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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-03-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS DE COARI PROAPEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2023-03-13T16:28:29.168480-03:00 Aprovado por Unanimidade 13 0 0

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO PMC N. 037/2023-GP
Coari, 28 de fevereiro de 2023.
Sua Excelência, a Senhora
Vereadora JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Coari
Coari - AM
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 04/2023 para análise e deliberação, em regime
de urgência.
Senhora Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, sirvo-me do presente para
encaminhar o Projeto de Lei nº 04/2023, que estabelece os regramentos sobre a criação
do Programa de Assistência e Desenvolvimento aos Pequenos Negócios de Coari —
PROAPEC,, e dá outras providências.
Dada à importância da matéria tratada, solicitamos o apoio de V. Exa, no
encaminhamento e votação desta proposição, esperando contar com a aprovação dos
senhores vereadores.
Sendo o que dispomos para o momento, aproveitamos a oportunidade para
renovarmos nossos protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
KEITT HEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
CÂMARA MUNGA DE COARI
protocolont: —
Folha nº:
Data:
Hora: 40:
as
1935
“Responsável
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 06/2023 AO PROJETO DE LEI Nº 04/2023
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Tenho a honra de dirigir-me a vossa Excelência, para submeter à apreciação dessa
Augusta casa Legislativa o presente Projeto de Lei, em anexo, que “dispõe sobre a criação
do Programa de Assistência e Desenvolvimento aos Pequenos Negócios de Coari —
PROAPEC, e dá outras providências”.
O presente Projeto de lei tem por finalidade desenvolver setores econômicos no
município de Coari, aumentando as oportunidades de emprego e geração de renda através
de financiamento e concessão de microcrédito para micro e pequenos empreendedores do
município de Coari.
Assim, será criado o Programa de Assistência e Desenvolvimento aos Pequenos
Negócios de Coari - PROAPEC, que terá sua operacionalização através do Fundo de
Assistência e Desenvolvimento aos Pequenos Negócios de Coari - FUNAPEC, que será
denominado Banco do Povo Coariense.
Destacamos que atualmente no Brasil, estamos passando por momentos delicados
quanto ao incentivo de crédito, já que a taxa básica de juros está em 13,75% ao ano. Dessa
forma, o Banco do Povo Coariense será uma instituição que fornecerá microcrédito de
fácil acesso aos beneficiários com condições muito mais vantajosas do que as demais
instituições financeiras.
Com o Banco do Povo Coariense apoiaremos novos investimentos, promovendo
a formalização de pequenos empreendedores e ofertando competitividade e
sustentabilidade para que eles possam desenvolver a indústria e o comércio local com
geração de emprego e renda no nosso município.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à análise dessa Egrégia Casa
Parlamentar, dirigida por vossa Excelência, cujo espírito público é repetido por todos os
seus dignos pares, solicitando a apreciação da matéria, na certeza de que os elevados
interesses da sociedade coariense prevalecerão e se materializarão na aprovação do que
ora se propõe.
a Prefeito Municipal de Coari
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 004, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
DISPÕE sobre a criação do Programa de Assistência e
Desenvolvimento aos Pequenos Negócios de Coari —
PROAPEC, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pelo art. 78, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER ..
que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DISPOSIÇÕES
Capítulo 1
DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADES
Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO
AOS PEQUENOS NEGÓCIOS DE COARI - PROAPEC, órgão vinculado à Secretaria .
Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, que tem por objetivo essencial
desenvolver os setores econômicos do Município de Coari, cujas atividades necessitem
de suporte financeiro, visando:
1 - Aumentar as oportunidades de emprego e geração de renda através da criação,
ampliação, modernização, transferência ou reativação de pequenos negócios formais e
informais;
II - Incentivar e promover ações voltadas ao empreendedorismo e a criação de alternativas
econômicas para famílias de baixa renda e/ou em risco social;
II - Pesquisar e estudar novas alternativas de mercado decorrentes das constantes
mudanças tecnológicas:
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a oem LL
IV - Apoiar o desenvolvimento de novas matrizes econômicas e fortalecer as existentes
mediante a criação e manutenção de centrais de compras, de produção e vendas, sob a
gestão dos empreendedores formais e informais;
V - Oferecer infraestrutura para promoção da competitividade e sustentabilidade de
empreendimentos, bem como oferecer infraestrutura para facilitar o escoamento da
produção e possibilitar o acesso dos empreendedores de Pequenos negócios ao sistema de
comercialização;
VI - Promover orientações, consultorias, treinamentos e capacitações aos
empreendedores a fim de aprimorar suas aptidões e possibilitar o desenvolvimento de
seus negócios;
VII - Fomentar a criação, implantação e consolidação de ambientes promotores do
empreendedorismo e inovação, incluindo Parques e polos tecnológicos e incubadoras de
empresas como forma de incentivar a interação entre as empresas e o Governo Municipal;
VIII - Estimular a atração de investimentos e empreendimentos para o desenvolvimento
da região;
Parágrafo único. Para implementação e operacionalização do Programa de Assistência
e Desenvolvimento aos Pequenos Negócios de Coari — PROAPEC, fica instituído 6
Fundo de Assistência e Desenvolvimento aos Pequenos Negócios de Coari - FUNAPEC
disposto nesta Lei e será denominado Banco do Povo Coariense e vinculado à Secretaria
Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se microcrédito produtivo, o crédito
concedido para o atendimento das necessidades financeiras de microempreendedores
populares, organizados ou não e associação de economia solidária, utilizando
metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é
executada a atividade econômica, devendo ser considerado, ainda que:
1 — O atendimento ao tomador final de recursos deve ser feito por agente de crédito
treinado para efetuar o levantamento socioeconômico e prestar orientação educativa sobre
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o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e de gestão
voltadas para o desenvolvimento do empreendimento:
IH — O contato com o tomador final dos recursos deve ser mantido durante todo o período
de contrato, para acompanhamento e orientação, visando ao seu melhor aproveitamento
e aplicação, bem como ao crescimento e sustentabilidade da atividade econômica.
II — O valor e as condições do crédito devem ser definidos após a avaliação da atividade,
da capacidade de endividamento do tomador final dos recursos e sua participação efetiva
em palestras de orientação para o crédito em estreita interlocução com este e em
consonância com o previsto em Lei.
Parágrafo único. O crédito deverá observar as regras constantes no Regulamento de
Crédito, que disciplinará a sua concessão, devendo, prioritariamente, ter como objetivo
dotar os beneficiários de condições para o desenvolvimento sustentável de suas atividades
produtivas.
Capítulo II
DOS RECURSOS
Seção I
Das Fontes de Recursos
Art. 3º. Constituirão os recursos financeiros do FUNAPEC:
I- O produto resultante de 1% (um por cento) sobre todos os valores de pagamentos
realizados pelo Município de Coari, relativos à aquisição de bens, à prestação de serviços
de qualquer natureza, serviços e contratação de obras, os quais serão creditados
automaticamente ao FUNAPEC;
II - As dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Poder Executivo;
HI - As transferências de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e
internacionais, pessoas físicas e jurídicas, a título de contribuição, legado, subvenção ou
doação, além de outras formas de transferências onerosas e não onerosas;
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IV - Os valores decorrentes da remuneração do FUNAPEC pelos financiamentos
concedidos pelo agente financeiro, bem como os decorrentes de rendimentos de
aplicações financeiras dos recursos não comprometidos;
V - Doações de pessoas físicas e jurídicas, instituições, órgãos e entidades públicas ou
privadas que desejem participar de programas desenvolvidos pelo Fundo;
VI - Juros e quaisquer outros rendimentos eventuais; e
VII - Outras fontes firmadas por convênios, termos de colaboração ou de fomento
autorizados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo de Assistência e Desenvolvimento aos Pequenos
Negócios de Coari - FUNAPEC, serão arrecadados pela Secretaria Municipal de Finanças
e Desenvolvimento Econômico. em razão de ser o órgão arrecadador do Poder Executivo,
relativos ao fornecimento de bens, serviços e contratação de obras, através da retenção do
valor correspondente, os quais serão repassados mediante transferências bancárias
mensais ao FUNAPEC.
