| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 343 / 1982 |
| Date | 1982-05-26 |
| Ementa | Institui o Regulamento do Serviço de táxis do Município de Rio Branco, em consonância com o Código Nacional de Trânsito e dá outras providências. |
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O a Betim MUNICIPAL DE RIO BRANCO UI W343 me a PREFEITURA TE MIO TE ge, CAPITULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 19 = 08 Serviços de Táxis no Mnicipio de Rio Branco reger prão pelas disposições do OSdigo Nacional de Trânsito é deste Regulamento. Art. 29 - A administração dos Serviços de Táxis caberá à Prefei munfoipal, através do Departamento de Trensporte Público D.T.P, a $ 19 - Consistirá competência privativa do Prefeito Mnioipdl I - Fixar o número dos táxis em circulação; II - Autorizar a emissão de novas permissões; HI - Decidir, em última instância adninistrativa, os recur 8 29 - Competirá ao Departamento de Trênsito Público: I - Planejar, coordenar e controlar os serviços de tâxis; II - Aplicar penalidades, nos casos de infrações ao presen te Regulamentos III - Baixar atos complementares a este Regulamento. CAPITULO II DAS CLASSIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS DE TÁXIS Art. 39 - Os Serviços de Táxis, conforme sua determinação clas- tificam-se nas seguintes categorias: 1 4 1 ; a ns de tiriee em irais de Dassageirea A, darirace dO trmranarte exige! cê “a , e asse á-tustinados, embarque Préf ivadem, segui a 9 39 - O Táxica dr “Pecial degtira-se a trar de termirais CUT da ; » as partir na de transporte ou Outros orar passagei agreminados Pelo Jepartamento de Pano o a ata, 4 tem! l- DAS CONDIÇÕES GERAIS PAPA EXECIÃO tos Er Net. “9? - O Servico de Transporte de passaçeirca em tax! serê' . er caráter contínuo e permanente, sob o o recime de perminão, Art. 5? - Observadas as exipências ceste Pegulamerto, wc paeissicrários dos serviços de taxi: I - Expresas devidamente constituídas; II - Profissionais autónomos; III - Cooperativas de motabistas, PARÁGRAFO ÚNICO - Para 06 fins deste Pegulamento, corsitere-e me astôêncmo o proprietário de até 3 (três) táxis, Art. 6? - Quando houver vagas disponiveis, ou interesse a sninistração em aplicar os serviços, O Departamento de Transporte Público ta é realizar processo seletivo, ao qual concorrerão todos 06 candidatos inseri poterõe, “4 mediante requerimento próprio, £ 19 - O ato que regulamentar c processo de seleção defiri- * ERA % o critérios seletivos e classificatórios, e os requisitos = serer satistaá “6 pelos candidatos, inclusive documentação = ser apresentada, tado do processo seletivo serê remoleaado o 520 -0 Prefeito Mmicinal a terá a necensáéis divulgação. teba devido suspensão ds execução da pera. Art. 119 - Mediante peóvia autorização do Departamento de Tres parte Rúblico, os permissionários poderão cader seus tireitos ds exploração * te serviços de táxi a terceiros jue atendem às exigências deste Regulamento. 1 19 - A cessão implicará na expedição de novos Cartífica- te da Permisaão e cancelamento dos anteriores, além do pagamento de todos os Centre eras PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANC NCO » & pertir ca Auta de afetivaçã da “2 TA pedido do peruissionário; E - Quinto não . Sor requerida à sua renovação E , dias A5ÊS VenCÊda A respectiva valizade. “or Eid TT - Por dissolução da empresa peraiseionária; 1 * Tor falecimento do perniesicnário astêncmo , reseai isgosto DO Art. 1995 ro o Ve A dl nao = Roe de camação Previstos neste Regulamento. Art. 139 Quando ocorrer o falecimento de permissionário at - qonvar-seá o ceguinto: Ed 8) - Enquanto não for realizada a partilha dos bes do caso, ficará ansegirado so invertnrianto o direito da continuar explorar- po vise) b) - Artes de tulcada a partilha dos here do i “uLg; o permissiona falecidos facultar-se-ã a seus sucessores o direito d: cessão ds permissão to (00 apreseitado o competente alvará juiotal; c) - Ma partílha, se o contermilado com a permissão