GABIENTE DO VEREADOR BRUNO MORAES
RUA ANTUNES DE ALENCAR, 105, BOSQUE – RIO BRANCO/AC
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PROJETO DE LEI N.º _____ / 2025
Ementa: Institui a “Carteira Municipal de
Identificação da Mãe Atípica” no âmbito do Município de
Rio Branco, Estado do Acre, destinada às mulheres
responsáveis legais e cuidadoras principais de filhos com
deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento,
doenças raras ou outras condições que demandem
cuidados especiais contínuos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Branco, Estado do Acre, aprova, e eu, Prefeito do
Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Lei institui a Carteira Municipal de Identificação da Mãe
Atípica, documento oficial de caráter identificatório e facilitador de acesso a políticas
públicas, expedido pelo Poder Executivo Municipal em favor das mulheres que sejam
responsáveis legais e cuidadoras principais de filhos com deficiência, transtornos do
neurodesenvolvimento, doenças raras ou outras condições que demandem cuidados
especiais contínuos, no âmbito do Município de Rio Branco, Estado do Acre.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MÃE ATÍPICA
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica a mulher que exerce,
de forma permanente e primária, os cuidados de filho ou filha que apresente,
comprovadamente, pelo menos uma das seguintes condições:
I – deficiência física, intelectual, mental ou sensorial, nos termos da Lei
Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com
Deficiência;
II – Transtorno do Espectro Autista (TEA), em qualquer grau de suporte;
III – Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), em graus
moderado ou severo, ou em grau leve com comorbidades associadas que
demandem atenção especializada contínua;
IV – Transtorno Disruptivo, Perturbador do Humor, do Desenvolvimento
Intelectual, ou quaisquer outros transtornos do neurodesenvolvimento
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reconhecidos pelo Código Internacional de Doenças (CID), em sua versão
vigente;
V – doenças raras, assim classificadas pelo Ministério da Saúde,
independentemente de tratamento curativo disponível;
VI – condições crônicas graves que exijam cuidados especiais contínuos,
permanentes ou de longa duração, a juízo da autoridade de saúde
competente.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, a condição de
cuidadora principal será aferida pela análise do conjunto probatório apresentado
pela requerente, considerando a integralidade dos cuidados prestados, a
ausência ou insuficiência de suporte de terceiros e a dedicação preponderante
ao filho ou filha com necessidades especiais.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO, DOS REQUISITOS E DA VALIDADE
Art. 3.º A Carteira Municipal de Identificação da Mãe Atípica será emitida pelo
órgão do Poder Executivo Municipal competente em matéria de assistência social, saúde
ou cidadania, a ser designado por ato regulamentador do Chefe do Poder Executivo,
mediante requerimento da interessada.
§ 1.º A emissão da Carteira será inteiramente gratuita, vedada a cobrança
de qualquer taxa, emolumento ou contribuição da requerente, seja na primeira
emissão, na renovação ou na reemissão por extravio ou deterioração.
§ 2.º A Carteira poderá ser emitida nas modalidades física e digital, tendo
ambas os mesmos efeitos jurídicos e probatórios para todos os fins previstos
nesta Lei, sendo assegurado à beneficiária o direito de optar pelo formato de sua
preferência ou de solicitar ambas as modalidades simultaneamente.
§ 3.º A versão digital da Carteira deverá conter mecanismo de autenticação
eletrônica que permita sua verificação por órgãos públicos e entidades
conveniadas, garantindo a autenticidade do documento e a integridade dos
dados da beneficiária.
§ 4.º A validade da Carteira será de cinco (5) anos, admitindo-se renovação por
igual período mediante apresentação de documentação atualizada, nos termos
do regulamento.
Art. 4.º São requisitos para a emissão da Carteira Municipal de Identificação da
Mãe Atípica:
I – documento de identificação oficial com foto da requerente;
II – comprovante de residência no Município de Rio Branco, com validade não
superior a noventa (90) dias;
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III – laudo, relatório ou atestado médico, psicológico ou de equipe
multidisciplinar de saúde, em nome do filho ou filha, que ateste a condição
prevista no art. 2.º desta Lei, com identificação do profissional responsável e
inscrição no respectivo conselho profissional;
IV – certidão de nascimento ou documento equivalente que comprove o
vínculo legal de responsabilidade entre a requerente e o dependente;
V – declaração de próprio punho, ou por meio eletrônico, em que a
requerente afirme exercer a função de cuidadora principal e responsável legal
do filho ou filha com necessidades especiais, sob as penas da lei em caso de
falsidade.
Parágrafo único. O regulamento previsto no art. 10 desta Lei poderá admitir
documentação substitutiva ou complementar, observados os princípios da
razoabilidade e da desburocratização, com vistas a não excluir das beneficiárias
que enfrentem maiores dificuldades de acesso a serviços de saúde.
