br-locleg corpus explorer

← Coari (AM)

materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-11-28
EmentaESTABELECE REGRAS E DIRETRIZES PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO, DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS, NAS ÁREAS DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE COARI
native_id226

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-30T17:13:38.593781-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNPJ: 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 005, DE 28 DE NOVEMBRO DE 
2023.
 
ESTABELECE REGRAS E DIRETRIZES PARA 
A ATUAÇÃO DO AGENTE DE 
CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO, DA 
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E DOS 
GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS, NAS 
ÁREAS DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º 
DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE COARI.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coari, por sua Presidente, Vereadora JEANY 
DE PAULA AMARAL PINHEIRO e demais membros, no uso de suas atribuições legais, 
insculpidas no art. 36, inciso XXVII, do Regimento Interno da Câmara Municipal, art. 42, 
IV e V, da Lei Orgânica Municipal de Coari, promulga a presente:
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação.
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as regras e diretrizes para a atuação do agente de 
contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de 
contratos, nas áreas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da 
Câmara Municipal de Coari
Seção I
Definições
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNPJ: 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de 
direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou 
mantidas;
II - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;
III - Atividades de gestão e fiscalização de contrato: conjunto de ações que têm por 
objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração em suas 
avenças administrativas, bem como prestar apoio à instrução processual pertinente ao setor 
de contratos para a formalização dos procedimentos relativos a alteração, prorrogação, 
reequilíbrio, repactuação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos 
contratos, dentre outras;
IV - Autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
V - Agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, 
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, 
emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Seção I
 Comissão e Agente de Contratação e Pregoeiro 
Art. 3º comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela 
Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e 
julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
Art. 4º O agente de contratação será designado pela autoridade competente, entre 
servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração 
Pública para:
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNPJ: 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
I - tomar decisões acerca do procedimento licitatório;
II - acompanhar o trâmite da licitação, zelando pelo seu fluxo satisfatório, desde a fase 
preparatória;
III - dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em observância ao 
princípio da celeridade; e
IV - executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a 
homologação.
Art. 5º Pregoeiro: pessoa designada pela autoridade competente, responsável pela 
condução das licitações na modalidade pregão, a quem compete tomar decisões, 
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar 
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento de um pregão;
 
Seção II
Equipe de apoio
Art. 6º A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima do órgão ou da 
entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicados para auxiliar e 
oferecer suporte aos pregoeiros ou agentes de contratação em atos não decisórios, bem 
como organização, confecção de atas, elaboração de relatórios e demais documentos que 
subsidiem a tomada de decisão, e na condução de todas as etapas do processo licitatório, o 
que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, 
dentre outros.
Art. 7º Os servidores públicos, designados para o exercício das atividades constantes das 
seções I e II Arts. 4º 5º e 6º respectivamente desta Resolução, farão jus a verba 
indenizatória pelos serviços prestados, nos seguintes valores: 
 