Seção TI
Das Não Incidências aa FUNAPEC
Art. 4º. Não se inclui como custeio do FUNAPEC a retenção de um por cento e meio
sobre os valores decorrentes de:
I - Fornecimento de bens, serviços e construção de obras, quando os recursos
financeiros são originados de transferências voluntárias, ou seja, as de repasse de
recursos financeiros firmados por convênio ou instrumento congênere com órgãos
ou entidades federais ou estatais;
II - Serviços públicos explorados por concessão dispensados de procedimentos
licitatórios para contratação com o Município de Coari;
HI - Contratações oriundas de dispensa e inexigibilidade de licitação, desde que
observado o limite de até quatro mil reais:
IV - Pagamentos e adiantamentos aos servidores públicos municipais.
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Seção III
DA APLICAÇÃO E CRITÉRIOS DE ACESSO AOS RECURSOS
Art. 5º. Respeitados os objetivos definidos no art. 1º desta Lei, o Programa de Assistência
e Desenvolvimento aos Pequenos Negócios de Coari - PROAPEC, praticou as seguintes
modalidades de operação:
1 Financiamento e concessão de microcrédito para:
Investimento Fixo: máquinas, equipamentos, ferramentas, obras civis complementares,
instalações elétricas e hidráulicas;
Capital de Giro Puro: matérias-primas, materiais complementares e outros insumos;
II - Apoio financeiro, não reembolsável, para:
a) Formalização de empresas;
b) Desenvolvimento e ampliação de negócios existentes:
c) Desenvolvimento e criação de novos negócios para pequenos empreendedores de baixa
renda comprovada.
HI - Investimentos:
a) Capacitação empreendedora;
b) Pesquisa e estudos de mercado e tendências econômicas;
c) Construção, estruturação e implementação de centros comerciais urbanos e rurais de
empreendedorismo e inovação:
d) Programas de incentivo ao empreendedor;
e) Patrocínio a ações voltadas ao turismo de negócios e ecossistema empreendedor;
f) Aquisição de maquinário, equipamentos e ferramentas para os beneficiários elencados
nesta Lei;
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g) Realização de obras civis complementares, instalações elétricas e hidráulicas em
centros comerciais voltados ao empreendedorismo.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
fica responsável pela operacionalização e administração das medidas necessárias a
implantação do Programa a que se refere o caput deste artigo, podendo, na forma da lei,
firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar as iniciativas
indispensáveis ao bom cumprimento dos objetivos compreendidos por tais ações, fazendo
uso dos seus recursos institucionais e dos recursos do Funapec.
Art. 6º. São instrumentos de transferência de recursos:
I - Termo de fomento ou colaboração;
II — Contrato de financiamento;
HI - Convênio ou instrumento congênere;
IV — Investimento.
Parágrafo Único. As modalidades de transferência de recursos de que trata o caput deste
artigo, serão regulamentadas mediante Decreto do Executivo Municipal e Regimento
interno do FUNAPEC.
Art. 7º. Serão realizadas chamadas públicas para cadastramento e seleção de projetos e
negócios a serem contemplados com os recursos do FUNAPEC, conforme a modalidade
de operação e o planejamento anual das atividades, devidamente aprovado pelo Comitê
Gestor.
Parágrafo Único. Os valores, limites e condições do crédito deverão ser definidos por
Decreto do Executivo Municipal.
Art. 8º. São requisitos mínimos para acesso aos recursos na modalidade financiamento:
I- Cópia autenticada dos documentos pessoais e/ou da pessoa jurídica, e do avalista;
IH - Comprovação de conta corrente:
HI — Comprovação de cidadania, vida e residência no Município de Coari;
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IV — Plano de negócio.