CAPÍTULO IV
DAS FINALIDADES E DOS DIREITOS ASSEGURADOS
Art. 5.º A Carteira Municipal de Identificação da Mãe Atípica tem por finalidades:
I – conferir reconhecimento institucional à função social e ao trabalho
permanente de cuidado exercido pelas mães atípicas;
II – facilitar o acesso das beneficiárias às políticas públicas municipais nas
áreas de saúde, educação e assistência social;
III – garantir prioridade no atendimento em órgãos públicos municipais e em
entidades privadas que mantenham convênio ou parceria com o Município de
Rio Branco;
IV – servir como instrumento de identificação e comprovação de condição
especial de cuidadora permanente perante órgãos públicos, instâncias
administrativas e entidades parceiras;
V – permitir a inclusão das titulares em programas municipais de apoio
psicológico, capacitação profissional, geração de renda e assistência
emergencial, na forma de regulamento.
Art. 6.º A portadora da Carteira Municipal de Identificação da Mãe Atípica terá
garantida prioridade no atendimento em todos os órgãos, repartições e serviços da
Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como nas entidades de saúde,
assistência social e educação que mantenham convênio, credenciamento ou parceria
com o Município de Rio Branco, observado o seguinte:
I – a prioridade no atendimento abrangerá todas as situações em que a
beneficiária comparecer para tratar de assuntos relacionados ao filho ou filha
com necessidades especiais, bem como de assuntos de interesse próprio,
decorrentes ou não de sua condição de cuidadora;
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II – os órgãos municipais deverão afixar, em local visível, informação acerca
da prioridade conferida às portadoras da Carteira de que trata esta Lei;
III – em caso de conflito entre prioridades legais diversas, deverá ser
observada a ordem de chegada entre os beneficiários de cada grupo
prioritário, salvo disposição normativa específica em contrário.
Art. 7.º O Poder Executivo Municipal, no âmbito de suas competências, envidará
esforços para firmar acordos, convênios e termos de parceria com órgãos estaduais,
federais, entidades privadas e instituições da sociedade civil, visando ampliar os
benefícios práticos decorrentes da titularidade da Carteira Municipal de Identificação da
Mãe Atípica, especialmente nas áreas de:
I – saúde: facilitação do acesso a consultas especializadas, terapias,
medicamentos de dispensação municipal, equipamentos de saúde e demais
serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal;
II – educação: apoio ao acesso às políticas de inclusão escolar, comunicação
direta com as equipes pedagógicas, e participação em programas de
orientação familiar;
III – assistência social: acesso prioritário aos serviços do Centro de Referência
de Assistência Social (CRAS) e do Centro de Referência Especializado de
Assistência Social (CREAS), bem como aos benefícios e programas de
transferência de renda e proteção social disponíveis no âmbito municipal.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 8.º O tratamento dos dados pessoais das beneficiárias e de seus
dependentes, realizado em decorrência da emissão e gestão da Carteira Municipal de
Identificação da Mãe Atípica, obedecerá estritamente ao disposto na Lei Federal n.º
13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e
demais normas aplicáveis, observados os seguintes princípios e obrigações:
I – os dados coletados serão utilizados exclusivamente para os fins previstos
nesta Lei, sendo vedado o seu uso para finalidades diversas, salvo
autorização expressa da titular ou determinação judicial;
II – o órgão emissor da Carteira adotará medidas técnicas e administrativas
adequadas para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados,
situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação
ou difusão;
III – os dados de saúde do filho ou filha, por constituírem dados sensíveis
nos termos da LGPD, receberão proteção reforçada, sendo seu acesso restrito
aos agentes públicos estritamente necessários à prestação dos serviços
previstos nesta Lei;
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IV – é assegurado às titulares o direito de acesso, correção, portabilidade e
exclusão dos seus dados, nos termos da legislação de proteção de dados
pessoais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9.º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar termo de cooperação com
o Detran/AC, com o Instituto de Identificação ou com outros órgãos estaduais ou
federais competentes, visando à padronização, à autenticidade e à segurança do
documento previsto nesta Lei.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de
noventa (90) dias, contado da data de sua publicação, dispondo, no mínimo, sobre:
I – o órgão responsável pela emissão da Carteira e o fluxo de atendimento
das requerentes;
II – o modelo e as especificações técnicas da Carteira nas versões física e
digital;
III – o procedimento de análise e deferimento dos requerimentos, incluindo
os prazos máximos para resposta;
IV – os critérios de renovação, reemissão e cancelamento da Carteira;
V – os mecanismos de controle, monitoramento e avaliação dos benefícios
decorrentes da titularidade da Carteira;
VI – as hipóteses de documentação complementar ou substitutiva referidas
no parágrafo único do art. 4.º desta Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, nos termos da legislação
orçamentária e financeira aplicável ao Município de Rio Branco.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – AC, _______ de _____________ de 2025.
