ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 19, DE 23 DE JUNHO DE 2023.
«DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E O FUNDO
MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL DO
MUNICÍPIO DE COARI- ESTADO DO AMAZONAS. E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Exmo. Senhor Prefeito do Município de Coari. Estado do
Amazonas. KEITTON WYLLYSSON PINHEIRO BATISTA. faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável, órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal
de Repularização Fundiária, destinado a promover a regularização fundiária c o
desenvolvimento econômico sustentável do Município; obedecidos os critérios fixados nesta
lei e na legislação estadual e federal, no que for pertinente;
Art. 2º - O Conselho Municipal de Regularização Fundiária c Desenvolvimento
Econômico Sustentável é criado por esta Lei Municipal e será integrado por representantes,
com mandato de 02 anos, permitida a recondução, com à seguinte composição:
[ — Um representante da Secretaria de Regularização Fundiária do município de
Coari-AM;
1 - Um representante do Poder Executivo Municipal, da Secretaria Municipal
de Administração do Município de Coari- AM;
[1 — Um representante da Secretaria de Infraestrutura do Município de Coari -
AM:
IV - Um representante da Procuradoria Geral do Município de Coari-AM;
V - Um representante da Secretaria Municipal de Agroeconomia e Meio
Ambiente do Município de Coari -AM;
VI - Um representante do Poder Legislativo do Município de Coari -AM;
VII - Um representante da Secretaria de Finanças do Município de Coari - AM;
VIH — Um representante do Conselho Tutelar do Município de Coari;
1X — Um representante da Associação Comercial e Industrial; se houver;
X- Um representante do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coari -
AM.
& 1º - Poderão participar das reuniões do Conselho como entidades parceiras,
sem direito a voto:
a) Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA;
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pi Wa
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b) INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária:
$ 2º - Todas as entidades representadas no Art. 2º e seus incisos indicarão seus
respectivos suplentes.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
o Fundiária e Desenvolvimento
análise e execução dos
Município.
Art.3º - O conselho Municipal de Regularizaçã
Econômico Sustentável de Coari — AM é responsável pela instauração.
planos de regularização fundiária e desenvolvimento econômico sustentável do
cabendo-lhe instaurar, direcionar, orientar, € acompanhar os procedimentos necessários.
visando instruir e garantir maior agilidade e transparência nos expedientes que tramitam tendo
por objeto a promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável
do Município. para o fim de atribuir a escritura pública definitiva ou a emissão do título
originário das propriedades urbanas e rurais localizadas na municipalidade, bem como construir
um modelo econômico sustentável no Município.
Art. 4º - É atribuição prioritária do Conselho instaurar, instruir, orientar, analisar
e acompanhar os expedientes que versam sobre a escrituração/titulação dos imóveis urbanos €
da regularização fundiária e o
rurais situados no Município, objetivando a promoção
desenvolvimento econômico sustentável do Município, obedecidos os critérios fixados nesta lei
e na legislatura estadual e federal, no que for pertinente.
g 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se regularização fundiária sustentável
o conjunto de medidas jurídicas, administrativas, judiciais, urbanísticas, ambientais,
vidas pelo Poder Público com a cooperação da sociedade civil, por
econômico e social, que visem atribuir a titulação das ocupações
adequando a situação jurídica da ocupação às
dos poderes inerentes à propriedade
funções sociais da propriedade, e o
econômicas e sociais, promo
razões de interesse público,
informais existentes no Município,
conformidades legais, de modo a garantir o pleno exercício
e o direito social à moradia digna, o desenvolvimento das
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 5º - O plano de regularização fundiária deverá ser executado pelo Conselho
Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, observadas
as diretrizes fixadas na presente lei.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável será administrado por um Presidente e dois secretários, eleitos de forma
paritária, por voto majoritário, dentre os representantes das entidades que lhe compõem, para O
mandado de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
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P.
=
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CAPÍTULO H
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal do Conselho de Regularização Fundiária
vinculado a Secretaria Municipal de
e Desenvolvimento Econômico Sustentável.