I – quando designados para atuarem pela Presidência desta Casa Legislativa :
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNPJ: 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
a) Agente de Contratação perceberá o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos 
reais);
b) Pregoeiros,: R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais); 
c) Membros de equipe de apoio: R$ 1.400,00 (um mil, quatrocentos reais). 
Art. 8º A verba indenizatória, de natureza não remuneratória, de que dispõe o art. 7º desta 
Resolução, possui as seguintes características: 
I – não será computada para efeito do limite remuneratório; 
II – não será incorporada à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; 
III – não será considerada para efeito de recebimento do 13º (décimo terceiro) salário, 
férias e 1/3 (um terço) de férias; 
IV – não se configura como rendimento tributável do servidor; 
V – não gera efeitos de incorporação em vencimento, proventos de aposentadoria e 
pensões; e 
VI – é condicionada ao período de efetivo exercício na função 
Seção III
 Gestores e Fiscais de contratos
Art. 9º Os gestores e fiscais de contratos, ou os respectivos substitutos, serão 
representantes da Administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da 
entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, para acompanhar 
e fiscalizar a execução do contrato, nos termos dos artigos 19 a 21.
Art. 10 Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros 
contratados pela Administração, observado o disposto no artigo 23.
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNPJ: 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
 Seção IV
 Comissão de contratação ou de licitação
Art. 11 A comissão de contratação ou de licitação será designada entre um conjunto de 
agentes públicos indicado pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a 
função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos 
procedimentos auxiliares.
 SeçãoV
 Requisitos para a designação
Art. 12 Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta Resolução, 
deverão preencher os seguintes requisitos:
I - seja, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros 
permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação 
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de 
governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da 
Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até 
o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e 
civil.
Art. 13 Os agentes de contratação designados serão sempre servidores efetivos ou 
empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.
 Seção VI
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNPJ: 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
Vedação
Art. 14 Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em 
funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, 
de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na 
respectiva contratação.
Art. 15 Deverão ser observados, quando da designação do agente público e do terceiro que 
auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, 
profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste 
assessoria técnica, os impedimentos dispostos no artigo 9º da Lei nº 14.133, de 2021 
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
 Seção I
 Agente de Contratação
Art.16 Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação, promovendo diligências, se for 
o caso, de acordo com o calendário de contratação, que deverá ser editado por esta Casa 
Legislativa, cumprindo assim a data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da 
contratação, em especial na confecção dos seguintes artefatos:
a) estudos técnicos preliminares;
b) anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;
c) pesquisa de preços; e
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNPJ: 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
d) minuta do edital e do instrumento do contrato.
II - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e 
aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela 
elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
c) coordenar a sessão pública e o envio de lances;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a 
possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua 
validade jurídica;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e 
habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para 
adjudicação e homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de que trata o artigo 5º, e 
responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela 
atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à supervisão e às 
eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho 
operacional da elaboração dos artefatos arrolados no inciso I do caput
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNPJ: 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
Art. 17 Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação 
poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 3 (três) 
membros, designados nos termos do Capítulo II.
§ 1º Na hipótese do caput, a comissão de contratação deverá observar o disposto nos 
incisos I e
II do artigo 14 e no artigo 16.
§ 2º Os membros da comissão de contratação de que trata o caput responderão 
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que 
expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na 
reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 18 O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria 
jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle 
interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção II
 Equipe de apoio
Art. 19 Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de 
contratação nas etapas do processo licitatório, de que trata o inciso II do artigo 12.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de 
assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como 
do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNPJ: 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
Seção III
 Comissão de contratação ou de licitação
Art. 20 Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras:
I - substituir o agente de contratação, nos termos do artigo 13, quando a licitação envolver 
a contratação de bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos 
estabelecidos nos artigos 7º e 8º;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o 
disposto no artigo 12;
III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, 
previstos no artigo 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observadas as normas e os regulamentos 
expedidos pelo Poder Legislativo;
Parágrafo único. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que dispõe o inciso II, 
a comissão será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados 
públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação 
de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Art. 21 A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de 
assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como 
do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção IV
 Gestores e fiscais de contratos Subseção I
 Atividades de gestão e fiscalização de contratos
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNPJ: 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
Art. 22 As atividades de gestão e fiscalização da execução do contrato competem ao 
gestor do contrato, auxiliado pela fiscalização técnica e administrativa, de acordo com as 
seguintes disposições:
I - gestão da execução do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à 
fiscalização técnica e administrativa, bem como dos atos preparatórios à instrução 
processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para 
formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, 
alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, 
dentre outros;
II - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a 
execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, 
qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os 
indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado 
pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa;
III - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos 
exclusivamente dos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto 
às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências 
tempestivas nos casos de inadimplemento.
Parágrafo único. Compete ao gestor e aos fiscais de contrato de que tratam os artigos 19 a 
21 conhecer as normas, as regulamentações e os padrões estabelecidos pela Administração 
da Câmara Municipal, Órgão de Controle Interno e demais legislações correlatas.
Subseção II
Gestor do contrato
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNPJ: 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
Art. 23 Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao 
seu substituto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, de que 
dispõe os incisos II e II do artigo 18;
II - emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos 
contratos, no prazo de até 1 (um) mês, contados da instrução do requerimento, ressalvados 
os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum 
interesse para a boa execução do contrato;
III - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros 
contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas 
adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua 
competência;
IV - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de 
empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais 
problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
V - manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo 
todos os registros formais da execução no Histórico de Gerenciamento do Contrato, a 
exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações 
contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventual adequação 
ao contrato para que atenda a finalidade da Administração;
VI - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação 
pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos de que dispõe o 
inciso I do artigo 18;
VII - estabelecer prazo razoável para comunicar à autoridade competente o término dos 
contratos, em caso de nova contratação ou prorrogação, visando à solução de continuidade;
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNPJ: 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
VIII - constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do artigo 174 
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as informações obtidas durante a execução 
do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração.
Subseção III
Fiscal técnico
Art. 24 Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos 
legais, ao substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações 
pertinentes às suas competências;
II - anotar no Histórico de Gerenciamento do Contrato todas as ocorrências relacionadas à 
execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou 
dos defeitos observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou 
irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo 
para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou 
adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas 
necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam 
inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;
VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições 
estabelecidas na avença, de modo a assegurar os melhores resultados para a 
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNPJ: 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, 
e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação;
VII - comunicar o gestor do contrato, no prazo estabelecido nos termos no inciso VIII do 
artigo 19, o término do contrato sob sua responsabilidade, no caso de nova contratação ou 
prorrogação.
Subseção IV
Fiscal Administrativo
Art.. 25 Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e 
impedimentos legais, do substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações 
pertinentes às suas competências;
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada; e
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e 
previdenciária e, em caso de descumprimento, observar as regras expedidas pela 
Administração da Casa.
 Subseção V
Recebimento provisório e definitivo
Art. 26 O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o recebimento 
definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente, 
conforme regras definidas em ato expedido pela Administração.
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNPJ: 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
Subseção VI
 Terceiros contratados para assistir e subsidiar os fiscais do contrato
Art. 27 Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de 
contrato de que trata esta Resolução, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela 
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de 
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; 
e;
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos 
limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Subseção VII
 Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Art. 28 Os fiscais técnicos e administrativos serão auxiliados pelos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno da Administração vinculados ao órgão 
ou a entidade promotora da contratação, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com 
informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.
CAPÍTULO V
 DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 A Mesa Diretora desta Câmara Municipal, no âmbito de sua competência, poderá 
expedir normas internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na 
atuação na área de licitações e contratos do agente de contratação, da equipe de apoio, da 
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNPJ: 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
comissão de contratação, dos gestores e fiscais de contratos, desde que observadas as 
disposições desta Resolução.
Art. 30 Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela 
Administração deste Poder Legislativo.
Art. 31 A administração da Casa, por meio de sua Diretoria Geral, poderá expedir normas 
complementares para a execução desta Resolução, bem como disponibilizar em
meio eletrônicas informações adicionais .
Art. 32 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COARI, ESTADO DO 
AMAZONAS, em 28 de novembro de 2023.
JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO
 Vereadora Presidente
ORLEILSON DE OLIVEIRA LIMA
1º Vice Presidente
MARILSON DE ASSIS MAIA
2º Vice Presidente
ELINHO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
1º Secretario
JOSIELY CABARL DA GAMA 
2º Secretaria

open original →