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materia nº 27/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-11-22
EmentaPROJETO DE LEI MUNICIPAL Nᵒ 027, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE INSTITUI NO MUNICÍPIO DE COARI O TRATAMENTO DIFERENCIADO, FAVORECIDO E INCENTIVADO ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E EMPRESAS SIMPLES DE INOVAÇÃO NA FORMA DE QUE PREVÊ A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL NO. 123/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2023-11-27T11:34:29.618770-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

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ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI 
GABINETE DO PREFEITO
OFICIO N. 197/2023-PMC-GP 
Coari, 17 de novembro de 2023.
A Sua Excelência, a Senhora
Vereadora JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Coari 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 027/2023 para análise e deliberação, em 
regime de urgência.
Senhora Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, sirvo-me deste para 
encaminhar o Projeto de Lei nº 027/2023, que Institui no Município de Coari o 
tratamento diferenciado, favorecido e incentivado às Microempresas, Empresas de 
Pequeno porte, Microempreendedores Individuais e Empresas Simples de Inovação na 
forma de que prevê a Lei Complementar Federal no. 123/2006, e dá outras providências.
Diante da relevância da medida para a Administração Municipal de Coari, peço 
urgência na análise e aprovação, de acordo com as normas regimentais.
Atenciosamente,
EDILSON DE OLIVEIRA LIMA
Prefeito Municipal de Coari em Exercício
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI 
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N. 028, de 17 de novembro de 2023.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Coari,
.
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência e a seus ilustres pares, para 
apreciação dessa digna Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 027/2023, que que 
Institui no Município de Coari o tratamento diferenciado, favorecido e incentivado às 
Microempresas, Empresas de Pequeno porte, Microempreendedores Individuais e 
Empresas Simples de Inovação na forma de que prevê a Lei Complementar Federal no. 
123/2006, e dá outras providências.
A Proposta de Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado 
e favorecido às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), 
Microempreendedores Individuais (MEI) e Empresas Simples de Inovação (Inova 
Simples), doravante chamadas de microempresas e empresas de pequeno porte, em 
conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição 
Federal e a Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, 
criando a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte de Coari.
Certo de poder em mais esta oportunidade, contar com a habitual atenção e 
colaboração dessa Egrégia Casa Legislativa, em atenção à importância da medida, 
renovo aos membros desse Poder, em mais esta oportunidade, votos de elevada estima e 
apreço.
EDILSON DE OLIVEIRA LIMA
Prefeito Municipal de Coari em Exercício
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI 
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N. 027, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui no Município de Coari o tratamento diferenciado, 
favorecido e incentivado às Microempresas, Empresas de 
Pequeno porte, Microempreendedores Individuais e 
Empresas Simples de Inovação na forma de que prevê a Lei 
Complementar Federal no. 123/2006, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe
confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º. - Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), 
Microempreendedores Individuais (MEI) e Empresas Simples de Inovação (Inova 
Simples), doravante chamadas de microempresas e empresas de pequeno porte, em 
conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição 
Federal e a Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, 
criando a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte de Coari.
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Parágrafo único. Aplicam-se ao Microempreendedor Individual (MEI) e as Empresas 
Simples de Inovação (Inova Simples), no que couber, todos os benefícios e todas as 
prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP.
Art. 2º. - Esta Lei regulamentar estabelece normas relativas, em especial ao que se
refere:
I — aos benefícios fiscais;
II — à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais;
III — à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
IV — ao associativismo e às regras de inclusão;
V — ao incentivo à geração de empregos;
VI — ao incentivo à formalização de empreendimentos.
VII — simplificação do processo de registro, inclusive nos requisitos de segurança 
sanitária e ambiental, e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; 
VIII — a regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
Art. 3º. - Para as hipóteses não contempladas nesta Lei serão aplicadas as diretrizes da 
Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas atualizações.
CAPÍTULO II
Definição de Empreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte
Art. 4º. - Para os efeitos desta lei, consideram-se microempresas ou empresas de
pequeno porte as sociedades empresárias, as sociedades simples e os empresários
individuais a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 
devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de 
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Pessoas Jurídicas, conforme o caso, respeitando o art. 30 da Lei Complementar 
123/2006 e demais atualizações.
Art. 5º. - Para os efeitos desta lei, considera-se Empreendedor Individual o empresário 
individual nos moldes do artigo 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com seus 
registros no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, 
em conformidade com o art. 18-A, 18-C da Lei Complementar 123/06.
CAPÍTULO III
Do Registro e da Legalização
Seção I
Da Pesquisa Prévia e Simplificação de Processos
Art. 6º. - Os empreendedores deverão realizar pesquisa prévia antes da formalização de 
sua atividade econômica.