for aelro necessário, não será exigido taxa de transferência, y CAPÍTULO IV DOS PERMISETONÁRIOS E MTORISTAS Art. 149 - Constitue obrigações dos permissionários: T - Manter os veículos ez boas condições de utilização! « um todos os dispositivos exigidos por Lei e por este Pegulazentos IX - Manter um sisteme de controle que permita inforrar! so Departamento de Transporte Público, quando necessário, qual o motorista ' qu, en determinados dias e hora, dirigia qualquer veículo de sua propriedade KI - Exigir que 06 motoristas estejam devidanente unifor Art, 159 - As enpresas permissionárias, além das obrigações '! previstas no Art. 149, deverão: I - Dispor do número nínimo de veículos, estipulado pe lo Departamento de Transportes Público: II - Comunicar ao Departamento de Transporte Público as ciuda à marcha, é levantá-la quando finca a corrida, depois que o usuário civer tomado conhecimento da quantia a pagar; VI - Proceder com correção e urbanidade para com oe possageiros e o público em geral; VII - Seguir o intinerário mais curto, salvo deterui- nação expressa do passageiro ou da autoridade de trânsito; VIII = Dar o troco devido, arcar com o eventual prejuí IX - Nos pontos de estabelecimento e nas proximidades de hotéis, casas de diversões, terminais de passageiros, estádios esport! vos e outros locais de concentração popular, manter-se em fila e cm condi ções de prontamente tomar o volante, quando sa aproximar um passageiro,ou ao ciral de "Motoristas a postos"; X - Axiliar o embarque e O desembarque de costante crianças, pessoas icosas e deficiantes fÍsicos; XI - Alertar o passageiro para escolher seus perten- 0es, ao término da ccrridas XII - Entregar ao Departamento de Transporte Público, %o prezo de 24 (vinte e quatro) horas, 08 objetos esquecidos no interior db veículo; «po tpm ra Cesto arca e PREFEITURA mi NICIPAL pp MIO Ban 0) prémio Em 4 = o timer, quando trator, o vassaguiros . Dovvniar o velcuio da guia da eniçado (aieria) à , estas “a Vecagairvo, Mt. NV o ty "Curi rlas o ] do táxi não cetão cáu . os à transpor nes imaio gm Correm, em Tras possas Mari fioar o velo 4 pretusicerito q amais a se TT = Pbetosoame 4 óroçadas | NT = Pecilmete aqerorcemteriono! e TV = Que apõe as 72 (vino e sum) o quando enlicítadas a fasô-lo, CAT q me vitor, Art. 109 = NãO sei coros tica Peocrherivels como portadores de mim is oras, não eo Lómnir: sernlosão, sara o mer Rr a velco com idads superior a 7 (veta) mos, cortados Sa Seta 4 te PARÁGRADO ÍMICS - para oe veiculos Sertinados as crtagurias és ri scurismo, táxi-lotação e tixi-especial, poderá ser exirida idnda mms a prevista resto artigo. Amt. 199 - Teservalss as inçosições legais e es duvte lap: : «o não poderão cer alteradas às características or!ç cais tos melcuios, mem uixados ietreíiros, decalçues ou tracrições, ca: ainda iretalntos acessórica, eeforms reguimmertação à ser expaliia ,aio inpartamernto de “rersmerte art » - wo Art. 40 - Os táxis deverão mer pintados na Seus que vier a ser patronato jaio Copertumeito Se “ranemarto Aiiico. . º At. DIO - Além do exiguio elo Segilaseetr de Cotigo Macicral » Véreito, os ócio Severdo usmir cirigaturimnto: 1 - Comtificomi ce “ormissã, expetido elo mpartmmnto ii - Daxisstro afar.do; . 17 - Letawiro ilucinóvel À roíte, cor + paises “sir” ua E j e: q Pete exterra eqercs, e asia E it arovado elo apartamento Teeparte Nbiico, [7 - istreiros nes portas dianteiros, om o muro da Art. 220 = Somente . Poderão ser uttitea postituto Nacicnal de Pesos e Masíias dos taxinetros aprovados o ni » Con as x “ ar operação nos “iso de tãx 6 Mntcipto Caractericticas prónrias 5W-o º & ertíficado de Fermissão, DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 239 - A prestação de servico de táxi será js tarifas oficiais, aprovadas por ato do Prefeito Mmnicipal, cor base estudos realizados pelo Departamento de Transporte Público, PARÁGRAFO ÍNICO - Os estudos pera atualização das tarifas pode rão ser realizadas por iniciativa da Administração, ou