| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 222 / 1977 |
| Date | 1977-03-17 |
| Ementa | Estabelece diretrizes para a classificação de cargos de Administração Pública Municipal. |
| native_id | 2301 |
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dire Flcação de tg Para a Clasaí Pt oa Munici pag, Minietração ' TI- Tributação e Fiscos III- Apoio Mministrativo; IV Transporte Oficial e Portarias V= Artezanatos VI- atividades de nível médio; Vil» atividades de nível superior, Parágrafo Único - Quanão as necessidades da AMministração o justificarem, poderá o Poder Executivo desmem- brar dos indicados neste artigo os grupos ocupacionais que se PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO A giseren necessários, desde que possuam características pro prias, diferenciados das que estão prevista no Art, 28, Arte 3º — Tendo em vista a correlação e «fi - nidade de atribuições, a natureza do trabalho e o nível de conhecimento exigidos, caia um dos grupos ocupacionsis, abram gendo uma Ou várias atividades, compreenderás I - Direção e Assessoramento Superíorest os cargos de direção e Assessoramento superiores da Administração Direta, Cujo provimento deva ser regido pelo critério da cute fiança, segundo for estabelecião nos respectivos regimentos; II - Direção e Assessoramento Intermedifrioes os cargos de direção e assessoramento intermedifrios de hdmi - nistração Direta, cujo provimento deva ser região pelo crité - rio de confiança, segundo for estabelecião nos respectivos re- gimentos; III - Magistério: Os cargos com atividades de magisterio, administração escolar e orientação pedagógica de todos os níveis de ensino; IV - Tributação e Fisco: os cargos com atívi- dades de lançamento e fiscalização dos tributos municipais; V - Apoio Administrativos os cargos relativos a atividades adninistrativas de natureza burocrática, ânclusi ve as da naturesa de auxiliar da aiministração, que não sejam' de nível superior e para cujo exercício não se exija dirlons + ou certificado profissional de nível médios VI - Transporte Oficial e Portarias os cargos com atividades de transporte coletivo ou individual, de passa geires ou carga, e 08 relacionados com a conservação, limpeza, e recenção, assim como os demais típicos dos serviços de por - taria do serviço públicos VII - Artozanato: os cargos de atividades de natureza permanente, principais ou auxiliares, relacionados * ias an aih PREFEITURA MUNICIPAL DE HIO BRANCO 03 . oom 08 serviços de artífice, em sous vários níveis e moialidnics; VIII - atividados do nível médio: os cargos para cujo provimento se exi ja diploma ou certificado do conclusão de curso ou grau médio ou habilitação equivalentos IX - Atividades do nível superior! os cargos pa- ra cujo provimento se exija diploma de curso superior de ensino ou habilitação Legal. equivalente, ressalvados ou incluidos nos demais grupos; Pardgrato Único - As atividades relacionadas com enção, reparos e limpeza ou outras! assemelhadas, poderão sor centralizatas, tanto através da contra- tação do serviços de empresa ou firmas especializadas, quanto me- diante a organização do órgão da aiministração indireta especifi- comente estruturada para esse fim, Arte 4º - Cada Grupo ocupacional terá sua pré pria escala de níveis a ser aprovada Pelo Poder Executivo, aten - dendo, primordialmente, aos seguintes fatores: I - importancia da atividade para o desenvolvi - mento do Municípios II - complexidade e responsabilidade das atribui ções exercidas; III - qualificação e nível de escolaridade reque ridas para o desempenho das atribuições, Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese, e para nenhum efeito, poderá haver correspondência entre os níveis dos diversos grupos. Arte 5º - À ascenção e a progressão funcionais * obedecerão a critérios seletivos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo os quais levarão em conta, obrigatoriamente, um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente! atualização e a elevação do nível de eficiência dos servidores, RA re] PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO 04. Arte 62 - O Poder Executivo elaborará e expedi.. CQassificação de Cargos, total ou parcialmen - 0, observadas ag disposições do Arte 7%, Arte 72 - A Anplantação do Plano será feita por órgão ou categoria, atendida uma escala de prioridades na qual se Lovará em conta, Preponderantementes rá o novo Flano de te, mediante decrot I - o estilido quantitativo é