CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNPJ: 04.262.366/0001-90
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 005, DE 28 DE NOVEMBRO DE
2023.
ESTABELECE REGRAS E DIRETRIZES PARA
A ATUAÇÃO DO AGENTE DE
CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO, DA
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E DOS
GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS, NAS
ÁREAS DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º
DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE COARI.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coari, por sua Presidente, Vereadora JEANY
DE PAULA AMARAL PINHEIRO e demais membros, no uso de suas atribuições legais,
insculpidas no art. 36, inciso XXVII, do Regimento Interno da Câmara Municipal, art. 42,
IV e V, da Lei Orgânica Municipal de Coari, promulga a presente:
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação.
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as regras e diretrizes para a atuação do agente de
contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de
contratos, nas áreas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da
Câmara Municipal de Coari
Seção I
Definições
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Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de
direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou
mantidas;
II - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;
III - Atividades de gestão e fiscalização de contrato: conjunto de ações que têm por
objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração em suas
avenças administrativas, bem como prestar apoio à instrução processual pertinente ao setor
de contratos para a formalização dos procedimentos relativos a alteração, prorrogação,
reequilíbrio, repactuação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos
contratos, dentre outras;
IV - Autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
V - Agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo,
emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Seção I
Comissão e Agente de Contratação e Pregoeiro
Art. 3º comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela
Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e
julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
Art. 4º O agente de contratação será designado pela autoridade competente, entre
servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração
Pública para:
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I - tomar decisões acerca do procedimento licitatório;
II - acompanhar o trâmite da licitação, zelando pelo seu fluxo satisfatório, desde a fase
preparatória;
III - dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em observância ao
princípio da celeridade; e
IV - executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação.
Art. 5º Pregoeiro: pessoa designada pela autoridade competente, responsável pela
condução das licitações na modalidade pregão, a quem compete tomar decisões,
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento de um pregão;
Seção II
Equipe de apoio
Art. 6º A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima do órgão ou da
entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicados para auxiliar e
oferecer suporte aos pregoeiros ou agentes de contratação em atos não decisórios, bem
como organização, confecção de atas, elaboração de relatórios e demais documentos que
subsidiem a tomada de decisão, e na condução de todas as etapas do processo licitatório, o
que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos,
dentre outros.
Art. 7º Os servidores públicos, designados para o exercício das atividades constantes das
seções I e II Arts. 4º 5º e 6º respectivamente desta Resolução, farão jus a verba
indenizatória pelos serviços prestados, nos seguintes valores:
I – quando designados para atuarem pela Presidência desta Casa Legislativa :
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a) Agente de Contratação perceberá o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos
reais);
b) Pregoeiros,: R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);
c) Membros de equipe de apoio: R$ 1.400,00 (um mil, quatrocentos reais).
Art. 8º A verba indenizatória, de natureza não remuneratória, de que dispõe o art. 7º desta
Resolução, possui as seguintes características:
I – não será computada para efeito do limite remuneratório;
II – não será incorporada à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
III – não será considerada para efeito de recebimento do 13º (décimo terceiro) salário,
férias e 1/3 (um terço) de férias;
IV – não se configura como rendimento tributável do servidor;
V – não gera efeitos de incorporação em vencimento, proventos de aposentadoria e
pensões; e
VI – é condicionada ao período de efetivo exercício na função
Seção III
Gestores e Fiscais de contratos
Art. 9º Os gestores e fiscais de contratos, ou os respectivos substitutos, serão
representantes da Administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da
entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, para acompanhar
e fiscalizar a execução do contrato, nos termos dos artigos 19 a 21.
Art. 10 Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros
contratados pela Administração, observado o disposto no artigo 23.
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Seção IV
Comissão de contratação ou de licitação
Art. 11 A comissão de contratação ou de licitação será designada entre um conjunto de
agentes públicos indicado pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a
função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos
procedimentos auxiliares.
SeçãoV
Requisitos para a designação
Art. 12 Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta Resolução,
deverão preencher os seguintes requisitos:
I - seja, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros
permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de
governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e
civil.
Art. 13 Os agentes de contratação designados serão sempre servidores efetivos ou
empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.
Seção VI
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Vedação
Art. 14 Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em
funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções,
de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na
respectiva contratação.
Art. 15 Deverão ser observados, quando da designação do agente público e do terceiro que
auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio,
profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste
assessoria técnica, os impedimentos dispostos no artigo 9º da Lei nº 14.133, de 2021
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Agente de Contratação
Art.16 Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação, promovendo diligências, se for
o caso, de acordo com o calendário de contratação, que deverá ser editado por esta Casa
Legislativa, cumprindo assim a data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da
contratação, em especial na confecção dos seguintes artefatos:
a) estudos técnicos preliminares;
b) anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;
c) pesquisa de preços; e
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d) minuta do edital e do instrumento do contrato.
II - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e
aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
c) coordenar a sessão pública e o envio de lances;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a
possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua
validade jurídica;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e
habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para
adjudicação e homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de que trata o artigo 5º, e
responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela
atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à supervisão e às
eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho
operacional da elaboração dos artefatos arrolados no inciso I do caput
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Art. 17 Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação
poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 3 (três)
membros, designados nos termos do Capítulo II.