Capítulo IV
DOS BENEFICIÁRIOS E DO ACESSO AO CRÉDITO
Art. 9º. Respeitadas as finalidades estabelecidas no Art. 5º desta Lei, e em atenção às
normas operacionais determinadas pelo Comitê Gestor do F UNAPEC, os recursos deste,
serão aplicados nos seguintes segmentos:
I- Comércio;
II - Indústria;
HI - Serviços;
IV - Agronegócio;
V - Organizações da sociedade civil;
VI - Outros setores por deliberação do Comitê Gestor do FUNAPEC e referendada por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. As atividades proibidas por lei não serão contempladas em nenhuma
hipótese.
Art. 10º. Serão beneficiários do FUNAPEC:
I- Pessoas físicas de baixa renda comprovada;
HI - Pessoas físicas autônomas e/ou potenciais empreendedores;
HI - As pessoas fisicas que atuem como comerciantes e prestadores de serviços informais
ou ambulantes no Município de Coari;
IV - Institutos, associações e cooperativas de interesse econômico;
V - As cooperativas de comerciantes e prestadores de serviços informais ou
microempreendedores individuais que atuem como comerciantes ou prestadores de
serviços ambulantes no município de Coari, constituídas na forma da legislação em vigor;
VI - Microempresas e empresas de pequeno porte.
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Art. 11º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno
porte a sociedade empresária, sociedade simples. empresa individual de responsabilidade
limitada e o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente
registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso.
Parágrafo Único. Os beneficiários do FUNAPEC deverão comprovar serem residentes
e domiciliados no Município de Coari.
Capítulo V
DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 12º. Os recursos financeiros do FUNAPEC serão depositados em conta específica
no agente financeiro, o qual celebrará contrato com o Poder Público Municipal para
operacionalizar tais recursos, com remuneração a ser negociada considerando-se a menor
taxa praticada no mercado pelos bancos oficiais, mediante proposta mais vantajosa e
levando em conta o objetivo social do FUNAPEC.
Art. 13º. Compete ao agente financeiro:
I-A aplicação dos saldos diários em investimentos rentáveis;
IH - A disponibilização de serviço de cobrança de boletos bancários dos contratos
firmados; e
II - Outras eventuais solicitações a serem realizadas pelo FUNAPEC.
Art. 14º. O exercício financeiro do FUNAPEC coincidirá com o ano civil, com início em
1º de janeiro e encerramento em 31 de dezembro. para fins de apuração de resultados e
apresentação de relatórios.
Art. 15º. O agente financeiro deverá apresentar aa FUNAPEC demonstrativos com as
posições mensais, as aplicações, os pagamentos dos boletos recebidos e os resultados dos
recursos do FUNAPEC.
TÍTULO N
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DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Capítulo I
DO COMITÊ GESTOR DO FUNAPEC
Art. 16º. O FUNAPEC será administrado pelo Comitê Gestor do FUNAPEC (CGF).
Art. 17º. O Comitê Gestor do FUNAPEC será presidido pelo Secretário Municipal de
Finanças e Desenvolvimento Econômico, que terá, em caso de necessidade, o voto de
qualidade. O Comitê Gestor do FUNAPEC será composto pelos seguintes membros:
I— Diretor Executivo;
H - Gerente Administrativo e Financeiro; e
HI — Auxiliar administrativo.
Parágrafo único. A função de membro não será remunerada, sendo considerada de
relevante interesse público.
Art. 18º. O Comitê Gestor do FUNAPEC realizará reuniões trimestrais devidamente
registradas em Ata, na qual terá as seguintes competências:
I- Estabelecer as normas, procedimentos operacionais do FUNAPEC, a serem cumpridas
pelo Banco do Povo Coariense;
HI - Deferir ou indeferir os pedidos de apoio financeiro não reembolsável;
HI — Receber, analisar e emitir Parecer Conclusivo no que diz respeito às solicitações de
financiamento;
IV — Elaborar o Planejamento de Desenvolvimento de Negócios e o Planejamento Anual
das Atividades do FUNAPEC:
V - Avaliar o desempenho e os resultados alcançados pelo FUNAPEC;
VI - Aprovar a prestação de contas referentes às despesas administrativas realizadas pelo
Fundo;
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VI - Autorizar a movimentação bancária a ser efetuada pelo agente financeiro.
