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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-03-01
EmentaPROJETO DE PROJETO DE LEI Nº. 02, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023, QUE “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA BRIGADA DE INCÊNDIO DE COARI/AM, E DÁ OUTRAS
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2023-03-13T16:28:29.130526-03:00 Aprovado por Unanimidade 13 0 0

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
1
OFÍCIO PMC Nº 035/2023-GP
Coari, 27 de fevereiro de 2023.
Sua Excelência, a Senhora
Vereadora JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Coari 
Coari – AM
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 02/2023 para análise e deliberação, em 
regime de urgência.
Senhora Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, sirvo-me do presente para 
encaminhar Projeto de Lei nº 02/2023, que dispõe sobre a regulamentação da Brigada 
de incêndio de Coari/AM, e dá outras providencias.
Dada à importância da matéria tratada, solicitamos o apoio de V. Exa, no 
encaminhamento e votação desta proposição, esperando contar com a aprovação dos 
senhores vereadores.
Sendo o que dispomos para o momento, aproveitamos a oportunidade para 
renovarmos nossos protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
KEITTON WTYLLYSOM PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
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GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 04/2023 AO PROJETO DE LEI Nº 02/2023
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Tenho a honra de dirigir-me a vossa Excelência, para submeter à apreciação 
dessa Augusta casa Legislativa o presente Projeto de Lei, em anexo, que ―dispõe sobre a 
regulamentação da Brigada de incêndio de Coari/AM, e dá outras providencias‖.
O presente Projeto de lei tem por finalidade regulamentar a Brigada de 
Incêndio de Coari como uma corporação uniformizada, de caráter civil, regida pelos 
princípios de hierarquia e disciplina. Suas atividades tiveram início em 20 de julho de 
2002, com o curso elementar de Salvamentos e Combate a Incêndios em aeródromo 
categoria 1 e 2.
Ainda, explicitar os critérios de seleção, admissão, competências, definir, 
especificar, classificar e aplicar as transgressões e sanções disciplinares,
comportamento, recompensas e recursos alusivos a seus integrantes.
Considerando a necessidade urgente de um aprimoramento organizacional de 
suas atividades nos diversos aspectos como; administrativo e operacional, para se 
efetuar melhores atendimentos a Brigada de incêndio de Coari é regulamentada com 
finalidade de promoção da segurança nos aspectos de prevenção, e combate a incêndio, 
desabamentos e salvamento.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à analise dessa Egrégia 
Casa Parlamentar, dirigida por vossa Excelência, cujo espirito público é repetido por 
todos os seus dignos pares, solicitando a apreciação da matéria, na certeza de que os 
elevados interesses da sociedade coariense prevalecerão e se materializarão na 
aprovação do que ora se propõe.
KEITTON WTYLLYSOM PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 002 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
“Dispõe sobre a regulamentação da Brigada de 
incêndio de Coari/AM, e dá outras Providencias”. 
KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA Prefeito Municipal de Coari, Estado do 
Amazonas, no uso de suas atribuições legais que lhe confere Art.78, IV da lei orgânica do 
município de Coari;
FAÇO SABER a todos que a CÂMARA MUNICIPAL DE COARI APROVOU, E EU 
SANCIONO a presente:
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A presente lei tem por finalidade Regulamentar a Brigada de incêndio de Coari como 
uma corporação uniformizada, de caráter civil, regida pelos princípios de hierarquia e disciplina. 
Suas atividades tiveram início em 20 de julho de 2002, com o curso elementar de Salvamentos e 
Combate a Incêndios em aeródromo categoria 1 e 2.
Art. 2º Explicitar os critérios de seleção, admissão, competências, definir, especificar, classificar 
e aplicar as transgressões e sanções disciplinares, comportamento, recompensas e recursos 
alusivos a seus integrantes.
Art. 3º. Considerando a necessidade urgente de um aprimoramento organizacional de suas 
atividades nos diversos aspectos como; administrativo e operacional, para se efetuar melhores 
atendimentos a Brigada de incêndio de Coari é regulamentada com finalidade de promoção da 
segurança nos aspectos de prevenção, e combate a incêndio, desabamentos e salvamento.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO
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Art. 4º São condições para ingresso na Brigada de incêndio de Coari:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter no mínimo, o ensino médio completo até a data de matrícula no curso de formação;
III - estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV - estar em dia com as obrigações militares, ser do sexo masculino;
V - ter idade mínima de 18 anos e no máximo 35 anos;
VI - ter idoneidade moral e social comprovada por certidões expedidas perante o poder 
Judiciário, conforme disposto em lei municipal;
VII - ter estatura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para homens e 
1,60m (um metro e sessenta centímetros) para mulheres e, para ambos, peso compatível com a 
respectiva altura;
VIII - ter aptidão mental, e física, nos termos do edital do concurso;
IX - possuir carteira nacional de habilitação nas categorias mínimas ―A‖;
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 5º A Brigada de incêndio de Coari - é uma entidade devidamente estruturada, como 
corporação uniformizada tendo por base a legalidade, a ética, a hierarquia e a disciplina, e atuara 
de acordo com o prescrito no artigo Art. 9 º - XVII da Lei Orgânica do Município, XVII —
―Realizar atividades [...] de combate a incêndios e prevenção de acidentes [...].‖ E a ela e seus 
integrantes compete atuarem conforme os descritos na lei 441/2005.
Art. 6º Compete a Brigada de incêndio de Coari:
I - realizar atividades de prevenção e combate a incêndios, bem como resgate de vítimas de 
inundações, desabamentos e outros acidentes no âmbito do município; utilizando processos e 
equipamentos apropriados;
II – Efetuar combate a incêndios; Manejar equipamentos de combate a incêndio como 
mangueiras e extintores com produtos adequados ao tipo de sinistro:
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III- Inspecionar as condições de equipamentos e instalações; E em consonância com a lei 12.812 
poderá realizar laudos de vistorias a estabelecimentos para, padronização e legalização de 
segurança contra incêndio e outros;
IV - participar de maneira ativa desde que seja de sua competência, nas comemorações cívicas de 
feitos em eventos programados pelo município;
V – Poderá em coordenação com a União e o Estado e outros municípios, e demais órgãos afins
como SECRETARIA DE SAÚDE, SENAI, SENAC, SEBRAI, INFRAERO, ANAC, CORPO 
DE BOMBEIRO MILITAR, FORÇAS ARMADAS E AUXILIARES, E OUTROS; celebrar 
convênios de acordo com a lei federal para:
a) - aquisição de materiais e equipamentos que poderão ser usados para uma melhor 
operacionalidade da tropa;
b) - disporem de profissionais para prestarem cursos e palestras para formação e melhoramento 
de pessoal; 
c) - materiais de suporte didático, para ações de cursos e palestras e instruções
d) - aquisição de materiais de procedimentos e equipamentos usados em primeiros socorros e 
outra (as) que se fizerem necessário;
f) - Solicitar cursos e palestras para formação e melhoramento de pessoal;
g) - Solicitar materiais de suporte didático, para ações de cursos e palestras e instruções. 
Parágrafo único: A Brigada de incêndio de Coari no aeroporto atuará com divisão 
aeroportuária, executando as atividades descritas no artigo 12º desta lei.
Art. 7º. Os Brigadistas Municipais serão concursados, em número que possa atender as 
necessidades do serviço.
Seção I - Da estrutura organizacional da Brigada de incêndio de Coari, competência e 
atribuições.
Art. 8º A Brigada de incêndio de Coari obedecerá à seguinte estrutura organizacional:
I. Gabinete do Comandante Geral;
II. Gabinete do Subcomandante;
III. Divisão (Departamento) Aeroportuária;
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a) Núcleos de execução (equipes) de serviço com atenção ao trafego aéreo, vistoria (varredura e 
controle de pista) patrulhamento, resposta a incêndios e desastres, e resgate de vitima(s); 
b. Setor patrimonial de Logística e almoxarifado (aeroportuária);
IV. Divisão (Departamento) Operacional:
a) Setor de Contra Incêndio, com núcleos de execução (equipes) de respostas a incêndios, 
desastres, e minimização de desastres, e de recuperação, de Resgate/Salvamento, de operação de 
resgate na área urbana, de operação de resgate na zona rural, de mergulhadores.
b) Núcleo de execução (equipe) de Transportes e Manutenção; 
V. Divisão (Departamento) de Ensino e Instrução.
a) Núcleo de execução (equipe) de ensino, instrução, palestras, laudos, prevenção de acidentes e 
desastres;
b) Núcleo de execução (equipe) de assessoria de comunicação.
VI. Divisão (Departamento) Administrativa:
a) Núcleo de execução (equipe) de administração assessoria, planejamento e informatização;
b) Núcleo de execução (equipe) de pessoal e recursos humanos (RH) de arquivo e 
documentação; 
VII. Divisão (Departamento) patrimonial de (Logística e almoxarifado);
a) Núcleo de execução (equipe) de patrimônio;
b) Núcleo de execução (equipe) de logística
VIII. Divisão (Departamento) Assistencial e de Saúde:
a) Setor de Serviço Social;
b) Setor de Psicologia:
c) Setor de Enfermagem
CAPÍTULO IV
Das Competências e Atribuições dos Órgãos
Seção I - Do Gabinete Comando Geral da Brigada de incêndio de Coari
Art. 9º. O Gabinete é representado pela pessoa do Comandante Geral, tendo como atribuições:
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I. O planejamento em geral, visando à organização em todos os seus pormenores, as 
necessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para cumprimento de suas 
missões;
II. O acionamento por meio de diretrizes e ordens as divisões, controle e a fiscalização destes 
setores.
