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J11140.4.
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
Estado do Acre
PROCESSO LEGISLATIVO
TIPO:
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 03/2026
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA:
"Dispõe sobre a adequação da execução das emendas parlamentares individuais
previstas na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do
exercício 2026 ao limite estabelecido na Lei Orgânica do Município de Rio Branco,
e dá outras providências."
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Prefeitura Municipal de Rio Branco
Secretaria Especial de Assuntos Jurídicos e Atos Oficiais Chefia de Gabinete
OFÍCIO N2 257/2026 SEJUR-SEC-CG
Rio Branco, 1.5 de maio de 2026.
À Sua Excelência o Senhor
Joabe Lira de Queiroz
Presidente da Câmara Municipal de Rio Branco
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei - Dispõe sobre a adequação da execução das
emendas parlamentares individuais previstas na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes
Orçamentária do exercício 2026 ao limite estabelecido na Lei Orgânica do Município de Rio
Branco, e dá outras providências
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo n°
0106.001014/2026-45
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de
Lei Complementar que "Dispõe sobre a adequação da execução das emendas parlamentares
individuais previstas na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentária do exercício
2026 ao limite estabelecido na Lei Orgânica do Município de Rio Branco, e dá outras
providências", a Mensagem Governamental n2 1140861p026, 'nom rnmn n CM Despacho N2
1172/2026 PGM-PG, autos RBSEI n2 0106.001014/202645, conforme acordo contido nos autos
da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.2 1002797-54.2025.8.01.0000, para apreciação e
votação dessa Colenda Casa Legislativa, em caráter de urgência urgentíssima, conforme o
disposto no artigo 39 da Lei Orgânica Municipal — LOM.
Votos de elevada estima e consideração,
Atenciosamente,
AlyssonSestene Lins
Prefeito de Rio Branco
0106.001014/2026-45 1140851v4
Criado por gerlucia.magalhaes, versão 4 por gerlucia.magalhaes em 15/05/2026 13:30:12.
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SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E ATOS OFICIAIS
Rua Rui Barbosa, 285 - Bairro Centro - CEP 69.900-120 - Rio Branco - AC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 0-'') DE 15 DE MAIO DE 2026
"Dispõe sobre a adequação da execução das emendas
parlamentares individuais previstas na Lei
Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes
Orçamentária do exercício 2026 ao limite estabelecido
na Lei Orgânica do Município de Rio Branco, e dá
outras providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 12. A execução das emendas parlamentares individuais previstas na Lei
Orçamentária Anual vigente - Lei Complementar n. 363, de 15 de janeiro de 2026, observará
o limite global de 1,55% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, nos termos
do artigo 77, § 12, da Lei Orgânica do Município, com a redação dada pela Emenda n° 41, de
24 de fevereiro de 2026;
Art. 22. As emendas parlamentares individuais aprovadas com base no
percentual de 2,0% deverão ser adequadas, no momento de sua execução, ao limite
estabelecido no art. 1° desta Lei.
§ 19. A adequação de que trata o caput será realizada mediante limitação
proporcional e uniforme do valor das emendas parlamentares individuais, no percentual
necessário à compatibilização com o limite de 1,55%.
§ 22. O Poder Executivo fica autorizado a promover os ajustes operacionais e
normativos para garantir a compatibilização entre a LOA, LDO e o novo percentual fixado pela
Lei Orgânica Municipal.
Art. 22. Ficam adequadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias
vigente no que se refere ao limite de execução das emendas parlamentares individuais,
devendo sua aplicação observar o percentual previsto no artigo 12 desta Lei Complementar.
Art. 39. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco — Acre, 15 de maio de 2026, 1382 da República, 1242 do Tratado de
Petrópolis, 652 do Estado do Acre e 143° do Município de Rio Branco.
Alys n Bestene
Prefeito de Rio Branco
0106.001014/2026-45 11408560
Criado por ger lucia.magalhaes, venho 3 por gerlucla.magalhaes em15/05/2trelh 09:59: 3 8
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SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E ATOS OFICIAIS N y4cre
Rua Rui Barbosa, 285 - Bairro Centro - CEP 69.900-120 - Rio Branco - AC
MENSAGEM GOVERNAMENTAL N2 1140861/2026
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o
presente Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre a adequação da execução das
emendas parlamentares individuais previstas na Lei Orçamentária Anual e na Lei de
Diretrizes Orçamentária do exercício 2026 ao limite estabelecido na Lei Orgânica do
Município de Rio Branco, e dá outras providências", conforme redação estabelecida pela
Emenda à Lei Orgânica n9 41, promulgada em 24 de fevereiro de 2026.
