ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N. 083/2023-GP
Coari, 24 de maio de 2023.
Sua Excelência, a Senhora
Vereadora JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Coari
Coari – AM
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 16/2023 para análise e deliberação, em regime de
urgência.
Senhora Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, sirvo-me do presente para encaminhar o
Projeto de Lei nº 16/2023, que Dispõe Sobre a Criação do Programa Prato Solidário, que visa
assegurar a segurança alimentar e nutricional no Município de Coari.
Dada à importância da matéria tratada, solicitamos o apoio de V. Exa, no encaminhamento e
votação desta proposição, esperando contar com a aprovação dos senhores vereadores.
Sendo o que dispomos para o momento, aproveitamos a oportunidade para renovarmos nossos
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 17/2023 AO PROJETO DE LEI Nº 16/2023
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e
deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre o Programa de
Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Coari e cria o Fundo de Abastecimento
Alimentar de Coari.
O Executivo, ciente de que diversas são as frentes necessárias para o atendimento da
segurança alimentar e nutricional do cidadão e, considerando a diversidade do público que carece de
ações públicas voltadas a essa política, pretende consolidar outros programas que se mostraram
eficientes durante a pandemia.
A propositura busca estabelecer e apoiar financeiramente o Programa Prato Solidário voltado
à produção e doação de refeições, visando à promoção da saúde e qualidade de vida da população,
destinados à oferta aos consumidores de baixo poder aquisitivo.
O Prato Solidário, irá assistir gratuitamente a população mais carente. O objetivo da
Municipalidade com o conjunto de ações lançadas no Projeto de Lei é que nenhum cidadão passe
fome e tenha garantida a segurança alimentar e nutricional.
Evidenciado, pois, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa e amparado nas
razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.”
KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 16, DE 24 DE MAIO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PRATO SOLIDÁRIO,
QUE VISA ASSEGURAR A SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL NO MUNICÍPIO DE COARI
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI/AM, no uso da atribuição que lhe confere o art.
78, inciso IV da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto na Lei Federal nº
13.465, de 11 de julho de 2017, e no Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, FAZ saber
a todos que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Coari,
com a finalidade de implementar, coordenar e desenvolver o Programa “Prato Solidário”, visando à
aquisição de gêneros alimentícios, produtos de limpeza, higiene pessoal e demais itens voltados a
oferta de refeições gratuitas para as famílias carentes, voltado principalmente para pessoas que
enfrentam dificuldades financeiras, desempregadas, trabalhadores informais, pessoas em situação de
rua, pessoas que estejam enfrentando emergências, como desabamentos, enchentes e incêndios.
Parágrafo único. O Programa “Prato Solidário” e todas as ações voltadas ao combate à fome
poderão, no que for possível, fomentar o desenvolvimento socioeconômico nas regiões vulneráveis
da cidade, caracterizando a transversalidade da Política Pública.
Art. 2º A Política de Segurança Alimentar e Nutricional constitui-se do Programa “Prato
Solidário”, que tem os seguintes objetivos
I - Promover a segurança alimentar de pessoas em situação de vulnerabilidade social, por meio
da oferta de refeições nutritivas e saudáveis, contribuindo para sua qualidade de vida e bem-estar,
promovendo a solidariedade e o cuidado com o próximo, estimulando a participação da comunidade
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e instituições governamentais e não governamentais parceiras na causa da alimentação saudável e
acessível para todos.
II - Trabalhar as vulnerabilidades sociais advindas da insegurança alimentar através de um
conjunto de ações articuladas com a rede de proteção social, com as políticas nacionais, estaduais e
municipais de segurança alimentar, de assistência social e de direitos humanos.
III - Bem como estabelecer metas de distribuição de alimentos para garantir que a quantidade
necessária seja fornecida às comunidades e as famílias que necessitem do Programa.
IV - Criar meios de verificação e sistematização de dados, por meio de relatórios, planilhas e
outros meios tecnológicos que contribuam na sistematização, análise, das necessidades de
alimentação dos coarienses em situação de pobreza e extrema pobreza.
V - Desenvolver e implementar protocolos de segurança alimentar para garantir a qualidade
das refeições ofertadas.