§1°. Entende-se por pesquisa prévia o ato pelo qual o interessado submete consultas, por 
meio eletrônico e on-line com a finalidade de obter a viabilidade de localização, 
pesquisa de nome da pessoa jurídica e classificação de risco das atividades.
§2°. A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas alterações para funcionamento 
de estabelecimento no Município será precedida de consulta prévia nos termos 
determinados pela Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA. 
Art. 7º. - A Pesquisa prévia informará:
I - a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da 
atividade desejada no local escolhido;
II - todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de 
funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a 
localização.
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Art. 8º. - Cabe à pesquisa prévia, quando exigida:
I - realizar a viabilidade de localização do estabelecimento;
II - realizar a pesquisa e reserva de nome da pessoa jurídica; e
III - classificar o risco das atividades e disponibilizar informações sobre os requisitos a 
serem cumpridos pelo usuário no processo de registro e legalização.
Art. 9º. - A pesquisa prévia de nome empresarial será dispensada na hipótese de a 
pessoa jurídica optar por utilizar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário.
Art. 10 - A pesquisa prévia de viabilidade locacional será dispensada do processo de 
registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas nos casos em que:
I - a atividade exercida seja realizada exclusivamente de forma digital;
II – a partir do dia 1º de julho de 2021, quando a consulta não for respondida de forma 
automática e imediata; (redação dada pela Resolução CGSIN nº 63, de 20 de novembro 
de 2020);
III - a coleta dos dados necessários para resposta não for realizada no sistema 
disponibilizado pelo Integrador Estadual;
Parágrafo Único. Na hipótese da ocorrência de qualquer motivo de dispensa elencado 
neste artigo, deverá ser preenchida autodeclaração no Integrador Estadual de que o 
empresário ou a pessoa jurídica, sob as penas da lei, atenderá aos requisitos legais 
exigidos pelo Estado e pelo Município.
Art.11 - A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e entidades
envolvidos na abertura e no fechamento de empresas que os processos de abertura, 
registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como 
qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e 
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simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o 
seguinte: 
I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autografa, o 
capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e 
regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM; 
II - o agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e 
identificado pela Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP física ou jurídica, bem 
como o MEI, o Inova Simples e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de 
taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária, excluindo-se 
aquelas decorrentes de penalidades por infração legal;
III - os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção 
contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas 
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos 
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências;
IV - Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam 
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente 
realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, 
por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento;
§1º. O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de 
sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como 
microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas 
alterações são dispensados das seguintes exigências:
a) certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração 
do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de 
exercer atividade mercantil ou à administração de sociedade, em virtude de condenação 
criminal;
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b) prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou 
contribuição de qualquer natureza.
§ 2º Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º 
do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994;
Seção II
Dos Riscos das Atividades, da Necessidade de Alvará e Vistoria
Art. 12 - Os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços ou de 
outra natureza, para fins de regularidade e funcionamento deverão observar a 
necessidade da emissão do alvará de licença, conforme o risco de suas atividades 
econômicas que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à 
segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades 
dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade
pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do 
cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o 
seguinte:
§ 1°. As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio 
ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidos por este artigo, 
devendo ser aplicada a legislação específica. 
§2°. As atividades serão classificadas com base no seu grau de risco, conforme 
resolução 51 do CGSIM, ou outra que a venha a substituir, podendo compreender:
I – nível de risco I - baixo risco (baixo risco, ―baixo risco A‖, risco leve, irrelevante ou 
inexistente), para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de 
terceiros consensuais, inexistirá a exigência de atos públicos de liberação para operação 
ou funcionamento de atividade econômica, conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da 
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Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. (Redação dada pela Resolução nº 57, do 
CGSIM de 21 de maio de 2020);
II - médio risco ou "baixo risco B": a classificação de atividades cujo grau de risco não 
seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de baixo risco ou "baixo risco 
A" do inciso I deste artigo, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidas 
automaticamente, em caráter provisório para início da operação do estabelecimento, 
sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos 
e das entidades de registro, nos termos estabelecidos no art. 2º da resolução 51 do 
CGSIM.
III - nível de risco III - alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do 
CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de 
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios. Neste 
caso, exigirá vistoria prévia para início da operação do estabelecimento sujeitas à 
fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da 
respectiva taxa. (Redação dada pela Resolução nº 57 do CGSIM, de 21 de maio de 
2020).
Art. 13 - São consideradas atividades de baixo risco ou "baixo risco A", para o efeito 
específico e exclusivo de dispensar a necessidade de atos públicos de liberação da 
atividade econômica, por parte do poder público, aquelas atividades que se qualifiquem, 
simultaneamente, como de:
I - para efeito de prevenção contra incêndio e pânico conforme caput do art.12.
