ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO PMC N. 226/2023-GP
Coari. 06 de dezembro de 2023.
Sua Excelência, a Senhora
Vereadora JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO
Presider.te da Câmura Municipal de Coari
Coari - AM
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 29/2023 para análise e deliberação, em regime
de urgência.
Senhora Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, sirvo-me do presente para
encaminhar Projeto de Lei nº 25/2023, que estabelece os regramentos sobre o
armazenamento, controle, manutenção, distribuição e uso de arma de fogo e munição
pelos integrantes da Guarda Civil Municipal de Coari/AM.
Dada à importância da matéria tratada. solicitamos o apoio de V. Exa, no
encaminhamento e votação desta proposição, esperando contar com a aprovação dos
senhores vereadores.
Sendo o que dispomos para o momento, aproveitamos a oportunidade para
renovarmos nossos protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
KEITT N PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI
Protocolo nº:
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Data:1)/42 120 y2
Hora: 01:02
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 30/2023 AO PROJETO DE LEI Nº 29/2023
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Tenho a honra de dirigir-me a vossa Excelência, para submeter à apreciação dessa
Augusta casa Legislativa o presente Projeto de Lei, em anexo. quer “estabelecer os
regramentos sobre o armazenamento, controle, manutenção, distribuição e uso de arma
de fogo e munição pelos integrantes da Guarda Civil Municipal de Coari/AM”.
O porte de arma funcional será autorizado aos servidores públicos municipais dos
cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal que atendam aos requisitos
exigidos pela legislação em vigor.
Para o exercício de suas atribuições e em razão das necessidades do serviço. em
conformidade com as disposições legais e regulamentares. os guardas civis municipais
com porte de arma válido poderão utilizar os armamentos de Calibres de uso permitido
para o bem desempenho do seu servico e atribuições.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à analise dessa Egrégia Casa
Parlamentar, dirigida por vossa Excelência, cujo espirito público é repetido por todos os
seus dignos pares. solicitando a apreciação da matéria, na certeza de que os elevados
interesses da sociedade coariense prevalecerão e se materializarão na aprovação do que
ora se propõe.
KEITTON LLYSONPINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 29, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.
ESTABELECE os Regramentos Sobre o Armazenamento,
Controle, Manutenção, Distribuição e Uso De Arma De
Fogo e Munição Pelos Integrantes da Guarda Civil
Municipal De Coari/ AM.
O PREFEITO DO MUNICIPAL DE COARI, ESTADO DO AMAZONAS, no uso das suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município, e:
CONSIDERANDO que o porte de arma de fogo poderá ser autorizado aos integrantes da Guarda
Civil Municipal, com fundamento no Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei Federal nº 13.022
de 08 de agosto de 2014): Estatuto do Desarmamento (Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de
2003): Emenda Constitucional do Estado do Amazonas (nº 123 de 16 de Junho de 2021):
Regulamentação da Guarda Civil Municipal de Coari (Lei nº 737, de Julho de 2020) e do
Regulamento, Aquisição. Cadastro e Registro de Arma de Fogo (Decreto nº 9.847, de 25 de julho
de 2019.
CONSIDERANDO o Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019. que aprova o Regulamento
de Produtos Controlados;
CONSIDERANDO os termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 201 - DG/PF., de 9 de julho de
2021, estabelece os procedimentos relativos ao Sistema Nacional de Armas e a aquisição, registro.
posse, porte. cadastro e comercialização de armas de fogo e munições:
CONSIDERANDO o que preconiza a PORTARIA nº 9 - CGCSP/DIREX/PF/DF. de 14 de abril
de 2022, que estabelece o Currículo da Disciplina de Armamento e Tiro dos Cursos de Formação
das Guardas Civis Municipais.
CONSIDERANDO que os Guardas Civis Municipais serão submetido a Disciplina de Armamento
e Tiro como complemento de sua formação. condição indispensável, para que os Guarda sejam
autorizados a portar armas em serviço ou fora dele, conforme previsão legal.