Seção II – Do Comandante Geral da Brigada de incêndio de Coari
Art. 10º. Compete ao Comandante da Brigada de incêndio de Coari dirigir a corporação, na sua 
parte técnica, administrativa, de apoio operacional, assistencial e disciplinar, e em especial, nos 
seguintes aspectos:
I. Coordenar os setores da Brigada, planejar, orientar, e fiscalizar todo o serviço sob a 
responsabilidade da corporação;
II. Apresentar propostas referentes à legislação, efetivo, orçamento, formação e aperfeiçoamento 
dos Brigadistas Municipais, bem como dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidos;
III. Orientar a distribuição dos recursos humanos e matérias, tendo por objetivo a otimização e 
aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas;
IV. Manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da Brigada de incêndio 
de Coari;
V. Receber toda a documentação destinada a Brigada de incêndio de Coari, decidindo as de sua 
competência e opinando nas que dependam de decisões superiores;
VI. Propor a aplicação de penalidades ou aplica-las em casos de transgressões disciplinares, 
assegurando ao infrator prévia oportunidade de ampla defesa;
VII. Procurar com o máximo critério, conhecer seus subordinados, promovendo o clima de 
cooperação e respeito mútuo, bem como a defesa dos direitos humanos;
VIII. Estabelecer as normas gerais de ação da Corporação, respeitando o princípio da legalidade;
IX. Promover a atualização dos manuais de instrução;
X. Ministrar e promover instrução profissional dos Estagiário iniciantes a carreira de Brigadista 
Municipal, aprovados em concurso, mediante um programa de treinamento profissional 
compatível, assegurando-lhes formação humanista com conhecimentos gerais de direitos, 
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humanos e jurídicos, e da área específica bem como reciclagem periódica ao efetivo da 
Corporação;
XI. Atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas a termo e desde 
que sejam de sua competência;
XII. Imprimir a todos os seus atos, a máxima correção, pontualidade e justiça;
XIII. Promover e presidir reuniões periódicas com o pessoal diretamente subordinado;
XIV. Manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento 
à população, respeitando as limitações e atribuições da Corporação;
Seção III- Do Gabinete do Subcomando da Brigada de incêndio de Coari
Art. 11. O Gabinete do Subcomando será exercido pelo Subcomandante Geral da Brigada de 
incêndio de Coari, e a ele compete:
I. Auxiliar juntamente com os demais líderes (chefes) de divisões, subdivisões e equipes o 
comandante Geral, na coordenação, planejamento, orientação, e fiscalização dos setores;
II. Assessorar na organização de horário e escalas de serviços gerais e ordinários e 
extraordinários junto ao Comandante;
III. Levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, depois de 
convenientemente apurado, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os 
documentos que dependam da decisão superior;
IV. Dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências e fatos que haja providenciado por 
iniciativa própria;
V. Promover reuniões periódicas com os líderes e chefes;
VI. Ser intermediário da expedição de todas as ordens relativas à disciplina, instrução e serviços 
gerais, cuja execução cumpre-lhe fiscalizar.
VII. Sugerir ao Comandante mudanças na distribuição do pessoal, incluindo férias e demais 
benefícios, para o bom desempenho da Corporação;
VIII. Cumprir e fazer cumprir as normas gerais de ação, ordens, instruções e demais 
procedimentos em vigor;
IX. Representar o Comandante da Corporação, quando designado;
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X. Acompanhar pessoalmente ocorrências operacionais, judiciária ou administrativa que envolva 
componentes da Corporação;
XI. Assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente na ausência ou impedimento 
ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade.
Parágrafo Único – Os cargos de Comandante e Subcomandante da Brigada de incêndio de
Coari serão ocupados exclusivamente por Brigadista municipal de carreira seguindo a hierarquia 
o Líder de 1ª Classe, ou Líder de 2ª Classe se não houver poderá ser o Líder de 3ª Classe; e na 
vacância destes poderá ser o Brigadista de primeira classe, e são de livre provimento e 
exoneração do Prefeito Municipal, nos termos da Lei.
Seção IV – Da Divisão (Departamento) Aeroportuária
Art. 12. A Da Divisão Aeroportuária e o órgão da Brigada de incêndio de Coari que atuara em 
âmbito administrativo e operacional no aeroporto trata-se de um efetivo formado por brigadistas 
com algum curso e/ou formação na área de aeródromo e tem como atribuições:
I. Administração, assessoramento, planejamento dos trabalhos de seu efetivo no Aeródromo;
II. Planejamento, organização e controle das ações de atendimentos, socorro e pronto socorro em 
situações de emergência, desastres aéreos, acidentes, calamidades; e outros acidentes no âmbito 
das instalações aeroportuárias e seus entornos, Utilizando processos e equipamentos apropriados;
III. Realização de atividades de prevenção e combate de incêndios, bem como resgate e 
salvamento de vítimas de acidentes nas instalações, pista e área aeroportuária. Utilizando 
processos e equipamentos apropriados;
IV. Elaboração e execução de cursos e palestras juntamente a Divisão (Departamento) de Ensino 
e instrução;
Seção V - Da Divisão (Departamento) Aeroportuária
Art. 13. Comandante da Divisão Aeroportuária:
O Comandante da Divisão aeroportuária é o responsável por seu comando, e a ele compete.
I. Coordenar as atividades referentes à administração de pessoal, material e serviços gerais;
II. Controlar o efetivo, mantendo atualizados os prontuários individuais;
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III. Elaborar as escalas de serviço
IV. Organizar fichários, mapas, relações e outros documentos referentes ao efetivo;
V. Organizar e manter em dia a relação nominal do efetivo, com respectivas residências e 
telefones para efeito de eventuais chamadas;
Estar em condições de informar ao Comandante Geral sobre o estado moral e disciplinar dos 
integrantes do efetivo;
VI. Controlar a apresentação dos Brigadistas quando solicitados a comparecer perante 
autoridades requisitantes;
VII. Receber, protocolar e encaminhar a documentação que der entrada na divisão;
VIII. Manter em ordem e em dia o arquivo de documentação sob sua responsabilidade;
IX. Executar todas as atividades de administração de pessoal da divisão;
X Executar as atividades de relações públicas;
XI. Planejar, coordenar e supervisionar as atividades da seção;
XII. Propor diretrizes para o estabelecimento de procedimentos operacionais, seguindo os 
padrões já estabelecidos pela ANAC;
XIII Coordenar e fiscalizar o sistema de radiocomunicação e monitoramento de alarmes;
XIV. Elaborar as ordens operacionais;
XV. Estabelecer normas gerais de atendimento do sistema de radiocomunicação;
XVI. Elaborar a estatística operacional do serviço do efetivo;
XVII. Estar presente nos eventos de vulto e nas ocorrências de maior complexidade;
XVIII. Zelar pela disciplina e qualidade no desempenho da atividade do efetivo da seção.
Art. 14. Subcomandante da Divisão Aeroportuária:
O Subcomandante da Divisão aeroportuária é o auxiliar do comandante e a ele compete: 
I. Auxiliar juntamente com os demais líderes (chefes) de equipes o comandante, na coordenação, 
planejamento, orientação, da setores da Divisão aeroportuária;
II. Assessorar na organização de horário e escalas de serviços gerais e ordinários e 
extraordinários junto ao Comandante;
III. Levar ao conhecimento do Comandante da Divisão aeroportuária, verbalmente ou por 
escrito, depois de convenientemente apurado, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, 
bem como todos os documentos que dependam da decisão superior;
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IV. Dar conhecimento ao Comandante da Divisão aeroportuária de todas as ocorrências e fatos 
que haja providenciado por iniciativa própria;
V. Promover reuniões periódicas com os líderes e chefes das equipes;
VI. Ser intermediário da expedição de todas as ordens relativas à disciplina, instrução e serviços 
gerais, cuja execução cumpre-lhe fiscalizar.
VII. Sugerir ao Comandante mudanças na distribuição do pessoal, incluindo férias e demais 
benefícios, para o bom desempenho da divisão;
VIII. Cumprir e fazer cumprir as normas gerais de ação, ordens, instruções e demais 
procedimentos em vigor;
IX. Representar o Comandante da divisão aeroportuária, quando designado;
X. Acompanhar pessoalmente ocorrências operacionais, judiciária ou administrativa que envolva 
componentes da Divisão (Departamento);
XI. Assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente na ausência ou impedimento 
ocasional do Comandante da divisão aeroportuária, dando-lhe conhecimento na primeira 
oportunidade.
