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norma nº 225/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 225 / 1977
Date 1977-06-22
EmentaEstabelece Diretrizes para classificação de cargos da Câmara Municipal de Rio Branco.
native_id2298

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ETR |
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
A Dao
mm me CS , DES o JUMO DE Agr
“Estabelece diretrizos para classificam
São do cargos da Câmara lmicipal ãe
Rio Rranço,
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO-ACRE:
FAÇO SABER que a Câmara lmicipal de Rio Branco decreta é eu
sanciono à seguinte Leis
Amt. 1º - à classificação do cargos da Câmara lunicipal ãe
Rio Rranco, obedecerá as diretrizos estabelocidas no art. 12, da Lei nº
222, do 17.03.77.
Art. 2º — Os cargos serão classificados como de provimento em
TV - Atividados do Nível Médio;
V - Atividades do Nível Superior,
Arte 3º — Tendo em vista a correlação e afinidade de atribui
fios, a naturesa do trebalho e o nível do conhecimento exigidos, cada um
dos grupos ocupacionais, abrangendo um ou várias atividades, comproenderés
E = Direção e Assessoranento Intermediários: es cargos de
==
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II - Apoio Administrativos os cargos relativos a ativida-
dos da naturesa burocrátiva, inclusivo as do neturega do Auxiliar do Admi-
nástração, que não sejam de nível superior e para cujo exercício não seja
aáploma ou certificado profissional do nível nódio;
HI - Transporte Oficial e Portarias os cargos com ativida»
dos do transporte coletivo ou individual, de passageiros ou cargas e os re
iacionados com a conservação, limpeza e recepção, assim como os demais ti-
pos do serviços de Portaria do serviço da Câmara;
IV — Artesanatos os cargos de atividade de naturesa perma-
nento, principais ou auxiliaros, relacionados com os serviços de artífice,
em sous vários níveis o modalidades;
V - Atividades do Nível Médios os cangos para cujo provi-
mento se exija diplom ou certificado de conclusão de curso ou grau do ní-
vel médio ou habilitação equivalento;
VI - Atividados do Nível Superiors os cengos para cujo pro
vimento se exija diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal
equivalente, ressalvados ou incluídos nos demais grupos.
Arte 4º — Cada grupo ocupacional terá sua própria escala de
níveis a ser aprovado por Resolução da Câmara, atendendo, essencialmente ,
os soguintes fatoross
I - Importância da atividade para o desenvolvimento das
atividades da Câmara Mmicipal;
IH - Complexidades e responsabilidades das atribuições exer
cidas;
II - Qualificação e nível de escolaridade requeridas para o
desempenho das atribuições.
$ Único — Não haverá correspondência entre os níveis aes
diversos grupos, para qualquer efeito.
2
e
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.
Amt 5º — A ascenção e a progronsão funcácnais obedecerão a
ositúrios seletivos a serem ontabelegidos pelo Poder Legislativo, os quais
jovanão em conta, obrigatoriamente um sistema do treinamento e qualifica-
qão destinados a assegurar a parnenento atualização o a elevação do nível
do eficiência dos servidores,
Arte 6º - A Câmara Municipal do Rio Branco elaborará e expodá
sá o novo Plano do Classificação do Cargos total ou parcialmente, modianto
Imsolução ou Decreto Legislativo, observados as disposições do art. 7%
Art. 7º - À implantação do Plano será feita por órgão ou onto
goria, atendida uma escala do prioridades na qual so lovará em conta, pro-
ponderantemento.
1 - O estudo quantitativo e qualificativo da lotação do
pessoal da Câmara, tendo em vista à nova ostrutura o atribuições decorren-
tos da providência mencionada no inciso anterior.
II - A existência do recursos financeiros e orçamentários
ou extro-orçanentários, para ocorrer às respectivas despesas.
