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materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-06-21
EmentaProjeto de Lei Municipal nº 17, de 15 de junho de 2023. ESTABELECE OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN, CRIADO PELA LEI FEDERAL Nº 11. 346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006
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2023-11-06T17:24:00.362488-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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E]
Po
ESTADO DO AMAZONAS
PRE
FEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº
1
8/2023 AO PROJETO DE LEI Nº 17/2023
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Tenh E .
o a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e
Estabelece os componentes
delib ã A. aa
iberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, que E
SISAN. criado pela
municipai ' . . cas
icipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional —
Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 e outras providencias.
Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança
SISAN, em consonância com os pri
11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua re
Alimentar e Nutricional — ncípios, diretrizes e definições
fixados na Lei Federal nº
gulamentação. com
vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
políticas e ações que se façam necessárias para respeitar.
limentação adequada e segurança alimentar
para o enfrentamento dos
Cabe ao Município adotar as
proteger, promover e prover O direito humano à a
sua população. A adoção de medidas
e nutricional de toda a
práticas indutoras de maus
da alimentação inadequada,
distúrbios e doenças decorrentes
egurança alimentar € nutricional em nível
hábitos alimentares e a desinformação relativa à s
local.
ção alimentar e nutricional, visando contribuir para uma vida saudável
librados, a partir de processos continuados e
a indivíduo e seus
Ainda, a educa
e para a manutenção de ambientes equi
estratégias que considerem a realidade local e as especificidades de cad
grupos sociais.
Na oportunidade, renovo à Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
EDILSON DE OLIVEIRA LIMA
Prefeito Municipal de Coari em Exercício
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E ESTADO DO AMAZONAS
EFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE
O DE LEI MUNICIPAL Nº. 17, DE 15 DE JUNHO DE 2023.
ESTABELECE os componentes municipais do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar €
SISAN. criado pela Lei Federal nº
2006 e outras
Nutricional
11.346. de 15 de setembro de
providencias.
E COARI. Estado do Amazonas. no uso das
Município. faz saber que a Câmara Municipal
O PREFEITO MUNICIPAL D
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
de Vereadores APROVOU e cu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Jece os componentes municipais do Sistema Nacional de
Art. 1º. Esta lei estabe
Segurança Alimentar € Nutricional — SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes &
e 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua
definições fixados na Lei Federal n
com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
regulamentação,
façam necessárias
Art. 2º. Incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se
rover o direito humano à alimentação adequada e
para respeitar, proteger, promover é P
segurança alimentar € nutricional de toda a sua população.
afo Único - A adoção das políticas e ações referidas no “caput” deste artigo
Parágr:
as, regionais e sociais do
deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômic
Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
Art, 3º. No Município de Coari, além do previsto na Lei Federal nº 11.346, de 2006, a
segurança alimentar e nutricional abrange também:
I- a adoção de medidas para o enfrentamento dos distúrbios e doenças decorrentes da
alimentação inadequada, práticas indutoras de maus hábitos alimentares e a desinformação
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Lo
ESTADO DO AMAZON
MAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
relativa à se i m ox
tiva à « gurança alimentar e nutricional em nível local:
H-aced im iciom: ndo
ucação alimentar e nutrici al. visando contribuir para uma vida saudável e
Paraa man à bi ilibrac ap e prou
utenção de ambientes equilibrados. a partir de processos continuados e estraténias
ue consi i ifici indi
q iderem a realidade local e as especificidades de cada indivídum e seus urupos sociais
" . Ê í N
Art. 4º, Deve também o Poder Público Municipal:
1 - avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação
adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade:
H = empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal.
estadual e dos demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do
direito humanoa alimentação adequada.
CAPÍTULO 1
COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN
Art. 5º, Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar é Nutricional - SISAN
no âmbito do Município de Coari.
|- a Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional -CMSAN;
| - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Coari —
COMSAC;
WI — a Câmara Inter Secretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN-Municipal;
IV - instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na
adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos
regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN,
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Era
ESTADO DO AMAZONA:
s
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
ss ii Unir - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Neiotoras de
on Mirara Inter secretarial de Segurança Alimentar e Nutricional -
icipal serão regulamentados por decreto, respeitada a legislação aplicável e
a .
bservado o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º desta Lei.
Art. 6º. Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CMSAN instância responsável pela indicação, ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Coari - COMSAC, das diretrizes e prioridades da Política e do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN
no âmbitodo Município.
adas, com a necessária antecedência,
Parágrafo Único - Deverão ser realiz:
ados à Conferência Municipal de
conferênciaslocais, nelas precedendo-se à escolha dos deleg;
Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN.
Art. 7º. São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
de Coari —- COMSAC.
| — convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com
periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento
próprio, seus parâmetros de composição, organização e funcionamento;
Il - propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua
consecução;
III — articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais
componentes do Município no SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes
à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
IV — instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades
congêneres de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo
Federal, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o
SISAN;
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gm
o PERA
ESTADO DO AMAZON
AS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
V -mobili i i
ilizai : tut o
r e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação
de açõ i
ções de segurança alimentar c nutricional.
Art. 8º sa o no
c 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Coari
OMS .
AC será composto de forma paritária por 08 (oito) membros titulares e seus
respecti .
pectivos suplentes, com as seguintes representações:
1 — 04 (quatro) representantes, titulares e suplentes, das Secretaias Municipais cujo
componentes e atribuiçoes estajam afetadas à consecução da seguraça alimentar é
nutricional;
entes. escolhidos a
II — 04 (quatro) representantes da sociedade civil, titulares e supl
ça Alimentar
partir de critérios de indicação aprovadas na Conferência Municipal de Seguran
e Nutricional - COMSAN.
& 1º - Poderão também compor O COMSAC de Coari, na qualidade de observadores,
representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem como de órgãos e
gurança alimentar € nutricional, indicados pelos titulares das respectivas
conselhos afetos à se;
instituições, mediante convite formulado pela Presidente do colegiado.
s representantes da sociedade civil
& 2º - Será de 2 (dois) anos a duração do mandato do
por igual período, e substituição, a
no COMSAC de Coari, permitida uma única recondução,
qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente.
s integrantes, representante da
8 3º - O COMSAC, será presidido por um de seu:
úblico,
sociedade civil e vice presidente um de seus integrantes, representante do poder p
indicado pelo Pleno do colegiado e designado pelo Prefeito.
g 4º - A atuação dos conselheiros do COMSAC, titulares e suplentes será considerada
serviço de relevante interesse público e não remunerada.
Art, 9º. São atribuições da Câmara Inter secretarial Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional - CAISAN-Municipal, dentre outras afins:
| elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Coari - COMSAC, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e
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É s
mes
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
metas. fontes de recursos e
Nutrici 24! ' ,
Feional, indicando diretrizes. instrumentos de
acon 4 ; ,
"Panhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação:
Il — coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional:
HI — monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo Único - A CAISAN-Municipal será composta pelos Titulares das Secretarias
Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança
alimentar e nutricional.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10º. O Executivo regulamentará esta lei, no que couber. no prazo de 90 (noventa)
dias. contados da data de sua publicação.
Art. 11º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando a Lei Municipal
nº 529 de 17 de abril de 2009, em seu inteiro tcor.
REGISTRE-SE- PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ESTADO DO
AMAZONAS, EM 15 DE JUNHO DE 2023.
"fe
EDILSON DÊ OLIVEIRA LIMA
Prefeito Municipal de Coari em Exercício
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