II - para efeito à segurança sanitária, ambiental, incluindo sobre o ambiente do trabalho, 
e econômica, na forma da Resolução nº 51 do CGSIM, ou outra que por ventura venha 
substituí-la.
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§ 1°. Se a atividade de baixo risco for exercida em zona urbana, somente será
qualificada como de baixo risco ou "baixo risco A" quando:
I - executada em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme 
determinações do zoneamento urbano aplicável, incluindo a legislação municipal ou, 
nos termos do art. 7º da LC nº 123, de 2006, quando instaladas em área ou edificação 
desprovidas de regulação fundiária, imobiliária e edilícia, inclusive habite-se; ou
II - exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido aquele:
a) exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a 
atividade não gere grande circulação de pessoas; ou
b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija 
estabelecimento físico para a sua operação.
§ 2º. Consideram-se também de baixo risco ou "baixo risco A", para os fins do caput, 
todas as demais atividades econômicas que, independentemente de sua natureza, forem 
assim classificadas pelos próprios órgãos responsáveis pela emissão do respectivo ato 
público de liberação.
Art. 14 - Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, qualificam-se como de baixo 
risco ou "baixo risco A" aquelas atividades realizadas:
I - na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas ou;
II - em edificações diversas da residência, se a ocupação da atividade tiver ao todo até 
200 m² (duzentos metros quadrados) e for realizada:
a) em edificação que não tenha mais de 03 (três) pavimentos;
b) em locais de reunião de público com lotação até 100 (cem) pessoas;
c) em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento;
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d) sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1000 L (mil litros); e
e) sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa 
quilogramas).
Art. 15 - Para fins de segurança sanitária e ambiental, qualificam-se como de baixo 
risco ou "baixo risco A" as atividades constantes do Anexo I da Resolução n° 51 do 
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da 
Legalização de Empresas e Negócios ou outra que venha a substitui-la.
Art. 16 - As atividades de nível de risco I - baixo risco, ―baixo risco A‖, risco leve, 
irrelevante ou inexistente, nos termos do art.18-A, § 2º, inciso I, desta lei, não 
comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão 
somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art. 3º, 
§ 2º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. (Redação dada pela Resolução nº 57 
do CGSIM, de 21 de maio de 2020);
Art. 17 - As atividades de nível de risco II - médio risco, ―baixo risco B‖ ou risco 
moderado, comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da 
atividade, serão o alvará de funcionamento e as licenças emitidos automaticamente, sem 
análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das 
entidades de registro, nos termos estabelecidos em resolução do CGSIM. (Incluído pela 
Lei nº 14.195, de 2021).
Parágrafo único. A emissão automática de que trata o §2° deste artigo não obsta a 
fiscalização pelos órgãos municipais competentes. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 
2021).
Art. 18 - As atividades de nível de risco III - alto risco, nos termos do art. 18-H, §2º, 
inciso III, desta lei exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento 
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sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento 
da respectiva taxa. (Redação dada pela Resolução nº 57, de 21 de maio de 2020.
Seção III
Do Alvará
Art. 19 - A Administração Municipal permitirá o funcionamento residencial de
estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujo funcionamento da
atividade esteja em consonância com as disposições contidas no Código de Postura,
Código Sanitário Municipal e Lei Geral de Licenciamento, Plano Diretor, com suas
alterações e demais legislações municipais correlatas.
Parágrafo único: Deve ser observado o regramento contido na Lei 13.874 de 20 de 
setembro de 2019, Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, quando este for 
mais favorável ao empreendedor.
Art. 20. – Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início 
de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau 
de risco da atividade seja considerado alto, sujeitando-se a observância da legislação 
sanitária em face do interesse público perseguido.
§1º. - O Alvará Provisório será concedido às empresas especificadas nesta Lei, 
independente de fiscalização prévia, desde que a atividade não comprometa a ordem do 
convívio urbano, cause danos ao meio ambiente, à segurança e à saúde pública.
§2º. - Após o recebimento da solicitação pelo órgão público municipal, será liberado o 
alvará provisório, com validade de 90 (noventa) dias, período em que a autoridade 
municipal validará ou não o alvará definitivo. Caso não haja manifestação formal da 
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autoridade municipal da solicitação no prazo estipulado, o alvará será automaticamente 
convertido em definitivo.
§3º. - O Poder Executivo Municipal regulamentará em trinta (30 dias), após a
publicação desta lei, as atividades impeditivas para emissão do alvará provisório,
nas condições do caput deste artigo, observadas as atualizações mais recentes em 
âmbito federal.
§4º. – As empresas enquadradas nesta Lei, quando da renovação do Alvará de 
Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial (CNAE —
Classificação Nacional de Atividades Econômicas) no mesmo local e sem alteração 
societária, terão sua renovação pelo Poder Público Municipal na forma automática, 
mediante o pagamento das taxas correspondentes, quando devidas.
