br-locleg corpus explorer

← Coari (AM)

materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-04-04
EmentaDISPÕE SOBRE A SUPRESSÃO DA CONDIÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR PARA ACESSO AO POSTO DE CONSELHEIRO TUTELAR, SEGUINDO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
native_id144

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-06T13:10:37.798673-03:00 Aprovado por Unanimidade 13 0 0
2023-08-10T17:16:36.075123-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
1
1965
PROJETO DE EMENDA A LEI MUNICIPAL Nº 794, DE 17 DE MARÇO DE 
2023. 
Dispõe sobre a supressão da condição de 
conclusão de curso superior para acesso ao posto 
de Conselheiro Tutelar, seguindo atual 
entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que 
lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL 
aprovou e eu sanciono a presente
EMENDA À LEI: 
Art. 1º O artigo 13 da Lei Municipal 794/2023 passa a ter a seguinte 
redação:
Art. 13. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão 
exigidos os seguintes requisitos, e de acordo com a Lei nº. 8.069/90:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir e possuir domicílio eleitoral há mais de três anos no
município;
IV - estar no pleno gozo dos direitos políticos;
V – submeter-se à prova de conhecimentos sobre a legislação 
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
2
1965
concernente aos direitos de crianças e adolescentes, formulada por 
comissão ou empresa designada pelo CMDCA;
VI – ter concluido o ensino médio, apresentando o diploma e 
historico escolar;
VII – o candidato deverá comprovar ter atuado no mínimo 2 (dois) anos
no atendimento de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
auferida mediante atestado emitido por órgão público nacional, estadual
ou municipal, por organização da sociedade civil registrada nos conselhos
dos direitos, por fóruns e redes, legalmente constituídos com atuação na
área da criança e do adolescente;
VIII – obter, no mínimo, 50% de acertos do total das questões da 
prova de conhecimentos sobre legislação concernente aos direitos 
de crianças e adolescentes;
IX – apresentar certificado de conclusão de curso de 
informática;
X - não ter sofrido, nos oito anos anteriores à data de registro
de candidatura, penalidade de perda ou cassação de mandato de 
conselheiro tutelar, de conselheiro dos direitos da criança e do 
adolescente ou de cargo eletivo;
XI - não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, até o transcurso da 
reabilitação criminal.
§ 1º O preenchimento dos requisitos exigidos dos candidatos ao 
Conselho Tutelar deverá ser verificado pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
3
1965
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá dar ciência aos candidatos habilitados sobre as condutas 
permitidas e vedadas e sobre as sanções nos casos de 
descumprimento das regras da campanha.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI – ESTADO DO 
AMAZONAS, 03 DE ABRIL DE 2023.
KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari

open original →