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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-03-15
EmentaDispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Coari -AM, nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1988.
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2023-03-15T21:00:17.462766-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

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1965
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 08, DE 13 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, de Coari -AM, nos termos previstos na Lei
Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da
Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 
1988.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe 
confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu 
sanciono a presente
LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente – CMDCA e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de Coari-AM, nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 
1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 2º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, 
integrante do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, encarregado pela 
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sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na
Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 
1988.
Art. 3º O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública, composto 
de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos,
permitida a recondução, mediante novo processo de escolha, em igualdade de condições com
os demais candidatos, inclusive, no cumprimento de todas as etapas do processo seletivo para 
a habilitação às eleições.
Parágrafo único. Ficam constituídos 02 (dois) Conselhos Tutelares, no Município de 
Coari.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o órgão 
municipal, que o Conselho Tutelar estiver vinculado para fins administrativos poderão 
sugerir ao Chefe do Poder Executivo e ao Poder Legislativo local, criação de novos 
conselhos tutelares neste município.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo Municipal, que pode ser através do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, definir a área de atuação do 
Conselho Tutelar deste Município.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 6º Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao 
pleno funcionamento do Conselho Tutelar e à capacitação e formação continuada de seus
membros, oferecida pelo Município ou no Município, devendo ser assegurado:
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I – estrutura física;
II – recursos humanos de apoio;
III – meios de comunicação e informática;
IV – meios de transporte.
V – materiais de limpeza e expediente
Parágrafo único. As dotações orçamentárias previstas no caput deste artigo são de 
execução obrigatória.
Art. 7º O Conselho Tutelar deverá funcionar em local de fácil acesso, 
preferencialmente já constituído como referência à população, garantindo a acessibilidade à
pessoa com deficiência e o atendimento individualizado à criança, ao adolescente e à família.
§ 1º O horário de atendimento do Conselho Tutelar deste município é das 8h00 as 
18h00, nos dias úteis;
§ 2º Os conselheiros tutelares deverão cumprir jornada de trabalho de 40 horas 
semanais, sem prejuízo dos plantões em regime de sobreaviso;
§ 3° Todos os conselheiros tutelares não poderão se ausentar do Município ao mesmo 
tempo, independentemente da motivação.
Art. 8º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que
permitam o adequado desempenho das atribuições dos membros do referido órgão colegiado 
e o acolhimento ao público, com sala reservada para o atendimento à criança, ao adolescente 
e à família.
Art. 9º Cabe ao Poder Executivo municipal providenciar sede própria, telefone fixo 
e móvel, veículo de uso exclusivo, computador com acesso à internet e demais recursos 
materiais necessários ao efetivo funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 10. Cabe ao Poder Executivo municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para registro e sistematização de informações relativas ao atendimento à 
população infanto-juvenil local, com o objetivo de subsidiar os Conselhos de Direitos e 
autoridades competentes, na formulação e gestão de políticas públicas de atendimento a 
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crianças e adolescentes, e seus familiares, devendo para tanto utilizar o Sistema de 
Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA - ou equivalente.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS SOCIAIS DOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 11. A remuneração do conselheiro tutelar fica fixado no valor de R$ 2.640,00 
(dois mil seiscentos e quarenta reais), acrescido de 30% deste valor, pelo cumprimento de 
horas extras trabalhadas em regime de sobreaviso.
Parágrafo único. Ficam criados 10 (dez) cargos de Conselheiro Tutelar - CT.
Art. 12. É assegurado aos membros do Conselho Tutelar o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade; e
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Outros direitos sociais e benefícios poderão ser assegurados aos
membros do Conselho Tutelar, por meio de alterações nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS EXIGÊNCIAS PARA CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 13. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os 
seguintes requisitos, e de acordo com a Lei nº. 8.069/90:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir e possuir domicílio eleitoral há mais de três anos no município;
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IV - estar no pleno gozo dos direitos políticos;
V – possuir ensino superior completo;
VI – submeter-se à prova de conhecimentos sobre a legislação concernente aos 
direitos de crianças e adolescentes, formulada por comissão ou empresa designada pelo 
CMDCA;
VII – obter, no mínimo, 50% de acertos do total das questões da prova de 
conhecimentos sobre legislação concernente aos direitos de crianças e adolescentes;
VIII – apresentar certificado de conclusão de curso de informática;
IX - não ter sofrido, nos oito anos anteriores à data de registro de candidatura,
penalidade de perda ou cassação de mandato de conselheiro tutelar, de conselheiro dos 
direitos da criança e do adolescente ou de cargo eletivo;
X - não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, até o transcurso da reabilitação criminal.
§ 1º O preenchimento dos requisitos exigidos dos candidatos ao Conselho Tutelar 
deverá ser verificado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá dar 
ciência aos candidatos habilitados sobre as condutas permitidas e vedadas e sobre as sanções 
nos casos de descumprimento das regras da campanha.