§5º. – Ficam dispensadas do pagamento de taxas de renovação os Microempreendedores 
Individuais e as Empresas Simples de Inovação, desde que atendidos aos requisitos do 
parágrafo terceiro.
§6º. - Sob qualquer hipótese, dos parágrafos anteriores ou qualquer outro dispositivo
desta Lei, não poderá haver impedimento à ação fiscalizadora do Poder Público
Municipal junto aos Empreendedores individuais, às Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, podendo este, ainda, sempre que concluir e fundamentar, revogar, a
qualquer tempo, o Alvará de Funcionamento concedido, independentemente do período 
ou renovação ocorrida.
§7º. - O Alvará Provisório será declarado cassado se:
I — ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento
ou descumprimento do termo de responsabilidade firmado;
II — no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;
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III — forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, se o 
funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incómodos, ou puser em 
risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da 
vizinhança ou da coletividade; ou
IV — ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
V — for constatada infringência não passível de regularização; 
VI — for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e 
funcionamento.
§8º. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando: 
I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; 
II — ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou 
o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
§9º. - O processo de registro do Empreendedor Individual e da Empresa Simples de 
Inovação deverá ter trâmite especial ou opcional, na forma disciplinada pelo Comitê 
Estadual da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas 
e Negócios REDESIM.
Art. 21. - As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da 
publicação desta lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem o recadastramento e nesse 
período poderão operar com alvará provisório, observado o disposto no artigo 8º. desta 
Lei.
Art. 22 - As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se encontrem sem
movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos
públicos municipais.
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§1º. - A Administração Pública Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para
efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
§2º. - Ultrapassado o prazo previsto no §1º. deste artigo sem manifestação do órgão
competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e as das empresas 
de pequeno porte.
§3º. - A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha a ser 
efetivada, inclusive naquele a que se refere a Lei Complementar 123/06, não impede 
que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas 
penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e 
apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas 
pelos empresários, pelas Microempresas, pelas Empresas de Pequeno Porte ou por seus 
sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em 
qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores 
do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
§4º. - Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou 
contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de 
ofício, conforme o caso, e juros de mora.
Seção IV
Sala do Empreendedor
Art.23 - Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos 
de registro e funcionamento de empresas no município, o Poder
Executivo manterá a Sala do Empreendedor com as seguintes competências:
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I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição 
municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas em meio eletrônico e/ou 
presencial;
II — emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
III — emissão do Alvará Provisório nos casos definidos no artigo 20.
IV — deferir ou não os pedidos de inscrição municipal em até 3 (três) dias úteis;
V — emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
VI — orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e 
funcionamento bem como sobre a situação fiscal e tributária das empresas.
VII - orientar os empreendedores sobre o processo de abertura, alteração e baixa de 
empresas;
VIII - realizar consulta de viabilidade prévia, de forma eletrônica, para verificação da 
possibilidade do exercício da atividade econômica a ser desenvolvida pelo 
empreendedor no endereço escolhido;
IX - realizar consulta de viabilidade prévia, de forma eletrônica, para verificação 
existência de pessoas jurídicas já constituídas com nomes idênticos ou semelhantes ao 
nome pesquisado;
X – auxiliar, instruir e acompanhar a coleta de dados e o registro de informações na 
REDESIM;
XI – interagir e acompanhar, em conjunto com o empreendedor, os processos de 
liberação de licenças municipais;
XII – realizar cursos de qualificação empresarial e técnica, inclusive com apoio do 
SEBRAE e outras instituições renomadas;
XIII – participar, ser ouvida e propor medidas, por intermédio de seus agentes de 
desenvolvimento, sempre que houver à propositura de leis que comprometam direitos e 
obrigações que alcancem aos MEI, ME e EPP;
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§1º. - Na hipótese de indeferimento de inscrição municipal, o interessado será 
informado a respeito dos fundamentos e será oferecida no balcão do Empreendedor 
orientação para adequação à exigência legal.
§2º. - Para a consecução dos objetivos na manutenção da Sala do Empreendedor, a
Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições para oferecer 
orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo 
apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre 
crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
Art. 24 - Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados à empresa, ao
Município e/ou a terceiros, os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem 
observância das Legislações Federal, Estadual ou Municipal pertinente,
sobretudo as que definem os crimes contra a ordem tributária.
Seção V
Agente de Desenvolvimento
Art. 25 - A. Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor e de órgão 
administrativo responsável, em sua estrutura funcional, denominado agente de 
desenvolvimento, para efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas 
as especificidades locais.
§1º. - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, 
mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao 
cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão 
gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
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§2º. - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de Agente de Desenvolvimento;
III - haver concluído o ensino fundamental.
