| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 225 / 1977 |
| Date | 1977-06-22 |
| Ementa | Estabelece Diretrizes para classificação de cargos da Câmara Municipal de Rio Branco. |
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ETR | PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO A Dao mm me CS , DES o JUMO DE Agr “Estabelece diretrizos para classificam São do cargos da Câmara lmicipal ãe Rio Rranço, O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO-ACRE: FAÇO SABER que a Câmara lmicipal de Rio Branco decreta é eu sanciono à seguinte Leis Amt. 1º - à classificação do cargos da Câmara lunicipal ãe Rio Rranco, obedecerá as diretrizos estabelocidas no art. 12, da Lei nº 222, do 17.03.77. Art. 2º — Os cargos serão classificados como de provimento em TV - Atividados do Nível Médio; V - Atividades do Nível Superior, Arte 3º — Tendo em vista a correlação e afinidade de atribui fios, a naturesa do trebalho e o nível do conhecimento exigidos, cada um dos grupos ocupacionais, abrangendo um ou várias atividades, comproenderés E = Direção e Assessoranento Intermediários: es cargos de == PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO «2 II - Apoio Administrativos os cargos relativos a ativida- dos da naturesa burocrátiva, inclusivo as do neturega do Auxiliar do Admi- nástração, que não sejam de nível superior e para cujo exercício não seja aáploma ou certificado profissional do nível nódio; HI - Transporte Oficial e Portarias os cargos com ativida» dos do transporte coletivo ou individual, de passageiros ou cargas e os re iacionados com a conservação, limpeza e recepção, assim como os demais ti- pos do serviços de Portaria do serviço da Câmara; IV — Artesanatos os cargos de atividade de naturesa perma- nento, principais ou auxiliaros, relacionados com os serviços de artífice, em sous vários níveis o modalidades; V - Atividades do Nível Médios os cangos para cujo provi- mento se exija diplom ou certificado de conclusão de curso ou grau do ní- vel médio ou habilitação equivalento; VI - Atividados do Nível Superiors os cengos para cujo pro vimento se exija diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente, ressalvados ou incluídos nos demais grupos. Arte 4º — Cada grupo ocupacional terá sua própria escala de níveis a ser aprovado por Resolução da Câmara, atendendo, essencialmente , os soguintes fatoross I - Importância da atividade para o desenvolvimento das atividades da Câmara Mmicipal; IH - Complexidades e responsabilidades das atribuições exer cidas; II - Qualificação e nível de escolaridade requeridas para o desempenho das atribuições. $ Único — Não haverá correspondência entre os níveis aes diversos grupos, para qualquer efeito. 2 e PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO 3 . Amt 5º — A ascenção e a progronsão funcácnais obedecerão a ositúrios seletivos a serem ontabelegidos pelo Poder Legislativo, os quais jovanão em conta, obrigatoriamente um sistema do treinamento e qualifica- qão destinados a assegurar a parnenento atualização o a elevação do nível do eficiência dos servidores, Arte 6º - A Câmara Municipal do Rio Branco elaborará e expodá sá o novo Plano do Classificação do Cargos total ou parcialmente, modianto Imsolução ou Decreto Legislativo, observados as disposições do art. 7% Art. 7º - À implantação do Plano será feita por órgão ou onto goria, atendida uma escala do prioridades na qual so lovará em conta, pro- ponderantemento. 1 - O estudo quantitativo e qualificativo da lotação do pessoal da Câmara, tendo em vista à nova ostrutura o atribuições decorren- tos da providência mencionada no inciso anterior. II - A existência do recursos financeiros e orçamentários ou extro-orçanentários, para ocorrer às respectivas despesas. Arte 8º - À transposição, a transformação e a criação do cam 008, docorrentos da sistonátios prevista nosta Lei procossar-so-ão gradati vanento, considerando-se as necessidades e a conveniência da Câmara Jmici pal. $ único - Quando se tratar de cargos, ocupados a trenafor- mação o a transposição a que se refere esto artigo, processar-se-ão segn- do oritórios seletivos a serem estabelecidos para os cargos e empregos in- tegrantos de cada grupo Ocupacional, levando-se em conta a habilitação ou nível do escolaridade exigidas, o treinamento intensivo e obrigatório, a critério da Câmara Jimicipal e a soleção prévia para exame do atendimento! desses requisitos. Art. 9º - A Câmara Mimicipal expodirá as instruções necessó- rias à execução do novo Plano, & sua progressiva implantação, obedecida a Pam PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO 4 escala do prioridado a que so refere o arte 7% $ 1º - A implantação gradual do novo Plano procensar-so-á independente da implantação do Cadastro do Pessoal dosdo que os elementos colhidos permitam a avaliação corrota do mimero do servidores a serem so- Locionados e da despesa decorrente da implantação, para cumprimento do que prescreve O inciso II do art. 7º, $ 2º - à Câmara promoverá medidas capazes do menter o Pla no mantido permenantemento atualizado, Arte 10º — Observado o disposto na Seoção VIIL, Capítulo VII, rítulo I de Constituição Federal, as formas do provimento do cargos, n o piano de Classificação, decorrente desta Lei, serão estabelecidas e disoj plinadas mediante normas legais o regulamentares específicas, não so alto ranão o atual regime jurídico dos servidores beneficiados, até quo, L o à específica os defina, $ 1º - Os servidoros ocupantes de cangos, funções ou em pregos que não forem enquadrados no Pleno decorrente desta Lei em virtude de não atenderem sos requisitos estabelecidos pare. a transposição e trang formação dos respectivos cargos continuarão regidos pola atual legislação específica que lhes for aplicável, respeitando-se todos os seus direitos, prerrogativos e vantagens e o regimo jurídico que atuslnente os rego. $ 2º — Estabelecido o regimo jurídico aplicável aos cam gos, funções ou empregos incluídos no novo Plano, a sua aplicação se fará indispensavelmente de ato declaratório ou qualquer outra modalidade. Art. 11 —- À aplicação do Pleno de Classificação decorren te desta Lei não ocasionarã, sob qualquer pretexto, redução ou decesso dos salários ou vencimentos atualmente percebidos pelos servidores cujos cargos ou empregos vierem a ser transportes e trensformados. Art. i2 - Atondidos os requisitos mínimos de escolaridado, es pecialização e os demais que vierem a ser estabelecidos em cada caso, con coco creed 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO 3 eomvasão À nem clammiticação ânsemrento tocha Lat, os corvidares da Gl ve mndolpal, qmigue qu caja a forem às pagto é é rempestivo regi- - É Único - mm quigue htpóbeso, cometitui reguiatto tnig pessórel para comer à nova clessicicação, oular o nom do servidor do qmiro do ooscal ou Tabela do Smprego da Câmra, ressalvando-so cs oa se cm Contanão existentes ma ânta da publicação desta Lai. Art. 13 - Gs corvidores da Câmmra Rudoipal do Rio Branoo , posto a disposição do outros êngãos ou attridnios felerado, estaâmis ou municipais o que não estávuren nos úrgios 4 origem, no preso do 60 (seo- omta) dias, à conter da publicação Gosta Lei, serão mstomticamento om slulâco da clientela eriginal que cmocerará à mova classificação era ing tituída, dote 14 - Beta Lad entrará em vigor na data do sum pública - pão, revogadas es disposições em oomtrário,- Rio Branco, * É ds judo do 1977.= Mg. rato ixÁGIO DOS surros Intervetar, -