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norma nº 222/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 222 / 1977
Date 1977-03-17
EmentaEstabelece diretrizes para a classificação de cargos de Administração Pública Municipal.
native_id2301

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dire
Flcação de tg Para a Clasaí
Pt oa Munici pag, Minietração '
TI- Tributação e Fiscos
III- Apoio Mministrativo;
IV Transporte Oficial e Portarias
V= Artezanatos
VI- atividades de nível médio;
Vil» atividades de nível superior,
Parágrafo Único - Quanão as necessidades da
AMministração o justificarem, poderá o Poder Executivo desmem-
brar dos indicados neste artigo os grupos ocupacionais que se
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A
giseren necessários, desde que possuam características pro
prias, diferenciados das que estão prevista no Art, 28,
Arte 3º — Tendo em vista a correlação e «fi -
nidade de atribuições, a natureza do trabalho e o nível de
conhecimento exigidos, caia um dos grupos ocupacionsis, abram
gendo uma Ou várias atividades, compreenderás
I - Direção e Assessoramento Superíorest os
cargos de direção e Assessoramento superiores da Administração
Direta, Cujo provimento deva ser regido pelo critério da cute
fiança, segundo for estabelecião nos respectivos regimentos;
II - Direção e Assessoramento Intermedifrioes
os cargos de direção e assessoramento intermedifrios de hdmi -
nistração Direta, cujo provimento deva ser região pelo crité -
rio de confiança, segundo for estabelecião nos respectivos re-
gimentos;
III - Magistério: Os cargos com atividades de
magisterio, administração escolar e orientação pedagógica de
todos os níveis de ensino;
IV - Tributação e Fisco: os cargos com atívi-
dades de lançamento e fiscalização dos tributos municipais;
V - Apoio Administrativos os cargos relativos
a atividades adninistrativas de natureza burocrática, ânclusi
ve as da naturesa de auxiliar da aiministração, que não sejam'
de nível superior e para cujo exercício não se exija dirlons +
ou certificado profissional de nível médios
VI - Transporte Oficial e Portarias os cargos
com atividades de transporte coletivo ou individual, de passa
geires ou carga, e 08 relacionados com a conservação, limpeza,
e recenção, assim como os demais típicos dos serviços de por -
taria do serviço públicos
VII - Artozanato: os cargos de atividades de
natureza permanente, principais ou auxiliares, relacionados *
ias an aih
PREFEITURA MUNICIPAL DE HIO BRANCO 03
.
oom 08 serviços de artífice, em sous vários níveis e moialidnics;
VIII - atividados do nível médio: os cargos para
cujo provimento se exi ja diploma ou certificado do conclusão de
curso ou grau médio ou habilitação equivalentos
IX - Atividades do nível superior! os cargos pa-
ra cujo provimento se exija diploma de curso superior de ensino
ou habilitação Legal. equivalente, ressalvados ou incluidos nos
demais grupos;
Pardgrato Único - As atividades relacionadas com
enção, reparos e limpeza ou outras!
assemelhadas, poderão sor centralizatas, tanto através da contra-
tação do serviços de empresa ou firmas especializadas, quanto me-
diante a organização do órgão da aiministração indireta especifi-
comente estruturada para esse fim,
Arte 4º - Cada Grupo ocupacional terá sua pré
pria escala de níveis a ser aprovada Pelo Poder Executivo, aten -
dendo, primordialmente, aos seguintes fatores:
I - importancia da atividade para o desenvolvi -
mento do Municípios
II - complexidade e responsabilidade das atribui
ções exercidas;
III - qualificação e nível de escolaridade reque
ridas para o desempenho das atribuições,
Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese, e para
nenhum efeito, poderá haver correspondência entre os níveis dos
diversos grupos.
Arte 5º - À ascenção e a progressão funcionais *
obedecerão a critérios seletivos a serem estabelecidos pelo Poder
Executivo os quais levarão em conta, obrigatoriamente, um sistema
de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente!
atualização e a elevação do nível de eficiência dos servidores,
RA
re]
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04.
Arte 62 - O Poder Executivo elaborará e expedi..
CQassificação de Cargos, total ou parcialmen -
0, observadas ag disposições do Arte 7%,
Arte 72 - A Anplantação do Plano será feita por
órgão ou categoria, atendida uma escala de prioridades na qual se
Lovará em conta, Preponderantementes
rá o novo Flano de
te, mediante decrot
I - o estilido quantitativo é qualificativo da 1g
tação dos érgãos, tento en vista a nova estrutura e atribuições
decorrentes da providência mencionada no item anterior.
