br-locleg corpus explorer

← Rio Branco (AC)

materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-05-20
Ementa"Dispõe sobre a adequação da execução das emendas parlamentares individuais previstas na Lei Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2026 ao limite estabelecido na Lei Orgânica do Município de Rio Branco, e dá outras providências.
native_id44335

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando Elaboração e Encaminhamento de Autógrafo
2026-05-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-21 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-20 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico Matéria aguardando emissão de parecer jurídico.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-21T12:42:53.148625-03:00 Aprovado por unanimidade 17 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

.03 DE Rio 
J11140.4. 
ESTADO 00 ACRE 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO 
Estado do Acre 
PROCESSO LEGISLATIVO 
TIPO: 
n I Cln oi
0'0
0 -1 13 
,cr 0i4 
\ ' 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 03/2026 
AUTOR: 
EXECUTIVO MUNICIPAL 
EMENTA: 
"Dispõe sobre a adequação da execução das emendas parlamentares individuais 
previstas na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do 
exercício 2026 ao limite estabelecido na Lei Orgânica do Município de Rio Branco, 
e dá outras providências." 
DI Ra, 
= 
t UtD 00 COIL 
Prefeitura Municipal de Rio Branco 
Secretaria Especial de Assuntos Jurídicos e Atos Oficiais Chefia de Gabinete 
OFÍCIO N2 257/2026 SEJUR-SEC-CG 
Rio Branco, 1.5 de maio de 2026. 
À Sua Excelência o Senhor 
Joabe Lira de Queiroz 
Presidente da Câmara Municipal de Rio Branco 
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei - Dispõe sobre a adequação da execução das 
emendas parlamentares individuais previstas na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes 
Orçamentária do exercício 2026 ao limite estabelecido na Lei Orgânica do Município de Rio 
Branco, e dá outras providências 
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo n° 
0106.001014/2026-45 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de 
Lei Complementar que "Dispõe sobre a adequação da execução das emendas parlamentares 
individuais previstas na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentária do exercício 
2026 ao limite estabelecido na Lei Orgânica do Município de Rio Branco, e dá outras 
providências", a Mensagem Governamental n2 1140861p026, 'nom rnmn n CM Despacho N2
1172/2026 PGM-PG, autos RBSEI n2 0106.001014/202645, conforme acordo contido nos autos 
da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.2 1002797-54.2025.8.01.0000, para apreciação e 
votação dessa Colenda Casa Legislativa, em caráter de urgência urgentíssima, conforme o 
disposto no artigo 39 da Lei Orgânica Municipal — LOM. 
Votos de elevada estima e consideração, 
Atenciosamente, 
AlyssonSestene Lins 
Prefeito de Rio Branco 
0106.001014/2026-45 1140851v4 
Criado por gerlucia.magalhaes, versão 4 por gerlucia.magalhaes em 15/05/2026 13:30:12. 
_ :•• t.,:22. MO BRANCO 
Pi`C,7.:áeok, ()trai 
fJette: 20 /C2 5 /2 0 ,2 
cerKsz... 
SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E ATOS OFICIAIS 
Rua Rui Barbosa, 285 - Bairro Centro - CEP 69.900-120 - Rio Branco - AC 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 0-'') DE 15 DE MAIO DE 2026 
"Dispõe sobre a adequação da execução das emendas 
parlamentares individuais previstas na Lei 
Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes 
Orçamentária do exercício 2026 ao limite estabelecido 
na Lei Orgânica do Município de Rio Branco, e dá 
outras providências." 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE 
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei Complementar: 
Art. 12. A execução das emendas parlamentares individuais previstas na Lei 
Orçamentária Anual vigente - Lei Complementar n. 363, de 15 de janeiro de 2026, observará 
o limite global de 1,55% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, nos termos 
do artigo 77, § 12, da Lei Orgânica do Município, com a redação dada pela Emenda n° 41, de 
24 de fevereiro de 2026; 
Art. 22. As emendas parlamentares individuais aprovadas com base no 
percentual de 2,0% deverão ser adequadas, no momento de sua execução, ao limite 
estabelecido no art. 1° desta Lei. 
