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norma nº 343/1982

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 343 / 1982
Date 1982-05-26
EmentaInstitui o Regulamento do Serviço de táxis do Município de Rio Branco, em consonância com o Código Nacional de Trânsito e dá outras providências.
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O a
Betim
MUNICIPAL DE RIO BRANCO
UI W343 me a
PREFEITURA
TE MIO TE ge,
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 19 = 08 Serviços de Táxis no Mnicipio de Rio Branco reger
prão pelas disposições do OSdigo Nacional de Trânsito é deste Regulamento.
Art. 29 - A administração dos Serviços de Táxis caberá à Prefei
munfoipal, através do Departamento de Trensporte Público D.T.P,
a $ 19 - Consistirá competência privativa do Prefeito Mnioipdl
I - Fixar o número dos táxis em circulação;
II - Autorizar a emissão de novas permissões;
HI - Decidir, em última instância adninistrativa, os recur
8 29 - Competirá ao Departamento de Trênsito Público:
I - Planejar, coordenar e controlar os serviços de tâxis;
II - Aplicar penalidades, nos casos de infrações ao presen
te Regulamentos III - Baixar atos complementares a este Regulamento.
CAPITULO II
DAS CLASSIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS DE TÁXIS
Art. 39 - Os Serviços de Táxis, conforme sua determinação clas-
tificam-se nas seguintes categorias:
1
4
1
;
a
ns
de tiriee em
irais de Dassageirea
A,
darirace dO trmranarte exige!
cê “a
, e
asse á-tustinados, embarque Préf ivadem, segui
a 9 39 - O Táxica
dr “Pecial degtira-se a trar
de termirais CUT da ; »
as partir na de transporte ou Outros orar passagei
agreminados Pelo Jepartamento de Pano
o
a
ata, 4 tem!
l-
DAS CONDIÇÕES GERAIS PAPA EXECIÃO tos Er
Net. “9? - O Servico de Transporte de passaçeirca em tax! serê'
. er caráter contínuo e permanente, sob o o recime de perminão,
Art. 5? - Observadas as exipências ceste Pegulamerto,
wc paeissicrários dos serviços de taxi:
I - Expresas devidamente constituídas;
II - Profissionais autónomos;
III - Cooperativas de motabistas,
PARÁGRAFO ÚNICO - Para 06 fins deste Pegulamento, corsitere-e
me astôêncmo o proprietário de até 3 (três) táxis,
Art. 6? - Quando houver vagas disponiveis, ou interesse a
sninistração em aplicar os serviços, O Departamento de Transporte Público ta
é realizar processo seletivo, ao qual concorrerão todos 06 candidatos inseri
poterõe,
“4 mediante requerimento próprio,
£ 19 - O ato que regulamentar c processo de seleção defiri-
* ERA
% o critérios seletivos e classificatórios, e os requisitos = serer satistaá
“6 pelos candidatos, inclusive documentação = ser apresentada,
tado do processo seletivo serê remoleaado
o
520 -0
Prefeito Mmicinal a terá a necensáéis divulgação.
teba devido suspensão ds execução da pera.
Art. 119 - Mediante peóvia autorização do Departamento de Tres
parte Rúblico, os permissionários poderão cader seus tireitos ds exploração *
te serviços de táxi a terceiros jue atendem às exigências deste Regulamento.
1 19 - A cessão implicará na expedição de novos Cartífica-
te da Permisaão e cancelamento dos anteriores, além do pagamento de todos os
Centre eras
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANC
NCO
» & pertir ca Auta de afetivaçã da “2
TA pedido do peruissionário;
E - Quinto não
. Sor requerida à sua renovação E
, dias A5ÊS VenCÊda A respectiva valizade. “or
Eid TT - Por dissolução da empresa peraiseionária;
1 * Tor falecimento do perniesicnário astêncmo , reseai
isgosto DO Art. 1995 ro
o Ve A
dl nao = Roe de camação Previstos neste Regulamento.
Art. 139 Quando ocorrer o falecimento de permissionário at
-
qonvar-seá o ceguinto:
Ed 8) - Enquanto não for realizada a partilha dos bes do
caso, ficará ansegirado so invertnrianto o direito da continuar explorar-
po vise) b) - Artes de tulcada a partilha dos here do i
“uLg; o permissiona
falecidos facultar-se-ã a seus sucessores o direito d: cessão ds permissão
to (00 apreseitado o competente alvará juiotal;
c) - Ma partílha, se o contermilado com a permissão for
aelro necessário, não será exigido taxa de transferência,
y CAPÍTULO IV
DOS PERMISETONÁRIOS E MTORISTAS
Art. 149 - Constitue obrigações dos permissionários:
T - Manter os veículos ez boas condições de utilização!