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GAS INETE DO PREFEITO
CONSIDERANDO O ACÓRDÃO da Ação Direta de inconstitucionalidade de nº 5.948. de 29 de
junho de 2018, do Supremo Tribunal Federal - STF, que se tornou definitiva em 26 de fevereiro de
2021;
CONSIDERANDO a Lei 13.675, de 11 de junho de 2018. na qual as Guardas Civis Municipais
estão inseridas integrantes operacionais no Sistema Único de Segurança Pública- SUSP;
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de se estabelecer normas e procedimentos sobre o
armazenamento, controle. manutenção, distribuição e uso de armas de fogo e munição pela Guarda
Civil Municipal.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos sobre o armazenamento, controle, manutenção.
distribuição e uso de arma de fogo e munição, pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social.
Art. 2º As disposições desta Normativa estabelecem prescrições sobre o uso de arma de fogo e
munições, pelos integrantes da Guarda Civil Municipal de Coari/AM.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º O porte de arma funcional será autorizado aos servidores públicos municipais dos cargos de
provimento efetivo da Guarda Civil Municipal que atendam aos requisitos exigidos pela legislação
em vigor.
Art. 4º Para o exercício de suas atribuições e em razão das necessidades do serviço. em
conformidade com as disposições legais e regulamentares. os Guardas Civis Municipais com porte
de arma expedido pela Polícia Federal, de acordo com o ACT. poderão utilizar somente os
armamentos de calibres de uso permitido para tal fim.
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Art.5 º O armamento utilizado pelos Guardas Civis Municipais será fornecido pelo Município
conforme a necessidade e deverá ser utilizado exclusivamente em serviço. desde que autorizado
pelo chefe imediato, mediante Termo de Cautela.
Art. 6º É vedado aos Guardas Civis Municipais quando em serviço a utilização de armamento e
munição particular ou diferenciado daqueles fornecidos pela Prefeitura Municipal de Coari.
Art. 7º O Guarda Civil Municipal com porte de arma de fogo funcional deverá ser submetido. a
cada 02 (dois) anos, a teste de capacidade psicológica.
Parágrafo único - Quando estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo. o Guarda Civil
Municipal deverá. no máximo de 12 horas subsequentes, apresentar relatório circunstanciado sobre
os motivos da utilização do armamento ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal. que o
encaminhará à Corregedoria para apreciação.
Art. 8º A guarda, controle e manutenção do armamento e munição da Prefeitura Municipal de Coari
serão realizadas por servidores da Guarda Civil Municipal. designados e capacitados
especificamente para tal, em local apropriado, sala cofre, existente na sede da Guarda Civil
Municipal e/ou pelos Comandos de polícia local, observando os procedimentos estabelecidos neste
regulamento e nas normas técnicas de segurança.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º Compete a Superintendência Regional da Polícia Federal/AM, autorizar e expedir o porte
de arma de fogo funcional aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Coari. conforme o Acordo
de Cooperação Técnica - ACT, celebrado entre o Município de COARI-AM e a Superintendência
Regional de Polícia Federal no Estado do Amazonas.
Art. 10. Compete ao Município de Coari a expedição da carteira funcional dos guarda civis
municipais com a indicação do porte de arma, conforme aprovação do ACT.
Art. 11. Compete ao Secretário Municipal de Segurança de Coari:
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1 - Expedir portarias, instruções técnicas sobre o uso, a guarda, a manutenção e o controle do
armamento da Prefeitura Municipal de Coari a fim de detalhar a aplicação desta normativa.
observadas as normas técnicas pertinentes e as disposições legais e regulamentares.
Art. 12. Compete ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal:
1 - Autorizar o fornecimento de arma de fogo ao Guarda Civil Municipal com porte de arma
funcional válido, em razão das necessidades do local de trabalho e a função desempenhada.
observadas às disposições legais e regulamentares;
I- Determinar o recolhimento do porte funcional de arma de fogo expedido pelo Município. quando
constatada irregularidade no uso do armamento, infração às disposições desta normativa. por razões
disciplinares ou outra situação que torne o servidor inapto para o porte de arma de fogo. conforme
os requisitos legais e regulamentares.