IV - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
V - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
§3º. - Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar, junto aos órgãos federais e 
estaduais, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e 
representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, 
publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO IV
Tributos e Benefícios
Seção I
Dos Tributos e Contribuições e Benefícios Fiscais
Art. 26. Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime Especial 
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional instituído pela Lei Complementar 
(federal) n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras relativas (Lei 
Complementar federal n°. 123, art. 12 a 41, na redação da Lei Complementar federal 
128/2008):
I — a definição de ME e EPP, abrangência, vedações ao regime, forma de opção e 
hipóteses de exclusões; 
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II — às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições 
e repasse ao erário do produto da arrecadação; 
III — às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal. 
IV — às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, 
previstos pela legislação federal do Imposto de Renda e imposição de penalidades;
V - à abertura e fechamento de empresas; 
Parágrafo Único. Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, 
inclusive de modo diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do ISS 
devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizada 
redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime previsto 
neste artigo, na forma definida em resolução do Comitê Gestor. 
Art. 27 - Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei Complementar 
Federal n°. 123/06 aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos antes e após sua 
vigência, anistiando do pagamento de impostos devidos ao município, as 
microempresas, as empresas de pequeno porte e o microempreendedor individual, desde 
que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME e EPP nos termos da Lei 
Complementar Federal n°. 123/06.
Art. 28 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência do 
Município, devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no 
Simples Nacional, será apurado e recolhido de acordo com as disposições da Lei
Complementar Federal no. 123/2006 e regulamentação expedida pelo Comitê Gestor do 
Simples Nacional, referentes ao cumprimento das obrigações principais e acessórias 
relativas a esse imposto.
Art. 29 - Às microempresas com faturamento bruto anual de até R$ 120.000,00,
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independente de opção pelo Simples Nacional, serão concedidos, mediante
requerimento, os seguintes benefícios:
I. Isenção do ISSQN e da taxa de fiscalização de funcionamento;
II. Renovação de funcionamento durante o ano civil de sua constituição.
Art. 30 — As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte das atividades de escritório 
de serviços contábeis deverão recolher o ISS fixo mensal, conforme dispõe o parágrafo 
22 do artigo 18 da Lei Complementar 123/206.
Parágrafo único - A Administração Pública Municipal definirá em decreto o valor fixo 
mensal do ISS para atividade que trata o caput deste artigo, em até 30 (trinta) dias após 
a publicação desta lei.
Art. 31 - A retenção na fonte de ISS das Microempresas ou das Empresas de Pequeno 
Porte optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado o disposto 
no art. 30 da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de
2003, e deverá observar as seguintes normas:
I — a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento
fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a 
microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da 
prestação;
II — na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada, pelo 
tomador, a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente a menor
alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
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III — na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre 
a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à Microempresa ou Empresa de 
Pequeno Porte prestadora dos serviços, efetuarem o recolhimento dessa diferença no 
mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV — na hipótese de a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte estar sujeita à
tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção 
a que se refere o caput deste parágrafo;
V — na hipótese de a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte não informar a
alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á 
a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos 
Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
VI — não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota 
do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o 
recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII — o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo e, sobre a receita de
prestação de serviços que sofreu a retenção, não haverá incidência de ISS a ser
recolhido no Simples Nacional.
Seção II
Incentivos Fiscais à Inovação
Art. 32 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, após a análise do impacto 
orçamentário, programa de incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de tributos 
municipais em relação a atividades de inovação executadas por microempresas e 
empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada. 
§ 1°. Anualmente, o Poder Executivo, fixará a dotação orçamentária da renúncia fiscal 
referida no "caput".
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§ 2°. A desoneração referida no caput deste artigo terá como limite individual o 
percentual máximo de 50% do valor principal acrescido dos tributos municipais devidos 
ou parcelamento em até doze meses. 
§ 3°. As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas 
desde que: 
I - O contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal sua intenção de se 
valer delas;
II - O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades 
incentivadas. 
§ 4.°- Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de 
inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado.
CAPÍTULO V
Do Acesso aos Mercados
Seção I
Objetivos e âmbito de aplicação
Art. 33 - Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração Pública
Municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e 
simplificado para os empreendedores individuais, às empresas simples de inovação, às 
microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa 
física e sociedade cooperativas, nos termos do disposto nesta Lei, objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal; e
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas aos pequenos negócios;
III – Incentivar a inovação tecnológica.
§1º. - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da Administração
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Pública Municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as 
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas 
direta ou indiretamente pelo Município.
§2º. - As instituições privadas que recebam recursos de convênio deverão implementar e 
comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas.