Art. 14. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar, devidamente 
fundamentado, poderá ser feito por qualquer cidadão, organização da sociedade civil ou pelo 
Ministério Público ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 15. A violação das regras de campanha sujeita os candidatos 
responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou do diploma.
Art. 16. A habilitação de conselheiro tutelar titular para participar do processo de 
escolha subsequente não autoriza seu afastamento do Conselho Tutelar para realizar 
campanha.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 17. São atribuições dos membros do Conselho Tutelar aquelas previstas no artigo 
136, da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Não é atribuição dos conselheiros tutelares:
I - realizar transporte de criança e adolescente, para entregá-lo à sua família 
neste ou em outro município;
II – transportar adolescente para unidade de cumprimento de medida
socioeducativa;
III - transportar criança e adolescente para o atendimento em hospital;
IV – transportar criança e adolescente para atendimento junto ao serviço de Escuta
Qualificada ou para emissão de documento, registro de nascimento, carteira de identidade;
V - atuar como porteiro em eventos, festas, shows, bares, boates, para auferir
idade de quem adentra no local;
VI - acompanhar visita assistida dos pais aos filhos;
VII - realizar do trabalho de investigação policial; e 
VIII - realizar blitz em bares e boates.
Art. 18. As medidas de proteção à criança e ao adolescente, tomadas por conselheiro
tutelar durante o plantão em regime de sobreaviso, deverão ser comunicadas ao colegiado no
primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação do ato.
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Art. 19. É vedado aos membros do Conselho Tutelar executar serviços e programas 
de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de 
políticas públicas e dos serviços.
Art. 20. O Conselho Tutelar no atendimento de crianças e adolescentes indígenas 
poderá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação
Nacional do Índio - FUNAI - e/ou outros órgãos federais ou da sociedade civil
especializados, devendo quando da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou
responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua
cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que
compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos 
na Constituição Federal.
Art. 21. O Conselho Tutelar na aplicação das medidas de proteção previstas nesta 
Lei Municipal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do 
Adolescente, nas questões específicas que envolvam crianças e adolescentes oriundas de 
Povos e Comunidades Tradicionais deverá considerar as garantias jurídicas presentes na 
legislação específica dos Povos e Comunidades Tradicionais, assim como a 
autodeterminação, as culturas, os costumes, os valores, as formas de organização social, as 
línguas e as tradições.
Art. 22. O Conselho Tutelar na aplicação de medida protetiva de afastamento da 
criança ou do adolescente do convívio familiar, deverá comunicar imediatamente o fato ao 
Ministério Público, prestando-lhe informações e as providências tomadas para a orientação, 
o apoio e a promoção social da família.
Art. 23. As decisões do Conselho Tutelar serão por maioria simples de votos dos 
membros do referido órgão colegiado.
Art. 24. As decisões do Conselho Tutelar fundamentadas nas suas atribuições
previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, 
obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e execução imediata.
Art. 25. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela 
autoridade judiciária mediante provocação do Ministério Público ou da parte que tenha
legítimo interesse.
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Art. 26. O Conselho Tutelar é um órgão autônomo com relação ao exercício de suas 
atribuições e competências previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto daCriança 
e do Adolescente.
Art. 27. As atribuições dos membros do Conselho Tutelar são previstas nesta Lei,
vedado ser instituídas novas atribuições em regimento interno ou em atos administrativos
semelhante de quaisquer outras autoridades.
Art. 28. É vedado atribuir aos membros do Conselho Tutelar funções administrativas 
e ordenação de recursos para o funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 29. É vedado o exercício das atribuições inerentes aos membros do Conselho 
Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela
comunidade, sob pena de nulidade do ato praticado.
Art. 30. O Conselho Tutelar deverá manter relação de parceria com o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos Municipais
deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de
promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Art. 31. Os membros do Conselho Tutelar deverão participar do processo de 
elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de
Diretriz Orçamentária deste município.
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 32. Compete aos membros do Conselho Tutelar elaborar seu regimento interno, 
em conformidade com as disposições previstas nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto 
da Criança e do Adolescente e nas Resoluções publicadas pelo, Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda e pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 33. A minuta do regimento interno do Conselho Tutelar deverá ser encaminhada
ao órgão municipal a qual o referido órgão estiver vinculado para fins administrativos e ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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CAPÍTULO VII
DO ATENDIMENTO REALIZADO EM REGIME DE SOBREAVISO
Art. 34. O atendimento realizado por membro do Conselho Tutelar no período 
noturno nos dias úteis, nos finais de semana e feriados será na forma do regime de 
sobreaviso.
§ 1º Considera-se regime de sobreaviso a jornada de trabalho em que o membro do
Conselho Tutelar permaneça de prontidão, por meio de telefone móvel, aguardando a 
qualquer momento o chamado para atender os casos de sua competência.