A presente iniciativa decorre da necessidade de harmonização do ordenamento
jurídico-orçamentário municipal, tendo em vista que a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual vigentes foram elaboradas sob a vigência da Emenda à Lei Orgânica n°
39, de 9 de julho de 2025, a qual fixava o percentual de 2% da Receita Corrente Líquida
destinado às emendas parlamentares individuais impositivas.
Com a superveniência da Emenda à Lei Orgânica n° 41/2026, que redefiniu o
percentual destinado às referidas emendas para 1,55% da Receita Corrente Líquida, tornouse imprescindível a adoção de medida legislativa apta a promover a compatibilização entre o
planejamento orçamentário vigente e o novo parâmetro constitucional municipal, evitandose incompatibilidades normativas e assegurando a regularidade da execução orçamentária e
financeira do exercício.
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SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E ATOS OFICIAIS N ACre
Rua Rui Barbosa, 285 - Bairro Centro - CEP 69.900-120 - Rio Branco - AC
A proposição fundamenta-se, ainda, nos princípios constitucionais da legalidade,
segurança jurídica, responsabilidade fiscal, eficiência administrativa e harmonia entre os
Poderes, previstos nos artigos 37 e 165 da Constituição Federal, bem como nas disposições
da Lei Complementar Federal n2 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que impõem ao
gestor público o dever de assegurar equilíbrio entre receita e despesa, planejamento
responsável e observância estrita das normas orçamentárias vigentes.
Nesse contexto, a adequação ora proposta revela-se necessária para garantir
conformidade da execução das emendas parlamentares ao limite atualmente previsto na Lei
Orgânica do Município, evitando riscos de questionamentos judiciais, inconsistências na
execução orçamentária e eventuais prejuízos à estabilidade fiscal e administrativa do
Município.
Importa destacar que a presente medida também materializa o entendimento
institucional construído no âmbito da audiência de conciliação realizada em 27 de abril de
2026, no curso da Ação Direta de Inconstitucionalidade n2 1002797-54.2025.8.01.0000, em
trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sob relatoria do Desembargador Lois
Arruda, proposta em razão de controvérsia jurídica envolvendo o percentual destinado às
emendas parlamentares impositivas no Município de Rio Branco.
Na referida audiência, Município e Câmara Municipal, observando os princípios da
cooperação institucional, consensualidade administrativa e solução adequada de conflitos,
firmaram entendimento no sentido da fixação do percentual de 1,55% do orçamento
municipal destinado às emendas individuais impositivas, buscando solução equilibrada e
juridicamente segura para superação do impasse constitucional instaurado.
A presente proposição, portanto, confere efetividade normativa ao consenso
institucional alcançado entre os Poderes Executivo e Legislativo, assegurando estabilidade
jurídica, previsibilidade administrativa e continuidade regular da execução orçamentária
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SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E ATOS OFICIAIS
Rua Rui Barbosa, 285 - Bairro Centro - CEP 69.900-120 - Rio Branco - AC
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municipal, em consonância com os princípios do Estado Democrático de Direito e da boa
governa nça pública.
Ressalte-se, por oportuno, que a medida não implica supressão da prerrogativa
parlamentar referente às emendas individuais impositivas, mas tão somente promove a
adequação proporcional de seus valores ao novo parâmetro estabelecido pela Lei Orgânica
Municipal, preservando integralmente sua finalidade pública, destinação orçamentária e
caráter participativo no planejamento das políticas públicas municipais.
Diante da relevância e do interesse público da matéria, contamos com o apoio dos
nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Atenciosamente,
Rio Branco, Acre 15 de maio de 2026
Alysso\ Bestene
Prefeito de Rio Branco
0106.001014/2026-45 1128068v3
Criado por gerlucia.magalhaes, versão 2 por gerlucia.magalhaes em 15/05/2026 100245.
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Prefeitura Municipal de Rio Branco
Procuradoria Geral do Município
Procurador Geral
Despacho N" 1172/2026 PGM-PU
Ao Senhor
Jorge Eduardo Bezerra de Souza Sobrinho
Secretário Especial de Assuntos Jurídicos
Assunto: : Projeto de Lei
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Rio Branco, 15 de maio de 2026.