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JUSTIFICATIVA
Honrados Pares,
O presente Projeto de Lei tem por objeto a criação da Carteira Municipal de
Identificação da Mãe Atípica, instrumento de reconhecimento institucional destinado às
mulheres que exercem, cotidianamente e de forma integral, o papel de cuidadoras
principais de filhos e filhas portadores de deficiência, transtornos do
neurodesenvolvimento, doenças raras ou outras condições que demandem atenção
especializada e permanente. Trata-se de iniciativa legislativa de marcado teór social,
humanitário e constitucional, inspirada em legislações semelhantes recentemente
aprovadas em outros estados brasileiros, com destaque para a Lei Estadual n.º 11.186,
de 15 de maio de 2026, sancionada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, que
instituiu documento análogo no âmbito estadual fluminense.
I – A REALIDADE DAS MÃES ATÍPICAS: INVISIBILIDADE E SOBRECARGA
O termo “mãe atípica” emergiu do próprio vocabulário das famílias afetadas por
condições como o Transtorno do Espectro Autista, a paralisia cerebral, a síndrome de
Down, as doenças raras e tantas outras condições que transformam radicalmente a
dinâmica familiar. Trata-se de uma expressão carregada de significado e de luta: nomeia
uma realidade que, por décadas, permaneceu invisível nas políticas públicas e nas
estatísticas oficiais.
Essas mulheres enfrentam uma sobrecarga que extrapola em muito o que a
sociedade costuma denominar de “maternidade”. Sua rotina é marcada por consultas
médicas multiespecializadas, sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia,
fisioterapia e neuropediatria — muitas vezes realizadas em série, em diferentes
estabelecimentos, ao longo de toda a semana. Somam-se a isso os desafios burocráticoadministrativos: obtenção de laudos, processos judiciais para garantia de direitos,
disputas com planos de saúde, petições ao INSS e ao Poder Judiciário, pleitos ao sistema
educacional para assegurar o apoio necessário ao filho ou filha.
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O impacto financeiro é igualmente devastador. Pesquisas nacionais indicam que
o custo mensal do cuidado de uma pessoa com Transtorno do Espectro Autista pode
superar em duas a três vezes o salário-mínimo vigente, quando contabilizados todos os
serviços terapêuticos, medicamentos, adaptações no ambiente doméstico e materiais
especializados. Diante desse cenário, muitas mães atípicas são obrigadas a abandonar
o mercado de trabalho ou a reduzir drasticamente sua jornada, aprofundando sua
vulnerabilidade econômica e dependência financeira.
A sobrecarga emocional dessas mulheres é, talvez, a dimensão menos discutida
e a mais urgente. O luto pela expectativa de uma criança sem diagnóstico diferenciado,
o enfrentamento cotidiano do capacitismo e do preconceito, a solidão decorrente do
afastamento de redes de sociabilidade, a ausência de espaços de escuta e cuidado para
a própria mãe — tudo isso compõe um quadro que expõe as mães atípicas a elevados
índices de ansiedade, depressão e esgotamento físico e psíquico.
II – O IMPERATIVO DO RECONHECIMENTO INSTITUCIONAL
O reconhecimento institucional da condição de mãe atípica é, antes de tudo, um
ato de justiça. É o Estado declarando que enxerga, que compreende e que valoriza o
trabalho silencioso e inestimável realizado por essas mulheres no interior de suas casas.
A Carteira de Identificação não é um mero documento: é a materialização do
compromisso público com a dignidade dessas mulheres.
Além do simbolismo, o reconhecimento institucional tem efeitos práticos
imediatos. A portadora da Carteira não precisará, a cada visita a um serviço público,
explicar e justificar sua condição. Não precisará aguardar em longas filas com uma
criança que pode ter dificuldades sensoriais com ambientes barulhentos e superlotados.
O documento confere visibilidade e instrumentaliza o acesso a direitos que, sem ele,
permanecem teóricos.
III – FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
A presente iniciativa encontra amplo e sólido amparo na Constituição Federal de
1988, que elegeu a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art.
1.º, III), consagrou o princípio da igualdade material (art. 5.º, caput e § 1.º) e
estabeleceu como objetivos fundamentais do Estado Brasileiro a construção de uma
sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de
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origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3.º, I e
IV).
A Constituição confere especial atenção à proteção da família (art. 226),
reconhecendo-a como base da sociedade e destinatária de especial proteção do Estado.