SEÇÃO HI
DO ARMAZENAMENTO, CONTROLE, DISTRIBUIÇÃO E MANUTENÇÃO DO
ARMAMENTO
Art. 13. Armamento institucional deverá ser armazenado em local com acesso «estrito e controlado.
que deverá conter dispositivo de segurança físico e eletrônicos.
Parágrafo único - O local de armazenamento deverá conter paredes em alvenaria de concreto. além
de alarmes sonoros e vigilância por imagem.
Art. 14. Controle do armamento será exercido por integrante da Guarda Civil Municipal
especialmente designado. sob fiscalização do Comandante Geral da Guarda Civil Municipal, e
deverá:
1 - Manter a organização do Local de armazenamento:
II- Registrar e inventariar o armamento em livro próprio e fornecer relação pormenorizada que
integrará o inventário patrimonial municipal;
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III- Exercer o controle referente à entrada e saída de todo armamento e munição e outros produtos
controlados;
IV- Efetuar mensalmente uma Inspeção no material, devendo encaminhar relatório de Inspeção ao
Comandante Geral da Guarda Civil Municipal, que quando necessário. adotará as providências
cabíveis à substituição, reposição ou baixa no armamento. este último, devidamente embasado em
laudos técnicos.
V- O Guarda Civil Municipal responsável pelos procedimentos sobre o armazenamento, controle.
manutenção, distribuição e uso de arma de fogo e munição deverá efetuar fiscalização diária,
inspecionando o armamento e munição, conferindo a numeração das armas de fogo e dos registros.
as condições de uso e estado de conservação:
Art. 15. Constatadas irregularidades ou falha no funcionamento do armamento, esse deverá ser
devolvido mediante preenchimento de Guia De Recolhimento Da Arma De Fogo, informando a
causa, para que possam ser tomadas as providências cabíveis quanto à substituição, reposição ou
baixa no armamento. este último, devidamente embasado em laudos técnicos.
Art. 16. Compete ao Guarda Civil Municipal designado para manutenção do armamento. quando
necessário, providenciar o seu encaminhamento à assistência técnica especializada e manter
atualizados os registros de encaminhamentos e distribuição do armamento junto aos órgãos
fiscalizadores.
Art. 17. O armamento e a munição serão entregues diretamente pelo Guarda Civil Municipal
designado (armeiro-de-dia), de acordo com os locais e turnos de trabalho previamente estabelecido
em escala de serviço.
Art.18. Na passagem do serviço, o recebimento e devolução do armamento. dos equipamentos. e
das munições deverão ser feitos diretamente ao Guarda Civil Municipal designado. ao final de cada
turno de serviço.
SEÇÃO IV
DO ARMAZENAMENTO, CONTROLE E DISTRIBUIÇÃO DE MUNIÇÃO
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Art. 19. O controle da munição será exercido por Guarda Civil Municipal especialmente
designado para:
1 - Registrar a munição em livro próprio;
II- Exercer o controle referente à entrada e saída de munição;
H]I- Comunicar imediatamente ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal toda perda, falta,
dano, extravio, furto. roubo ou uso de munição para que sejam tomadas as providências cabíveis:
V - Realizar a conciliação das informações diárias recebidas dos Guardas Civis Municipais sobre
o uso da munição;
V - Realizar mensalmente inspeção no material, devende encaminhar relatório ao Comandante
Geral da Guarda Civil Municipal.
SEÇÃO V
DO USO DA ARMA DE FOGO
Art.20. No desempenho de suas funções, os Guardas Civis Municipais devem promover. respeitar
e proteger os direitos humanos e a dignidade de todas as pessoas.
Art. 21. Os Guardas Civis Municipais somente podem fazer uso das armas de fogo quando
estritamente necessário e na medida requerida para o desempenho de suas funções.
Art. 22. Os Guardas Civis Municipais, no exercício de suas atribuições. devem, na medida do
possível, recorrer a meios não violentos e não letais antes de empregar a força ou armas de fogo.
Parágrafo único - O uso da força ou de armas de fogo deve ser utilizado somente quando outros
meios resultem ineficientes ou não apresentem possibilidades de alcançar o resultado pretendido.