Seção II
Ações municipais de gestão
Art. 34 - Para a ampliação da participação dos empreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte, nas licitações, a Administração
Pública Municipal deverá:
I — instituir e utilizar cadastro evolutivo de acesso livre para identificar as 
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município, com as respectivas 
linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação para licitações e facilitar a 
formação de parcerias e subcontratações;
II — estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações
públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III — na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam,
injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte 
sediadas localmente;
IV — elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível,
permitindo mais de um vencedor para uma licitação.
Seção III
Regras especiais de habilitação
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Art. 35 - Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação 
em quaisquer licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento de bens 
para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II — inscrição no CNPJ;
III — comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a
seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS e para com 
a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto licitado; e
IV — eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à
comercialização dos bens ou para a segurança da Administração Pública Municipal.
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, 
mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da 
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio 
de 1943.
Art. 36 - Nas licitações da Administração Pública Municipal, as microempresas ou 
empresas de pequeno porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito 
de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma 
restrição.
§1º. - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado 
o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o 
proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério 
da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento 
ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com 
efeito de certidão negativa.
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§2º. - Entende-se o termo ―declarado vencedor‖ de que trata o parágrafo anterior, o
momento imediatamente posterior à fase de habilitação, aguardando-se os prazos para a 
regularização fiscal e trabalhista, para posterior abertura da fase recursal.
§3º. - Não havendo regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, ocorrerá 
a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 e 
seguintes da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e art. 156 da Lei 14.133, de 01 de 
abril de 2021, facultada à Administração convocar os licitantes remanescentes, na 
ordem de classificação, para assinatura do contrato, ou revogar, se for o caso, a 
licitação.
§4º. - Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das 
microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de 
assinatura do contrato.
Seção IV
Direito de preferência e outros incentivos
Art. 37 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§1º. - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) 
superiores ao menor preço.
§2º. - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo 
será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
§3º. - Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma:
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I — ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor 
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora 
do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II — não havendo a contratação do empreendedor individual, da microempresa ou
empresa de pequeno porte, na forma do inciso l, serão convocadas as remanescentes que 
porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, na ordem 
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas 
de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 7º 
desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela 
que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§4º. - Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos l, II e III, o
contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 5°. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não 
tiver sido apresentada por ME e EPP, considerando-se apenas os licitantes habilitados.
§ 6°. No caso de pregão, a ME e EPP melhor classificada será convocada para 
apresentar nova proposta, no prazo máximo de cinco minutos, após o encerramento dos 
lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso li do § 3°.
§7º. - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova 
proposta deverá ser estabelecido pela Administração Pública Municipal e estar previsto 
no instrumento convocatório.
Art. 38 - A Administração Pública Municipal deverá realizar processo licitatório
destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte 
nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§1º. - Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços de
manutenção, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a
modalidade pregão.
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Art. 39 - A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório em que 
seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresas ou de empresas de 
pequeno porte, sob pena de desclassificação.
§1º. - Na hipótese do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou 
entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas 
e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§2º. - É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de 
empresas específicas.
§3º. - as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão 
estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e 
serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
$4º. - A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou 
demonstrar a inviabilidade da substituição, responsabilizando-se pela execução da 
parcela originalmente subcontratada;
§5º. - A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento e qualidade da subcontratação.
§6°. Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto 
quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
Art. 40 - A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I — microempresa ou empresa de pequeno porte;
II — consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e 
empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei no 8.666, de 21 de 
iunho de 1993.
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III — consórcio composto parcialmente por ME e EPP com participação igual ou 
superior ao percentual de subcontratação.
Art. 41 - Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e serviços de natureza
divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração 
Pública Municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, 
para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§1º. - O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou
empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade 
de participação na disputa de que trata o caput.
§2º. - Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, localmente, o mínimo de 3
(três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de 
pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
§3º. - Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a
ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em
relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
§4º. - Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde 
que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 42 - Em licitações para aquisição de produtos destinados a merenda escolar, 
destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá 
utilizar preferencialmente a modalidade pregão.
Art. 43 - Não se aplica o disposto nos artigos 23 a 26 quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados localmente ou regionalmente e 
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
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II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de 
pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar 
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
III — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos do artigo 75 da Lei 14.133 de 
1º. de abril de 2021.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II, considera-se não vantajoso para a 
Administração quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de 
alcançar os objetivos previstos no art. 18 desta Lei, justificadamente, ou resultar em 
preço superior ao valor estabelecido como referência.
Seção V
Controle
Art. 44 - A Administração Pública Municipal poderá definir em 30 dias a contar da data 
da publicação desta Lei, meta anual de participação das microempresas e empresas de 
pequeno porte nas compras do Município.
Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 45 - Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da 
Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei e demais partes integrantes do 
processo que possuam influência direta.