§ 19. A adequação de que trata o caput será realizada mediante limitação 
proporcional e uniforme do valor das emendas parlamentares individuais, no percentual 
necessário à compatibilização com o limite de 1,55%. 
§ 22. O Poder Executivo fica autorizado a promover os ajustes operacionais e 
normativos para garantir a compatibilização entre a LOA, LDO e o novo percentual fixado pela 
Lei Orgânica Municipal. 
Art. 22. Ficam adequadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
vigente no que se refere ao limite de execução das emendas parlamentares individuais, 
devendo sua aplicação observar o percentual previsto no artigo 12 desta Lei Complementar. 
Art. 39. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Rio Branco — Acre, 15 de maio de 2026, 1382 da República, 1242 do Tratado de 
Petrópolis, 652 do Estado do Acre e 143° do Município de Rio Branco. 
Alys n Bestene 
Prefeito de Rio Branco 
0106.001014/2026-45 11408560 
Criado por ger lucia.magalhaes, venho 3 por gerlucla.magalhaes em15/05/2trelh 09:59: 3 8 
CW, 
Ot/ 
,co o 
1 r • G4 ) 
SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E ATOS OFICIAIS N y4cre
Rua Rui Barbosa, 285 - Bairro Centro - CEP 69.900-120 - Rio Branco - AC 
MENSAGEM GOVERNAMENTAL N2 1140861/2026 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o 
presente Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre a adequação da execução das 
emendas parlamentares individuais previstas na Lei Orçamentária Anual e na Lei de 
Diretrizes Orçamentária do exercício 2026 ao limite estabelecido na Lei Orgânica do 
Município de Rio Branco, e dá outras providências", conforme redação estabelecida pela 
Emenda à Lei Orgânica n9 41, promulgada em 24 de fevereiro de 2026. 
A presente iniciativa decorre da necessidade de harmonização do ordenamento 
jurídico-orçamentário municipal, tendo em vista que a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei 
Orçamentária Anual vigentes foram elaboradas sob a vigência da Emenda à Lei Orgânica n° 
39, de 9 de julho de 2025, a qual fixava o percentual de 2% da Receita Corrente Líquida 
destinado às emendas parlamentares individuais impositivas. 
Com a superveniência da Emenda à Lei Orgânica n° 41/2026, que redefiniu o 
percentual destinado às referidas emendas para 1,55% da Receita Corrente Líquida, tornou￾se imprescindível a adoção de medida legislativa apta a promover a compatibilização entre o 
planejamento orçamentário vigente e o novo parâmetro constitucional municipal, evitando￾se incompatibilidades normativas e assegurando a regularidade da execução orçamentária e 
financeira do exercício. 
1 
17047, 7 PO ...e 4,,E 
SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E ATOS OFICIAIS N ACre
Rua Rui Barbosa, 285 - Bairro Centro - CEP 69.900-120 - Rio Branco - AC 
A proposição fundamenta-se, ainda, nos princípios constitucionais da legalidade, 
segurança jurídica, responsabilidade fiscal, eficiência administrativa e harmonia entre os 
Poderes, previstos nos artigos 37 e 165 da Constituição Federal, bem como nas disposições 
da Lei Complementar Federal n2 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que impõem ao 
gestor público o dever de assegurar equilíbrio entre receita e despesa, planejamento 
responsável e observância estrita das normas orçamentárias vigentes. 
Nesse contexto, a adequação ora proposta revela-se necessária para garantir 
conformidade da execução das emendas parlamentares ao limite atualmente previsto na Lei 
Orgânica do Município, evitando riscos de questionamentos judiciais, inconsistências na 
execução orçamentária e eventuais prejuízos à estabilidade fiscal e administrativa do 
Município. 
Importa destacar que a presente medida também materializa o entendimento 
institucional construído no âmbito da audiência de conciliação realizada em 27 de abril de 
2026, no curso da Ação Direta de Inconstitucionalidade n2 1002797-54.2025.8.01.0000, em 
trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sob relatoria do Desembargador Lois 
Arruda, proposta em razão de controvérsia jurídica envolvendo o percentual destinado às 
emendas parlamentares impositivas no Município de Rio Branco. 
