|
|
|
|
[pa
ESTADO DO ACRE
Câmara Municipal de Rio Branco
Gabinete do Vereador Leôncio Castro
PROJETO DE LEIDE | | MAIO DE 2026
“Dispõe sobre os horários de funcionamento de
bares, restaurantes, boates, casas de shows,
espetáculos, consertos, clubes, associações,
bailes públicos e populares e demais
estabelecimentos que comercialzem bebidas
alcoólicas, estabelecendo categorias, critérios
de classificação, fiscalização e penalidades.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo | — Das disposições gerais
Art. 1º Este Projeto de Lei estabelece os horários de funcionamento dos
estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas para consumo no local, agrupados em
categorias distintas de acordo com critérios objetivos de localização, dimensão e índice de
criminalidade.
Art. 2º A classificação dos estabelecimentos será realizada pelo órgão competente
da Secretaria de Estado de Segurança Pública, considerando:
| - Localização e acesso:
a) Vulnerabilidade social da área, segundo indicadores oficiais;
b) Obras e ações estruturantes do Poder Público;
c) Presença de ações de proteção e segurança pública;
|| - Dimensão da área construída do estabelecimento;
[l - Índice de criminalidade na área do estabelecimento e regiões adjacentes.
Art. 3º O objetivo deste Projeto de Lei é;
| - Garantir segurança e ordem pública;
|| - Promover convivência social harmoniosa;
||| - Assegurar fiscalização clara e objetiva.
Capítulo Il - Das Categorias de Estabelecimentos
Art. 4º Ficam estabelecidas três categorias:
| - Primeira Categoria:
Bailes públicos, espetáculos, boates, clubes, associações, casas noturnas ou de shows, bares,
restaurantes, churrascarias, buffets e similares, em áreas de baixo índice criminal e boa
infraestrutura,
pis
E a
TEA o:
ta
a
Pompio ta má
ESTADO DO ACRE
Câmara Municipal de Rio Branco
Gabinete do Vereador Leôncio Castro
Il — Segunda Categoria:
Bares, restaurantes, churrascarias e similares, situados em áreas com índice criminal moderado ou
vulnerabilidade social média.
HI — Terceira Categoria:
Bares, restaurantes, churrascarias e similares, situados em áreas com índice criminal elevado ou
vulnerabilidade social alta.
Art. 5º Para efeito de classificação, consideram-se:
| - Bar ou restaurante: estabelecimento com serviço de alimentação (balcão ou mesa) e venda de
bebidas alcoólicas para consumo no local;
|| - Boate: estabelecimento com isolamento acústico e venda de bebidas alcoólicas;
||l - Clube, casa de shows, buffet ou similar: estabelecimento com música ao vivo ou som mecânico,
pista de dança e venda de bebidas alcoólicas no local.
Capítulo Ill - Dos Horários de Funcionamento
Art. 6º Horários de funcionamento:
Primeira Categoria
Estabelecimento Domingo a Quinta Sexta, Sábado e véspera de feriado
6h às 3h do dia
Bares e Restaurantes ; 6h às 3h do dia seguinte
seguinte
17h às 4h do dia Ê
Boates 17h às 6h do dia seguinte
seguinte
Clubes, Buffets e
similares (Eventos 6h às 2h do dia ME a |
às
Ocasionais até as 5h da seguinte o dia seguinte
manhã)
O Ce)
S)
a) DE RIO
af Ras
: UM &
ESTADO DO ACRE
Câmara Municipal de Rio Branco
Gabinete do Vereador Leôncio Castro
Segunda Categoria
Estabelecimento Todos os dias
Bares, restaurantes, churrascarias e À
6h às 1h do dia seguinte
similares
Distribuidoras de bebidas 8h às 5h do dia seguinte (proibido consumo no local)
Postos de combustíveis 24h (proibido consumo no local e em veículos)
Conveniências 6h às 1h do dia seguinte
Terceira Categoria
: Segunda a
Estabelecimento : Sexta a Domingo
Quinta
Bares, restaurantes, churrascarias e , :
6h às 21h 6h às 23h
similares
Art. 7º As prorrogações de horários são permitidas para eventos oficiais mediante
parecer do órgão de segurança pública, limitado à duração do evento.
Art. 8º Estabelecimentos temporários para eventos, feiras ou festivais devem observar
o horário autorizado no alvará especial emitido pelo órgão municipal competente. Podendo chegar
até 06 horas do dia seguinte.
Capítulo IV — Da Fiscalização e Penalidades
Art. 9º Fiscalização:
|- Competência do Município e órgãos de segurança estadual;
[| - Possibilidade de convênios para compartilhamento de informações e fiscalização conjunta.
Art. 102 Penalidades por descumprimento:
|- Advertência (prazo de 24h para adequação);
|| - Multa de 2 UFMRB na primeira infração;
||| - Multa em dobro em caso de reincidência;
IV - Cassação do Alvará conforme gravidade;
V - Interdição do estabelecimento.
o DE Rio
* UP &
Q
—
um ed
ESTADO DO ACRE
Câmara Municipal de Rio Branco
Gabinete do Vereador Leôncio Castro
Art. 11º O pagamento da multa não regulariza a situação nem impede nova autuação
caso a irregularidade persista.
Art. 12º As penalidades podem ser aplicadas cumulativamente e em conjunto com
outras previstas na legislação municipal vigente.
Capítulo V — Disposições Finais
Art. 13º O órgão competente poderá regulamentar procedimentos complementares
para reclassificação de estabelecimentos, fiscalização de eventos e prorrogações.
Art. 14º Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando prazo
de adaptação de 60 dias para adequação dos estabelecimentos.
Rio Branco-AC, 19 de maio de 2026.
Vice-Presidente2 Câmará Municipal de Rio Branco