Art. 23. É proibido o disparo de arma de fogo com o intuito de assustar. espantar ou alertar. devendo
o seu manuseio está estritamente de acordo com as normas técnicas de segurança.
Parágrafo único — A não observância ao caput do artigo culminará no recolhimento do armamento.
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Art. 24. O Guarda Civil Municipal, quando no manuseio de arma de fogo sob sua responsabilidade.
deverá obedecer, sempre, as regras técnicas de segurança, procedendo com cuidado. atenção e
zelando por sua conservação.
Art. 25. Sempre que o uso legal da força e de armas de fogo for inevitável. os Guardas Civis
Municipais devem:
I- Exercer moderação em tal uso e atuar na proporção da seriedade da agressão e a legitimidade do
objeto a ser alcançado;
H- Minimizar os danos e lesões. respeitando e preservando a vida humana;
HI- Assegurar que seja prestada assistência e ajuda médica aos feridos ou afetados o mais rápido
possível:
IV- Assegurar que os parentes ou amigos da (s) pessoa (s) ferida (s) ou afetada (s) sejam informados
o mais rápido possível.
V-Preservar os locais de crime delimitando a área e tomar as demais medidas necessárias. comunicar
a central de rádio e a respectiva autoridade policial, devendo permanecer no local até a chegada dos
peritos criminais.
SEÇÃO VI
DOS RELATÓRIOS DO DISPARO DE ARMA DE FOGO
Art. 26. Em qualquer hipótese de emprego de arma de fogo. o servidor envolvido deverá preencher
Relatório Sobre Emprego De Arma De Fogo, e o Inspetor de serviço relatar o fato no Livro de
Ocorrência Diário e Boletim de Ocorrência específico da Instituição - BOGCMC, assim como.
deverá tomar as medidas necessárias em apoio ao guarda civil municipai e as eventuais vítimas e.
no final, comunicar o fato por escrito ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal.
Art. 27. Todos os integrantes da Guarda Civil Municipal que tomarem conhecimento da prática de
atos ilícitos, envolvendo arma de fogo da Instituição, cometidos por integrantes da Guarda Civil
Municipal, terá o dever legal de comunicá-los, imediatamente, ao Inspetor de serviço do dia e ao
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Comandante Geral da Guarda Civil Municipal, sob pena de responsabilidade disciplinar ou penal.
conforme a gravidade do ato.
SEÇÃO VII
DE RECOLHIMENTO DO PORTE
Art. 28. Os Guardas Civis Municipais poderão ter sua autorização para portar arma de fogo em
serviço, sendo revogada sempre que houver razões de ordem disciplinar ou de segurança
institucional.
Art. 29. O Comandante da Guarda Civil Municipal, ao constatar irregularidade no uso do
armamento, poderá determinar, de forma devidamente justificada, o recolhimento da carteira
funcional do porte de arma expedido pela Prefeitura Municipal.
$ 1º Nesta hipótese a Corregedoria da Guarda Civil Municipal deverá ser imediatamente informada,
3 p e p
para que delibere sobre a necessidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar e
opine fundamentadamente, sobre o caráter temporário ou permanente da medida. de acordo com o
devido procedimento legal.
$2º Quaisquer reclamações referentes a má prestação de serviço, deverão ser encaminhadas à
Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, que, após análise, encaminhará tal demanda à Corregedoria
da Guarda Civil Municipal para emissão de parecer e adoção de demais medidas que sejam
necessárias.
Art. 30. O Guarda Civil Municipal terá recolhido a autorização para o porte de arma de fogo.
impedindo o uso do armamento, com a consequente suspensão ou revogação do ato de autorização.
quando:
1 - For considerado responsável, em processo administrativo disciplinar, pela perda, extravio, furto
ou roubo de arma de fogo sob sua responsabilidade, de propriedade do Município:
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II- Durante a tramitação de processo judicial e administrativo disciplinar instaurado para apurar o
roubo. furto ou extravio de arma de fogo de propriedade do Município, pelo período necessário à
apuração:
H- Portar arma de fogo do Município fora de serviço. sem a devida autorização:
IV- Pela perda das condições de sanidade física e psíquica, devidamente atestadas, pelo período em
que perdurar a situação:
V- Efetuar disparo de arma de fogo com violação aos deveres de segurança. zelo e cuidado prescrito
pelas normas técnicas de segurança e das determinações desta normativa, devidamente comprovada
por processo administrativo disciplinar. pelo período de até um ano:
VI- Que estiver portando arma de fogo. sob efeito de bebida alcoólica ou substância entorpecente
de efeitos análogos.