Trata-se do DESPACHO N" 1428/2026/SEJUR -SECESP-CG,
Rio Branco, de 14 de maio de 2026, encaminhado pelo Secretário Especial para
Assuntos Jurídicos do Gabinete do Prefeito, Senhor JORGE EDUARDO
BEZERRA DE SOUZA SOBRINHO, a este Procuradoria-Geral de Rio Branco —
PGM, minuta de projeto de Lei Complementar Municipal, com a finalidade de
Dispõe sobre a adequação da execução das emendas parlamentares individuais
previstas na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentária do
exercício 2026 ao limite estabelecido na Lei Orgânica do Município de Rio
Branco, e dá outras providências."
O Expediente foi recebido nesta PGM no dia 14 de maio de 2026,
às 11:40 horas, sendo imediatamente distribuído a este Gabinete deste ProcuradorGeral, inclusive ante ao pedido de prioridade.
Considerando que o Projeto de Lei foi elabora no âmbito desta
Procuradoria-Geral de Rio Branco, pela colega AURY MARIA (Oficio N° 80/2026
PGM-Jud, e anexo), a pedido do Prefeito, tenho expedir a presente análise de
forma mais simplificada, por despacho conclusivo.
Constato que o projeto de lei está devidamente acompanhado da
exposição de motivos.
Ademais, o seu conteúdo material e iniciativa é de competência do
Chefe do Executivo Municipal.
Existe já nos autos o Estudo de Impacto Financeiro já nos autos.
Constitucionais, bem como Lei Complementar 95/97.
Por outro lado, sua redação está adequada com Normas
Desta forma, não vislumbro nem inconstitucionalidade maten
forma, tampouco ilegalidade.
Determino que se faça retomar COM URGÊNCIA, comi
requerido, os autos digitais (via RBSEI) deste feito, com a presente
manifestação jurídica, lavrada por este Gabinete deste Procurador-Geral, à
Secretaria Especial de Assuntos Jurídicos do Gabinete do Prefeito — SEJUR /
GABINETE DO SECRETÁRIO, para ciência e encaminhamentos devidos.
Assento ainda que é imprescindível para resguardo da
constitucionalidade e da legalidade o atendimento dos fundamentos jurídicos, das
orientações expressas contidas no parecer e de sua conclusão.
Atenciosamente,
Joseney Cordeiro da Costa
Procurador-Geral de Rio Branco
Decreto n° 11/2025
Documento assinado eletronicamente por Joseney Cordeiro da Costa, Procurador-Geral do
Município, em 15/05/2026, às 13:19, conforme Art. 4
0
, II, da Lei Federal n°14.063/2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
ht_Ws://sei.riobranco.ac.gov.br/sei/controlador externo.plip?
acao=documento conferir&id_orgao_acesso_extemo=0 informando o código verificador 1143844 e o
código CRC 9C0ít5C47.
0106.001014/2026-45 1143844v2
DE Rio
O
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
GABINETE DO PREFEITO
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA DESPESA
Declaro, para os devidos fins, que o Projeto de Lei em análise não
acarreta criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
implique aumento de despesa pública, tampouco gera despesa obrigatória de
caráter continuado.
Dessa forma, a matéria não possui impacto orçamentário e financeiro, não
se enquadrando nas hipóteses previstas nos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000— Lei de Responsabilidade Fiscal,
ficando dispensada a elaboração da estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro.
Ressalta-se, ainda, que a proposta encontra-se compatível com o Plano
Plurianual — PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e com a Lei
Orçamentária Anual — LOA vigentes, observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas da Administração Pública Municipal.
Rio Branco — AC, 13 de maio de 2026
Alysson-Bestene Lins
Prefeito de Rio Branco
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PREFEITURA MUNI IT2A OLD6gRRIO BRANCO - PMRB
Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN
Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
EIOF N° 008/2026
ASSUNTO
1. INTRODUÇÃO
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Projeto de Lei que "Dispõe sobre a adequação da
execução das emendas parlamentares individuais
previstas na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias ao limite estabelecido na Lei orgânica do
Município de Rio Branco, e dá outras providências."