qualificativo da 1g tação dos érgãos, tento en vista a nova estrutura e atribuições decorrentes da providência mencionada no item anterior. IX - A existência de recursos financeiros e om gamentários ou extra-orpanentários, para fazer face às respecti — vas despesas; III - os órgãos cujas atividades típicas abran- gem o menor número de Grupos Ocupacionais ou Categorias Puncio- nais. Arte 8º — A transposição, a transformação e a eriação de cargos, em decorrência de sistemática prevista nesta * Lei, processan-se-ão gradativamente, considerando-se as necessi - dades e a conveniência de Administração. Parágrato Único - Quanão se trata de cargos, º ocupados, a transformação e a transposição a que se refere este artigo processan-se-ão segundo critérios seletivos a serem estabe leciãos para 08 cargos e empregos integrantes de cada Grupo Ocu - pacional, levando-se em cónta a habilitação ou nível de escolari- dade exigidas, o treinamento intensivo e obrigatório, a critério! da Aministração, e a seleção prévia para exame do atendimento + desses requisitos. Arte 9º - O Poder Executivo expedirá as instru- ções necessárias À execução do novo plano, a sua progressiva im - plantação, obedecida a escala de prioridade a que se refere o + Arte 7% ” sal W Mera sen PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO 05 . $ 1º - à implantação gradual do novo plano pode- rá processsI-se independentemente da implantação do Cadastro de * pessoal, desde que 09 elementos colhidos permitam, em cada órgão, a evaliação correta do número de servidores a serem selecionadas! o da despesa decorrente da implantação, para cumprimento do que presoreve O item III do arte 7% $ 22º - O órgão central e os órgãos setoriais de possoal Proverão as medidas necessárias para que o Plano seja may tião permanentemente atualizados Arte 10º - Observado 0 disposto na Seção VIIL, Capítulo VII, Título I da Constituição Federal, as formas de pro- vimento de Cargos, no Flano de Classificação, decorrente desta * Lei, serão estabelecidas e disciplinaãas mediante normas legais e regulamentares específicas, não se alterando o atual regime ju- ríáico dos servidores beneficiados, até que a Lei específica os defina $ 1º - Os servidores ocupantes de cargos, fun- ções ou empregos que não forem enquadrados no Plano decorrente * gosta Lei em virtude do não atenderem aos requisitos estabeleci - dos para a transposição e transformação dos respectivos cargos continuarão regido pela atual legislação específica que lhes for aplicável, respeitando-se todos 03 seus direitos, prerrogativas e vantagens e O regime jurídico que atualmente 0s regee $ 2º - Estabelecido o regime jurídico aplicável* aos cargos, funções ou empregos incluiãos no novo plano, a sua aplicação se fará independentenente de ato declatório ou qualquer outra modalidades Arte 11º - A aplicação do Plano de Classificação decorrente desta Lei não ocasionará, sob qualquer pretexto, redu- ção ou decesso dos salários ou vencimentos atualmente percebidos" pelos servidores cujos cargos ou empregos vierem ser transportes e transformadose Rs o Vas ao mem PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO 06. Arte 12º .. Para efeito de cumprimento dos áispostos no Arte 108, $ 1º da constituição Federal, as diretrizes estabeleci- das nosta Lei serão obrigatóriamente aplicadas à classificação de *! cargos do Poder Legislativo. Arte 13º - Atenâidos os requisitos mínizos da esco- jartdade, eSpocinlização e os demais quo vierem ser estabelecidos em onda 0480, G0ncorerão À nova classificação decorrente desta Lei! 1- Os serviáores dos órgãos de Alministração Munici pal, qualquer que seja a forma de pagamonto e o respectivo regime ju ríâicos $ 1º - mm qualquer hipótese, constitui requisitos * indispensável para concorrer à nova classificação, constar o nome do servidor do Quadro de Pessoal ou Tabela de emprego, resvalvando o ca so dos cargos em comissão existentes na data da publicrção desta Lei, Arte 14º - 08 servidores municipais colocados À dig posição de Órgão ou entidade Federais, Estaduais ou Municipais, que não as de Rio Branco, e que não estiverem nos órgãos de orizez, no praso de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, serão automaticnnente excluídos da clientela original que concorrerá à no- va classificação ora instituída, Arte 15º - Esta Lei entrará em visor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 17 de março de 1977 PÁ 0 4 a pá Dr. Adauto “rito da Frota Interventor