« um todos os dispositivos exigidos por Lei e por este Pegulazentos
IX - Manter um sisteme de controle que permita inforrar!
so Departamento de Transporte Público, quando necessário, qual o motorista '
qu, en determinados dias e hora, dirigia qualquer veículo de sua propriedade
KI - Exigir que 06 motoristas estejam devidanente unifor
Art, 159 - As enpresas permissionárias, além das obrigações '!
previstas no Art. 149, deverão:
I - Dispor do número nínimo de veículos, estipulado pe
lo Departamento de Transportes Público:
II - Comunicar ao Departamento de Transporte Público as
ciuda à marcha, é levantá-la quando finca a corrida, depois que o usuário
civer tomado conhecimento da quantia a pagar;
VI - Proceder com correção e urbanidade para com oe
possageiros e o público em geral;
VII - Seguir o intinerário mais curto, salvo deterui-
nação expressa do passageiro ou da autoridade de trânsito;
VIII = Dar o troco devido, arcar com o eventual prejuí
IX - Nos pontos de estabelecimento e nas proximidades
de hotéis, casas de diversões, terminais de passageiros, estádios esport!
vos e outros locais de concentração popular, manter-se em fila e cm condi
ções de prontamente tomar o volante, quando sa aproximar um passageiro,ou
ao ciral de "Motoristas a postos";
X - Axiliar o embarque e O desembarque de costante
crianças, pessoas icosas e deficiantes fÍsicos;
XI - Alertar o passageiro para escolher seus perten-
0es, ao término da ccrridas
XII - Entregar ao Departamento de Transporte Público,
%o prezo de 24 (vinte e quatro) horas, 08 objetos esquecidos no interior
db veículo;
«po tpm ra
Cesto arca e
PREFEITURA mi NICIPAL pp MIO Ban
0)
prémio Em
4 = o timer, quando trator,
o vassaguiros
. Dovvniar o velcuio da guia da eniçado (aieria)
à , estas “a Vecagairvo,
Mt. NV o ty "Curi rlas o
] do táxi não cetão cáu
. os à transpor
nes
imaio gm Correm, em Tras
possas Mari fioar o velo 4 pretusicerito q amais a
se TT = Pbetosoame 4 óroçadas |
NT = Pecilmete
aqerorcemteriono!
e TV = Que apõe as 72 (vino e sum)
o quando enlicítadas a fasô-lo,
CAT q
me vitor,
Art. 109 = NãO sei coros tica
Peocrherivels como portadores de mim is
oras, não eo Lómnir:
sernlosão, sara o mer
Rr a velco com idads superior a 7 (veta) mos, cortados Sa Seta 4
te
PARÁGRADO ÍMICS - para oe veiculos Sertinados as crtagurias és
ri scurismo, táxi-lotação e tixi-especial, poderá ser exirida idnda mms
a prevista resto artigo.
Amt. 199 - Teservalss as inçosições legais e es duvte lap: :
«o não poderão cer alteradas às características or!ç cais tos melcuios, mem
uixados ietreíiros, decalçues ou tracrições, ca: ainda iretalntos acessórica,
eeforms reguimmertação à ser expaliia ,aio inpartamernto de “rersmerte art
» -
wo Art. 40 - Os táxis deverão mer pintados na Seus que vier a
ser patronato jaio Copertumeito Se “ranemarto Aiiico. . º
At. DIO - Além do exiguio elo Segilaseetr de Cotigo Macicral
» Véreito, os ócio Severdo usmir cirigaturimnto:
1 - Comtificomi ce “ormissã, expetido elo mpartmmnto
ii - Daxisstro afar.do; .
17 - Letawiro ilucinóvel À roíte, cor + paises “sir” ua
E j e: q
Pete exterra eqercs, e asia E it arovado elo apartamento
Teeparte Nbiico,
[7 - istreiros nes portas dianteiros, om o muro da
Art. 220 = Somente .
