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materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-06-27
EmentaPROJETO DE LEI Nº 020, DE 23 DE JUNHO DE 2023 CRIA O COMHC – CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE COARI, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-07T10:26:44.472983-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

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ESTADO DO AM
AZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
PROJE E
TO DE LEI MUNICIPAL N. 20, DE 23 DE JUNHO DE 2023.
“Cria o COMHC - Conselho Municipal de
Habitação de Coari, institui o Fundo Municipal
de Habitação a ele vinculado e dá outras
providências.”
KEITTON WYLLYSSON PINHEIRO BASTISTA, Prefeito Municipal de
Coari (AM), faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação, com caráter consultivo e
com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de
programas e projetos na área social, especificamente na habitação, abrangendo inclusive, Cooperativas
Habitacionais.
Art. 2º. Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação, destinado a propiciar
apoio e suporte financeiro à implementação de programas de habitação, voltados à população de baixa
renda.
Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação, em consonância com as
diretrizes e normas do Conselho Municipal de Habitação, serão aplicados em:
I- construção de moradias pelo Poder Público em regime de administração direta
(contratação de mão de obra, auto construção, ajuda mútua ou mutirão) e empreitada global, ou através
do Sistema Cooperativo;
II - produção de Lotes Urbanizados;
III - urbanização de áreas invadidas ou ocupadas irregularmente;
IV - melhoria de unidades habitacionais;
V - aquisição de material de construção;
VI - construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais,
vinculados a projetos habitacionais e de saneamento básico;
VII - regularização fundiária;
VIII - serviço de apoio à organização comunitária em programas habitacionais;
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AS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
IX - remoçã
execução de programas bit e E pre de moradores em áreas de risco ou em casos de
acionais de projetos de recu! ã 4
à eração
população de baixa renda; peração urbana, em áreas ocupadas por
. . Es - implementação ou complementação de equipamentos urbanos de caráter social
em área de habitações populares;
XI - aquisição de áreas para implementação de projetos habitacionais;
XII - constituição do Banco de Materiais;
XIII - constituição do Banco de Terras;
XIV - viabilizar projetos de geração de emprego e renda, dando preferência aos
indivíduos do projeto habitacional em curso;
XV - repasse de verbas, desde que previstas no orçamento, a Cooperativas
Habitacionais, juridicamente organizadas através de convênios próprios,
contrapartida, cujos recursos a serem transferidos serão administrados pelo
devendo os mesmos serem repassados, atendendo às prioridades habitacionai:
de inscrição das Cooperativas,
o imóvel e o projeto técnico.
com a respectiva
Conselho, ora criado,
s, respeitando critérios
preferencialmente, desde que tenham elas, além da capacidade jurídica,
Art. 4º. Para efeitos desta lei considera-se de baixa renda a população moradora
em precárias condições de habitabilidade, favelas, cortiços, áreas de risco ou trabalhadores com faixa
de renda individual ou familiar, não superior a 02 (dois) salários mínimos vigentes à época da
implantação de cada projeto, dando-se preferência âqueles de menor renda familiar.
Art. 5º. Constituirão receitas do fundo Municipal de Habitação:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - recebimento de prestações decorrentes de financiamento de programas
habitacionais;
III - doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV - recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual, Municipal e de
outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação,
recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI - aporte de capital decorrente da realização de crédito em instituições
financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em Lei específica;
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ESTADO DO AMAZONAS
NAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
VII - rend i i
as provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais:
VIII - produto de arre à :
atividades e infiágões às ro arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de
E rmas urbanísticas em geral, edilícias e posturais, além de outras tributáveis
que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral;
IX - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas.
. $ 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em
conta especial a ser aberta e mantida em agência bancária.
$ 2º. Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias os recursos
do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades
financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação, objetivando o aumento das receitas do
Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
$ 3º. Os recursos serão destinados, com prioridade, a projetos que tenham como
proponentes. a Prefeitura Municipal, organizações comunitárias, associações de moradores e
cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal de Habitação, após aprovados por
este, mediante apresentação da documentação necessária.
Art. 6º. Constituirão o Banco de Terras:
I - terras devolutas do município;
II - terras adquiridas com recursos do Fundo Municipal de Habitação;
III - terras adquiridas com recursos próprios do Município para esta finalidade;
IV - terras doadas por terceiros;
V - outras terras provenientes de fontes aqui não explicitadas.
Art, 7º. Constitui o Banco de Materiais:
I - materiais reaproveitados;
II - materiais adquiridos pelo Fundo Municipal de Habitação;
II - materiais adquiridos com recursos próprios do município para este fim;
IV - materiais doados por terceiros;
V - outros materiais provenientes de fonte, aqui não explicitados.
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Loreal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
a Art. 8º. O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à rubrica
orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 9º. A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos
objetivos da presente Lei.