Art. 35. Todos os membros do Conselho Tutelar deverão cumprir à mesma carga 
horária semanal de trabalho, bem como a idênticos períodos em regime de sobreaviso, com 
atendimentos ininterruptos, de acordo com a Resolução nº. 170, Artigo 19 do CONANDA.
CAPÍTULO VIII
DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS MEMBROS DO 
CONSELHO TUTELAR
Art. 36. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente das três esferas 
federativas poderão definir, anualmente, percentual de recursos dos Fundos a serem 
aplicados na formação e capacitação continuada dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 37. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado
o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada remunerada.
Parágrafo único. Não constitui acúmulo de função, para os efeitos deste artigo, as 
atividades exercidas sem remuneração em entidade associativa e Fóruns, desde que não 
acarretem prejuízo ao cumprimento da jornada de trabalho e ao regime de sobreaviso.
Art. 38. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá 
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 39. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 
147 da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IX
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DO PROCESSO PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 40. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado 
sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e 
a fiscalização do Ministério Público.
Art. 41. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por sufrágio universal, 
mediante voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do município.
Art. 42. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no 
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Parágrafo único. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do 
ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 43. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao 
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de 
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 44. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com o apoio
do Poder Executivo deverá solicitar junto a Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas 
eletrônicas, ou de lonas, na impossibilidade de utilização das primeiras, e a listagem dos 
eleitores e apoio técnico necessário, para realização do processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar poderá ser
realizado utilizando cédulas de votação de papel a serem depositadas em urnas, caso não 
tenha sido concedido o empréstimo de urnas eletrônicas pela Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO X
DA DIVULGAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 45. As emissoras de rádio e de televisão deste município poderão divulgar, em 
rede, inserções sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
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§ 1º As inserções sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
serão elaboradas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo
por objetivo informar a população sobre a data da realização da eleição, da importância do 
Conselho Tutelar, da importância da participação da comunidade na escolha dos candidatos 
e estimular o comparecimento dos eleitores às urnas no dia da votação;
§ 2º A divulgação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, na 
internet e provedores de aplicativos, serão elaboradas e normatizadas pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 46. É facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, e/ou na internet 
e provedores de aplicativos, de debates e entrevistas com os candidatos a membros do 
Conselho Tutelar, representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com especialistas, com representantes do Ministério Público, do Poder
Judiciário, dos Fóruns e demaisintegrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e 
do Adolescente.
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO ESPECIAL ENCARREGADA DE REALIZAR O PROCESSO DE
ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 47. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá criar
por meio de resolução uma Comissão Especial, composta paritariamente por conselheiros 
representantes do Poder Executivo e representantes das Organizações da Sociedade Civil,
para realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 48. A resolução doConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
que criar a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar deverá dispor sobre as atribuições da referida Comissão.
Art. 49. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar iniciar-se-á com a 
publicação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Edital de 
Convocação dos candidatos a fazer a inscrição, com antecedência mínima de seis meses antes 
do término do mandato dos conselheiros tutelares que estão no exercício da função.
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Art. 50. O edital publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente convocando os pretendentes a membros do Conselho Tutelar a fazer a inscrição, 
deverá conter:
I - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar;
II - a documentação exigida dos candidatos;
III - as regras da campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos
candidatos;
IV – as sanções previstas para o descumprimento das regras da campanha.
Parágrafo único. O Edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
não poderá exigir dos pretendentes requisitos adicionais aos previstos nesta Lei e no artigo
132 da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 51. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá 
instruções gerais para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar com base 
nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções 
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
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Art. 52. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá 
ser notificado, de todas as reuniões e das deliberações realizadas pela Comissão Especial 
encarregada de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 53. A inscrição dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é gratuita, 
vedada cobrança de taxa.
Art. 54. O conselheiro tutelar candidato no processo escolha subsequente não poderá
afastar- se do cargo no Conselho Tutelar.
Art. 55. As candidaturas dos pretendentes a membros do Conselho Tutelar deverão 
ser individuais, vedada composição de chapas.
§ 1º A divulgação da campanha nas redes socais, internet, distribuição de santinhos 
ou panfletos com a foto ou o número de 2, 3 ou mais candidatos não será permitida, uma vez 
que poderá induzir o eleitor ao erro, no momento da votação;
§ 2º A divulgação da campanha na internet e provedores de aplicativos, pelos 
candidatos, serão normatizadas e fiscalizadas, pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
Art. 56. O eleitor poderá votar somente em um candidato ao Conselho Tutelar.
Art. 57. A veiculação de propaganda da campanha dos candidatos ao Conselho 
Tutelar somente será permitida após a publicação pelo Conselho Municipal ou Distrital dos
Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos habilitados.
Art. 58. Os 10 (dez) candidatos mais votados serão diplomados conselheiros tutelares 
titulares, sendo considerados suplentes os demais pretendentes, em ordem decrescente de 
votação.