VII — Realizar reuniões extraordinárias a qualquer tempo, por convocação do Presidente
do Comitê ou por iniciativa de um terço de seus membros.
Parágrafo único. O Diretor Executivo do Comitê Gestor do FUNAPEC, nomeado por
ato do Executivo Municipal, exercerá a função de Ordenador de Despesas.
Capítulo II
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 19º. O Conselho Consultivo é composto, além do Presidente e do Vice-Presidente,
por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo 05 (cinco) membros, representantes de órgãos e
entidades do Poder Executivo, Poder Legislativo e da sociedade civil, designados
paritariamente pelo Prefeito.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Consultivo serão convocados
trimestralmente, ou a qualquer tempo, para reunir-se com o Comitê Gestor do FUNAPEC
com a finalidade de analisar e orientar em conjunto as ações constantes no Planejamento
Anual do FUNAPEC.
Capítulo II
DO CONTROLE INTERNO
Art. 20º. Fica instituído o Sistema de Controle Interno que fiscalizará o uso eficiente,
econômico e regular dos recursos aplicáveis, com a finalidade de garantir os resultados
pretendidos, observados os princípios constitucionais que regem a Administração
Pública.
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Parágrafo Único. As atividades, procedimentos operacionais, realização de auditoria e
demais normas de controle para operacionalização dos recursos serão regulamentados por
Decreto e regimento interno.
Capítulo IV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 21º. Quanto aos limites financeiros para operacionalização, aplicação dos recursos,
manutenção e funcionamento obedecerão aos seguintes critérios:
1— 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos do FUNAPEC serão destinados às ações
de crédito, ações não reembolsáveis e financiamento de pequenos negócios formais ou
informais, conforme Art. 4º inc. I da presente Lei.
H - Os 25% (vinte e cinco por cento) remanescentes dos recursos ou receitas do
FUNAPEC serão destinados a utilização de ações vinculadas ao Banco do Povo
Coariense, que contemplem:
a) despesas relacionadas às atividades operacionais do PROAPEC:;
b) contratação de pessoa jurídica para implantação e manutenção de programas e
desenvolvimento de sistemas;
c) realização de ações de capacitação aos microempreendedores e agentes de crédito;
d) execução de obras, aquisição de equipamentos, aquisição de móveis, aquisição de
materiais permanentes, aquisição de materiais de expediente, dentre outros;
e) execução de outras ações e programas, na forma aprovada pelo respectivo Conselho
Gestor, dentro de sua finalidade.
Parágrafo Único. Quanto aos limites financeiros que trata o caput deste artigo, serão
coordenados pelo Comitê Gestor do Banco do Povo Coariense, supervisionado pelo
Conselho Consultivo dos Pequenos Negócios de Coari;
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Art. 22º As ações do Fundo de Assistência e Desenvolvimento aos Pequenos Negócios
de Coari - FUNAPEC terão suas dotações orçamentárias apropriadas e consignadas no
Orçamento do Município com os fins e ações específicas do Programa de Assistência e
Desenvimento aos Pequenos Negócios de Coari - PROAPEC., que terá sua contabilidade
e assessoria jurídica própria e as aplicações de seus recursos ficam sujeitos à prestação de
contas, na forma e nos prazos da legislação que disciplina a administração financeira.
TÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23º. O FUNAPEC poderá solicitar apoio institucional técnico dos demais órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envidarão
esforços para atender, conforme sua capacidade técnica e de pessoal, às solicitações do
FUNAPEC,, realizadas com a antecedência mínima de quinze dias, de forma a contribuir
para o alcance dos objetivos constantes no art. 1º desta Lei.
Art. 24º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo Municipal para o FUNAPEC.
Art. 25º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor do FUNAPEC.
Art. 26º. O Estatuto do Fundo de Assistência e Desenvolvimento aos Pequenos Negócios
de Coari - FUNAPEC será elaborado no prazo de sessenta dias a contar da data de
publicação desta Lei.
Art. 27º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE- PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI —- ESTADO DO AMAZONAS, 28
DE FEVEREIRO DE 2023.
EIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari/AM

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