Na referida audiência, Município e Câmara Municipal, observando os princípios da 
cooperação institucional, consensualidade administrativa e solução adequada de conflitos, 
firmaram entendimento no sentido da fixação do percentual de 1,55% do orçamento 
municipal destinado às emendas individuais impositivas, buscando solução equilibrada e 
juridicamente segura para superação do impasse constitucional instaurado. 
A presente proposição, portanto, confere efetividade normativa ao consenso 
institucional alcançado entre os Poderes Executivo e Legislativo, assegurando estabilidade 
jurídica, previsibilidade administrativa e continuidade regular da execução orçamentária 
2 
SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E ATOS OFICIAIS 
Rua Rui Barbosa, 285 - Bairro Centro - CEP 69.900-120 - Rio Branco - AC 
00 A c 
municipal, em consonância com os princípios do Estado Democrático de Direito e da boa 
governa nça pública. 
Ressalte-se, por oportuno, que a medida não implica supressão da prerrogativa 
parlamentar referente às emendas individuais impositivas, mas tão somente promove a 
adequação proporcional de seus valores ao novo parâmetro estabelecido pela Lei Orgânica 
Municipal, preservando integralmente sua finalidade pública, destinação orçamentária e 
caráter participativo no planejamento das políticas públicas municipais. 
Diante da relevância e do interesse público da matéria, contamos com o apoio dos 
nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar. 
Atenciosamente, 
Rio Branco, Acre 15 de maio de 2026 
Alysso\ Bestene 
Prefeito de Rio Branco 
0106.001014/2026-45 1128068v3 
Criado por gerlucia.magalhaes, versão 2 por gerlucia.magalhaes em 15/05/2026 100245. 
3 
xc4:ia/ Ia lu 
4"4 /inr ‘
xt• 
451 O 
E DiLFG mis 
r") 
cV.5 
c.) 
, 
Otirif 
ESTADO DO ACK 
Prefeitura Municipal de Rio Branco 
Procuradoria Geral do Município 
Procurador Geral 
Despacho N" 1172/2026 PGM-PU 
Ao Senhor 
Jorge Eduardo Bezerra de Souza Sobrinho 
Secretário Especial de Assuntos Jurídicos 
Assunto: : Projeto de Lei 
t• Acre,-
_ 
Rio Branco, 15 de maio de 2026. 
Trata-se do DESPACHO N" 1428/2026/SEJUR -SECESP-CG, 
Rio Branco, de 14 de maio de 2026, encaminhado pelo Secretário Especial para 
Assuntos Jurídicos do Gabinete do Prefeito, Senhor JORGE EDUARDO 
BEZERRA DE SOUZA SOBRINHO, a este Procuradoria-Geral de Rio Branco — 
PGM, minuta de projeto de Lei Complementar Municipal, com a finalidade de 
Dispõe sobre a adequação da execução das emendas parlamentares individuais 
previstas na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentária do 
exercício 2026 ao limite estabelecido na Lei Orgânica do Município de Rio 
Branco, e dá outras providências." 
O Expediente foi recebido nesta PGM no dia 14 de maio de 2026, 
às 11:40 horas, sendo imediatamente distribuído a este Gabinete deste Procurador￾Geral, inclusive ante ao pedido de prioridade. 
Considerando que o Projeto de Lei foi elabora no âmbito desta 
Procuradoria-Geral de Rio Branco, pela colega AURY MARIA (Oficio N° 80/2026 
PGM-Jud, e anexo), a pedido do Prefeito, tenho expedir a presente análise de 
forma mais simplificada, por despacho conclusivo. 
Constato que o projeto de lei está devidamente acompanhado da 
exposição de motivos. 
Ademais, o seu conteúdo material e iniciativa é de competência do 
Chefe do Executivo Municipal. 
Existe já nos autos o Estudo de Impacto Financeiro já nos autos. 
Constitucionais, bem como Lei Complementar 95/97. 
Por outro lado, sua redação está adequada com Normas 
Desta forma, não vislumbro nem inconstitucionalidade maten 
forma, tampouco ilegalidade. 
