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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Vereador Elinho
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-03-07
EmentaPROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 02 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023, TAMBÉM DE AUTORIA DO VEREADOR ELINHO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E SEUS DERIVADOS, NO MUNICÍPIO DE COARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-13T17:15:33.408263-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

GABINETE DO VEREADOR ELINHO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
MENSAGEM N 002/2023
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 02, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
AUTOR: VEREADOR ELINHO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
SENHORA PRESIDENTA,
SENHORES VEREADORES;
Encaminhando a apreciação deste plenário, o Projeto de Lei nº 02, 
de 27 de fevereiro de 2023, que “DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO 
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE 
INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE 
PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE 
COARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O autor desta propositura, depois de ouvir sugestões acerca da 
ementa do presente projeto de lei municipal, resolveu tornar realidade, a criação 
de um presente projeto de lei municipal, resolveu tornar realidade, a criação de 
um SELO MUNICIPAL, a fim de legitimar a qualidade dos produtos aqui 
produzidos.
Assim, o presente projeto de lei, visa a fixação de normas de 
inspeção e de fiscalização sanitária, além de carimbar esses produtos com um 
selo de qualidade, em todos os produtos produzidos no município de Coari, a 
partir da vigência da presente lei. 
A adequação da legislação sanitária e o estímulo a criação de um 
selo de qualidade, constitui respeito por aqueles, que na luta diária produzem 
com qualidade o alimento da população local e também a ser comercializada 
em outros centros.
Individualmente ou em consórcios com outros entes, o nosso município sairá 
na frente sobre este assunto, é, portanto, de grande relevância e de organização 
administrativa a sua implementação. 
Diante disso, contamos maus uma vez com a compreensão e apoio 
dos nobres Vereadores, para apreciação e aprovação do presente Projeto, como 
forma de convalidar a qualidade dos produtos, advindos da produção local. 
GABINETE DO VEREADOR ELINHO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
Por esta razão, vimos perante este Colegiado, apresentar o Projeto 
de Lei nº 001/2023, que “DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO 
SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS 
QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO 
MUNICÍPIO DE COARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Enfatizamos finalmente, que a nossa intenção é normatizar a 
qualidade da nossa produção local, promovendo a inspeção sanitária e dando￾lhe um selo de qualidade, atestando que o produto está pronto para o consumo 
humano.
GABINETE DO VEREADOR ELINHO OLIVEIRA DO 
NASCIMENTO, em 27 de fevereiro de 2023.
ELINHO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Vereador
GABINETE DO VEREADOR ELINHO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 02 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO 
SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM, 
PARA PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E 
VEGETAL E SEUS DERIVADOS NO 
MUNICÍPIO DE COARI, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI/AM, no uso de suas 
atribuições legais, insculpidas no art. 78, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu 
sanciono a presente.
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção, de fiscalização sanitária, e o 
registro no Município de Coari, para credenciamento ao beneficiamento, à 
industrialização, e à comercialização de produtos de origem animal e vegetal, criando 
o Selo de Inspeção Municipal – SIM e dá outras providências.
§ 1º - Estão sujeitos a inspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
I – Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e 
matéria-prima;
II – O pescado e seus derivados;
III – O leite e seus derivados;
IV – O ovo e seus derivados;
V – O mel, cera de abelha e seus derivados;
VI – Os de coalho e coagulantes;
VII – As casas atacadistas que manipulem produtos de origem animal;
GABINETE DO VEREADOR ELINHO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
VIII – Produtos de origem vegetal e seus derivados.
§ 2º Os produtos de origem vegetal, que trata esta lei, estão em 
conformidade à Lei Federal nº 9.972/2000, Lei nº 13.648/2018, Decreto nº 
6.871/2009 e a Resolução- RDC nº 352/2002.
§ 3º Os produtos de origem animal, que trata esta lei, estão em 
conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998, ao Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao 
Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de 
Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Art. 2º A inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada 
de forma permanente ou periódica.
§ 1º Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais 
deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento. 
§ 2º Nos demais estabelecimentos que processam exclusivamente 
produtos de origem vegetal e abrangidos por esta lei, a inspeção ocorrerá de forma 
periódica.
§ 3º No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, as ações de 
inspeção e fiscalização deverão ter natureza prioritariamente orientadora, de acordo 
com a Lei Complementar nº 123/2006, considerando o risco dos diferentes produtos 
e processos produtivos envolvidos e as orientações sanitárias com linguagem 
acessível ao empreendedor.
§ 4º O estabelecimento que trata os parágrafos anteriores, deve ser 
registrado no serviço de inspeção, observando o risco sanitário, independentemente 
das condições jurídicas do imóvel em que está instalado, podendo ser inclusive anexo 
à residência, desde que aprovado pela coordenadoria do serviço de inspeção de 
produtos de origem animal e vegetal.