Administração de natureza contábil financeira, e tem por objetivo criar condições financeiras €
de perência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de regularização fundiária.
$ 1º - São atribuições do Administrador do Fundo, além daquelas que a norma
regulamentadora estabelecer:
1 — Administrar o Fundo
Desenvolvimento Econômico Sustentável no que
Municipal de Ação e de Aplicação de Recursos elaborados
II — Ordenar empenhos e pagamentos das des
nvolvimento Econômico Sustentável;
| de acordo com as deliberações do Conselho
tável, obedecendo
de Regularização Fundiária e
Municipal
os ao Plano
trata a presente Lei. obedecid
pelo Conselho do Fundo;
pesas determinadas pelo Conselho
Municipal de Regularização Fundiária e Deser
III - Gerir o Fundo Municipa
Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Susten
às legislações pertinentes;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
sendo referente ao
Desenvolvimento Econômico Sustentável, a:
de julho e ao segun
s demonstrações semestrais,
primeiro semestre até dia 31 do semestre até 31 de janeiro, que após
analisadas deverão ser encaminhadas ao Executivo Municipal para aprovação;
V — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo,
referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas
do Fundo;
VI - Manter controle necessário sobre os bens adquiridos com recursos do
Fundo;
ade geral do Município, as demonstrações
VII - Providenciar, junto à contabilid
al de Regularização
que indiguem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municip
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável;
VIII - Apresentar, ao Conselho Mun
Desenvolvimento Econômico Sustentável, a análise e a ava
financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - manter o controle necessário sobre o andamento dos convênios ou contratos
icipal de Regularização Fundiária e
liação da situação econômico-
feitos.
Art. 8º - A execução orçamentária do F undo se processará em observância às
normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município, em especial, a Lei nº 8.666/93
- Lei de Licitações e Lei Pregão nº 10.520/05.
Art, 9º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Regularização Fundiária
e Desenvolvimento Econômico Sustentável:
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a) Repasses efetuados pelo Poder Executivo. a serem estabelecidos no
orçamento municipal.
b) Doações. auxílio e contribuições de terceiros:
e) Recursos financeiros oriundos do Governo Est
públicos. recebidos diretamente ou por meio de cony ênio:
d) Rendas provenientes de aplicação financeira d
adual e Federal. e outros órgãos
e seus recursos no mercado de
capitais.
adas obrigatoriamente em
g 1º - As receitas descritas neste artigo serão deposit
conta especial aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
82º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
1- da existência de disponibilidade em função do cumprimento de program
W — de prévia aprovação do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentáv el.
ação:
ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Art. 10º - Aplicar-se-ão
e tomada de
ável. as normas legais de controle, prestação
Desenvolvimento Econômico Sustent
refeitura Municipal.
contas pelos órgãos de controle intemo da P
CAPÍTULO HI
DO ORÇAMENTO
Art. 11º - O Fundo Municipal de Regularização Fundiária « Desenvolvimento
Plano Municipal de Ação, que
Econômico Sustentável, terá seu funcionamento gerido por um
e Desenvolvimento
será definido pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária
Econômico Sustentável, para atingir os objetivos e metas almejadas.
Art. 12º - Nenhuma despesa será realizada sem à necessária cobertura de
recursos.
$ 1º - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser
utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto de Executivo.
$ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável integrará o orçamento do Município, em obediência
ao princípio da unidade orçamentária.
& 3º - O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável observará na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente,
8 4º - O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável, observará o estabelecido na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, aprovada anualmente.
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adm
Ps"
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Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
se mensalmente, para tratar dos assuntos
Art. 13º - Caberá ao
conômico Sustentável reunir-
Desenvolvimento E
bjeto institucional.
relacionados à seu O
necessárias ao funcionamento do Conselho e
Art. 14º - Às demais normas
oder Executivo Municipal.
egulamentadas por ato do próprio P
manutenção do Fundo serão r
Art. 15º - Essa entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE- PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ESTADO DO
AMAZONAS, EM 23 DE JUNHO DE 2023.
É
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