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materia nº 60/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaDispõe sobre a disponibilização de informações oficiais acerca das vacinas integrantes do Programa Nacional de Imunizações — PNI — nas unidades públicas municipais de saúde e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando Encaminhamento — —

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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
GABINETE VEREADOR EBER MACHADO
Rua Hugo Carneiro - Bosque, Rio Branco - AC, 69908-250
gabinete.vereadorebermachado@gmail.com
 Telefone: (68) 3302-7200
 PROJETO DE LEI N.º_________/2026
EMENTA: Dispõe sobre a 
disponibilização de informações 
oficiais acerca das vacinas 
integrantes do Programa Nacional 
de Imunizações — PNI — nas 
unidades públicas municipais de 
saúde e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE Rio Branco decreta:
Art. 1º
As unidades públicas municipais de saúde que realizem vacinação deverão disponibilizar 
aos usuários informações oficiais, claras e atualizadas acerca das vacinas integrantes do 
Programa Nacional de Imunizações — PNI.
Art. 2º
As informações previstas nesta Lei deverão conter, sempre que possível:
I — indicação e finalidade da vacina;
II — público-alvo recomendado;
III — contraindicações e precauções;
IV — possíveis reações adversas;
V — orientações pós-vacinação;
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
GABINETE VEREADOR EBER MACHADO
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gabinete.vereadorebermachado@gmail.com
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VI — composição básica do imunizante;
VII — número do lote e fabricante do imunizante aplicado, nos termos das normas 
sanitárias vigentes.
Art. 3º
A disponibilização das informações poderá ocorrer por meio físico ou digital, inclusive 
mediante:
I — cartazes informativos;
II — painéis afixados nas unidades de saúde;
III — entrega de material explicativo;
IV — disponibilização de QR Code para acesso às bulas e documentos oficiais;
V — meios eletrônicos disponibilizados pelo Município.
Art. 4º
As informações de que trata esta Lei deverão observar os protocolos, diretrizes e 
atualizações expedidos pelos órgãos sanitários competentes, especialmente pelo 
Ministério da Saúde e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 5º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, observadas as 
disposições orçamentárias e administrativas pertinentes.
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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GABINETE VEREADOR EBER MACHADO
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 Telefone: (68) 3302-7200
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
GABINETE VEREADOR EBER MACHADO
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 Telefone: (68) 3302-7200
Senhor Presidente
Nobres Vereadores
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer o direito à informação, à 
transparência e ao consentimento informado dos usuários da rede pública municipal de 
saúde, mediante a disponibilização de informações oficiais acerca das vacinas 
integrantes do Programa Nacional de Imunizações — PNI.
A Constituição Federal estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, 
assegurando aos entes federativos competência comum para promover ações de 
proteção e promoção da saúde pública.
A proposta não interfere nos protocolos nacionais de imunização, tampouco cria 
restrições à política vacinal vigente. Busca apenas garantir que a população tenha acesso 
facilitado a informações oficiais, técnicas e atualizadas sobre os imunizantes 
disponibilizados na rede pública municipal.
A disponibilização de orientações claras acerca das indicações, contraindicações, 
possíveis reações adversas e cuidados pós-vacinação contribui para:
ampliar a transparência administrativa;
fortalecer a confiança da população nas campanhas de imunização;
assegurar maior segurança informacional ao paciente;
e promover o exercício consciente do direito à saúde.
Além disso, o projeto permite que as informações sejam disponibilizadas tanto em meio 
físico quanto digital, inclusive mediante QR Code, evitando custos excessivos e 
garantindo flexibilidade administrativa ao Poder Executivo.
Dessa forma, a presente proposição harmoniza-se com os princípios constitucionais da 
publicidade, da eficiência administrativa, da dignidade da pessoa humana e do direito 
fundamental à saúde.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
GABINETE VEREADOR EBER MACHADO
Rua Hugo Carneiro - Bosque, Rio Branco - AC, 69908-250
gabinete.vereadorebermachado@gmail.com
 Telefone: (68) 3302-7200
Sala das Sessões “Edmundo Pinto de Almeida Neto”, 
23 de maio de 2026.
EBER MACHADO
VEREADOR
REPUBLICANOS

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