Poderão ser uttitea
postituto Nacicnal de Pesos e Masíias dos taxinetros aprovados
o ni » Con as x “
ar operação nos “iso de tãx 6 Mntcipto Caractericticas prónrias
5W-o º
& ertíficado de Fermissão,
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 239 - A prestação de servico de táxi será
js tarifas oficiais, aprovadas por ato do Prefeito Mmnicipal, cor base
estudos realizados pelo Departamento de Transporte Público,
PARÁGRAFO ÍNICO - Os estudos pera atualização das tarifas pode
rão ser realizadas por iniciativa da Administração, ou a requerimento do
orção de classe dos permissionários,
Art, 249 = A tarifa dos tâxiê convencionais será composta de
um parte fixa (tandelrada) de uma rarte variavel, proporcional ao percuso,
819 - 4 parte variavel cerá caracterizada, no taximetro:
a) - Pela bandeira 1, ros percusos de umos realizados '
ro perimetro urbanos
+) - Pela bendeira 2, nos percusos realizados fora dos
Uritee do perímetro urhanc, ou durante 08 horários fixados no $ 29.
E 29 - Os horários pare os da bandeira 2 são os seguintes:
a) - Mas úteis, de 22 (vinte e duas) às 6 (seis) horas;
b) - Sábado à partir das 15 (quinze) horas.
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zum ÍmÍRIsZ2""õ"mímtítRiWÚseesssss288õõíõíõãõões.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
o -
Domingos é feriados da 0 (amo) às 24 (vinte e quatro)
cá sit no qm da quo, o a dc
prt. 289 = Poderão
Ê » aínda, ser estabelecidas tarifas
go EP» Como tal detinha pala Munbotpalicaça, para serviço
CAPTIULO vII
ho EO AONDE PIRALIDADES E RECURSOS
* EP - A operação dos serviços de táxi será fiscalizada per-
aii Credenciados do Departamento de Transportes Públicos.
[d
do, pera apresentar º vefoilo À vistoria do Departamento da Trenaporte P1-
ve PARÁGRAFO ÚNICO - Decorrido o prezo previsto neste artigo, em
qo 9 vefendo volta a tar contições da tráfego, a peruiasão será cassada,
Art. 299 - As infrações às disposições deste Regulamento, bem «o
.s peralidades aplicáveis a cada caso, estão ospítuladas no "Cfdigo Disci-"
, em anexo a este Regulamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor das miltas será fixado com base no va
de Referência local (ou Unidade Fiscal do Município).
Art. 309 - Os permissionários respondem pelas infrações cometidas
or vous propostos. -
Art. 319 - Quando cometidas infrações de natureza diversa, aplica
serão comilativamente as penalidades previstas para cada uma delas.
Art. 329 - O permissionário terá o prezo de 30 (trinta) dias, a
cotar do recebimento da notificação de infração, para efetuar o pagamento da
respectiva multa, ressalvado o disposto no artigo 339.
6 19 - A falta de pagamento da milta no prezo previsto neste
artigo implicará na apreensão do Certificado de Permissão, que somente será
Liberado após o pagamento da multa, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre
o respectivo valor.
A.
Jor
Cesta
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRAN
co
8 29 - No caso erior, decore: trinta
do parágrafo
am,
quo 9 2 PITA PRÃA Paga, ami cnsenda a reaper” nd
Dag o OT ta a tr tdos um
Arte 339 = No prezo
de 10 (dez) cias
, n ; do recebimento da notífica-
s restituído so peticionârio, no preso Pº Tecurso, o valor depositado
Art. 359 - Considerando oe antecedentes do infrator « as cirouns
tuncias da infração, a penalidade aplicada poderá ser agravada ou at aa
sitério do Diretor do Departamento de Transporte Público,
Art. 369 - O poraiesionário ou o motorista, cuja permissão ou
asjo registro tenha sido cassado, não poderá candidatar-se a nova permissão *
ou à novo registro, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do Ato de
cassação.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 379 - À emissão cu renovação de Certificados de Permissão e
o fornecimento de declanações e certidões Pelo "Departamento de Transporte '
úlico", estão sujeitos ao pagamento de taxas de expedientes, fixadas pela
Mnicipalidade,
Art. 389 - Os processos Administrativos somente terão andamento!
ajús satisfeita as exigencias legais, inclusive as relativas a débitos para
em o Departamento de Transportes Públicos, sem prejuízo da aplicação de pena
litades cabíveis,
A
|
/
10.
Rca ==ê
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
prt. 999 — Nos casos da mibstituição de veiculo, será exigida
a Mae ao aa a,
A Pp
art. N9 - Os casos auissos neste Regulamento serão resolvidos
5
p
psretor do Departamento de Transportes Múltco, aé referendm do
(co municipal.
pote
Gabinete do Prefeito Mnictpal de Rio Erenco, Estado do Acre,
qo maio do 1982.
%
e
EN
FILA
EIC?. FERNANDO INÁCTO DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Pio Rranco

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