Parágrafo Único – Os cargos de Comandante e Subcomandante da Divisão aeroportuária da 
Brigada serão ocupados exclusivamente por Brigadista municipal de carreira seguindo a 
hierarquia o Líder de 1ª Classe, ou Líder de 2ª Classe se não houver poderá ser o Líder de 3ª 
Classe; e na vacância destes poderá ser o Brigadista de primeira classe, e são de livre provimento 
e exoneração do Prefeito Municipal, nos termos da Lei.
Seção VI - Da Divisão Operacional
Art. 15. A Divisão (Departamento) Operacional é o órgão responsável por diversas atividades da 
corporação, tendo como atribuições:
I. Planejar, organizar, dirigir e controlar as ações dos grupamentos operacionais, com vistas às 
finalidades da Corporação;
II. Prestar contas ao Gabinete do Comando Geral sobre suas ações e atribuições, e para suas 
ações contará com as seguintes subdivisões.
a) Subdivisão de Resgate/Salvamento; responsável pela atividade de Resgates em âmbito 
Florestal, Aquático, Urbano e etc., tendo como atribuições:
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I. Planejar, organizar, dirigir e controlar as ações operacionais, em tais atividades;
II. Prestar contas junto à seção operacional ao Gabinete do Comando sobre suas ações e 
atribuições e para tanto contará com os seguintes profissionais: BM mergulhadores e outros.
b) Subdivisão de contra Incêndio; responsável pela atividade de Combate a incêndios e 
queimadas, em âmbito Florestal, Urbano e etc., tendo como atribuições:
I. Planejar, organizar, dirigir e controlar as ações dos operações em tais atividades;
II. Prestar contas junto à seção operacional ao Gabinete do Comando sobre suas ações e 
atribuições.
c) Subdivisão de Transportes e Manutenção; responsável por todos os veículos e materiais de 
transportes, bem como a manutenção dos mesmos para atender as necessidades da corporação, 
tendo como atribuições:
I. Controle de viaturas em local específico, registrando em controle específico as entradas e 
saídas;
II. Elaborar relatórios diversos, conforme procedimentos estabelecidos;
III. Zelar pela adequada organização, controle e manutenção dos veículos;
IV Controlar a frota de veículos e providências as manutenções e reparos que se fizerem 
necessários;
V. Efetuar inventário de condições verificando o estado dos veículos se estes estão em 
conformidade com os dados de controle.
VI. Prestar contas junto à seção operacional ao Gabinete do Comando sobre suas ações e 
atribuições e para tanto contará com os seguintes profissionais: BM mecânico e outros.
Seção VII - Da Divisão (Departamento) Operacional
Art. 16. Compete ao Comandante da Divisão Operacional:
I. Planejar, coordenar e supervisionar, em constante contato os Grupamentos toda a atividade-fim 
da corporação;
lI. Propor diretrizes para o estabelecimento de padrões de procedimentos operacionais;
III Coordenar e fiscalizar o sistema de radiocomunicação e monitoramento de alarmes;
V. Receber, controlar e encaminhar ao Comando Geral a documentação dos Grupamentos;
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V. Elaborar as ordens operacionais de comando, encaminhando-as aos respectivos Lideres e 
Chefes de Equipes;
VI. Estabelecer normas gerais de atendimento do Centro de Operações e disciplinar do sistema 
de radiocomunicação;
VII. Elaborar a estatística operacional do serviço da Brigada;
VIII. Estar presente nos eventos de vulto e nas ocorrências de maior complexidade;
IX. Zelar pela disciplina e qualidade no desempenho da atividade-fim da Brigada Municipal.
Seção VIII - Da Divisão (Departamento) de Ensino Instrução
Art. 17. A Divisão de Ensino e Instrução é o órgão responsável pela formação, aperfeiçoamento 
e especialização dos Brigadistas Municipais e na Elaboração de Estudos, Palestras, Cursos e etc., 
tendo como atribuições:
I. Planejamento, coordenação e execução das atividades de ensino na Corporação; e
III. Elaboração de Estudos, Palestras, Cursos e etc., em âmbito da corporação ou demais 
instituições públicas e particulares firmando parcerias em conformidade com Artigo 4º e 
paragrafo V desta lei;
II. Prestar contas ao Gabinete do Comando Geral sobre suas atribuições.
Seção IX - Da Divisão (Departamento) de Ensino e Instrução
Art. 18. Compete ao comandante da Divisão de Ensino e Instrução:
I. Planejar, organizar e coordenar as atividades de ensino e instrução;
II. Apresentar propostas de plano de ensino para os cursos de formação, ingresso e ascensão e 
reciclagem dos demais Brigadistas Municipais;
III. Buscar e apresentar proposta e coordenar novos cursos de extensão profissional e 
especialização;
IV. Controlar a frequência e aproveitamento dos Brigadistas Municipais nos cursos de 
reciclagem, formação, ascensão e especialização;
V. Controlar a frequência de instrutores, bem como providenciar a substituição destes junto ao 
Gabinete do Comando, quando necessário, e;
VI. Elaborar calendário e programação dos cursos;
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VII. Prestar contas junto à seção operacional ao Gabinete do Comando Geral sobre suas ações e 
atribuições.
§ 1º - Os instrutores não pertencentes à Corporação serão contratados e devidamente 
remunerados, obedecidas às formalidades legais, com formação especifica comprovada, 
aprovados pelo Prefeito Municipal e indicados pelo Comandante Geral e pela Divisão de Ensino 
Instrução da Brigada de incêndio de Coari e deverão ser devidamente remunerados.
§ 2º - O programa dos cursos de formação, ascensão, especialização e reciclagem da carreira da
Brigada de incêndio de Coari, obedeceram ao estabelecido em Regulamento
Seção X - Da Divisão (Departamento) Administrativa
Art. 19. É o órgão responsável pelo suporte administrativo, tendo como atribuições:
I. Equipe de Administração assessoria, planejamento e informática;
Coordenar as atividades dos grupamentos administrativos; administrar, assessorar, planejar e 
informatizar os trabalhos da corporação.
II. Equipe de pessoal e recursos humanos (RH) de arquivo e documentação: 
Controlar a organização e distribuição documental, nominal, física e econômica do efetivo. 
Dar assistência nos âmbitos jurídico, humanístico e na área de relações públicas aos integrantes 
da corporação, enquanto membros, na defesa e preservação dos seus interesses e em benefícios 
da coletividade.
Seção XI – Da Divisão (Departamento) Administrativa
Art. 20. A Divisão de Administração organizar-se-á da seguinte forma:
I. Núcleo de execução (equipe) de administração assessoria, planejamento e informatização;
II. Núcleo de execução (equipe) de pessoal e recursos humanos (RH) de arquivo e 
documentação; 
Art. 21. Compete ao comandante da Divisão Administrativa:
a) Coordenar as atividades referentes à administração de pessoal, material e serviços gerais;
b) Controlar o efetivo da Brigada de incêndio de Coari, mantendo atualizados os prontuários 
individuais;
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c) Elaborar as escalas de serviço em conformidade com as instruções da Divisão Operacional;
d) Organizar fichários, mapas, relações e outros documentos referentes ao efetivo;
e) Organizar e manter em dia a relação nominal do efetivo da Brigada, com respectivas 
residências e telefones para efeito de eventuais chamadas;
f) Estar em condições de informar ao Comandante Geral sobre o estado moral e disciplinar dos 
integrantes da Brigada de incêndio de Coari;
g) Controlar a apresentação dos brigadistas quando solicitados a comparecer perante autoridades 
requisitantes;
h) Receber, protocolar e encaminhar a documentação que der entrada na Brigada;
i) Elaborar a documentação do Comando;
j) Manter em ordem e em dia o arquivo de documentação sob sua responsabilidade;
k) Executar todas as atividades de administração de pessoal da Brigada;
l) Executar as atividades de relações públicas.
Seção XII - Da Divisão (Departamento) Patrimonial (de Logística e almoxarifado)
Art. 22. A Divisão de Patrimonial (de Logística e almoxarifado); é responsável pela realização 
de atividades de recebimento, conferência, acondicionamento, distribuição e controle do estoque 
de todos os recursos de material, fardamento, equipamentos, e acessórios, produtos e materiais 
de limpeza, escritório, demais equipamentos, bem como toda a variedade de materiais e produtos 
operacionais e de combate a incêndio, como mangueiras e extintores, diversos dos produtos 
químicos, suprimentos e gêneros alimentícios, a que se fizerem necessários para atender as 
necessidades da corporação, tendo como atribuições:
I. Receber, armazenar em estoque, distribuir, redistribuir e controlar todos os produtos e 
materiais da Brigada de incêndio de Coari, registrando em controle específico todas as entradas e 
saídas;
II Manter em dia a documentação relativa ao patrimônio;
III. Distribuir os uniformes e equipamentos individuais aos integrantes da Brigada de incêndio de 
Coari, conforme planejamento e normas em vigor;
IV. Controlar e fazer a manutenção do material quando em vigor;
V. Providenciar a documentação referente ao material de comunicações;
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VI. Efetuar a previsão dos materiais necessários para os serviços da Brigada de incêndio de 
Coari, de modo a subsidiar os processos de compra;
Avaliar as amostras de materiais apresentados nos processos de compra e emitir parecer ao 
Comando;
VII. Acompanhar os processos relativos à administração de materiais, e;
VIII. Controlar e fiscalizar as atividades de serviços gerais e manutenção.
X. Prestar contas junto à seção operacional ao Gabinete do Comando Geral sobre suas ações e 
atribuições.