IX - A existência de recursos financeiros e om
gamentários ou extra-orpanentários, para fazer face às respecti —
vas despesas;
III - os órgãos cujas atividades típicas abran-
gem o menor número de Grupos Ocupacionais ou Categorias Puncio-
nais.
Arte 8º — A transposição, a transformação e a
eriação de cargos, em decorrência de sistemática prevista nesta *
Lei, processan-se-ão gradativamente, considerando-se as necessi -
dades e a conveniência de Administração.
Parágrato Único - Quanão se trata de cargos, º
ocupados, a transformação e a transposição a que se refere este
artigo processan-se-ão segundo critérios seletivos a serem estabe
leciãos para 08 cargos e empregos integrantes de cada Grupo Ocu -
pacional, levando-se em cónta a habilitação ou nível de escolari-
dade exigidas, o treinamento intensivo e obrigatório, a critério!
da Aministração, e a seleção prévia para exame do atendimento +
desses requisitos.
Arte 9º - O Poder Executivo expedirá as instru-
ções necessárias À execução do novo plano, a sua progressiva im -
plantação, obedecida a escala de prioridade a que se refere o +
Arte 7%
” sal W
Mera sen
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.
$ 1º - à implantação gradual do novo plano pode-
rá processsI-se independentemente da implantação do Cadastro de
* pessoal, desde que 09 elementos colhidos permitam, em cada órgão,
a evaliação correta do número de servidores a serem selecionadas!
o da despesa decorrente da implantação, para cumprimento do que
presoreve O item III do arte 7%
$ 22º - O órgão central e os órgãos setoriais de
possoal Proverão as medidas necessárias para que o Plano seja may
tião permanentemente atualizados
Arte 10º - Observado 0 disposto na Seção VIIL,
Capítulo VII, Título I da Constituição Federal, as formas de pro-
vimento de Cargos, no Flano de Classificação, decorrente desta *
Lei, serão estabelecidas e disciplinaãas mediante normas legais
e regulamentares específicas, não se alterando o atual regime ju-
ríáico dos servidores beneficiados, até que a Lei específica os
defina
$ 1º - Os servidores ocupantes de cargos, fun-
ções ou empregos que não forem enquadrados no Plano decorrente *
gosta Lei em virtude do não atenderem aos requisitos estabeleci -
dos para a transposição e transformação dos respectivos cargos
continuarão regido pela atual legislação específica que lhes for
aplicável, respeitando-se todos 03 seus direitos, prerrogativas e
vantagens e O regime jurídico que atualmente 0s regee
$ 2º - Estabelecido o regime jurídico aplicável*
aos cargos, funções ou empregos incluiãos no novo plano, a sua
aplicação se fará independentenente de ato declatório ou qualquer
outra modalidades
Arte 11º - A aplicação do Plano de Classificação
decorrente desta Lei não ocasionará, sob qualquer pretexto, redu-
ção ou decesso dos salários ou vencimentos atualmente percebidos"
pelos servidores cujos cargos ou empregos vierem ser transportes
e transformadose
Rs o
Vas ao mem
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Arte 12º .. Para efeito de cumprimento dos áispostos
no Arte 108, $ 1º da constituição Federal, as diretrizes estabeleci-
das nosta Lei serão obrigatóriamente aplicadas à classificação de *!
cargos do Poder Legislativo.
Arte 13º - Atenâidos os requisitos mínizos da esco-
jartdade, eSpocinlização e os demais quo vierem ser estabelecidos em
onda 0480, G0ncorerão À nova classificação decorrente desta Lei!
1- Os serviáores dos órgãos de Alministração Munici
pal, qualquer que seja a forma de pagamonto e o respectivo regime ju
ríâicos
$ 1º - mm qualquer hipótese, constitui requisitos *
indispensável para concorrer à nova classificação, constar o nome do
servidor do Quadro de Pessoal ou Tabela de emprego, resvalvando o ca
so dos cargos em comissão existentes na data da publicrção desta Lei,
Arte 14º - 08 servidores municipais colocados À dig
posição de Órgão ou entidade Federais, Estaduais ou Municipais, que
não as de Rio Branco, e que não estiverem nos órgãos de orizez, no
praso de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, serão
automaticnnente excluídos da clientela original que concorrerá à no-
va classificação ora instituída,
Arte 15º - Esta Lei entrará em visor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 17 de março de 1977
PÁ 0 4
a pá
Dr. Adauto “rito da Frota
Interventor

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