Arte 8º - À transposição, a transformação e a criação do cam
008, docorrentos da sistonátios prevista nosta Lei procossar-so-ão gradati
vanento, considerando-se as necessidades e a conveniência da Câmara Jmici
pal.
$ único - Quando se tratar de cargos, ocupados a trenafor-
mação o a transposição a que se refere esto artigo, processar-se-ão segn-
do oritórios seletivos a serem estabelecidos para os cargos e empregos in-
tegrantos de cada grupo Ocupacional, levando-se em conta a habilitação ou
nível do escolaridade exigidas, o treinamento intensivo e obrigatório, a
critério da Câmara Jimicipal e a soleção prévia para exame do atendimento!
desses requisitos.
Art. 9º - A Câmara Mimicipal expodirá as instruções necessó-
rias à execução do novo Plano, & sua progressiva implantação, obedecida a
Pam
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escala do prioridado a que so refere o arte 7%
$ 1º - A implantação gradual do novo Plano procensar-so-á
independente da implantação do Cadastro do Pessoal dosdo que os elementos
colhidos permitam a avaliação corrota do mimero do servidores a serem so-
Locionados e da despesa decorrente da implantação, para cumprimento do
que prescreve O inciso II do art. 7º,
$ 2º - à Câmara promoverá medidas capazes do menter o Pla
no mantido permenantemento atualizado,
Arte 10º — Observado o disposto na Seoção VIIL, Capítulo VII,
rítulo I de Constituição Federal, as formas do provimento do cargos, n o
piano de Classificação, decorrente desta Lei, serão estabelecidas e disoj
plinadas mediante normas legais o regulamentares específicas, não so alto
ranão o atual regime jurídico dos servidores beneficiados, até quo, L o à
específica os defina,
$ 1º - Os servidoros ocupantes de cangos, funções ou em
pregos que não forem enquadrados no Pleno decorrente desta Lei em virtude
de não atenderem sos requisitos estabelecidos pare. a transposição e trang
formação dos respectivos cargos continuarão regidos pola atual legislação
específica que lhes for aplicável, respeitando-se todos os seus direitos,
prerrogativos e vantagens e o regimo jurídico que atuslnente os rego.
$ 2º — Estabelecido o regimo jurídico aplicável aos cam
gos, funções ou empregos incluídos no novo Plano, a sua aplicação se fará
indispensavelmente de ato declaratório ou qualquer outra modalidade.
Art. 11 —- À aplicação do Pleno de Classificação decorren
te desta Lei não ocasionarã, sob qualquer pretexto, redução ou decesso
dos salários ou vencimentos atualmente percebidos pelos servidores cujos
cargos ou empregos vierem a ser transportes e trensformados.
Art. i2 - Atondidos os requisitos mínimos de escolaridado, es
pecialização e os demais que vierem a ser estabelecidos em cada caso, con
coco creed
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eomvasão À nem clammiticação ânsemrento tocha Lat, os corvidares da Gl
ve mndolpal, qmigue qu caja a forem às pagto é é rempestivo regi-
-
É Único - mm quigue htpóbeso, cometitui reguiatto tnig
pessórel para comer à nova clessicicação, oular o nom do servidor do
qmiro do ooscal ou Tabela do Smprego da Câmra, ressalvando-so cs oa
se cm Contanão existentes ma ânta da publicação desta Lai.
Art. 13 - Gs corvidores da Câmmra Rudoipal do Rio Branoo ,
posto a disposição do outros êngãos ou attridnios felerado, estaâmis ou
municipais o que não estávuren nos úrgios 4 origem, no preso do 60 (seo-
omta) dias, à conter da publicação Gosta Lei, serão mstomticamento om
slulâco da clientela eriginal que cmocerará à mova classificação era ing
tituída,
dote 14 - Beta Lad entrará em vigor na data do sum pública -
pão, revogadas es disposições em oomtrário,-
Rio Branco, * É ds judo do 1977.=
Mg. rato ixÁGIO DOS surros
Intervetar, -

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