Seção XIII - Da Divisão Patrimonial (de Logística e almoxarifado)
Art. 23º. Compete ao Comandante da Divisão Patrimonial (de Logística e almoxarifado):
I. Coordenar as atividades referentes à administração de pessoal, material e serviços gerais;
II. Controlar o efetivo da divisão, mantendo atualizados os prontuários individuais;
III. Receber, controlar estocar, e distribuir todo o material da Brigada de incêndio de Coari, 
registrando em controle específico as entradas e saídas;
IV. Providenciar o acondicionamento dos produtos e materiais conforme sua classificação em 
prateleiras, armários e outros locais adequados a sua correta conservação e estocagem;
V. Verificar o recebimento dos produtos e materiais, conferindo as notas fiscais com o conteúdo 
entregue;
VI. Providenciar a distribuição de produtos e materiais solicitados para ás demais Divisões e 
equipes, verificando a especificação e quantidade de itens, separando e entregando aos 
requisitantes;
VII. Elaborar relatórios diversos, conforme procedimentos estabelecidos;
VIII. Zelar pela adequada organização e controles de estoque, arquivo de documentos e demais 
materiais e equipamentos;
IX. Efetuar inventário de estoque, verificando se as quantidades de materiais e produtos estão em 
conformidade com os dados de controle;
X. Fiscalizar e adotar providenciar com relação à manutenção dos materiais distribuídos;
XI. Organizar fichários, mapas, relações e outros documentos referentes ao efetivo da 
corporação;
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XII. Receber, protocolar e encaminhar a documentação que der entrada na seção;
XIII. Manter em ordem e em dia o arquivo de documentação sob sua responsabilidade;
XIV. Planejar, coordenar e supervisionar as atividades da divisão;
XV Coordenar e fiscalizar sistema de radiocomunicação na divisão;
XVI. Elaborar a estatística do atendimento da divisão patrimonial;
XVII. Zelar pela disciplina e qualidade no desempenho da atividade do efetivo do departamento.
Seção XIV - Da Divisão (Departamento) Assistencial e de Saúde
Art. 24. A Divisão Assistencial é o órgão com suas atividades voltadas para Corporação e 
população atendida pela mesma quando necessário, tendo como atribuições:
I. Planejar, organizar, dirigir e controlar suas ações com vistas às finalidades da Corporação;
II. Prestar contas ao Gabinete do Comando Geral sobre suas ações e atribuições, e para isso 
contará com as seguintes subseções.
a) Setor de Serviço Social que atuara na Elaboração e execução de assuntos em matéria do 
âmbito de Serviço Social, acompanhamento social a população atendida pela da Brigada de 
incêndio de Coari, bem como na elaboração e execução de palestras e cursos na área.
I. Planejar, organizar, dirigir e controlar as ações de atendimentos a realização de atividades 
inerentes à área de assistência social, utilizando métodos e técnicas específicas, promovendo o 
desenvolvimento de indivíduos ou grupos; 
II. Atender quando necessário em situações de incêndios, inundações, desabamentos, acidentes a 
indivíduos e famílias necessitadas de amparo verificando necessidades, procedendo com 
levantamentos socioeconômico, etc. 
III. Desenvolver prática de assistência social a funcionário da Brigada de incêndio de Coari 
quando necessário;
IV. Poderá elaborar e executar projetos sociais e;
V. Elaboração e execução de cursos e palestras juntamente a seção de Ensino e instrução, e para 
tanto contará com os seguintes profissionais: Assistente Social e Brigadistas auxiliares;
b) Setor de Psicologia que atuara na Elaboração e execução de assuntos em matéria do âmbito de 
Psicologia, com assistência psicológica à vítimas de incêndios, inundações, desabamentos e 
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outros acidentes; e quando necessário atenderá componentes da corporação.
I. Planejar, organizar, dirigir e controlar as ações de atendimentos e atividades na área de 
psicologia, utilizando métodos e técnicas específicas, promovendo o desenvolvimento de 
indivíduos ou grupos; 
II. Atender a funcionário da Brigada de incêndio de Coari quando necessário;
III. Atuar na elaboração e execução de cursos de formação, ingresso, progressão e atualizações 
na Brigada de incêndio de Coari, e em palestras juntamente com a seção de Ensino e instrução e 
para tanto contará com os seguintes profissionais: Psicólogo e Brigadistas auxiliares.
c) Setor de Enfermagem Atuara em atendimentos de emergências e outros, bem como na 
elaboração e execução de palestras e cursos da área de saúde.
I. Planejar, organizar, dirigir e controlar as ações de atendimentos a realização de atividades 
inerentes à área de Saúde; 
II. Atender quando necessário em situações de incêndios, inundações, desabamentos, acidentes, 
etc., e;
III. Elaboração e execução de cursos e palestras juntamente a seção de Ensino e instrução, e para 
tanto contará com os seguintes profissionais: Enfermeiro e Brigadistas auxiliares;
Parágrafo Único – Para os cargos citados neste artigo poderão ser nomeados os profissionais 
que fazem parte do efetivo e tenham comprovado as referidas formações por meio de diplomas.
Seção XV - Da Divisão (Departamento) Assistencial
Art. 25. Compete ao comandante da Divisão Assistencial:
I. Planejar, coordenar e supervisionar as atividades da Divisão;
lI. Propor diretrizes para o estabelecimento de padrões de procedimentos com seus integrantes;
III. Apresentar propostas e projetos;
IV. Realizar encontros e reuniões com os profissionais;
V. Elaborar calendário e programação de atividades.
VI. Zelar pela qualidade no desempenho das atividades do departamento.
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Parágrafo Único – Para o cargo supra citado neste artigo poderá ser nomeados profissionais de 
Serviço Social, Psicologia, e Enfermagem que fazem parte do efetivo e tenham comprovado as 
referidas formações por meio de diplomas.
CAPÍTULO V
Do Órgão Auxiliar
Seção I - Comissão
Art. 26. Fica criada a Comissão de Avaliação de Desempenho, por indicação dos Comandantes 
dos departamentos (Divisões) da Brigada de incêndio de Coari, composta por 3 (três) membros 
da corporação, que procederá a sistematização e a avaliação do desempenho dos integrantes da 
Brigada de incêndio de Coari e também fará parte da Seção de Ensino e Instrução.
§ 1º - A avaliação de desempenho será feita em caráter permanente, ficando fixados os meses de
julho e janeiro como base do semestre anterior, para a elaboração e divulgação do resultado das 
avaliações.
§ 2º - Para a avaliação de desempenho serão considerados os seguintes requisitos:
I. Responsabilidade;
II. Iniciativa;
III. Integração;
IV. Zelo;
V. Assiduidade;
VI. Pontualidade;
VII. Capacidade de ação.
VIII. Respeito aos subordinados, pares e superiores. 
Art. 27. A critério do Gabinete do Comando da Brigada de incêndio de Coari, poderão ser 
criados outros departamentos, setores e comissões, com a finalidade de desenvolver estudos, 
divulgação, pesquisas, programas, atividades, avaliações, projetos e eventos sobre assuntos 
ligados a corporação e à comunidade, bem como criação de um grupamento especializado de 
operações, cujas atribuições e competências serão definidas em Decreto do Executivo.
Seção II - Da organização da estrutura Hierarquias de cargos de livre provimento:
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Art. 28. A Brigada de incêndio de Coari terá cargos de chefia de comissão e livre provimento, e
o exercício dessas funções obterão em seus vencimentos acréscimos de acessórias, e são 
exclusivas de servidores efetivos da Brigada de incêndio de Coari, sendo a nomeação e 
exoneração efetuada a qualquer tempo por parte da autoridade competente e obedecerá à 
seguinte estrutura Hierárquica:
I. Comandante geral;
II. Subcomandante Geral;
III. Comandante(s) da Divisão (s) (grupamento);
IV. Subcomandante (s) da Divisão (s) (grupamento);
V. Líder(s) de setor(s).
VI. Líder(s) de equipe(s).
§ 1º - Para os cargos de comandante geral e subcomandante poderão ser nomeados os já citados 
no parágrafo único do artigo 9º desta lei.
§ 2º - Para o cargo de comandante e subcomandante de Divisão (departamento) aeroportuária e 
demais divisões obedeceram o mesmo critério, com ressalvar para formação em algum curso de 
aeródromo para comandante e subcomandante da divisão aeroportuária.
§ 3º - Para líder da divisão assistencial poderão ser nomeados aqueles citada no parágrafo único 
do artigo 25º desta lei.
Seção III - Da organização da estrutura Hierarquias de Carreira
Art. 29. A Brigada de incêndio de Coari obedecerá à seguinte estrutura Hierárquica de Carreira:
a) Líder 1ª Classe;
b) Líder 2ª Classe;
c) Líder 3ª Classe;
d) Brigadista 1ª Classe;
f) Brigadista 2ª Classe e;
g) Brigadista 3ª Classe.
