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materia nº 28/2023

Tipo Parecer
Número / Ano 28 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaPARECER FAVORÁVEL A APROVAÇ~~AO DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N, 03 DE 2023, CONCEDEWNDO O TÍTULO DE CIDADÃO COARIENSE AO SENHOR JOHNNY HOLFFMAN.
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CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNPJ: 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
COMISSÕES PERMANENTES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, E REDAÇÃO.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nᵒ 03, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.
AUTORIA: VEREADORA JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO.
PARECER CONJUNTO N. 31/2023
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO 
COARIENSE” AO SENHOR JOHNNY 
ALTSON HOFFMANN, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nᵒ 02, de 14 de setembro de 2023,
de autoria do Vereadora Jeany de Paula Amaral Pinheiro, que CONCEDE O TÍTULO DE 
CIDADÃO COARIENSE AO SENHOR JOHNNY ALTSON HOFFMANN, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse 
local, encontrando amparo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988 e art. 20, inciso 
XX, da Lei Orgânica Municipal
II.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Art. 20 – Lei Orgânica Municipal. 
XX – Conceder título honorário a pessoa que tenham reconhecidamente prestado 
serviços relevantes ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pela maioria de 2/3 
(dois) terços dos membros da Câmara.
Art. 66 – Lei Orgânica Municipal –O decreto legislativo, destina-se a regular 
matéria de competência exclusiva da Câmara, que produz efeitos externos, não dependendo de 
sanção ou veto do Prefeito Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNPJ: 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
Art. 93 – Regimento Interno – Os projetos de Decretos Legislativos visarão a 
regulamentação de matérias de competência privativa da Câmara, a saber:
I —(...);
II —(...);
III —(...) – Concessão de Comendas, tais como medalhas e título honoríficos.
A iniciativa do Projeto de Decreto Legislativo é privativa do Poder Legislativo, 
na qual, qualquer vereador ou Comissão Permanente, e ainda, a Mesa Diretora poderão propor a 
honraria, conforme ditames regimentais, constantes da Lei Orgânica Municipal deste município.
III – ATRIBUIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES:
Art. 50 – RI - Compete, a Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se sobre 
todas as proposições protocoladas na secretaria da Câmara os assuntos entregues à sua 
apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico elaborando projeto de Lei, 
quando for o caso. 
 § 1ᵒ— É obrigatória a anuência da Comissão, sobre todos os processos que 
tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este 
Regimento.
Art. 54 – RI - A Comissão de Redação compete:
I — a redação final das proposições, com exceção da proposta orçamentária;
II — escoimar as proposições ainda não emendadas, dos vícios de linguagem, das 
impropriedades de expressão e dos defeitos de técnica legislativa;
III — emitir parecer obrigatoriamente expresso em linguagem escrita.
IV – VOTO DOS RELATORES
Diante disto, considerando que, a presente propositura atende às exigências 
impostas pela legislação vigente. Assim emitimos o presente parecer opinativo,
favoravelmente, atestando não haver nenhuma ilegalidade nem vícios sobre os aspectos 
redacional da presente proposta.
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNPJ: 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
Assim, não vislumbramos óbice algum, quanto ao aspecto Constitucional e Legal 
da Presente propositura. Por essa razão a Comissão Permanente de Constituição e Justiça como 
também a Comissão de Redação, emitem este parecer favorável ao Projeto de Decreto 
Legislativo nᵒ 03, de 18 de setembro de 2023, de autoria da Vereadora Jeany de Paula Amaral 
Pinheiro, que CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO COARIENSE AO SENHOR 
JOHNNY ALTSON HOFFMANN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE COARI – AMAZONAS, em 18 de setembro de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça
____________________________________________
Presidente
____________________________________________
Relator
____________________________________________
Membro
Comissão de Redação
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Presidente
_____________________________________________
Relator
_____________________________________________
Membro

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