Art. 59. No caso de candidatos com igual número de votos ao Conselho Tutelar, será
utilizado, para efeito de desempate, o critério da idade mais elevada.
Art. 60. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá 
garantir a divulgação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, por meio 
de:
I - publicação oficial do edital para registro de candidaturas;
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II - afixação do edital em locais de amplo acesso ao público;
III – ampla divulgação do edital;
Art. 61. No dia da votação é vedado ao candidato ao Conselho Tutelar realizar 
campanha, patrocinar transporte de eleitores, realizar boca de urna e promover distribuição 
de santinhos.
Art. 62. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar em razão do 
não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas vedadas será feito junto à 
Comissão Especial prevista criada para realizar o processo de escolha, assegurado o direito
ao contraditório e ampla defesa.
Art. 63. Verificada qualquer uma das vedações previstas nos artigos 56 e 60 desta 
Lei, o candidato será impugnado, mediante deliberação da Plenária do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado o direito ao contraditório e ampla 
defesa.
Art. 64. Decididas as eventuais impugnações ou, na inexistência destas, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado final do processo
de escolha, com a divulgação dos nomes dos candidatos eleitos ao Conselho Tutelar e dos 
suplentes listados em ordem decrescente de votação.
Art. 65. O candidato escolhido ao Conselho Tutelar deverá apresentar, no ato de sua 
posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as
funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
CAPÍTULO XII
DO IMPEDIMENTO DE ATUAR NO MESMO CONSELHO TUTELAR
Art. 66. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes 
e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou 
madrasta e enteado.
Parágrafo único. Sendo escolhidos dois ou mais candidatos nostermos do caput deste
artigo, será empossado como conselheiro tutelar titular, aquele que tiver obtido maior 
votação.
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CAPÍTULO XIII
DA VACÂNCIA E CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 67. Entre outras causas estabelecidas nesta Lei, a vacância no Conselho Tutelar
decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III - aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
IV - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime
ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral; e
V – falecimento.
Art. 68. Ocorrendo vacância ou afastamento de conselheiro tutelar titular, o suplente,
deverá ser convocado para regularizar a composição do referido órgão colegiado.
§ 1º. Os suplentes do Conselho Tutelar serão convocados de acordo com a ordem
decrescente de votação.
§ 2º. No caso da inexistência de suplentes, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deverá realizar o processo de escolha suplementar.
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CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DISCIPLINARES
Art. 69. Constituem penalidades administrativas e disciplinares aplicáveis aos 
membros do Conselho Tutelar:
I – advertência;
II – suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo 
máximo de 90 (noventa) dias; e
III – destituição da função, por processo administrativo ou porsentença transitada
em julgado.
Art. 70. As infrações administrativas e disciplinares praticadas por conselheiro tutelar 
deverá ser apurada pelo órgão municipal do Poder Executivo ao qual o Conselho Tutelar 
estiver vinculado, e/ou pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA.
Art. 71. A apuração das infrações administrativas e disciplinares praticadas por 
conselheiro tutelar deverá observar o disposto previsto nesta Lei e na legislação municipal 
aplicável aos demais servidores públicos.
Art. 72. Na aplicação das penalidades administrativas e disciplinares deverão ser
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para
a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as 
circunstâncias agravantes e atenuantes.
CAPÍTULO XV
DA ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 73. O conselheiro tutelar poderá, a qualquer tempo, ser advertido, ter seu 
mandato suspenso por prazo determinado ou cassado, no caso de descumprimento de suas
atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela 
comunidade, sendo em qualquer caso assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
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Art. 74. A advertência,suspensão do mandato por prazo determinado e exoneração da
função de conselheiro tutelar deverá ser precedida de processo administrativo realizado pelo 
órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar deste município está vinculado para fins
administrativos, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 75. O conselheiro tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e 
documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
Art. 76. O conselheiro tutelar abster-se-á de pronunciar-se publicamente acerca de 
casos específicos atendidos pelo Conselho Tutelar, nas hipóteses legais de sigilo.
Art. 77. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de 
infração penal por conselheiro tutelar, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará
imediatamente o fato ao órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar está vinculado para fins 
administrativos e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO XVI
DOS DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 78. São deveres do conselheiro tutelar:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de
suas funções;
III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, 
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais
atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento 
Interno;
VI - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções;
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VII - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
VIII - cumprir as resoluções e recomendações estabelecidas pelo Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda, e pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha 
conhecimento;
X - tratar com urbanidade osinteressados, testemunhas, funcionários e auxiliares
do Conselho Tutelar e dos demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos 
da Criança e do Adolescente;
XI - residir no âmbito territorial de atuação do Conselho Tutelar deste município;
XII - prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que 
tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o artigo 17, da Lei nº 
8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIII - identificar-se nas manifestações funcionais;
XIV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do conselheiro tutelar deve ser voltada
à defesa e promoção de todos os direitos fundamentais de que crianças e adolescentes são 
titulares, com a estrita observância das normas e princípios definidos nesta Lei, na Lei nº
8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal.
