GABINETE DO VEREADOR ELINHO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
MENSAGEM N 002/2023
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 02, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
AUTOR: VEREADOR ELINHO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
SENHORA PRESIDENTA,
SENHORES VEREADORES;
Encaminhando a apreciação deste plenário, o Projeto de Lei nº 02,
de 27 de fevereiro de 2023, que “DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE
INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE
PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE
COARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O autor desta propositura, depois de ouvir sugestões acerca da
ementa do presente projeto de lei municipal, resolveu tornar realidade, a criação
de um presente projeto de lei municipal, resolveu tornar realidade, a criação de
um SELO MUNICIPAL, a fim de legitimar a qualidade dos produtos aqui
produzidos.
Assim, o presente projeto de lei, visa a fixação de normas de
inspeção e de fiscalização sanitária, além de carimbar esses produtos com um
selo de qualidade, em todos os produtos produzidos no município de Coari, a
partir da vigência da presente lei.
A adequação da legislação sanitária e o estímulo a criação de um
selo de qualidade, constitui respeito por aqueles, que na luta diária produzem
com qualidade o alimento da população local e também a ser comercializada
em outros centros.
Individualmente ou em consórcios com outros entes, o nosso município sairá
na frente sobre este assunto, é, portanto, de grande relevância e de organização
administrativa a sua implementação.
Diante disso, contamos maus uma vez com a compreensão e apoio
dos nobres Vereadores, para apreciação e aprovação do presente Projeto, como
forma de convalidar a qualidade dos produtos, advindos da produção local.
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Por esta razão, vimos perante este Colegiado, apresentar o Projeto
de Lei nº 001/2023, que “DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO
SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS
QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO
MUNICÍPIO DE COARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Enfatizamos finalmente, que a nossa intenção é normatizar a
qualidade da nossa produção local, promovendo a inspeção sanitária e dandolhe um selo de qualidade, atestando que o produto está pronto para o consumo
humano.
GABINETE DO VEREADOR ELINHO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO, em 27 de fevereiro de 2023.
ELINHO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Vereador
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PROJETO DE LEI Nº 02 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO
SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM,
PARA PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E
VEGETAL E SEUS DERIVADOS NO
MUNICÍPIO DE COARI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI/AM, no uso de suas
atribuições legais, insculpidas no art. 78, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono a presente.
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção, de fiscalização sanitária, e o
registro no Município de Coari, para credenciamento ao beneficiamento, à
industrialização, e à comercialização de produtos de origem animal e vegetal, criando
o Selo de Inspeção Municipal – SIM e dá outras providências.
§ 1º - Estão sujeitos a inspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
I – Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e
matéria-prima;
II – O pescado e seus derivados;
III – O leite e seus derivados;
IV – O ovo e seus derivados;
V – O mel, cera de abelha e seus derivados;
VI – Os de coalho e coagulantes;
VII – As casas atacadistas que manipulem produtos de origem animal;
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VIII – Produtos de origem vegetal e seus derivados.
§ 2º Os produtos de origem vegetal, que trata esta lei, estão em
conformidade à Lei Federal nº 9.972/2000, Lei nº 13.648/2018, Decreto nº
6.871/2009 e a Resolução- RDC nº 352/2002.
§ 3º Os produtos de origem animal, que trata esta lei, estão em
conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998, ao Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao
Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Art. 2º A inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada
de forma permanente ou periódica.
§ 1º Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais
deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.
§ 2º Nos demais estabelecimentos que processam exclusivamente
produtos de origem vegetal e abrangidos por esta lei, a inspeção ocorrerá de forma
periódica.
§ 3º No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, as ações de
inspeção e fiscalização deverão ter natureza prioritariamente orientadora, de acordo
com a Lei Complementar nº 123/2006, considerando o risco dos diferentes produtos
e processos produtivos envolvidos e as orientações sanitárias com linguagem
acessível ao empreendedor.
§ 4º O estabelecimento que trata os parágrafos anteriores, deve ser
registrado no serviço de inspeção, observando o risco sanitário, independentemente
das condições jurídicas do imóvel em que está instalado, podendo ser inclusive anexo
à residência, desde que aprovado pela coordenadoria do serviço de inspeção de
produtos de origem animal e vegetal.
§ 5º A inspeção sanitária se dará:
I – Nos estabelecimentos que recebem gêneros de origem vegetal e/ou
industrialização como: matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados.
II – Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem
animal, em caráter complementar e com parceria da defesa, sanitária animal, para
identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos
produtos no estabelecimento industrial.
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§ 6º Caberá ao Departamento de Vigilância em saúde – DEVISA o
serviço de inspeção sanitária, para credenciamento e emissão do Selo de Inspeção
Municipal – SIM.
§ 7º Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I – Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao
mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da
agroindústria rural de pequeno porte e certificação artesanal da produção oriunda da
agricultura familiar;
II – Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III – Promover o processo educativo permanente e continuado para
todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e
assegurando a máxima participação de governo, sociedade civil, de agroindústrias,
dos consumidores e das comunidades técnicas e cientificas no sistema de inspeção.
Art. 3º A Secretaria de Agricultura e Meio ambiente do Município de
Coari poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios, e até
outros Estados da federação, poderá participar de consórcio de municípios para
facilitar o desenvolvimento de atividades e para execução do Serviço de Inspeção
sanitária, de acordo com a legislação vigente.
Art. 4º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos
produtos de origem vegetal e animal, nas etapas iniciais até o consumo final e será de
responsabilidade da Secretaria de Saúde do Município de Coari, incluídos
restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido
na Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo Único. A inspeção e fiscalização sanitária serão
desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de
inspeção e fiscalização sanitária e os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 5º O serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades
dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
agroindústria rural de pequeno porte e produção artesanal oriunda da agricultura
familiar.
§ 1º Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, a
estrutura física onde são recebidos, manipulados, processados, elaborados,
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transformados, embalados, rotulados, acondicionados e armazenados, as matérias
primas e produtos de origem vegetal e/ou animal.
§ 2º O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, deverá ter uma
área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²),
destinados exclusivamente descritos no item supracitado.
Art. 6º Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a
participação de representante da Secretaria Municipal de Agricultura e/ou Secretaria
de Saúde, dos Agricultores, dos técnicos e dos consumidores para aconselhar, sugerir,
debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção, fiscalização
sanitária e selo de controle de qualidade do produto a ser comercializado.
Art. 7º Será criado um sistema único de informações sobre o trabalho e
procedimentos de inspeção, fiscalização sanitária e selo de qualidade do produto,
gerando registros auditáveis.
Art. 8º Será de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e/ou
Secretaria de Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações
sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.
§ 1º Para obter o Selo de Inserção Municipal – SIM o estabelecimento
e/ou empreendedor rural, deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes
documentos:
I - Requerimento Simples dirigido ao responsável pelo serviço de
inspeção municipal;
II – Cópia simples dos documentos pessoais do requerente (Registro
Geral – RG e Cadastro de Pessoa Física – CPF);
III – Cópia simples do comprovante do estabelecimento (comprovante
de água ou luz);
IV – Proposta de embalagem produtos de origem vegetal animal deverá
obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem
colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em
legislação pertinente;
V – Alvará Sanitário e/ou Documento da autoridade municipal e/ou
órgão de saúde pública competentes que comprovem a regularidade e que não opõem
à instalação do estabelecimento expedido pela DEVISA.
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VI – Contrato Social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos
individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem
documentação que comprove legalização fiscal tributária dos estabelecimentos
próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
VII – Planta Baixa ou croquis das instalações, com layout dos
equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a
fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do
esgoto e resíduos industriais;
VIII – Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de
higiene a serem adotados;
Art. 9º - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 10 Os produtos de origem animal e vegetal, como matéria-prima,
os subprodutos, processados e os insumos deverão seguir padrões de sanidade
definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 11 O carimbo e selo de inspeção deverão obedecer exatamente à
descrição e os modelos estabelecidos por Decreto Executivo.
§ 1º Os estabelecimentos cadastrados no SIM só poderão utilizar o selo
e/ou carimbo da inspeção após autorização do modelo pela Secretaria Municipal de
Agricultura.
§ 2º A constatação de fraude do carimbo e/ou selo sujeitará o
estabelecimento à cassação do seu registro junto ao SIM, sem prejuízo das demais
sanções e penalidades na legislação vigente.
Art. 12 Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos
em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 7.541/2006.
Art. 13 Os recursos financeiros necessários à implementação da
presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas
alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do
Município de Coari.
Art. 14 Os casos omissos ou de dúvidas que sugerem na execução da
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de novas
alterações, total ou parcial na presente lei.
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Art. 15 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias
a contar da data de sua publicação.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ELINHO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Vereador