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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-04-18
EmentaPROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 013, DE 17 DE ABRIL DE 2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, que DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E RSPONSABILIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id158

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-11T12:24:20.983201-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO PMC Nº 051/2021-GP
Coari, 16 de março de 2021.
A Sua Excelência, a Senhora
Vereadora JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Coari
Coari - AM
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 16/2021 para análise e deliberação, em regime
de urgência.
Senhora Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, sirvo-me do presente para
encaminhar Projeto de Lei nº 16/2021 que ratifica protocolo de intenções firmado entre
Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do
coronavíirus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
Dada à importância da matéria tratada, solicitamos o apoio de V. Exa, no
encaminhamento e votação desta proposição, esperando contar com a aprovação dos
senhores vereadores.
Sendo o que dispomos para o momento, aproveitamos a oportunidade para
renovarmos nossos protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
MARIA renas
Prefeita Municipal de Coari em Exercício
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI
Protocolo nº:
Folha nº: 18. E
Data: Ló 071 2L
Res ve
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 13/2021 AO PROJETO DE LEI Nº 13/2021
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
O recrudescimento dos casos de COVID-19 em todo território nacional tem
preocupado prefeitas e prefeitos de todo o país. A justificativa do envio do presente
projeto de lei a esta Egrégia Casa Legislativa se dá nesse cenário desalentador, que
exige atitudes tempestivas, tanto do Executivo quanto dos pares desta Câmara.
Há urgente necessidade de vacinação em massa da população brasileira, não
só para frear o iminente colapso generalizado na área da saúde, evitando mortes por
desassistência, como também para retomar a atividade econômica, a geração de
emprego e renda e o convívio social.
Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de Imunizações
(PNJ), instituído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência legal e
administrativa do Governo Federal.
O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas diversas
instâncias do Poder Judiciário brasileiro. Também não escapou à jurisdição
constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, na Ação Direta de
Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 770 — ajuizada pela Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) -, o STF enfrentou a questão da competência para
aquisição de vacinas para combate à pandemia. A Suprema Corte referendou a
decisão, por unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, que os Municípios brasileiros
também possuem competência constitucional para aquisição e fornecimento de
vacinas nos casos de: i) descumprimento do Plano Nacional de Imunização pelo
Governo Federal, e ii) insuficiência de doses para imunização da população
brasileira.
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa iniciativa, o
Congresso Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei nº 534/2021,
que autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros. Nesse contexto, a
Frente Nacional de Prefeitos (FNP), entidade suprapartidária de representação
nacional de Municípios, apoia tecnicamente a instituição de Consórcio Público de
abrangência nacional para aquisição de vacinas.
Ê s Es
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste a medida,
a FNP lidera e apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de abrangência
nacional, ora levado à apreciação de Vossas Senhorias. A iniciativa, que conta com
manifestação de interesse de 1.703 Municípios - o que abrange mais de 125 milhões
de brasileiros, cerca de 60% do total de habitantes (dados registrados até 12h, de 05
de março de 2021) -, tem finalidade de contribuir para agilizar a imunização da
população e também de atender eventuais demandas por medicamentos,
equipamentos e insumos que sejam necessários aos serviços públicos municipais de
saúde.
Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imunizações complementares
ao PNI, o Consórcio visa fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS). na medida em
que todas as doses serão obrigatoriamente ofertadas à população de forma gratuita.
Assim, representa uma concertação federativa que favorecerá a todos, já que quanto
mais doses estiverem disponíveis, mais rapidamente os brasileiros serão vacinados.
Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento para oportunizar
ganho de escala, proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municípios,
sejam de preços, condições contratuais e/ou prazos. Trata-se de um instrumento legal,
amparado na Lei Federal nº 11.107/2005, que oferece segurança jurídica, podendo
minimizar judicializações a que compras em menor escala estariam sujeitas.
Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por intermédio do-
Consórcio não impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o Consórcio
não interfere na autonomia dos Municípios. Pelo contrário, a reforça. Na medida que
reúne grande número de Municípios, que representam uma parcela considerável da
população nacional, o Consórcio ora instituído, fortalece o poder local. Oportuniza
acesso e imagem robusta nas relações internacionais, fundamentais para as
negociações de vacinas, especialmente durante a pandemia.
A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio Público é a de
colaboração entre os Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de
cidades brasileiras, que manifestaram interesse formal em aderir ao Consórcio.
apostam em um federalismo cada vez mais cooperativo. Por isso, cabe ressaltar, que
o Consórcio também não compete ou se sobrepõe ao papel das entidades de
representação política na federação, tais como as associações de Municípios
microrregionais, regionais e nacionais. Instituições que detém personalidade jurídica,
governança e atribuições específicas, distintas e independentes.
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Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis itens, a
que se propõe o Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre elas: recursos
municipais; repasses de verbas federais, inclusive decorrentes de emendas
parlamentares; e doações advindas de fontes nacionais e internacionais.
O Consórcio Público. que será constituído a partir do presente protocolo de
intenções, está em sintonia com a Lei Federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal
regulamentador. A partir da ratificação do protocolo de intenções surgirá nova pessoa
jurídica de direito público, com natureza jurídica autárquica, que será estruturada
para executar as finalidades que motivaram sua criação, sendo certo que o Consórcio
irá se submeter a todos os princípios que regem a ação administrativa do Estado;
como, por exemplo, legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle externo das
atividades desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito
financeiro e de responsabilidade fiscal. Para finalizar, cabe destacar que se trata de
uma iniciativa de vulto e inédita no país. Ação que se apresenta como possibilidade
para colaborar no enfrentamento a um problema iminente que é de todos, a escassez
de vacinas para imunização em massa da população e, a médio e longo prazos, de
outros insumos.
Diante do exposto, apresentamos para avaliação e análise de Vossas Senhorias
o presente protocolo de intenções.
Confiantes, pois, no elevado espírito público que norteia as ações de Vossas Excelências,
peço urgência na análise e aprovação da matéria.
Com os senhores, a decisão final.
Coari —- AM, 16 de março de 2021.
MARIA DUCIRENE DA CRUZ MENEZES
Prefeita Municipal de Coari em Exercício
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 013, DE 16 DE MARÇO DE 2021.
Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios
brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para
combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos
e equipamentos na área da saúde.
A PREFEITA MUNICIPAL DE COARI EM EXERCICIO, no uso das
atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono a presente,
LEI:
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu decreto
federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre
municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando
precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além
de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos,
insumos e equipamentos na área da saúde.
Art. 2º O protocolo de intenções. após sua ratificação, converter-se-á em
contrato de consórcio público.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito
público, com natureza autárquica.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de
cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em
caso de necessidade.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
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Rá
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI
AMAZONAS, 16 DE MARÇO DE 2021.
MARIA DUCIRENE RUZ M o)
Prefeita Municipal de Coari em Exercício
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