CAPÍTULO XVII
DAS PROIBIÇÕES INERENTES AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MEMBRO 
CONSELHO TUTELAR
Art. 79. Para fins desta Lei, são proibições inerentes ao exercício da função de 
membro do Conselho Tutelar:
I - exercer a função de forma a auferir, direta ou indiretamente, qualquer 
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vantagem pessoal, econômica ou não, para si ou para outrem;
II - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas e emolumentos;
III - violar sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
IV - recusar e omitir a prestar atendimento;
V - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
VI - não comparecer reiteradamente nos horários de funcionamento doConselho
Tutelar e, deixar de realizar o atendimento durante o regime de sobreaviso;
VII - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, ressalvado
os casos para realização de atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade
do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho das atribuições de sua responsabilidade;
IX - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia
deliberação do colegiado, ressalvado as situações emergenciais, ou por ocasião do 
atendimento durante o plantão de sobreaviso;
X - aplicar medida de proteção contrariando decisão colegiada dos membros do 
Conselho Tutelar;
XI – utilizar a sede do Conselho Tutelar para propaganda eleitoral ou para o 
exercício de qualquer atividade político-partidária;
XII – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar, em dias e horários de trabalho, 
para participar de atividade político-partidária.
Parágrafo Único. A sanção aplicada nos casos previstos nos incisos I ao XII deste 
artigo deverá ser precedida de processo administrativo, assegurado ao conselheiro tutelar o 
direito ao contraditório e a ampla defesa.
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Art. 80. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seus membros de 
responderem pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão municipal ao qual 
estão vinculados.
CAPÍTULO XVIII
DOS IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 81. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso
quando:
I - o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em 
linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau,seja o parentesco natural, civil ou decorrente de
união estável;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes interessadas;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do Conselheiro Tutelar, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
Parágrafo único. O impedimento também poderá ser declarado por motivo de foro
íntimo.
CAPÍTULO XIX
DO CONSELHEIRO TUTELAR FILIADO A PARTIDO POLÍTICO
Art. 82. O conselheiro tutelar filiado a partido político que for candidato nas eleições 
proporcionais ou majoritáriasrealizadas pela Justiça Eleitoral, deverá desincompatibilizar-se
da função nos prazos previstos na legislação eleitoral.
§ 1º. Durante o período de desincompatibilização previsto no caput deste artigo, o
conselheiro tutelar não será remunerado;
§ 2º. Nos casos de desincompatibilização de conselheiro tutelar nos termos previstos
no caput deste artigo, o suplente imediato deverá ser convocado para assumir a função.
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TÍTULO II
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 83. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
é o órgão deliberativo da política de promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e 
do adolescente, controlador das ações de implementação dessa política e responsável por 
fixar critérios de utilização e planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é 
órgão colegiado de composição paritária por representantes do Poder Executivo municipal e 
das organizações da sociedade civil, conforme previsto no inciso II do artigo 88 da Lei 
Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
§ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social que 
deverá proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento;
§ 3º. Deverá ser alocado anualmente dotação específica no orçamento do município,
de forma a garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente – CMDCA.
Art. 84. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
tem por finalidade garantir, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança e 
do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, 
ao lazer, à cultura, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência 
familiar e comunitária.
Art. 85. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
é órgão deliberativo de representação paritária entre o Poder Executivo e as organizações da
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sociedade civil, composto por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, da 
forma seguinte:
I – 06 (seis) representantes do poder público das áreas de políticas sociais, educação,
de orçamento e finanças e outras a serem definidas pelo Poder Executivo; e
II – 06 (seis) representantes das organizações sociedade civil que atuam na promoção, 
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no âmbito deste município;
III - os conselheiros governamentais e seusrespectivos suplentes serão indicados pelo 
Chefe do Poder Executivo.
Art. 86. Os conselheiros representantes das organizações da sociedade civil, titulares 
e suplentes, são indicados pelas respectivas organizações, eleitas em processo de escolha 
regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA.
§ 1º. A eleição prevista no caput deste artigo será realizada em assembléia convocada 
para esse fim, pelo voto dos representantes das organizações da sociedade civil;
§ 2º. A assembléia para a eleição a que se refere este artigo deve ser convocada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, noventa dias antes 
do final do mandato das organizações da sociedade civil, por edital publicado no Diário 
Oficial deste município;
§ 3º. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá ser
convidado para acompanhar e fiscalizar a eleição das organizações da sociedade civil.
Art. 87. Os membros doConselho Municipal dosDireitos daCriança e do Adolescente
- CMDCA e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos.