Art. 10. Qualquer cidadão e entidade associativa ou de classe poderá requisitar
informações e verificar os documentos pertinentes ao Fi undo Municipal de Habitação, tendo por dever,
denunciar eventual irregularidade ou ilegalidade constatada e comprovada.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
I - administrar o Fundo Municipal de Habitação em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Habitação, inclusive possíveis repasses à entidades
Cooperativas, com a respectiva fiscalização e cobrança da contraprestação de serviços ou pecuniária,
se for o caso;
II - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de
Habitação;
HI - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente;
IV - recolher a documentação da receita e despesa, encaminhando a contabilidade
do município, assim como as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V - submeter ao Conselho Municipal de Habitação as demonstrações mensais da
receita e despesa do Fundo;
VI - levar ao Conselho, para conhecimento, apreciação e deliberação, projetos do
executivo na área da habitação, e outras entidades constituídas.
Art. 12. O Conselho Municipal de Habitação será composto por 10 (dez) membros
e respectivos suplentes, assim constituído:
1 - (02) dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II - (01) um representante da secretaria Municipal de Infraestrutura;
III - (01) um representante de livre nomeação do Prefeito Municipal;
IV - (01) um representante da Secretaria de Agroeconomia e de Meio Ambiente;
V- (01) um representante da Controladoria Interna;
VI - (01) um representante da Procuradoria Geral;
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VII — (01) um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
tas VIII — (02) dois representantes dos dirigentes das comunidades rurais do
Município.
. $ 1º. Tanto o Poder Público como as entidades, indicarão o membro ou membros
titular(es) e respectivo(s) suplente(s).
$ 2º. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
$ 3º. A formalização dos membros do Conselho será feita por Decreto Municipal.
8 4º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação será exercido
de forma gratuita, ficando vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício
de natureza pecuniária.
Art. 13. O Conselho Municipal de Habitação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
por mês, devendo o calendário ser fixado pelo próprio Conselho, ou, extraordinariamente, sempre que
for necessário.
Art. 14. Na primeira reunião de cada gestão o Conselho elegerá, dentre os seus
membros, a diretoria, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que tomarão posse no
mesmo ato.
Art. 15. As decisões do Conselho serão tomadas com a aprovação da maioria
simples de seus membros, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros, contando
com o Presidente, o qual terá o voto de qualidade.
Art. 16. A convocação para as reuniões será feita por escrito, com antecedência
mínima de 08 (oito) dias para as reuniões ordinárias e 24 (vinte e quatro), horas para extraordinárias.
Art. 17, O Conselho terá seu Regimento Interno, que regerá o funcionamento das
reuniões e disporá sobre a operacionalização de suas decisões.
Art. 18. O Conselho Municipal de Habitação é parte integrante da estrutura
administrativa municipal, tendo as seguintes atribuições:
I - debater em plenário os problemas relacionados com a Política Municipal de
Habitação;
II - gestionar a definição das políticas de habitação junto aos órgãos competentes
em todos os níveis, promovendo a articulação e integração das ações, bem como a participação das
comunidades organizadas;
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ESTADO DO AMAZ )
AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
HI - acon
npanhar e fiscali ar
i indast scalizar as atividades dos é . . . |
estaduais ou municipais responsáveis pela formulaçã dades dos órgãos ou entidades federais.
habitacional: ação
e implementação da política e programa
IV - aprov à
at projetos que e
organizações comunitárias, hu s que tenham como proponentes. a Prefeitura Municipal.
as, associações de moradores e cooperativas habitacionais
o | definir os entérios c as formas de repasse a terceiros dos recursos sob a
responsabilidade do Fundo:
VI - estabelecer condições de retorno dos investimentos.
VI + aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos constantes no Fundo Municipal
de Habitação;
VIII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo. solicitando, se
necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo,
IX - acompanhar e fiscalizar à execução dos programas de habitação, podendo
requerer embargo de obras, suspensão da liberação de recursos, uma vez constatado o desvio dos
objetivos do Fundo, irregularidades na aplicação, desrespeito às normas da boa técnica ou agressão do
meio ambiente;
X - propor e aprovar convénios destinados à execução de projetos habitacionais,
urbanização e regularização fundiária;
XI - elaborar e aprovar O regimento intemo;
XII - elaborar conjuntamente com O poder exceutivo à proposta da política
habitacional contida na Lei de Direuizes Orçamentárias, Plano Plurianual é Orçamento Municipal.
Art. 19. Semestralmente será remetido à Câmara Municipal de Vereadores à
prestação de contas do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 20. Os projetos habitacionais que usufruírem recursos do Fundo Municipal
de Habitação de que trata a presente Lei, deverão ser apreciados pelo poder Legislativo.
Art. 21. Os planos de investimento anuais ou plurianuais, destinados a absorver
recursos do Fundo Municipal de Habitação devem estar vinculados à projetos específicos e
determinados no tempo é no espaço, bem como orçamento determinado, indicando convênios e/ou
financiamentos, se houver.
Art. 22. A presente lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do
Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
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Lima,
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Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE- PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ESTADO DO
AMAZONAS, EM 23 DE JUNHO DE 2023.
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