O presente Projeto de Lei tem por objetivo adequar a execução das
emendas parlamentares individuais previstas na Lei Orçamentária Anual —
LOA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO ao limite estabelecido pela
Lei Orgânica do Município de Rio Branco, promovendo a redução do
percentual destinado às emendas impositivas individuais de 2% (dois por
cento) para 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento) da Receita
Corrente Líquida — RCL.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Em atendimento ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n°
101 de 2000, que tratam da necessidade de estimativa de impacto
orçamentário e financeiro para criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento de despesa, declara-se que a
proposta possui caráter exclusivamente adequativo e de compatibilização
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO - PMRB
Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN
Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN
normativa, buscando alinhar a legislação orçamentária municipal aos limites
atualmente definidos pela Lei Orgânica do Município.
Ressalta-se que a presente alteração não acarreta aumento de despesa
pública, criação de obrigação financeira adicional, expansão de programas
governamentais ou geração de impacto orçamentário-financeiro negativo
para o Município. Ao contrário, a medida promove a redução do montante
destinado às emendas parlamentares individuais, resultando em diminuição
da parcela de execução obrigatória do orçamento municipal.
Dessa forma, não há necessidade de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar
Federal n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a matéria
não implica expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que
acarrete aumento de despesa, mas sim adequação redutora de limite
orçamentário já existente.
Assim, a proposta mostra-se compatível com as normas de
responsabilidade fiscal, preservando o equilíbrio das contas públicas e
conferindo maior segurança jurídica à execução orçamentária municipal.
3. CONCLUSÃO
Assim, conclui-se que o projeto de lei que "Dispõe sobre a adequação
da execução das emendas parlamentares individuais previstas na Lei
Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias ao limite
estabelecido na Lei orgânica do Município de Rio Branco, e dá outras
providências não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 16 e 17
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO - PMRB
Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN
Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN
da Lei de Responsabilidade Fiscal, por não representar, de forma direta,
criação ou aumento de despesa pública.
Rogério da Silva Lima
Chefe da Divisão de
Gestão do Orçamento
E a nossa análise,
,
Rib /AC, 1 de maio de 2026.
Wilson José agas Sena Leite
Secretário Mu lanejamento
ipal de Finanças
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ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
OF/CMRB/GAPRE/N°394/2026
Rio Branco - Acre, 20 de maio de 2026.
À Senhora
Ytamares Macedo
Diretora do Legislativo - CMRB
NESTA
Assunto: Encaminhamento do OFÍCIO N° 257/2026 SEJUR-SECESP-CG.
Senhora Diretora,
Trata-se do encaminhado a esta Casa através do expediente OFÍCIO N° 257/2026
SEJUR-SECESP-CG, que "Dispõe sobre a destinação da execução das emendas parlamentares
individuais previstas na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do
exercício 2026 ao limite estabelecido na Lei Orgânica do Município de Rio Branco, e dá outras
providências", bem como a Mensagem Governamental n2 1140861/2026, bem como o SAJ
Despacho N2 1172/2026 PGM-PG, autos RBSEI n2 0106.001014/202645, conforme acordo
contido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 1002797-
54.2025.8.01.0000.
Assim, nos termos do disposto no art. 121 do Regimento Interno, verificou-se
que o referido Projeto se reveste dos elementos iniciais que o tornam apto ao
processamento. Desta forma, RECEBO a proposta legislativa com fundamento no art. 33,
II, e DETERMINO que a Diretoria Legislativa autue e tramite através do Sistema de Apoio
ao Processo Legislativo — SAPL, bem como inclua no Expediente da Sessão Plenária.
Em ato contínuo, REMETAM-SE os autos à Procuradoria Legislativa para emissão
de parecer jurídico quanto à constitucionalidade e legalidade da matéria.
Atenciosamente,
JOABE LIRA â;a2,2rxr,nr---
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Joabe Lira de Queiroz
Presidente - CMRB
Rua Hugo Carneiro, n° 567, bairro Bosque, CEP: 69.900. 50 • Rio Branco
Contato: (068) 3302-7200/ E-mail: gabpresidencia@ríobrancaacleg
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ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
Diretoria Legislativa
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03/2026
AUTOR: Executivo Municipal
ASSUNTO: Dispõe sobre a adequação da execução das emendas parlamentares individuais
previstas na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentária do exercício 2026 ao
limite estabelecido na Lei Orgânica do Município de Rio Branco, e dá outras providências.
jurídico.
DESPACHO
Remetam-se os autos à Procuradoria Legislativa para emissão de parecer
Rio Branco/Acre, 20 de maio de 2026.
Josivaldo sias de Sousa
Coordenador 1cnico Legislativo
Portaria ° 19/2025