Art. 88. É vedado a reeleição de organização da sociedade civil para o mandato
subsequente, conforme previsto no § 3º do artigo 78 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro 
de 2018.
Art. 89. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
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Art. 90. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente CMDCA regulará os casos de substituição dos conselheiros titulares pelos
suplentes.
Art. 91. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA:
I – elaborar seu regimento interno;
II – gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se
refere o artigo 88, inciso da Lei Federal 8.069/90, definindo o percentual de utilização de 
seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no 
planejamento anual;
III - formular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos da criança 
e do adolescente e definir suas prioridades;
IV – controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamentais na
execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
V – assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da proposta 
orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas 
com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
VI - participar da elaboração da proposta orçamentária destinada a execução das 
políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere aos conselhos
tutelares;
VII – fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na 
formulação das políticas referidas no inciso anterior;
VIII – solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos 
casos de vacância;
IX – manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de 
programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais de promoção, 
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proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X – proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento e
autorizar o seu funcionamento, observado o parágrafo único, do artigo 91 da Lei 8.069, de 
1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando-os ao Conselho Tutelar e a 
Autoridade Judiciária deste município;
XI – inscrever os programas e as ações, com especificação dos regimes de 
atendimento, das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil de 
atendimento aos direitos da criança e do adolescente, mantendo registro das inscrições dessas 
organizações;
XII – divulgar os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes contidos na 
Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito 
deste Município;
XIII - garantir a reprodução e afixação de material gráfico, em local visível nas 
instituições públicas e privadas, com conteúdo referente aos direitos da criança e do
adolescente e proceder ao esclarecimento e orientação sobre esses direitos, no que se refere à 
utilização dos serviços da rede de atendimento;
XIV – receber, analisar e encaminhar denúncias de violações dos direitos de 
crianças e adolescentes;
XV – levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os 
crimes, as contravenções e asinfrações administrativas que violarem interesses coletivos e/ou
individuais da criança e do adolescente;
XVI – realizar conferências, estudos, debates, campanhas e formação continuada 
para os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente visando a 
formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas à solução de questões referentes à criança
e ao adolescente;
XVII - promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos 
sobre a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente realizadas 
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neste município;
XVIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;
XIX - solicitar informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das 
atividades apoiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - FMDCA;
XX – realizar assembleia anual aberta à população com a finalidade de prestar 
contas da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA; e
XXI – mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e 
implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA; e
XXII – regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros do 
Conselho Tutelar, em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente e Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – CONANDA;
XXIII Acompanhar, monitorar o cumprimento no Sistema de Garantia dos Direitos 
da Criança e do Adolescente de Coari - AM, referente, aos 17 (dezessete) Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável - ODS e as correlatas metas da Agenda 2030 da Organização 
das Nações Unidas - ONU, inclusive, podendo elaborar planos, diretrizes e metas, e ainda 
promover e/ou participar de campanhas educativas e de conscientização. 
Parágrafo único. Em caso de infringência às suas deliberações, o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA poderá representar ao Ministério Público
ou aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da 
Criança e do Adolescente, visando à apuração e adoção de providências cabíveis.
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CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 92. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
tem a seguinte estrutura funcional:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Diretoria Executiva;
IV – Comissões Temáticas; e
V – Secretaria Executiva.
Art. 93. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, é composto pelos conselheiros titulares ou 
suplentes no exercício dos mandatos de suas organizações.
Art. 94. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por maioria 
simples, na última sessão plenária do ano, com quórum mínimo de doisterços da composição
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para mandato 
de dois ano.
§ 1º Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são preenchidos de forma
alternada e paritária entre representantes da administração pública e organizações da 
sociedade civil;
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
- CMDCA será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos;
§ 3º O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA deve disciplinar as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente.
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Art. 95. A Diretoria Executiva é composta do Presidente do Conselho Municipal dos 
Direitos daCriança e do Adolescente -CMDCA, do Vice-Presidente e dosCoordenadores das
Comissões Temáticas.
Art. 96. As Comissões Temáticas são de natureza técnica e de caráter efetivo,
compostas de, no mínimo, 02 (dois) conselheiros titulares ou suplentes, assegurada a 
paridade entre representantes governamentais e das organizações da sociedade civil.
Art. 97. A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo Secretário 
Executivo e pelos demais servidores nela lotados, com a finalidade de prestarsuporte técnico 
e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – CMDCA.
§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social deverá deixar à disposição 
da Secretaria Executiva do CMDCA, no mínimo:
I – 01 (um) secretário executivo;
II 02 (dois) assessores;
III 02 (dois) servidores (efetivos ou comissionados), exercendo apoio 
administrativos.
Art. 98. As atribuições de cada órgão previsto no artigo 92 desta Lei, devem ser 
definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA.
