GABINETE DO VEREADOR, ORLEILSON DE OLIVEIRA LIMA - PL
MEMORANDO N 01/2021
Do: Gabinete do Vereador, ORLEILSON DE OLIVEIRA LIMA - PL
À Secretária Legislativa
Senhor assessor;
Valho-me do presente, para encaminhar, anexo, REQUERIMENTO N
01-2021, de nossa autoria, para que a Mesa Diretora, envie à CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL e a PREFEITURA MUNICIPAL DE COARL para o devido conhecimento e
providências que o caso requer.
Coari, 23 de março de 2021
Rea DE OLIVEIRA LIMA - PL
Vereador.
>ÂMARA MUNICIPAL DE COARI
Protocolo nt: +
Folhan': 20. :
Data: 22/03/21
Hora: sa .
Responsável
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI - CNPJ: 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 — Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari(Dhotmail.com
REQUERIMENTO N 01/2021
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO À CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AUTOR: VEREADOR ORLEILSON DE OLIVEIRA LIMA
Senhora Presidenta,
Senhores Vereadores;
O Vereador que abaixo subscreve, REQUER na forma regimental, com
fundamento na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informações Públicas), Lei Orgânica
Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal de Coari, combinado com o bom
senso na atividade parlamentar e enquanto fiscal da coisa pública, seja solicitado à Caixa
Econômica Federal, informações acerca das Casas Populares, pela Caixa Econômica
financiada, e posteriormente invadidas por famílias carentes do nosso município, e que
por questões alheias ao município, essas famílias não detém o domínio legal do
mencionado imóvel.
JUSTIFICAÇÃO:
Durante a gestão do ex-prefeito Arnaldo Mitouso, a Caixa Econômica Federal
inaugurou um Projeto Habitacional, antes conhecido como Nazaré Pinheiro, hoje
popularmente denominado de Conjunto Renascer. Diante da falta de uma decisão da
Caixa Econômica, gestora do Projeto, populares decidiram habitar essas Casas, sem,
contudo, terem autorização oficial para tal procedimento.
Considerando que, se trata de uma área não pertencente ao Patrimônio Municipal,
provavelmente doada à CAIXA, através de lei municipal, essas famílias, mesmo tendo
adentrado ao imóvel, ficam impossibilitadas de adquirirem a posse definitiva do Imóvel,
haja vista, que ao Poder Público Municipal não compete titularizar imóveis, que não
estejam sob seu domínio patrimonial, nos termos do artigo 5º, da Lei Orgânica
Municipal, que reza: “Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis,
direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam”. :
Expresso no art. 176, da LOM — O Governo Municipal manterá processo
permanente de planejamento, visando a promover o desenvolvimento do Município, o
bem estar da população e a melhoria da prestação de serviços públicos municipais.
Por esta razão, concluímos que, diante da incerteza e da falta de informações
detalhadas sobre o imóvel, as politicas públicas implementadas pelo governo municipal,
não atenderão a esses moradores em sua plenitude, já que o empreendimento em questão,
encontra-se sob a tutela da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Desta forma, solicitamos informações junto a Caixa Econômica Federal, acerca
do conjunto acima mencionado, a fim de possibilitar futuramente, que as famílias lá
residentes, sejam cadastradas pelo Município, e possam vir a receber o devido
instrumento de posse definitiva do bem habitado.
A nossa Lei Orgânica Municipal, enfatiza que:
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI - CNPJ: 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 — Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari(Dhotmail.com
a
.
COARI
Art. 204 A ação do Município com referência à ocupação do solo urbano deverá
orientar-se para:
[=(.);
H — estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de
construção de habitação e serviços.
HI — urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa
de renda, passíveis de urbanização.
$ 1º O Município promoverá, em consonância com sua política urbana, respeitada
as disposições do plano diretor, programas de habitação popular, destinada a melhorar as
condições de moradia da população do Município.
$ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá
articular-se com os Órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando
couber, estimular a iniciativa adequada e compatível com a capacidade econômica da
população.
$ 3º O Município se obrigará a manter um banco de terras, para atender às
necessidades da construção de novos empreendimentos urbanos, em áreas de ocupação
de interesse social.
Art. 205 Na promoção de sua política urbana e, segundo o disposto em seu plano
diretor, o Município deverá supervisionar todos os programas de planejamento, projetos
e implantação de qualquer sistema ou serviço urbano.
Art. 206 (...).
Art. 207 A contar da promulgação da presente Lei, os imóveis de residência,
coletiva ou empreendimentos comerciais de grande porte, só poderão obter o habita-se,
se contiverem instalações próprias de; tratamento de esgoto e instalações pluviais.
Art. S/CF/88...
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional; À
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Na qualidade de vereador, com atribuições bem definidas para a nossa função,
quais sejam: Legislar e Fiscalizar a coisa'pública.
Cabe a nós, como representante da população coariense, propor ao município que
promova uma politica de titularização de imóveis, especialmente às famílias carentes
desta comuna.
A prerrogativa de fiscalizar a coisa pública não é subjetiva nem relativa, é sim
absoluta, pois os recursos destinados à construção dessas casas é dinheiro público, e
como tal deve ser fiscalizado, especialmente pelos legítimos fiscais do povo.
Gostaríamos, de posse dessas informações, indicarmos ao gestor municipal, da
tomada de decisões e procedimentos, com o objetivo de regularizar os imóveis já
habitados e assim seus moradores passarem a ser o legitimo dono.
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI - CNPJ: 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 — Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari(Dhotmail.com
REQUEIRO finalmente, seja enviado cópia deste, ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, para o devido conhecimento do nosso pleito e posterior providências, como
oficializar e denominar o conjunto habitacional em questão.
Cremos, ser de interesse inalienável dos moradores como também do Município,
dominar e regularizar o imóvel, considerando que a partir daí, as demandas dessas
famílias serão legalmente atendidas.
GABINETE DO VEREADOR, ORLEILSON DE OLIVEIRA LIMA, em 23
de março de 2021.
SM DE OLIVEIRA LIMA
Vereador/Requerente.
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI - CNPJ: 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 — Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
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