Seção IV - Das Competências dos Cargos de Carreira
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Art. 30. Líder 1ª Classe
O Líder 1ª Classe deverá ter formação em nível superior, é responsável pela organização e 
funcionamento do órgão, e como tal, deverá ter afinidade com as diversas atividades da área e 
ser conhecedor dos equipamentos utilizados, das técnicas e de primeiros socorros, salvamento e 
combate a incêndios empregados além de ser capaz de liderar seus homens de forma a conseguir 
o melhor rendimento durante as ações, pois comandara a Brigada de incêndio de Coari quando 
assumir o cargo de comandante e possui as seguintes competências:
I. Cumprir e fazer cumprir as normas gerais de ação e manuais de instrução;
II. Promover reuniões periódicas com os seus subordinados, quando necessário em caráter 
reservado;
III. Convocar seus subordinados para reuniões, eventos e operações, quando necessário;
IV. Orientar seus subordinados na execução de suas missões;
V. Estabelecer a rotina de treinamento e escala de serviço;
VI. No caso de não estar assumindo o comando assessorar diretamente o Comandante; 
VII. Acompanhar as rotinas de trabalho da corporação, promovendo a integração de suas 
atividades e auxiliando-as no que se fizer necessário e;
VIII Ouvir os servidores da Corporação e o Público em geral;
IX. Realizar laudos e vistorias se tiver formação de técnico em segurança:
X. Quando necessário tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento 
ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;
XI. Promover reuniões periódicas com os seus subordinados, quando necessário em caráter 
reservado;
XII. Fazer escala geral de serviço;
XIII. Ouvir os servidores da corporação e o Público em geral. 
Art. 31. Líder 2ª Classe 
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O Líder 2ª Classe Chefe é auxiliar do Líder 1ª Classe podendo na vacância ou ausência deste 
assumir o comando e/ou subcomando da Brigada de incêndio de Coari, e de Divisão, das equipes 
e operações, deverá ter formação preferencialmente em nível superior, e ser conhecedor dos 
equipamentos utilizados, das técnicas e de primeiros socorros, salvamento e combate a incêndios 
empregados além de ser capaz de liderar seus homens de forma a conseguir o melhor rendimento 
durante as ações, e a ele compete:
I. Cumprir e fazer cumprir as normas gerais de ação e manuais de instrução;
II. Na vacância do cargo de Líder 1ª Classe, poderá assumir o Comando da Brigada de incêndio 
de Coari, e quando poderá assessorar diretamente o Comandante, como principal adjunto e seu 
substituto imediato, e em especial:
III. Levar ao conhecimento dos seus superiores verbalmente ou por escrito, depois de 
convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os 
documentos que dependam da decisão superior;
IV. Dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências e fatos que haja providenciado por 
Iniciativa própria
V. Assessorar o comandante e subcomandante administrativamente ou em outras áreas dentro da 
corporação conforme a necessidade, respeito às normas deste estatuto;
VI. Representar o Comandante da Corporação, quando designado;
VII. Levar ao conhecimento do comandante verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que 
não lhe caiba resolver;
VIII. Poderá assumir o cargo de subcomandante, e ao assumir o sub-comando levar ao 
conhecimento do comandante, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente 
apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que 
dependam da decisão superior e;
a). Dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências e fatos que haja providenciado por 
Iniciativa própria;
b). Ser intermediário na expedição de todas as ordens relativas a disciplina, Instrução e serviços 
gerais;
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c) Sugerir ao Comandante as mudanças na distribuição do pessoal, incluindo férias e demais 
benefícios para o desempenho da Corporação;
d) Promover reuniões periódicas com os seus subordinados, quando necessário em caráter 
reservado;
e) Representar o Comandante da Corporação, quando designado;
f) Sugerir ao Comandante mudanças na distribuição do pessoal, incluindo férias e demais 
benefícios para o desempenho da Corporação;
IX. Quando necessário tomar providenciais de caráter urgente, na ausência ou impedimento 
ocasional do comandante ou subcomandante e dando-lhes conhecimento na primeira 
oportunidade;
X. Promover reuniões periódicas com os seus subordinados, quando necessário em caráter 
reservado;
XI. Quando necessário, tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento do 
seu superior imediato, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade.
XII. Solicitar, junto ao Comando, a organização de formaturas; 
XIII. Acompanhar os serviços e rotinas de trabalho da corporação inspecionando as equipes e 
locais de atividades, e os equipamentos do sistema de contra incêndio;
XIV. Acompanhamento de serviços para verificação de análise de riscos, primeiro socorros e 
solicitação junto ao comandante de material de EPI que se fizer necessário;
XV. Convocar seus subordinados para reuniões, eventos e operações, quando necessário;
XVI. Realizar laudos e vistorias se tiver formação de técnico em segurança:
XVII. Fazer escala geral de serviço;
XVIII. Ouvir os servidores da Corporação e o Público em geral. 
Art. 32. Líder 3ª Classe 
Poderá assessorar diretamente seus superiores e na ausência e/ou vacância deles poderá assumir 
o comando e/ou subcomando da Brigada de incêndio de Coari, e alguma Divisão(departamento),
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é o comandante de equipe e das operações, deverá ser conhecedor dos equipamentos utilizados, 
das técnicas e de primeiros socorros, salvamento e combate a incêndios empregados além de ser 
capaz de liderar seus homens de forma a conseguir o melhor rendimento durante as ações, e a ele 
compete:
I. Cumprir e fazer cumprir as normas gerais de ação e manuais de instrução;
II. Levar ao conhecimento dos seus superiores verbalmente ou por escrito, depois de 
convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os 
documentos que dependam da decisão superior;
III. Dar conhecimento aos seus superiores de todas as ocorrências e fatos que haja providenciado 
por Iniciativa própria em caso de ter assumido comando e/ou subcomando na ausência destes;
IV. Representar o Comandante e/ou o subcomandante da Corporação, quando designado;
V. Auxiliar seus superiores administrativamente ou em outras áreas dentro da corporação quando 
designada, respeitando as normas desse estatuto;
VI. Levar ao conhecimento dos seus superiores, verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências 
que não lhe caiba resolver;
VII. Quando necessário, tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento de 
seu superior imediato, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;
VIII. Solicitar, junto ao Comando, a organização de formaturas;
IX. Coordenar planos nos postos de serviços;
X. Convocar seus subordinados para reuniões, eventos e operações, quando necessário;
XI. Orientar seus subordinados na execução de suas missões;
XII. Orientar seus superiores sobre a escala geral de serviço sob sua delegação;
XIII. Sugerir ao Comandante alguma (as) mudança (as) na distribuição do pessoal, elaboração e 
geração de escala de plantão operacional, cobertura de postos, promovendo a integração de suas 
atividades incluindo férias e demais benefícios para o desempenho da corporação, e auxiliando￾as no que se fizer necessário;
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XIV. Ser intermediário na expedição de todas as ordens relativas à disciplina, Instrução e 
serviços gerais, cuja execução cumpre-lhe fiscalizar
XV. Realizar laudos e vistorias se tiver formação de técnico em segurança ou poderá auxiliar 
caso não seja técnico:
XVI. Distribuir tarefas para seus subordinados;
XVII. Atuar como Líder responsável pela organização, orientação e atuação de sua equipe de 
serviço.
XVIII. Poderá assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na ausência ou 
impedimento ocasional de seus superiores, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;