§ 1º Para a execução do Programa “Prato Solidário”, o Município poderá receber doações de
produtos não perecíveis e básicos para alimentação, higiene pessoal e limpeza ou adquirir produtos e
cestas básicas, cabendo à Secretaria de Desenvolvimento Social a adoção de providências para a
logística de armazenagem e distribuição.
§ 2º Para que a Prefeitura Municipal de Coari garanta que as pessoas em situação de
vulnerabilidade recebam refeições nutritivas e de qualidade, contribuindo para a sua saúde e bemestar, faz-se necessário que disponha de recursos financeiros próprios, advindo de suas arrecadações
locais. Contundo, destaca-se que os recursos para manter o programa poderão advir de emendas
parlamentares, de cofinanciamentos com o governo estadual e federal, bem como de inciativas
privadas brasileiras e de órgãos internacionais,
§ 3º É possível a formalização de parcerias público/privadas para a execução do Programa
destinado ao combate à fome e à insegurança alimentar e nutricional, como benefícios tributários ou
outros meios que possam estimular a doação de bens ou serviços.
Art. 3º São princípios e diretrizes da Política de Segurança Alimentar e Nutricional:
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I - a tutela da população economicamente vulnerável da cidade de Coari;
II - o atendimento das necessidades básicas vitais e de dignidade da pessoa humana;
III - o atendimento de necessidades especiais que promovam a saúde e a qualidade de vida da
população economicamente vulnerável;
IV - a transversalidade das ações e programas visando ao atendimento das necessidades
básicas da população carente e ao fomento da atividade econômica de pequenos empreendedores e
agricultores familiares;
V - a consolidação de inovações sociais que geraram resultados positivos no combate à fome
das populações vulneráveis da cidade.
Art. 4º Com o objetivo de custear a Política de Segurança Alimentar e Nutricional, pode-se:
I - desenvolver e apoiar financeiramente programas e projetos que visem a produção e
aquisição de gêneros alimentícios, produtos de limpeza, higiene pessoal e demais itens voltados à
promoção da saúde e qualidade de vida da população, destinados à oferta aos consumidores de baixo
poder aquisitivo;
II - custear benfeitorias necessárias aos equipamentos destinados às ações de segurança
alimentar e nutricional;
III - apoiar a logística de distribuição de bens recebidos em doação;
IV - financiar a contratação ou a parceria formalizada para o desenvolvimento dos programas
elencados nesta Lei; e
V - financiar a implementação do Programa Reencontro.
Parágrafo único. A Política de Segurança Alimentar e Nutricional tem duração
indeterminada, natureza contábil, caráter relativo, gestão autônoma e será administrado pela
Secretaria de Desenvolvimento Social.
Art. 11. Constituirão receitas do “Prato Solidário”:
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I - as transferências do Município;
II - as doações, auxílios, subvenções, contribuições e transferências; e
III - participações em acordos e convênios firmados com entidades municipais, estaduais e
federais e internacionais que tenham objetivo de contribuir para a erradicação da pobreza e da fome
no Brasil e respectivamente em Coari.
Art. 12. Os recursos para custear a Política de Segurança Alimentar e Nutricional, serão
aplicados, dentre outras despesas:
I - no financiamento do Programa “Prato Solidário”, incluindo-se o pagamento pela prestação
de serviços, a aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos, a construção,
reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, e o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços dos referido
Programa;
II - no desenvolvimento de recursos humanos em saúde;
III - na concessão de auxílios e subvenções para o desenvolvimento da Política de Segurança
Alimentar e Nutricional;
IV - no atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das
ações e serviços específicos voltados ao desenvolvimento das políticas descritas nesta Lei.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dispondo sobre as normas gerais
dos programas e a respeito do funcionamento e a operacionalização da Política de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Art. 15. Fica instituído o selo Instituição Solidária de Segurança Alimentar e Nutricional no
Município de Coari para as organizações e empresas que doarem recursos para custear a Política de
Segurança Alimentar e Nutricional ou alimentos e demais gêneros para os programas descritos nesta
Lei.
Art. 16. Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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REGISTRE-SE- PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
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EM 24 DE MAIO DE 2023.
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