A criança e o adolescente têm prioridade absoluta assegurada constitucionalmente (art.
227), sendo dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta
prioridade, o direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar. Quanto às
pessoas com deficiência, a Constituição é expressa ao determinar a criação de programas
de prevenção e atendimento especializado (art. 203, IV e V).
IV – O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA COMO BASE LEGAL
INFRACONSTITUCIONAL
A Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, denominada Estatuto da Pessoa
com Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão (LBI), representa o marco legislativo mais
importante do país em matéria de direitos das pessoas com deficiência nas últimas
décadas. Inspirada na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda
constitucional (Decreto n.º 6.949/2009), a LBI institui um sistema abrangente de
direitos, garantias e mecanismos de proteção.
A presente proposta legislativa dialoga diretamente com o espírito e a letra do
Estatuto da Pessoa com Deficiência ao reconhecer que a efetivação dos direitos das
pessoas com deficiência depende, em larga medida, do suporte e do reconhecimento
das suas redes de cuidado — e que a principal integrante dessas redes, no contexto
brasileiro, é frequentemente a mãe. Ao facilitar o acesso dessas mulheres aos serviços
públicos, a Carteira Municipal funciona como um mecanismo indireto de garantia dos
próprios direitos previstos na LBI.
V – IGUALDADE MATERIAL E POLÍTICAS PÚBLICAS INCLUSIVAS
A igualdade formal, que assegura tratamento idêntico a todos perante a lei,
revela-se insuficiente quando as desigualdades de fato são profundas e estruturais. O
princípio da igualdade material, consagrado na doutrina constitucional brasileira e na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, exige que o Estado trate desigualmente os
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desiguais, na medida de suas desigualdades, a fim de promover a equiparação real de
oportunidades. As mães atípicas constituem um grupo em situação de especial
vulnerabilidade, cuja desigualdade de fato em relação à população geral é manifesta e
documentada.
VI – PRECEDENTES LEGISLATIVOS: A EXPERIÊNCIA DO RIO DE JANEIRO E
DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS
A iniciativa ora proposta não é pioneira no contexto nacional, o que reforça sua
pertinência e viabilidade. O Estado do Rio de Janeiro promulgou, em 15 de maio de
2026, a Lei Estadual n.º 11.186/2026, que instituiu o documento de identificação da mãe
atípica no âmbito fluminense. A lei estadual carioca, de autoria do Deputado Fred
Pacheco, contou com apoio amplo e transpartidário na Assembleia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro (ALERJ), reunindo mais de vinte coautores de diferentes espectros
partidários, evidenciando o caráter consensual e apartidário da causa.
A presente iniciativa coloca Rio Branco na vanguarda dos Municípios acreanos e
amazônicos comprometidos com a inclusão, a dignidade e o cuidado, ao adaptar para o
nível municipal um modelo já consolidado no plano estadual.
VII – COMPETÊNCIA MUNICIPAL, IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E PROTEÇÃO DE
DADOS
Do ponto de vista da competência legislativa, o Município de Rio Branco detém
plena legitimidade para editar a presente lei. A Constituição Federal confere aos
Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e para
suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II). A instituição de
mecanismos de identificação de grupos vulneráveis e de facilitação do acesso a serviços
públicos locais insere-se, inequivocamente, no âmbito das competências municipais.
Quanto ao impacto financeiro, o projeto não cria novos programas de
transferência de renda nem impõe ao Município o custeio de serviços privados. Seu
impacto orçamentário principal restringe-se à emissão gratuita do documento — custo
administrativo absorvível pelo aparato já existente — e à eventual capacitação dos
servidores envolvidos. Trata-se de proposta de baixo custo e elevado impacto social. O
projeto incorpora expressamente as obrigações da Lei Geral de Proteção de Dados
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Pessoais (Lei n.º 13.709/2018 – LGPD), conferindo segurança jurídica ao tratamento de
dados sensíveis de saúde das crianças e adolescentes beneficiários.
VIII – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, o presente Projeto de Lei representa uma resposta concreta,
humanizada e juridicamente fundamentada a uma demanda social legítima e urgente.
As mães atípicas de Rio Branco merecem ser vistas, reconhecidas e amparadas pelo
Poder Público. Merecem um documento que diga, com a força do ordenamento jurídico,
que o seu trabalho importa, que a sua luta é legítima e que a cidade caminha ao lado
delas.
Conto com o imprescindível apoio dos nobres pares para a aprovação desta
proposição, confiante de que, ao votarmos favoravelmente a este projeto, estamos
votando pela dignidade, pela inclusão e pela justiça social no nosso Município.
Rio Branco – AC, _______ de _____________ de 2025.