XIX. Ouvir os servidores da corporação e o Público em geral. 
Art. 33. Brigadista de 1ª Classe
O Brigadista Municipal de 1ª Classe é subordinado e substituto imediato do Líder de 3ª Classe 
podendo na ausência deste comandar equipe e operações, e em caso de vacância ou ausência de 
todos os cargos superiores poderá assumir o comando e/ou subcomando Brigada de incêndio de 
Coari, e/ou alguma Divisão(departamento), deverá ter noções de prevenção e combate a incêndio 
e primeiros socorros, além de ser capaz de liderar forma a conseguir o melhor rendimento 
durante as ações, e a ele compete:
a) Auxiliar seus superiores, quando designado para:
I. Levar ao conhecimento de seus supervisores diretos, verbalmente ou por escrito, todas as 
ocorrências, quando não lhe caiba resolver;
II. Quando necessário, tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento do 
seu superior imediato e dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;
III. Solicitar com urgência o socorro das autoridades competentes, pelo meio mais rápido, 
quando assim exigirem circunstâncias;
VII. Atuar em atividades de combate a incêndios, desabamentos, resgates, e durante um acidente 
aeronáutico na seção aeroportuária, manejando equipamentos apropriados para tais fins; 
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VII. Executar o serviço de orientação e salvamento quando necessário;
IX. Atender as convocações de seus superiores hierárquicos;
Art. 34º. Brigadista de 2ª Classe:
O Brigadista Municipal de 2ª Classe é o auxiliar e hierarquicamente subordinado ao Brigadista 
Municipal de 1ª Classe, deverá ter noções de prevenção e combate a incêndio e primeiros 
socorros, a quem compete:
a) Auxiliar seus superiores, quando designado para:
I. Levar ao conhecimento de seus supervisores diretos, verbalmente ou por escrito, todas as 
ocorrências, quando não lhe caiba resolver;
II. Quando necessário, tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento do 
seu superior imediato e dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;
III. Solicitar com urgência o socorro das autoridades competentes, pelo meio mais rápido, 
quando assim exigirem circunstâncias;
VI. Atuar em atividades de combate a incêndios, desabamentos, resgates, e durante um acidente 
aeronáutico na seção aeroportuária, manejando equipamentos apropriados para tais fins; 
V. Atender as convocações de seus superiores hierárquicos;
Art. 35. Brigadista de 3ª Classe:
O Brigadista Municipal de 3ª Classe é o auxiliar e hierarquicamente subordinado aos demais 
superiores, e a ele compete:
a) Auxiliar seus superiores, quando designado para:
I. Estar apto e atento para todas as instruções em seu período probatório e posteriores instruções 
e treinamentos; 
II. Levar ao conhecimento de seus supervisores diretos, verbalmente ou por escrito, todas as 
ocorrências dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;
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III. Atuar seguindo com aptidão as ordens e orientações de seus supervisores em atividades de 
combate a incêndios, desabamentos, resgates, e durante um acidente aeronáutico na seção 
aeroportuária, manejando equipamentos apropriados para tais fins; 
IV. Solicitar com urgência o socorro das autoridades competentes, pelo meio mais rápido, 
quando assim exigirem circunstâncias;
V. Atender prontamente as convocações de seus superiores hierárquicos;
Parágrafo Único – Para aqueles membros da corporação que atuarem na Divisão 
(Departamento) aeroportuário e importante que tenham preferencialmente algum (s) curso (s) ou 
formação na área de aeródromo como descreve o artigo 12º desta lei.
CAPÍTULO-VI
Dos equipamentos
Art. 36. A Brigada de incêndio de Coari, conforme a Lei Federal nº 11.901, de 12 de Janeiro de 
2009, utilizará uniforme especial, uniforme padrão, e outros a que se fizerem necessários para 
fins administrativos e operacionais, utilizara ainda de todos os recursos de equipamentos e 
produtos adequados necessários, de acordo a lei municipal nº441 de julho de 2005.
CAPITULO- VII
Jornada de trabalho
Art. 37. Os servidores da Brigada de incêndio de Coari cumprirão jornada de trabalho mensal 
com duração de 120 (cento e vinte) horas, com 30 (trinta) horas semanais, podendo ser 
estabelecido conforme a lei 441/2005, escalas de serviço especial com prestação de serviço em 
casos de emergência, aos sábados, domingos e feriados e serão divulgadas com antecedência, e 
sobreaviso fora do horário de trabalho e serviço a todo efetivo.
Parágrafo Único - Os Comandantes de Divisões (departamentos) e setores da Brigada de 
incêndio de Coari emitirão as escalas de acordo com o sistema previsto no caput deste artigo, 
adequando-as à necessidade de serviço.
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CAPÍTULO-VIII
Do código de conduta
Art. 38. Fica estabelecido o Código de Conduta dos Brigadistas da Brigada de incêndio de 
Coari, que tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as 
sanções administrativas, os procedimentos correspondentes, os recursos, o comportamento e as 
recompensas dos referidos servidores.
Art. 39. Este Código aplica-se a todos os servidores da Brigada de incêndio de Coari. 
CAPÍTULO-IX
Dos Princípios Gerais de Disciplina e Hierarquia
Art. 40. Entende-se por hierarquia e disciplina a exteriorização da ética profissional dos 
Brigadistas Municipais e sendo como bases de conduta institucional, manifestada pelo exato 
cumprimento de deveres, em todos os escalões e graus de hierarquia, cuja manifestação essencial 
é:
I - a obediência às ordens superiores;
II - o respeito à dignidade humana;
III- a pronta obediência às prescrições contidas nos regulamentos, normas e Leis;
III – o respeito a justiça, e à cidadania;
IV - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Brigada.
Art. 41. Entende-se também por hierarquia a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, 
dentro da estrutura organizacional.
Parágrafo único. A hierarquia confere ao superior a prerrogativa de dar ordens legais que lhe 
serão de inteira responsabilidade, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado e 
lhe prestar esclarecimentos em caso de dúvidas.
CAPÍTULO-X
Das proibições com relação ao uso de uniforme
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Art. 42. Os uniformes da Brigada de incêndio de Coari só poderão ser utilizados quando em 
serviço, em atendimento de ocorrências, saídas ou nos deslocamentos para estes, em 
apresentações cívicas, e apresentações formais em instituições das forças armadas e auxiliares, 
podendo as autoridades especificadas no artigo 28º desta lei proibir o uso parcial ou total daquele 
integrante da Brigada de incêndio de Coari quando:
I - estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto durar o afastamento;
II - exercer atividades consideradas incompatíveis com a função da Brigadista;
III - mostrar-se refratário à disciplina;
IV - praticar conduta pública escandalosa, embriaguez em serviço e/ou de forma vexatória fora 
dele.
CAPÍTULO XI
DAS TRANGRESSÕES E DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 43. Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres 
inerentes às atividades da Brigada de incêndio de Coari na sua manifestação elementar e simples, 
objetivamente especificada nesta Lei, distinguindo-se da infração penal, considerada violação 
dos bens juridicamente tutelados pela Legislação Penal.
Art. 44. São transgressões disciplinares:
I - todas as ações ou omissões contrárias às normas contidas nesta lei e demais normas legais 
relativas a Brigada de incêndio de Coari, vigentes ou por entrar em vigor;
II - todas as ações ou omissões não especificadas nesta lei que atentem contra normas 
estabelecidas em Leis, regras de serviços, ordens prescritas por superiores hierárquicos ou 
autoridades competentes e legalmente constituídas, e ainda, contra o pudor do brigadista, decoro 
da classe, preceitos sociais, normas de moral e os preceitos de subordinação.
Art. 45. As transgressões, segundo sua intensidade, classificam-se em leves, médias, graves e 
gravíssimas:
I – serão consideradas leves as transgressões disciplinares a que se cominar pena de advertência 
verbal a repreensão;
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II - serão consideradas médias as transgressões disciplinares a que se cominar a pena de 
repreensão escrita a prestação de serviços;
III - serão consideradas graves as transgressões disciplinares a que se cominar a pena prestação 
de serviços a de suspensão;
IV - serão consideradas gravíssimas as transgressões disciplinares a que se cominar a pena de 
suspensão a exoneração.
§ 1º A aplicação das sanções disciplinares ficarão sob responsabilidade da autoridade julgadora, 
sempre em observância às causas de justificação, circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 46. São penalidades disciplinares:
I - advertência verbal;
II – repreensão escrita;
III - prestação de serviço;
IV - suspensão de até quinze dias, e;
V - exoneração.
Parágrafo único. É assegurado ao acusado de transgressão disciplinar prevista neste Regimento 
o contraditório e ampla defesa na forma expressa na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV.
CAPÍTULO XII
DO JULGAMENTO DA TRANSGRESSÃO
Art. 47. Influem no julgamento da transgressão as seguintes causas de justificação:
I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado e justificado;
II - evitar mal maior, dano ao serviço ou a ordem pública;
III - ter sido cometida a transgressão:
a) na prática de ação meritória;
b) em estado de necessidade;
c) em legítima defesa própria ou de outrem;
d) em obediência à ordem superior manifestamente legal;
e) no estrito cumprimento do dever legal ou;
f) sob coação irresistível.
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Parágrafo único. Quando ocorrer qualquer das causas de justificação, não haverá punição.
Art. 48. São circunstâncias atenuantes:
I - o bom comportamento;
II - relevância de serviços prestados;
III - falta de prática do serviço;
IV - ter sido cometida a transgressão para evitar o mal maior;
V - ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorada ou imputada a outrem.
Art. 49. São circunstâncias agravantes:
I - mau comportamento;
II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III - conluio de duas ou mais pessoas;
IV - ser praticada a transgressão durante a execução de serviço;
V - ser cometida a transgressão em presença do subordinado;
VI - ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional;
VII - ter sido praticada transgressão premeditadamente;
VIII - ter sido praticada transgressão em formatura ou em público.
CAPÍTULO XIII
DA APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS PENAS
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 50. As transgressões disciplinares serão apuradas através do competente processo 
administrativo disciplinar, conforme previsto nos art. 184 a 243 do Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Coari, Municipais (Lei 404/2003 PMC-GP).
Art. 51. Nenhuma penalidade será aplicada sem o exercício do contraditório e da ampla defesa, 
apregoados no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Art. 52. São autoridades competentes para determinar a instauração de processo administrativo o 
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secretário as descritas no artigo 28º da presente lei combinado com artigo. 200 do Estatuto dos 
servidores públicos do município de Coari.