Determino que se faça retomar COM URGÊNCIA, comi 
requerido, os autos digitais (via RBSEI) deste feito, com a presente 
manifestação jurídica, lavrada por este Gabinete deste Procurador-Geral, à 
Secretaria Especial de Assuntos Jurídicos do Gabinete do Prefeito — SEJUR / 
GABINETE DO SECRETÁRIO, para ciência e encaminhamentos devidos. 
Assento ainda que é imprescindível para resguardo da 
constitucionalidade e da legalidade o atendimento dos fundamentos jurídicos, das 
orientações expressas contidas no parecer e de sua conclusão. 
Atenciosamente, 
Joseney Cordeiro da Costa 
Procurador-Geral de Rio Branco 
Decreto n° 11/2025 
Documento assinado eletronicamente por Joseney Cordeiro da Costa, Procurador-Geral do 
Município, em 15/05/2026, às 13:19, conforme Art. 4
0
, II, da Lei Federal n°14.063/2020. 
A autenticidade do documento pode ser conferida no site 
ht_Ws://sei.riobranco.ac.gov.br/sei/controlador externo.plip? 
acao=documento conferir&id_orgao_acesso_extemo=0 informando o código verificador 1143844 e o 
código CRC 9C0ít5C47. 
0106.001014/2026-45 1143844v2 
DE Rio
O 
ESTADO DO ACRE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO 
GABINETE DO PREFEITO 
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA DESPESA 
Declaro, para os devidos fins, que o Projeto de Lei em análise não 
acarreta criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
implique aumento de despesa pública, tampouco gera despesa obrigatória de 
caráter continuado. 
Dessa forma, a matéria não possui impacto orçamentário e financeiro, não 
se enquadrando nas hipóteses previstas nos artigos 16 e 17 da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000— Lei de Responsabilidade Fiscal, 
ficando dispensada a elaboração da estimativa de impacto orçamentário￾financeiro. 
Ressalta-se, ainda, que a proposta encontra-se compatível com o Plano 
Plurianual — PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e com a Lei 
Orçamentária Anual — LOA vigentes, observando as diretrizes, objetivos, 
prioridades e metas da Administração Pública Municipal. 
Rio Branco — AC, 13 de maio de 2026 
Alysson-Bestene Lins 
Prefeito de Rio Branco 
, DE RIO 8,9,1
1‘,0
PREFEITURA MUNI IT2A OLD6gRRIO BRANCO - PMRB 
Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN 
Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN 
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
EIOF N° 008/2026 
ASSUNTO 
1. INTRODUÇÃO 
‘t, ‘;- j() 
,6..eks o 
Projeto de Lei que "Dispõe sobre a adequação da 
execução das emendas parlamentares individuais 
previstas na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias ao limite estabelecido na Lei orgânica do 
Município de Rio Branco, e dá outras providências." 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo adequar a execução das 
emendas parlamentares individuais previstas na Lei Orçamentária Anual — 
LOA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO ao limite estabelecido pela 
Lei Orgânica do Município de Rio Branco, promovendo a redução do 
percentual destinado às emendas impositivas individuais de 2% (dois por 
cento) para 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento) da Receita 
Corrente Líquida — RCL. 
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
Em atendimento ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 
101 de 2000, que tratam da necessidade de estimativa de impacto 
orçamentário e financeiro para criação, expansão ou aperfeiçoamento de 
ação governamental que acarrete aumento de despesa, declara-se que a 
proposta possui caráter exclusivamente adequativo e de compatibilização 
1 
ESTADO DO ACRE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO - PMRB 
Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN 
Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN 
normativa, buscando alinhar a legislação orçamentária municipal aos limites 
atualmente definidos pela Lei Orgânica do Município. 
Ressalta-se que a presente alteração não acarreta aumento de despesa 
pública, criação de obrigação financeira adicional, expansão de programas 
governamentais ou geração de impacto orçamentário-financeiro negativo 
para o Município. Ao contrário, a medida promove a redução do montante 
destinado às emendas parlamentares individuais, resultando em diminuição 
da parcela de execução obrigatória do orçamento municipal. 
Dessa forma, não há necessidade de estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 
Federal n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a matéria 
não implica expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que 
acarrete aumento de despesa, mas sim adequação redutora de limite 
orçamentário já existente. 