a requerimento do orção de classe dos permissionários, Art, 249 = A tarifa dos tâxiê convencionais será composta de um parte fixa (tandelrada) de uma rarte variavel, proporcional ao percuso, 819 - 4 parte variavel cerá caracterizada, no taximetro: a) - Pela bandeira 1, ros percusos de umos realizados ' ro perimetro urbanos +) - Pela bendeira 2, nos percusos realizados fora dos Uritee do perímetro urhanc, ou durante 08 horários fixados no $ 29. E 29 - Os horários pare os da bandeira 2 são os seguintes: a) - Mas úteis, de 22 (vinte e duas) às 6 (seis) horas; b) - Sábado à partir das 15 (quinze) horas. pe | " zum ÍmÍRIsZ2""õ"mímtítRiWÚseesssss288õõíõíõãõões. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO o - Domingos é feriados da 0 (amo) às 24 (vinte e quatro) cá sit no qm da quo, o a dc prt. 289 = Poderão Ê » aínda, ser estabelecidas tarifas go EP» Como tal detinha pala Munbotpalicaça, para serviço CAPTIULO vII ho EO AONDE PIRALIDADES E RECURSOS * EP - A operação dos serviços de táxi será fiscalizada per- aii Credenciados do Departamento de Transportes Públicos. [d do, pera apresentar º vefoilo À vistoria do Departamento da Trenaporte P1- ve PARÁGRAFO ÚNICO - Decorrido o prezo previsto neste artigo, em qo 9 vefendo volta a tar contições da tráfego, a peruiasão será cassada, Art. 299 - As infrações às disposições deste Regulamento, bem «o .s peralidades aplicáveis a cada caso, estão ospítuladas no "Cfdigo Disci-" , em anexo a este Regulamento. PARÁGRAFO ÚNICO - O valor das miltas será fixado com base no va de Referência local (ou Unidade Fiscal do Município). Art. 309 - Os permissionários respondem pelas infrações cometidas or vous propostos. - Art. 319 - Quando cometidas infrações de natureza diversa, aplica serão comilativamente as penalidades previstas para cada uma delas. Art. 329 - O permissionário terá o prezo de 30 (trinta) dias, a cotar do recebimento da notificação de infração, para efetuar o pagamento da respectiva multa, ressalvado o disposto no artigo 339. 6 19 - A falta de pagamento da milta no prezo previsto neste artigo implicará na apreensão do Certificado de Permissão, que somente será Liberado após o pagamento da multa, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor. A. Jor Cesta PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRAN co 8 29 - No caso erior, decore: trinta do parágrafo am, quo 9 2 PITA PRÃA Paga, ami cnsenda a reaper” nd Dag o OT ta a tr tdos um Arte 339 = No prezo de 10 (dez) cias , n ; do recebimento da notífica- s restituído so peticionârio, no preso Pº Tecurso, o valor depositado Art. 359 - Considerando oe antecedentes do infrator « as cirouns tuncias da infração, a penalidade aplicada poderá ser agravada ou at aa sitério do Diretor do Departamento de Transporte Público, Art. 369 - O poraiesionário ou o motorista, cuja permissão ou asjo registro tenha sido cassado, não poderá candidatar-se a nova permissão * ou à novo registro, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do Ato de cassação. CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 379 - À emissão cu renovação de Certificados de Permissão e o fornecimento de declanações e certidões Pelo "Departamento de Transporte ' úlico", estão sujeitos ao pagamento de taxas de expedientes, fixadas pela Mnicipalidade, Art. 389 - Os processos Administrativos somente terão andamento! ajús satisfeita as exigencias legais, inclusive as relativas a débitos para em o Departamento de Transportes Públicos, sem prejuízo da aplicação de pena litades cabíveis, A | / 10. Rca ==ê PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO prt. 999 — Nos casos da mibstituição de veiculo, será exigida a Mae ao aa a, A Pp art. N9 - Os casos auissos neste Regulamento serão resolvidos 5 p psretor do Departamento de Transportes Múltco, aé referendm do (co municipal. pote Gabinete do Prefeito Mnictpal de Rio Erenco, Estado do Acre, qo maio do 1982. % e EN FILA EIC?. FERNANDO INÁCTO DOS SANTOS Prefeito Municipal de Pio Rranco