Art. 53. Na aplicação das penalidades previstas neste Regimento, obrigatoriamente, serão 
mencionados:
I - a autoridade que aplicar a pena;
II - a competência legal para sua aplicação;
III - a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos;
IV - a natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão;
V - o nome do brigadista, e seu cargo;
VI - o texto da lei em que incidiu o transgressor;
VII - a classificação da transgressão;
VIII - o enquadramento legal da transgressão nos artigos em que incidiu o transgressor e nos 
artigos das circunstâncias atenuantes e agravantes;
IX - a pena imposta, sua forma de cumprimento, quando isto couber;
X - a categoria de comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor.
Art. 54. As penas aplicadas serão cumpridas a partir da data em que delas o punido tomar 
conhecimento, através do seu chefe imediato, ressalvando:
I - se o punido encontra-se cumprindo pena de suspensão, a pena será cumprida a contar da data 
seguinte em que se concluir a anterior,
II - afastado legalmente a pena será cumprida a partir da data em que tiver de reassumir.
Art. 55. Não poderá ser imposta mais de uma pena para cada infração disciplinar.
Art. 56. Na ocorrência de várias transgressões, sem conexão entre si, a cada uma será aplicada a 
pena correspondente. Quando forem aplicadas simultaneamente, as de menor importância 
disciplinar, serão consideradas circunstâncias agravantes à mais grave.
Art. 57. A aplicação da sanção disciplinar será proporcional à gravidade obedecendo-se, também 
os seguintes critérios:
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I - ocorrendo apenas circunstâncias atenuantes ou quando o número destas for igual ao número 
de agravantes, aplicar-se-á a sanção disciplinar não poderá atingir a máxima prevista;
II - ocorrendo somente circunstâncias agravantes a sanção não poderá ser aplicada no seu 
mínimo;
III - ocorrendo circunstâncias atenuantes e agravantes, a sanção será aplicada de acordo com os 
incisos I e II deste artigo, conforme preponderem umas sobre as outras.
Art. 58. As penas que forem aplicadas aos brigadistas serão publicadas no Boletim Interno, no 
item disciplinar, lidas e comentadas em todos os círculos, e as aplicadas em nível de Líderes e 
chefes ou acima, serão publicadas em Boletim Interno Reservado e comentadas entre seus iguais 
e superiores.
Parágrafo único. São proibidos quaisquer comentários ofensivos ou deprimentes, permitidos, 
porém, os ensinamentos decorrentes do fato, desde que não contenham alusões pessoais.
Art. 59. Caberá revisão do Processo conforme previsto no art. 237 e seguintes do Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Coari (Lei 404/2003).
CAPÍTULO XIV
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art. 60. O Procedimento Sumário tem por objetivo apurar, em exame rápido e sem rígidas 
formalidades, qualquer ato ou fato irregular previstos nos artigos 72 e 73 da presente lei.
Art. 61. Poderá ser iniciado por despacho ou ordem verbal das autoridades previstas nos art. 28º 
da presente Lei.
Art. 62. A autoridade que determinar o início do procedimento sumário designará um brigadista 
como encarregado da apuração, e este, verificando a existência, em tese, de transgressão 
disciplinar ou prática de delitos, durante a apuração, deverá fazer constar as irregularidades 
praticadas e as possíveis provas materiais ou testemunhas que poderão comprová-las.
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Art. 63. No caso do artigo anterior, caso aflore apenas transgressão disciplinar que não exija 
oitiva de outras pessoas, busca de provas materiais ou diligências complementares, o 
Encarregado deverá providenciar o libelo acusatório para a comissão, especificando as 
transgressões, em tese, imputadas ao brigadista, abrindo-lhe vista do Procedimento, pelo prazo 
de 07 (sete) dias úteis, para que apresente suas razões escritas de defesa. Em seguida 
confeccionará o relatório pertinente, constando a apreciação dos argumentos da defesa, 
apresentando parecer conclusivo e encaminhando a autoridade competente para julgamento.
Art. 64. O Procedimento sumário poderá subsidiar, ainda, a instauração de Portaria de 
Sindicância Regular ou outro Processo/Procedimento Administrativo.
Art. 65. Para elaboração do procedimento Sumário aplica-se, no que couber, as orientações 
alusivas à etapa apuratória da Sindicância Regular.
CAPÍTULO XV
DA EXECUÇÃO
Art. 66. A ADVERTÊNCIA VERBAL consiste em uma admoestação ao transgressor.
Art. 67. A ADVERTÊNCIA ESCRITA consiste em uma censura formal ao transgressor.
Art. 68. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO consiste na atribuição ao Brigadista de tarefa, 
preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a um 
turno de serviço semanal, que não exceda a seis horas, sem remuneração extra.
Art. 69. A SUSPENSÃO consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo, encargo 
ou função, não podendo exceder a dez dias, observando-se que os dias de suspensão não serão 
remunerados.
Art. 70. A EXONERAÇÃO consiste em destituir o Brigadista do cargo, encargo ou função 
pública que ocupa.
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Art. 71. É de competência exclusiva do senhor Prefeito Municipal, aplicar a pena de exoneração, 
em conformidade com o disposto nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município 
de Coari (Lei 404/2003).
CAPÍTULO XVI
DEFINIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES DAS TRANSGRESSÕES
Art. 72. Aplicar-se-á a penalidade de advertência verbal a de repreensão ao brigadista que 
incorrer nas seguintes transgressões disciplinares:
I - deixar de apresentar-se ao superior hierárquico, estando em serviço;
II - apresentar-se para o serviço com atraso;
III - comparecer ao serviço com uniforme em desalinho ou diferente ao daquele que tenha sido 
designado;
IV - apresentar-se nas formaturas diárias com cavanhaque, barba ou cabelos; bigode ou unhas 
desproporcionais; ou adornos extravagantes (brincos, "piercings" ou outros enfeites);
V – Estando em serviço frequentar, sem necessidade por ele imposta:
a) casas de prostituição ou congêneres;
b) locais onde se pratique jogos de azar e outros que pela localização, frequência, finalidade ou 
práticas habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome da classe;
VI - portar-se inconvenientemente em solenidades, atos ou reuniões sociais;
VII - viajar sentado, estando uniformizado, em veículo de transporte coletivo, estando de pé 
senhores ou senhoras idosas, grávidas, enfermos, pessoas portadoras de deficiência física, com 
criança no colo;
VIII - fumar:
a) em local fechado
b) No atendimento de ocorrência, particularmente no transporte de senhoras, crianças e idosos;
c) em lugar que tal seja vedado.
IX - permitir a permanência de pessoas estranhas (que possam comprometer o bom andamento) 
ao serviço, nos locais em que isso seja vedado; 
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X - entreter-se com atividades estranhas que possam comprometer o bom andamento do serviço 
como jogos de azar e outras, durante as horas do trabalho;
XI - não ter o devido zelo a qualquer material que lhe esteja confiado;
XII - usar equipamento ou uniforme incompleto ou de forma contrária ou incorreta ao que for 
estabelecido, no período de serviço;
XIII- usar no uniforme insígnias de sociedade particular, associação religiosa, política, esportiva 
ou quaisquer outras não regulamentares;
XIV - deixar como brigadista de prestar informações que lhe competirem;
XV - divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de publicadas;
XVI – atrasar, sem motivo justificável:
a) a qualquer ato de serviço que deva participar;
b) a entrega de objetos achados;
c) a prestação de contas de pagamentos;
d) o encaminhamento de informações, comunicações e documentos;
e) a entrega de equipamentos destinados ao serviço.
XVII - efetuar transações pecuniárias com superiores, pares e subordinados;
XVIII - manter relações ilícitas com pessoas de conduta notoriamente suspeita e desabonadora;
XIX - utilizar aparelhos de comunicação da corporação ou posto de serviço para fins 
particulares, sem a prévia autorização.
Art. 73. Aplicar-se-á a penalidade de repreensão a de prestação de serviço ao brigadista que 
incorrer nas seguintes transgressões disciplinares:
I - representar Brigada de incêndio de Coari sem estar devidamente autorizado;
II - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em 
cumprimento de suas ordens;
III - esquivar-se de satisfazer compromisso pecuniário; 
IV - deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida;
V - perambular ou permanecer uniformizado sem atendimento de ocorrências, e quando de folga
em logradouros públicos.
VI - deixar de atender a reclamação justa de subordinado ou impedi-lo de recorrer à autoridade 
superior, sempre que a intervenção desta se torne indispensável;
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VII – resolver assuntos referentes ao serviço que não sejam de sua competência;
VIII – ofender subordinados, pares e superiores com palavras de baixo calão ou gestos obscenos;
IX – afastar-se, injustificadamente, do posto de serviço ou qualquer lugar que se deva achar por 
força de ordem;
X - deixar de comunicar aos seus superiores as transgressões disciplinares ou crimes praticados 
por integrantes da Brigada de incêndio de Coari de que tenha conhecimento; 
XI – negar-se a receber uniformes e/ou objetos que lhe sejam destinados regularmente ou que 
devam ficar em seu poder;
XII – permutar serviço sem permissão;
XIII – conduzir veículo da corporação sem permissão;
XIV – deixar de comunicar ao superior ou autoridade competente qualquer informação que tiver 
sobre perturbação da ordem pública;
XV – provocar, tomar parte ou aceitar discussão depreciativa acerca de política partidária ou 
religião em serviço e em local público;
XVI – descumprir ou retardar a execução de ordem legal;
XVII – exercer atividades ilícitas;
XVIII – abandonar, injustificadamente o setor de serviço;
XIX - deixar, por culpa, que extravie, deteriore ou estrague material da Brigada de incêndio que 
esteja sob sua responsabilidade direta; 
XX – recusar-se em atender ocorrência que seja de sua competência
XXI - praticar violência no exercício da função, sem o amparo legal do uso de força.