Assim, a proposta mostra-se compatível com as normas de 
responsabilidade fiscal, preservando o equilíbrio das contas públicas e 
conferindo maior segurança jurídica à execução orçamentária municipal. 
3. CONCLUSÃO 
Assim, conclui-se que o projeto de lei que "Dispõe sobre a adequação 
da execução das emendas parlamentares individuais previstas na Lei 
Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias ao limite 
estabelecido na Lei orgânica do Município de Rio Branco, e dá outras 
providências não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 16 e 17 
2 
ESTADO DO ACRE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO - PMRB 
Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN 
Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN 
da Lei de Responsabilidade Fiscal, por não representar, de forma direta, 
criação ou aumento de despesa pública. 
Rogério da Silva Lima 
Chefe da Divisão de 
Gestão do Orçamento 
E a nossa análise, 
, 
Rib /AC, 1 de maio de 2026. 
Wilson José agas Sena Leite 
Secretário Mu lanejamento 
ipal de Finanças 
3 
Pág. 1 
DE frto 
1 4, 
•5*.
~IMF 
ESTADO DO ACRE 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
OF/CMRB/GAPRE/N°394/2026 
Rio Branco - Acre, 20 de maio de 2026. 
À Senhora 
Ytamares Macedo 
Diretora do Legislativo - CMRB 
NESTA 
Assunto: Encaminhamento do OFÍCIO N° 257/2026 SEJUR-SECESP-CG. 
Senhora Diretora, 
Trata-se do encaminhado a esta Casa através do expediente OFÍCIO N° 257/2026 
SEJUR-SECESP-CG, que "Dispõe sobre a destinação da execução das emendas parlamentares 
individuais previstas na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do 
exercício 2026 ao limite estabelecido na Lei Orgânica do Município de Rio Branco, e dá outras 
providências", bem como a Mensagem Governamental n2 1140861/2026, bem como o SAJ 
Despacho N2 1172/2026 PGM-PG, autos RBSEI n2 0106.001014/202645, conforme acordo 
contido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 1002797-
54.2025.8.01.0000. 
Assim, nos termos do disposto no art. 121 do Regimento Interno, verificou-se 
que o referido Projeto se reveste dos elementos iniciais que o tornam apto ao 
processamento. Desta forma, RECEBO a proposta legislativa com fundamento no art. 33, 
II, e DETERMINO que a Diretoria Legislativa autue e tramite através do Sistema de Apoio 
ao Processo Legislativo — SAPL, bem como inclua no Expediente da Sessão Plenária. 
Em ato contínuo, REMETAM-SE os autos à Procuradoria Legislativa para emissão 
de parecer jurídico quanto à constitucionalidade e legalidade da matéria. 
Atenciosamente, 
JOABE LIRA â;a2,2rxr,nr---
NO- C.84, OrICP-Bra.1, 
DE SOLUll Mut". v5. OU. 
09035122000177.0U 4,eseneal, OU 
UEIROZ:6824«"Zt:2:4j'25r8"" %zoo. h sou o ¡mor Gette *num,. 
1151268 LocaliNád 
Po. PDF Reaael 0010.03 220670 
Joabe Lira de Queiroz 
Presidente - CMRB 
Rua Hugo Carneiro, n° 567, bairro Bosque, CEP: 69.900. 50 • Rio Branco 
Contato: (068) 3302-7200/ E-mail: gabpresidencia@ríobrancaacleg 
assief 
ESTADO DO ACRE 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO 
Diretoria Legislativa 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03/2026 
AUTOR: Executivo Municipal 
ASSUNTO: Dispõe sobre a adequação da execução das emendas parlamentares individuais 
previstas na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentária do exercício 2026 ao 
limite estabelecido na Lei Orgânica do Município de Rio Branco, e dá outras providências. 
jurídico. 
DESPACHO 
Remetam-se os autos à Procuradoria Legislativa para emissão de parecer 
Rio Branco/Acre, 20 de maio de 2026. 
Josivaldo sias de Sousa 
Coordenador 1cnico Legislativo 
Portaria ° 19/2025 

open original →