Parágrafo único. Podem participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com direito à voz, 
na forma regimental:
I – representantes de conselhos de políticas públicas;
II – representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
III – representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública;
IV – conselheiros tutelares no exercício da função;
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V – especialistas nas temáticas dos direitos da criança e do adolescente;
VI – população em geral; e
VII – convidados.
CAPÍTULO III
DO CONSELHEIRO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 99. O conselheiro deverá cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 100. Por deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente - CMDCA, deve ser substituído o conselheiro que:
I – faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de doze 
meses, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito 
antes da reunião;
II – apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;
III – praticar ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação
eleitoral;
IV – sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou infração
administrativa;
V – deixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que representa.
Parágrafo Único. O procedimento para a substituição de conselheiro será definido no 
Regimento Interno deste Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E
PROJETOS
Art. 101. As organizações da sociedade civil somente podem funcionar depois de
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o 
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qual deve comunicar o registro ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme 
previsto artigo 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 102. As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à
criança e ao adolescente devem proceder à inscrição de seus programas e projetos no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, especificando os
regimes de atendimento.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA deverá manter registro das inscrições de que trata este artigo fazendo as devidas 
comunicações ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo 91 
da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 103. O atendimento de crianças ou adolescentes por entidade governamental ou 
organização da sociedade civil, mediante a execução de programa ou projeto sem a devida 
inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
deve ser levado ao conhecimento da Autoridade Judiciária, do Ministério Público e do 
Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, nos termos previstos nos artigos 95, 
97, 191, 192 e 193 da Lei federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
TÍTULO III
FUNDO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 104. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um fundo
especial gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA.
§ 1º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente –
FMDCA são destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, 
voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
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§ 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA integra o
orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria.
Art. 105. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA 
têm como princípios:
I – ampla participação social;
II - fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao
adolescente;
III - transparência na aplicação dos recursos públicos;
IV - gestão pública democrática;
V - legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
economicidade, eficiência, isonomia e eficácia.
Art. 106. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
terá as seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente - FMDCA:
I - definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos 
recursos do Fundo, observado o disposto contido no § 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 
8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes;
II – promover ao final do mandato, a realização e atualização de diagnósticos 
relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos 
direitos da criança e do adolescente do município;
III – aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de 
Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, referente ao Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados dos 
diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV – aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e prioridades
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aprovadas pela Plenária;
V – realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de 
projetos de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados
com recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicação e em consonância com 
demais disposições legais vigentes;
VI – elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, 
em consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nº 13.019/2014;
VII – instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento
e avaliação para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária;
VIII – convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil 
selecionadas em processo de chamamento público, para a apresentação do plano de trabalho,
objetivando a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de 
interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente 
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou
em acordos de cooperação;
X – dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e das 
organizações da sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente - FMDCA;
XI – emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente - FMDCA, assinado por seu representante legal e pelo(a) Presidente do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidade 
com as disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do 
Adolescente; e
XII – outras atribuições previstas na legislação vigente.
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Parágrafo único. As minutas dos editais de chamamento público mencionados no
inciso V deste artigo deverão ser submetidas à análise e aprovação da Procuradoria Geral do 
Município.
Art. 107. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA divulgar amplamente:
I - as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dosrecursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem 
financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais
e pelas organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto;
V – a avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com 
recursos do Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de 
monitoramento e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação
instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 108. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a 
administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e:
I – executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação 
formalizada;
II – executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas
do Fundo;
III – realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em 
consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
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Criança e do Adolescente;
IV – encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios
Fiscais (DBF), por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano
calendário anterior;
V – apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de gestão 
financeira;
VI – manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos 
comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de
acompanhamento e fiscalização;
VII – convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil 
selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, para a apresentação da documentação para fins de 
habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de 
colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014;
VIII – celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no 
caso de organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos governamentais, 
bem como os termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou 
dos convênios;
IX – celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais 
atos necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no
âmbito de sua atuação;
X – designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos 
termos de fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e, 
convênios, no caso de órgãos governamentais;
XI – elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a celebração
de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de 
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mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, 
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de 
trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de 
cooperação;
XII – observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da
Prioridade Absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no
caput do artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e no caput e na alínea “b” do parágrafo
único do artigo 4º da Lei Federal n° 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIII – outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 109. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente têm como
receitas:
I – dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para
atividades vinculadas ao CMDCA;
II – doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas 
jurídicas ou físicas;
III – valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição
de penalidade administrativa previstas em lei;
IV – outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e 
aplicação de capital;
V – recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências 
entre Entes Federativos, desde que previstos na legislação especifica;
VI – destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos
fiscais, nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da 
Criança e do Adolescente;
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VII – contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VIII – o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação
pertinente;
IX – recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da 
legislação vigente;
X – recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros 
credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal nº 
8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI – superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de
exercícios anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias 
realizadas;
XII – outros recursos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO III
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO
Art. 110. A captação de recursos para o Fundo, ocorrerá das seguintes formas:
I – promovida diretamente por meio de ações do CMDCA;
II – realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo 
CMDCA, por meio de chamamento público.