XXII – Aos lideres, responsáveis por setores de arquivo e documentação e os demais que ali 
trabalham, não ter o devido zelo e cuidado com documentos institucionais e de pessoal.
Art. 74. Aplicar-se-á a penalidade de prestação de serviço a de suspensão ao brigadista que 
incorrer nas seguintes transgressões disciplinares:
I - utilizar-se de recursos humanos ou logísticos públicos ou sob sua responsabilidade para 
satisfazer interesses pessoais ou de terceiros;
II - ingerir bebidas alcoólicas estando em serviço;
III - apresentar-se ao serviço em visível estado de embriaguez ou exalando odor alcoólico;
IV - infringir maus tratos a qualquer pessoa, e a animais; 
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V - recusar-se auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes, que estejam nos exercícios de 
suas funções, e que em virtude destas, necessitem de auxílio;
VI - dar, alugar, emprestar, penhorar, ceder ou vender, à pessoa estranha a Brigada de incêndio 
de Coari, distintivos, peça do uniforme, equipamento ou qualquer material novo(s) ou usado(s) 
pertencente(s) à administração pública municipal, sem permissão de quem de direito;
VII - concorrer para crítica, discórdia ou desavença entre os componentes da Brigada de incêndio 
de Coari apresentando informação, comunicação, representação ou queixas, destituídas de 
fundamentos;
VIII - Agredir verbalmente (com palavra(s) de baixo calão) e/ou fisicamente a superiores, pares e 
subordinados;
IX - faltar, injustificadamente, ao serviço;
X - retardar injustificadamente ou deixar de se apresentar, estando de folga, quando requisitado 
para atender ocorrências.
Art. 75. Aplicar-se-á a penalidade de suspensão a de exoneração ao brigadista que incorrer nas 
seguintes transgressões disciplinares:
I - promover ou participar de desordem pública;
II – subtrair peça do uniforme, objeto, equipamento ou qualquer material pertencente(s) à 
administração pública municipal;
III - praticar crime contra a administração pública, contra a pessoa ou contra o patrimônio cuja 
pena mínima prevista seja superior a dois anos ou os previstos nas Leis relativas à Segurança e à 
Defesa Nacional; 
IV - exigir, receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie;
V - fazer uso de entorpecentes.
CAPÍTULO XVII
DAS PRESCRIÇÕES DAS PENALIDADES
Art. 76. As transgressões disciplinares previstas neste Regimento prescreverão:
I - Noventa dias, se transgressão leve;
II - seis meses, se transgressão média;
III - um ano, se transgressão grave;
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IV - dois anos, se transgressão gravíssima.
CAPÍTULO XVIII
DO COMPORTAMENTO E SUA CLASSIFICAÇÃO
Art. 77. O comportamento dos brigadistas espelha a seu procedimento civil e funcional.
§ 1º Todos os integrantes da Brigada de incêndio de Coari serão classificados no comportamento 
BOM na data de publicação desta lei.
§ 2º Ao ingressar na Brigada de incêndio de Coari, o servidor será classificado no 
comportamento "BOM".
Art. 78. Para fins disciplinares e outros efeitos legais como estágios, cursos, prêmios, medalhas, 
o Brigadista integrante da Brigada de incêndio de Coari é considerado de:
I - excelente comportamento, o brigadista que no período de 04 (quatro) anos, não tenha sofrido 
qualquer sanção disciplinar;
II - ótimo comportamento, o brigadista que no período de 03 (três) anos, tenha sofrido apenas 
uma advertência;
III - bom comportamento, o brigadista que no período de 02 (dois) anos, tenha sido punido até o 
limite de uma advertência;
IV - regular comportamento, o brigadista que no período de 01 (um) ano, tenha sofrido mais de 
02 (duas) sanções de prestação de serviço ou outra qualquer outra sanção cumulativa à estas;
V - mau comportamento, o brigadista que no período de 01 (um) ano, tenha sofrido mais de 02 
(duas) sanções de suspensão ou qualquer outra sanção cumulativa à estas.
Art. 79. A melhoria do comportamento far-se-á automaticamente de acordo com os prazos 
estabelecidos no artigo anterior e seus incisos.
Art. 80. A contagem do prazo para melhoria de comportamento deve ser iniciada a partir da data 
em que expirar efetivamente o cumprimento da pena.
§ 1º.A classificação do comportamento dar-se-á, anualmente de ofício, conforme os relatórios 
emitidos pelos comandantes de divisões e líderes, de acordo com os prazos e critérios 
estabelecidos neste artigo.
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Art. 81. Os Comandantes e líderes da Brigada de incêndio de Coari deverão elaborar relatório 
anual de avaliação disciplinar do seu efetivo a ser enviado ao comandante geral e/ou 
subcomandante geral da Brigada de incêndio de Coari e ao Secretário municipal de Segurança 
Pública.
§ 1º.Os critérios de avaliação terão por base as disposições previstas neste Código.
§ 2º.A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações praticadas, a tipificação e as 
sanções correspondentes, o cargo ou função do servidor e a localidade do cometimento da falta 
disciplinar.
Art. 82. O comandante da e/ou subcomandante da Brigada de incêndio de Coari que classificar 
os integrantes da corporação, caberá Recurso de Classificação do comportamento dirigido ao 
Secretário Municipal de Segurança Pública, para posterior deliberação do mesmo.
Parágrafo único. O recurso previsto no caput deste artigo deverá ser interposto no prazo de 10 
(dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à visualização de publicação 
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao data da publicação do ato impugnado e 
terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO XIX
DAS RECOMPENSAS
Art. 83. Recompensas são prêmios concedidos aos integrantes da Brigada de incêndio de Coari
por atos meritórios, serviços relevantes e ausência de sanção disciplinar, devendo ser publicadas 
e registradas em seus assentamentos.
Art. 84. São recompensas dos Integrantes da Brigada de incêndio de Coari:
I - elogio;
II - dispensa total do trabalho;
III - cancelamento de punições;
IV - menção elogiosa escrita;
V – medalha(s);
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Art.85. É competente para concessão da recompensa prevista no art. 81, o prefeito, secretário, 
comandante geral, subcomandante geral e comandante, subcomandante de divisões 
(Departamentos) da Brigada de incêndio de Coari;
Art. 86. A concessão das recompensas está subordinada às seguintes prescrições:
I - só se registram nos assentamentos dos membros da Brigada de incêndio de Coari as 
recompensas obtidas no desempenho das funções próprias da mesma e concedidos ou 
homologados por autoridades com atribuições para tal;
II - em período de curso, salvo motivo de força maior, não será concedida dispensa a aluno.
Art. 87. Decorridos 04 (quatro) anos de trabalho junto a Brigada de incêndio de Coari, sem 
qualquer outra sanção disciplinar, a contar da data da última imposta, o integrante da Brigada de 
incêndio de Coari terá suas sanções canceladas automaticamente.
CAPÍTULO XX
CRIAÇÃO DA MEDALHA HONRA AO MÉRITO
Art. 88. Fica criada a ―Medalha de Honra ao Mérito Pró-vidas‖, a ser concedida anualmente a 04 
(quatro) pessoas, que pertençam a Brigada de incêndio de Coari, Defesa Civil, Polícias Civis e 
Militares, Bombeiros civis e militares, agentes de trânsito, outros Profissionais de Segurança 
Pública, bem como autoridade civil e religiosa.
Art. 89. Para que possa ser agraciado com a ―Medalha de Honra ao Mérito Pró-vidas‖, é
necessário que o beneficiário tenha se destacado com ações meritórias em prevenção e ação de 
salvamento de vida(s).
Art. 90. Uma Comissão formada por 05 (cinco) pessoas, sendo 03 representantes das entidades 
organizadas ligadas à Segurança Pública Municipal e 02 ligadas a entidades religiosas 
selecionarão os candidatos que receberão a medalha, acompanhada de um relatório justificando 
os motivos da indicação e concessão.
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Art. 91. A condecoração de que trata esta resolução será entregue em Sessão Solene aos 
escolhidos anualmente no dia 20 de julho, ―data que teve início das atividades da Brigada de 
incêndio de Coari no ano de 2002‖.
CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. As normas da presente lei se aplicam, a partir de sua vigência, a todos aqueles que 
vierem a integrar a Brigada de incêndio de Coari.
Art. 93. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações 
orçamentárias do município.
Art. 94. Aplicar-se-á, sempre que houver lacunas na presente lei, primariamente a Lei Orgânica 
do Município e subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 95. Revogadas as demais disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
REGISTRE-SE- PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI – ESTADO DO AMAZONAS, 27
DE FEVEREIRO DE 2022.
KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari

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