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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
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1965
PROJETO DE EMENDA A LEI MUNICIPAL Nº 794, DE 17 DE MARÇO DE
2023.
Dispõe sobre a supressão da condição de
conclusão de curso superior para acesso ao posto
de Conselheiro Tutelar, seguindo atual
entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que
lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
EMENDA À LEI:
Art. 1º O artigo 13 da Lei Municipal 794/2023 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 13. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão
exigidos os seguintes requisitos, e de acordo com a Lei nº. 8.069/90:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir e possuir domicílio eleitoral há mais de três anos no
município;
IV - estar no pleno gozo dos direitos políticos;
V – submeter-se à prova de conhecimentos sobre a legislação
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concernente aos direitos de crianças e adolescentes, formulada por
comissão ou empresa designada pelo CMDCA;
VI – ter concluido o ensino médio, apresentando o diploma e
historico escolar;
VII – o candidato deverá comprovar ter atuado no mínimo 2 (dois) anos
no atendimento de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente,
auferida mediante atestado emitido por órgão público nacional, estadual
ou municipal, por organização da sociedade civil registrada nos conselhos
dos direitos, por fóruns e redes, legalmente constituídos com atuação na
área da criança e do adolescente;
VIII – obter, no mínimo, 50% de acertos do total das questões da
prova de conhecimentos sobre legislação concernente aos direitos
de crianças e adolescentes;
IX – apresentar certificado de conclusão de curso de
informática;
X - não ter sofrido, nos oito anos anteriores à data de registro
de candidatura, penalidade de perda ou cassação de mandato de
conselheiro tutelar, de conselheiro dos direitos da criança e do
adolescente ou de cargo eletivo;
XI - não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, até o transcurso da
reabilitação criminal.
§ 1º O preenchimento dos requisitos exigidos dos candidatos ao
Conselho Tutelar deverá ser verificado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá dar ciência aos candidatos habilitados sobre as condutas
permitidas e vedadas e sobre as sanções nos casos de
descumprimento das regras da campanha.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI – ESTADO DO
AMAZONAS, 03 DE ABRIL DE 2023.
KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
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