§ 5º A inspeção sanitária se dará:
I – Nos estabelecimentos que recebem gêneros de origem vegetal e/ou 
industrialização como: matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados.
II – Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem 
animal, em caráter complementar e com parceria da defesa, sanitária animal, para 
identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos 
produtos no estabelecimento industrial.
GABINETE DO VEREADOR ELINHO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
§ 6º Caberá ao Departamento de Vigilância em saúde – DEVISA o 
serviço de inspeção sanitária, para credenciamento e emissão do Selo de Inspeção 
Municipal – SIM.
§ 7º Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
 I – Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao 
mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da 
agroindústria rural de pequeno porte e certificação artesanal da produção oriunda da 
agricultura familiar;
II – Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III – Promover o processo educativo permanente e continuado para 
todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e 
assegurando a máxima participação de governo, sociedade civil, de agroindústrias, 
dos consumidores e das comunidades técnicas e cientificas no sistema de inspeção.
Art. 3º A Secretaria de Agricultura e Meio ambiente do Município de 
Coari poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios, e até 
outros Estados da federação, poderá participar de consórcio de municípios para 
facilitar o desenvolvimento de atividades e para execução do Serviço de Inspeção 
sanitária, de acordo com a legislação vigente.
Art. 4º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos 
produtos de origem vegetal e animal, nas etapas iniciais até o consumo final e será de 
responsabilidade da Secretaria de Saúde do Município de Coari, incluídos 
restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido 
na Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo Único. A inspeção e fiscalização sanitária serão 
desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de 
inspeção e fiscalização sanitária e os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 5º O serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades 
dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a 
agroindústria rural de pequeno porte e produção artesanal oriunda da agricultura 
familiar.
§ 1º Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, a 
estrutura física onde são recebidos, manipulados, processados, elaborados, 
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transformados, embalados, rotulados, acondicionados e armazenados, as matérias 
primas e produtos de origem vegetal e/ou animal.
§ 2º O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, deverá ter uma 
área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²), 
destinados exclusivamente descritos no item supracitado.
Art. 6º Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a 
participação de representante da Secretaria Municipal de Agricultura e/ou Secretaria 
de Saúde, dos Agricultores, dos técnicos e dos consumidores para aconselhar, sugerir, 
debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção, fiscalização 
sanitária e selo de controle de qualidade do produto a ser comercializado. 
Art. 7º Será criado um sistema único de informações sobre o trabalho e 
procedimentos de inspeção, fiscalização sanitária e selo de qualidade do produto, 
gerando registros auditáveis. 
Art. 8º Será de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e/ou 
Secretaria de Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações 
sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.
§ 1º Para obter o Selo de Inserção Municipal – SIM o estabelecimento 
e/ou empreendedor rural, deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes 
documentos: 
I - Requerimento Simples dirigido ao responsável pelo serviço de 
inspeção municipal;
II – Cópia simples dos documentos pessoais do requerente (Registro 
Geral – RG e Cadastro de Pessoa Física – CPF);
III – Cópia simples do comprovante do estabelecimento (comprovante 
de água ou luz);
IV – Proposta de embalagem produtos de origem vegetal animal deverá 
obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem 
colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em 
legislação pertinente;
V – Alvará Sanitário e/ou Documento da autoridade municipal e/ou 
órgão de saúde pública competentes que comprovem a regularidade e que não opõem 
à instalação do estabelecimento expedido pela DEVISA. 
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VI – Contrato Social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos 
individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem 
documentação que comprove legalização fiscal tributária dos estabelecimentos 
próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados; 
VII – Planta Baixa ou croquis das instalações, com layout dos 
equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a 
fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do 
esgoto e resíduos industriais;
VIII – Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de 
higiene a serem adotados;
Art. 9º - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições 
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 10 Os produtos de origem animal e vegetal, como matéria-prima, 
os subprodutos, processados e os insumos deverão seguir padrões de sanidade 
definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 11 O carimbo e selo de inspeção deverão obedecer exatamente à 
descrição e os modelos estabelecidos por Decreto Executivo.
§ 1º Os estabelecimentos cadastrados no SIM só poderão utilizar o selo 
e/ou carimbo da inspeção após autorização do modelo pela Secretaria Municipal de 
Agricultura.
§ 2º A constatação de fraude do carimbo e/ou selo sujeitará o 
estabelecimento à cassação do seu registro junto ao SIM, sem prejuízo das demais 
sanções e penalidades na legislação vigente. 
Art. 12 Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos 
em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 7.541/2006.
Art. 13 Os recursos financeiros necessários à implementação da 
presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas 
alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do 
Município de Coari.
Art. 14 Os casos omissos ou de dúvidas que sugerem na execução da 
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de novas 
alterações, total ou parcial na presente lei.
GABINETE DO VEREADOR ELINHO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
Art. 15 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias 
a contar da data de sua publicação.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ELINHO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Vereador

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