Seção VI
Disposições finais
Art. 46 - Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP dar-se-á nas 
condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, 
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instituído pela Lei Complementar Federal n° 123/2006, responsabilizando-se os 
declarantes civil e penalmente pelas declarações de que cumprem os requisitos legais 
para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a 
usufruir do tratamento favorecido nos arts. 42 a 49 daquela Lei Complementar.
Parágrafo único. A declaração exigida no caput do artigo anterior deverá ser entregue no 
momento do credenciamento.
CAPÍTULO VI
Da Fiscalização Orientadora
Art. 47 - A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, 
ambiental e de segurança, relativos às microempresas e empresas de pequeno porte 
deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua 
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 48 - A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, 
ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das 
microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente 
orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco 
compatível com esse procedimento.
Art. 49 - Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será
observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto quando 
constatada flagrante infração ao sossego público, saúde, segurança ou ato que importe 
em resistência ou embaraço a fiscalização ou ainda reincidência.
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§1º. - Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no
período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
§2º. - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a
regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando,
verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva
regularização no prazo determinado.
§ 3°. A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração 
lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza 
principal ou acessória da obrigação.
§ 4°. Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e 
municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e 
favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções 
administrativas. 
§5°. A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e 
garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial. 
§6°. O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação 
irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, 
de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, 
ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.
§7º. - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um
termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização 
no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§8º. - Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização
necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de 
ajuste de conduta (TAC), onde assumirá o compromisso de efetuar a regularização
dentro do cronograma que for fixado no termo.
§9º. - Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta (TAC), 
sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de
penalidade cabível, conforme legislação vigente.
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CAPITULO VII
Do Associativismo
Art. 50 - O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e 
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema 
associativo e cooperativo no Município através do (a):
I - estímulo a inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do
município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de
organização de produção, do consumo e do trabalho;
II - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
Do Estímulo ao Crédito e Capitalização
Art. 51 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização 
das microempresas e empresas de pequeno porte, poderá reservar em seu orçamento 
anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados 
ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com 
regulamentação do Poder Executivo.
Art. 52 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o 
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, 
tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e 
organizações da Sociedade Civil de interesse Público (OSCIP), dedicadas ao 
microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região.
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Parágrafo único. O acesso às linhas de crédito específicas previstas no caput deste artigo 
deverá ter tratamento simplificado e ágil, com divulgação ampla das respectivas 
condições e exigências.
Art. 53 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o 
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no 
âmbito do município.
Art. 54 - Administração Pública Municipal fomentará a criação de Comitê Estratégico 
de Orientação ao Crédito e Consumo, constituído por agentes públicos, associações 
empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, 
com objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento e 
disponibilizá-las aos empreendedores e as microempresas e empresas de pequeno porte 
do município, por meio da Sala do Empreendedor.
§ 1° Por meio do Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as 
informações necessárias aos micros e pequenos empresários localizados no Município, a 
fim de obter linhas de crédito menos onerosas e burocráticas.
§ 2° Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, 
informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
§ 3°. A participação no Comitê não será remunerada. 
Art. 55 - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo 
do Estado ou com a União Federal, destinados à concessão de créditos a micro 
empreendimentos do setor formal instalados no Município, para capital de giro e 
investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de 
inovações tecnológicas.
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CAPÍTULO IX
Do Acesso à Justiça
Art. 56 - A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa 
privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de
ensino superior, ONGs, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições
semelhantes, a fim de orientar e facilitar às microempresas e empresas de pequeno porte 
o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 57 - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar parcerias com entidades locais, 
inclusive com o Poder Judiciário Estadual, objetivando a estimulação e utilização dos 
institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de 
interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
§1° - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de 
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e 
favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados, sob a 
responsabilidade da Sala do Empreendedor. 
§ 2°. Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com 
Poder Judiciário, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, instituições de ensino 
superior, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, 
como um serviço gratuito.
CAPÍTULO X
Da Educação Empreendedora, do Acesso à Informação e da Proteção de Dados
Seção I
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Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
Art. 58 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação
empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de
microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo e assuntos 
afins.
§1º. - Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular 
ou extracurricular, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas
públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.
§2º. - Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de 
cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino 
básico público e particular; ações de capacitação de professores; outras ações que o 
Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
§3º. - Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade
projetos que:
I - sejam profissionalizantes;
Il- beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;
Ill- estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as
necessidades, potencialidades e vocações do município.
Art. 59 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios 
com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de 
ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os 
objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, 
qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.
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Art. 60 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão 
digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do 
Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à internet, e 
a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em 
banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do 
Município.