§ 1º Na hipótese do caput, a comissão de contratação deverá observar o disposto nos
incisos I e
II do artigo 14 e no artigo 16.
§ 2º Os membros da comissão de contratação de que trata o caput responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que
expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 18 O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria
jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle
interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção II
Equipe de apoio
Art. 19 Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de
contratação nas etapas do processo licitatório, de que trata o inciso II do artigo 12.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de
assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como
do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
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Seção III
Comissão de contratação ou de licitação
Art. 20 Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras:
I - substituir o agente de contratação, nos termos do artigo 13, quando a licitação envolver
a contratação de bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos
estabelecidos nos artigos 7º e 8º;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o
disposto no artigo 12;
III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares,
previstos no artigo 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observadas as normas e os regulamentos
expedidos pelo Poder Legislativo;
Parágrafo único. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que dispõe o inciso II,
a comissão será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados
públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação
de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Art. 21 A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de
assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como
do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção IV
Gestores e fiscais de contratos Subseção I
Atividades de gestão e fiscalização de contratos
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Art. 22 As atividades de gestão e fiscalização da execução do contrato competem ao
gestor do contrato, auxiliado pela fiscalização técnica e administrativa, de acordo com as
seguintes disposições:
I - gestão da execução do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à
fiscalização técnica e administrativa, bem como dos atos preparatórios à instrução
processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para
formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação,
alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos,
dentre outros;
II - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a
execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade,
qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os
indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado
pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa;
III - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos
exclusivamente dos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto
às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências
tempestivas nos casos de inadimplemento.
Parágrafo único. Compete ao gestor e aos fiscais de contrato de que tratam os artigos 19 a
21 conhecer as normas, as regulamentações e os padrões estabelecidos pela Administração
da Câmara Municipal, Órgão de Controle Interno e demais legislações correlatas.
Subseção II
Gestor do contrato
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Art. 23 Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao
seu substituto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, de que
dispõe os incisos II e II do artigo 18;
II - emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos
contratos, no prazo de até 1 (um) mês, contados da instrução do requerimento, ressalvados
os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum
interesse para a boa execução do contrato;
III - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros
contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas
adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua
competência;
IV - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de
empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais
problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
V - manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo
todos os registros formais da execução no Histórico de Gerenciamento do Contrato, a
exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações
contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventual adequação
ao contrato para que atenda a finalidade da Administração;
VI - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação
pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos de que dispõe o
inciso I do artigo 18;
VII - estabelecer prazo razoável para comunicar à autoridade competente o término dos
contratos, em caso de nova contratação ou prorrogação, visando à solução de continuidade;
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VIII - constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do artigo 174
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as informações obtidas durante a execução
do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração.
Subseção III
Fiscal técnico
Art. 24 Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos
legais, ao substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações
pertinentes às suas competências;
II - anotar no Histórico de Gerenciamento do Contrato todas as ocorrências relacionadas à
execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou
dos defeitos observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou
irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo
para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou
adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas
necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam
inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;
VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições
estabelecidas na avença, de modo a assegurar os melhores resultados para a
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Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento,
e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação;
VII - comunicar o gestor do contrato, no prazo estabelecido nos termos no inciso VIII do
artigo 19, o término do contrato sob sua responsabilidade, no caso de nova contratação ou
prorrogação.
Subseção IV
Fiscal Administrativo
Art.. 25 Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais, do substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações
pertinentes às suas competências;
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada; e
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e
previdenciária e, em caso de descumprimento, observar as regras expedidas pela
Administração da Casa.
Subseção V
Recebimento provisório e definitivo
Art. 26 O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o recebimento
definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente,
conforme regras definidas em ato expedido pela Administração.
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Subseção VI
Terceiros contratados para assistir e subsidiar os fiscais do contrato
Art. 27 Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de
contrato de que trata esta Resolução, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;
e;
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos
limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Subseção VII
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Art. 28 Os fiscais técnicos e administrativos serão auxiliados pelos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno da Administração vinculados ao órgão
ou a entidade promotora da contratação, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com
informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 A Mesa Diretora desta Câmara Municipal, no âmbito de sua competência, poderá
expedir normas internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na
atuação na área de licitações e contratos do agente de contratação, da equipe de apoio, da
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comissão de contratação, dos gestores e fiscais de contratos, desde que observadas as
disposições desta Resolução.
Art. 30 Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela
Administração deste Poder Legislativo.
Art. 31 A administração da Casa, por meio de sua Diretoria Geral, poderá expedir normas
complementares para a execução desta Resolução, bem como disponibilizar em
meio eletrônicas informações adicionais .
Art. 32 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COARI, ESTADO DO
AMAZONAS, em 28 de novembro de 2023.
JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO
Vereadora Presidente
ORLEILSON DE OLIVEIRA LIMA
1º Vice Presidente
MARILSON DE ASSIS MAIA
2º Vice Presidente
ELINHO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
1º Secretario
JOSIELY CABARL DA GAMA
2º Secretaria