| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2023 |
| Date | 2023-09-18 |
| Ementa | PARECER FAVORÁVEL A APROVAÇ~~AO DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N, 03 DE 2023, CONCEDEWNDO O TÍTULO DE CIDADÃO COARIENSE AO SENHOR JOHNNY HOLFFMAN. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNPJ: 04.262.366/0001-90 Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM. e-mail: camaracoari@hotmail.com COMISSÕES PERMANENTES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, E REDAÇÃO. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nᵒ 03, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023. AUTORIA: VEREADORA JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO. PARECER CONJUNTO N. 31/2023 CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO COARIENSE” AO SENHOR JOHNNY ALTSON HOFFMANN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nᵒ 02, de 14 de setembro de 2023, de autoria do Vereadora Jeany de Paula Amaral Pinheiro, que CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO COARIENSE AO SENHOR JOHNNY ALTSON HOFFMANN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988 e art. 20, inciso XX, da Lei Orgânica Municipal II. II – FUNDAMENTAÇÃO Art. 20 – Lei Orgânica Municipal. XX – Conceder título honorário a pessoa que tenham reconhecidamente prestado serviços relevantes ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pela maioria de 2/3 (dois) terços dos membros da Câmara. Art. 66 – Lei Orgânica Municipal –O decreto legislativo, destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produz efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNPJ: 04.262.366/0001-90 Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM. e-mail: camaracoari@hotmail.com Art. 93 – Regimento Interno – Os projetos de Decretos Legislativos visarão a regulamentação de matérias de competência privativa da Câmara, a saber: I —(...); II —(...); III —(...) – Concessão de Comendas, tais como medalhas e título honoríficos. A iniciativa do Projeto de Decreto Legislativo é privativa do Poder Legislativo, na qual, qualquer vereador ou Comissão Permanente, e ainda, a Mesa Diretora poderão propor a honraria, conforme ditames regimentais, constantes da Lei Orgânica Municipal deste município. III – ATRIBUIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES: Art. 50 – RI - Compete, a Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se sobre todas as proposições protocoladas na secretaria da Câmara os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico elaborando projeto de Lei, quando for o caso. § 1ᵒ— É obrigatória a anuência da Comissão, sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento. Art. 54 – RI - A Comissão de Redação compete: I — a redação final das proposições, com exceção da proposta orçamentária; II — escoimar as proposições ainda não emendadas, dos vícios de linguagem, das impropriedades de expressão e dos defeitos de técnica legislativa; III — emitir parecer obrigatoriamente expresso em linguagem escrita. IV – VOTO DOS RELATORES Diante disto, considerando que, a presente propositura atende às exigências impostas pela legislação vigente. Assim emitimos o presente parecer opinativo, favoravelmente, atestando não haver nenhuma ilegalidade nem vícios sobre os aspectos redacional da presente proposta. CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNPJ: 04.262.366/0001-90 Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM. e-mail: camaracoari@hotmail.com Assim, não vislumbramos óbice algum, quanto ao aspecto Constitucional e Legal da Presente propositura. Por essa razão a Comissão Permanente de Constituição e Justiça como também a Comissão de Redação, emitem este parecer favorável ao Projeto de Decreto Legislativo nᵒ 03, de 18 de setembro de 2023, de autoria da Vereadora Jeany de Paula Amaral Pinheiro, que CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO COARIENSE AO SENHOR JOHNNY ALTSON HOFFMANN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE COARI – AMAZONAS, em 18 de setembro de 2023. Comissão de Constituição e Justiça ____________________________________________ Presidente ____________________________________________ Relator ____________________________________________ Membro Comissão de Redação _____________________________________________ Presidente _____________________________________________ Relator _____________________________________________ Membro