§1°. Compreendem-se no âmbito do programa referido no "caput" deste artigo:
I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso 
gratuito e livre à Internet; 
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; 
III - a produção de conteúdo digital e não digital para capacitação e informação das 
empresas atendidas; 
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da 
Internet; 
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de 
computadores e de novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação e, 
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. 
§2°. Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que 
diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação 
pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de 
fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do 
sinal.
Seção II
Da Proteção de Dados
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Art. 61 - O Poder Público municipal, no âmbito de sua competência, pelo tratamento de 
dados pessoas, individualmente ou por meio de seus órgãos, repartições, secretarias, 
fundações e autarquias, poderão formular regras de boas práticas e de governança que 
estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os 
procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, 
os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no 
tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação 
de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
Art. 62 - O poder público municipal tratará todas as informações de seus munícipes em 
total consonância à lei de proteção de dados pessoais, e terá como fundamentos:
I - o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII- os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o 
exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Art. 63 - O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes 
hipóteses:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados 
necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou 
respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as 
disposições do Capítulo IV da Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018;
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IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, 
a anonimização dos dados pessoais;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares 
relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, 
esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);
VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por 
profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
IX - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
§ 1º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, 
a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
§ 2º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os 
dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular 
e os princípios previstos nesta Lei.
§ 3º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo 
que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores 
deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses 
de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.
§ 4º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de 
tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos 
princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.
§ 5º O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 1º e 2º deste 
artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos 
legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, 
assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei.
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Art. 64 - O consentimento previsto no inciso I do art. 63 desta Lei deverá ser fornecido 
por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular. 
Art. 65 - O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a 
finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos 
e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais, da 
boa-fé, da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, transparência, segurança, 
prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas.
CAPÍTULO XI
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico
Art. 66 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico será instituído e terá 
suas atribuições estabelecidas por meio de ato próprio do Executivo Municipal.
Art. 67 – O Tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de 
pequeno porte, que trata esta Lei, será acompanhado e avaliado pelo Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Econômico, composto por cinco titulares e seus 
respectivos suplentes, indicados pelas seguintes entidades representativas:
I – Órgão oficial municipal de Finanças;
II – Órgão oficial municipal de Desenvolvimento e Empreendedorismo;
III - Órgão oficial municipal de Agricultura e Abastecimento;
IV – Órgão oficial municipal de Turismo;
V – Câmara dos Dirigentes Lojistas e/ou Associação dos Comerciantes;
VI – Associação de Produtores Rurais.
Art. 68 - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico serão 
designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante indicação dos Órgãos e 
entidades representativas, observado o artigo anterior e seus incisos.
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§ 1º - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, bem como 
seus respectivos suplentes, deverão ser indicados no prazo de até 10 (dez) dias após a 
publicação desta lei.
§ 2º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico será presidido pelo 
gestor do Órgão oficial municipal de Desenvolvimento e Empreendedorismo.
§ 3º - A instalação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico ocorrerá no 
prazo de até 10 (dez) dias após a designação de seus membros.
§ 4º - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico além das 
demais atribuições previstas no seu regimento interno as seguintes:
I – Auxiliar e colaborar nas atividades pertinentes à Sala do Empreendedor;
II – Orientar quanto à composição dos comitês técnicos que poderão ser criados para 
atender as demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;
III – Avaliar quando necessário as parceiras para execução do que dispõe esta Lei;
IV – Auxiliar no processo de revisão dos valores expressos em moeda nesta lei.
§ 5º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico deliberará mediante 
Resoluções, que deverão ser publicas conforme previsto na Lei Orgânica Municipal.
§ 6º - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
além das demais atribuições previstas no seu regimento interno convocar e presidir as 
suas reuniões.
§ 7º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, elaborará com auxílio do 
setor competente da administração municipal seu regimento interno, devendo ser 
aprovada por maioria absoluta de seus membros.
§ 8º - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico serão 
permanentes, enquanto for titular das entidades previstas no artigo 67 e incisos desta lei.
§ 9º - A função de membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
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Art. 69 - Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no Art. 14 da 
Lei Complementar 101/2000.
Art. 70 - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar dispositivo desta 
Lei, que se fizer necessário para sua melhor execução.
Art. 71 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações 
próprias.
Art. 72 – Revoga-se a Lei 507 de 28 de janeiro de 2008.
Art. 73 – No cumprimento desta Lei, deve ser observado o disposto na Lei 741 de 12 de 
agosto de 2020, Lei 738 de 12 de agosto de 2020, Lei 740 de 12 de agosto de 2020, Lei 
739 de 12 de agosto de 2020.
Art. 74 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI – ESTADO DO 
AMAZONAS, 17 DE NOVEMBRO DE 2023.
EDILSON DE OLIVEIRA LIMA
Prefeito Municipal de Coari em Exercício

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