Art. 111. Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente - FMDCA, devidamente comprovadas, sendo essas 
integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas 
jurídicas tributadas com base no lucro real;
II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurada pelas pessoasfísicas na
Declaração de Ajuste Anual, observado as disposições legais vigentes.
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Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela destinação de que trata o inciso II
do caput diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (três 
por cento), previsto no artigo 260-A, III, da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança 
e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 112. Observado o disposto no artigo 260, §1º-A, da Lei Federal nº 8.069, de 
1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente serão aplicados em:
I - programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao
adolescente, conforme previsto no artigo 90 da Lei Federal nº 8.069, e 1990 – Estatuto da 
Criança e do Adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em
conformidade com o § 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente;
III - programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior
carência socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto 
contido no §2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV – financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para 
capacitação, sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o disposto
contido no artigo 31 da Lei Federal nº 12.594, de 2012;
V - desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as 
linhas de ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
VI - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, 
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
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VII - programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e 
atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, 
divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e
do adolescente.
Art. 113. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - FMDCA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação do 
Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 114. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos projetos
forem financiados com recursos doFundo Municipal dosDireitos daCriança e doAdolescente
deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de contas dos recursos, 
sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 115. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não 
governamentais, que não tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal nº
8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput deste artigo deve ser 
vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente para:
I - despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus 
objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais 
ou de calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo plenário do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, 
e que disponham de fundo específico; e investimentos em aquisição, construção, reforma, 
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manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da 
política da infância e da adolescência;
III - transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da
remuneração de seus membros;
V – manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
Art. 116. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente 
poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
mediante comprovação da regularidade do registro e da inscrição do programa no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido nos artigos 90 
e 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VI
DA SELEÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 117. A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da 
sociedade civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente deverá ser realizada por meio de chamamento público, em conformidade
com as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS PROJETOS A SEREM 
FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO
Art. 118. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
instituirá, por meio de resolução, as comissões de seleção que terão como competência 
analisar os projetos dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil a serem
financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
FMDCA.
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Art. 119. Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo Plenário do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Parágrafo Único.As comissões de seleção serão compostas por pelomenos 04 (quatro)
membros indicados dentre os conselheiros, mantida a paridade entre os representantes das 
organizações da sociedade civil e do poder público.
Art. 120. O processo de seleção abrangerá a análise de projetos, a divulgação e a 
homologação dos resultados.
Art. 121. Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil 
serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de chamamento 
público.
Art. 122. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
deverá divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no Diário Oficial do Município 
– em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do processo de seleção, prorrogável por igual
período por motivos de interesse público ou força maior.
Art. 123. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
instituirá, por meio de resolução, as comissões de monitoramento e avaliação, que serão 
responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos convênios, dos termos de colaboração ou 
dos termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da 
sociedade civil.
Parágrafo Único. Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação serão 
designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
- CMDCA.
Art. 124. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a designação 
de servidor que será responsável pela emissão do relatório técnico de monitoramento e 
avaliação da execução dos convênios, termos de colaboração ou termos de fomento 
celebrados, a ser submetido à comissão de monitoramento e avaliação, em consonância com 
as disposições legais vigentes.
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Art. 125. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA deverão realizar visita técnica in loco para subsidiar o 
monitoramento das parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil 
financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
FMDCA.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 126. Compete à Secretaria Municipal Desenvolvimento Social o 
acompanhamento dos dados constantes na plataforma eletrônica, relativos aos convênios, 
termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e 
organizações da sociedade civil.
Art. 127. A prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração e/ou
termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade 
civil deverá ser realizada observando-se asregras previstas na Lei Federal nº 13.019, de 2014.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 128. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham
recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é 
obrigatória à referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CMDCA e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, e 
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, como fonte pública de financiamento.
Art. 129. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá 
revisar seu Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta Lei, no prazo de cento e vinte 
dias.
Art. 130. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder 
Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante 
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suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do 
orçamento.
Art. 131. Como transição, ficam mantidos os conselhos tutelares em vigor da Lei 
Municipal nº. 652/2015, assim como os conselheiros tutelares, e as alterações desta Lei 
Municipal, referente a alteração do quantitativo dos Conselhos Tutelares e Conselheiros 
Tutelares, será efetivada já no próximo processo de escolha de 2023, e ao novo mandato com 
posse em 2024.
Art. 132. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 652/2015.
Art. 133. Toda e qualquer omissão referente a esta lei, poderá ser sanada no âmbito
do CMDCA, por meio de resolução.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI – ESTADO DO AMAZONAS, 13
DE MARÇO DE 2023.
KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari

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