Art. 31. Constatada a utilização de armamento particular com o Guarda Civil Municipal em serviço.
o Inspetor deverá acompanhá-lo a sede da Guarda Civil Municipal para recolhimento e entrega deste
armamento ao Guarda Civil Municipal designado para os procedimentos. mediante recibo. bem
como proceder à verificação da regularidade do porte.
81º Estando em situação regular, após o turno de serviço, a arma recolhida será devolvida ao
portador, mediante recibo e o registro competente.
$2º Sendo considerado irregular o porte, a arma será apreendida e encaminhada juntamente como
o portador à autoridade policial para registro de ocorrência e providências. com o devido registro
do fato no livro de ocorrência do setor.
$3º Na hipótese de resistência à retirada do armamento, será informado imediatamente ao
Comandar:te da Guarda Civil Municipal, que tomará os procedimentos regulares cabíveis.
$4º Em qualquer hipótese de uso de armamento particular ou diferenciado em serviço. ainda que
regular o porte, o fato será comunicado por escrito ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal.
que se for o caso. fará o devido encaminhamento à Corregedoria para apuração através do processo
administrativo disciplinar.
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Art. 32. As medidas previstas nesta seção visam à segurança do serviço e poderão ter caráter
punitivo.
SEÇÃO VIII
DA ENTREGA DE ARMAMENTO EM CAUTELA
Art. 33. O Comandante Geral da Guarda Civil Municipal. atendida a necessidade de serviço.
devidamente registrada e fundamentada em ato próprio, poderá conceder armamento e munição do
Município ao guarda civil municipal detentor de porte de arma válido, mediante cautela.
Art. 34. Para pleitear o direito à cautela de arma de fogo, o Servidor da Guarda Civil Municipal
deverá protocolar Requerimento para Porte de Arma de Fogo, incluindo a exposição de motivos.
junto ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal, devendo ser instruído com a seguinte
documentação:
I - Cópia da Carteira Funcional do Servidor da Guarda Civil Municipal que garanta o Porte de Arma
de Fogo Funcional válida;
Il - Requerimentos individualizados, em formulário próprio, preenchidos pelos Guardas Civis
Municipais e contendo testes de aptidão psicológica e de capacidade técnica para manuseio de arma
de fogo, vinculados à espécie comi fotc 3x4 recente,
HI - Certidões negativas individualizadas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal.
Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal.
que poderão ser fornecidas por meio eletrônico:
IV - Certificados de curso de formação profissional ou de capacitação nos moldes previstos pelo
Ministério da Justiça e Segurança Pública, constando aprovação nos utilizada, realizados por
profissionais credenciados pela Polícia Federal ou por profissionais da própria instituição. ambos
com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação.
V- Parecer da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de inexistência de procedimento
administrativo disciplinar em seu desfavor.
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Art. 35. A entrega de armamento em cautela implica na disponibilização do armamento institucional
a um único servidor que se responsabilizará pelo seu uso e guarda mediante Termo De Cautela.
$1º O guarda civil municipal que receber armamento e munição nos termos do "caput" deste artigo.
se responsabilizará pela guarda do armamento e pela sua utilização com estrita observância das
normas técnicas de segurança para utilização de arma de fogo e das disposições legais e
regulamentares.
$2º A utilização deste armamento segue as disposições contidas nesta normativa, no que couber. e
as disposições legais e regulamentares.
Art. 36. A arma fornecida em cautela ao guarda civil municipal não deverá sofrer modificações em
seu mecanismo de funcionamento, bem como a sua manutenção será realizada, exclusivamente,
pelo guarda civil municipal designado.
SEÇÃO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O Guarda Civil Municipal ao receber o Porte de Arma de Fogo Funcional deverá assinar
documento concordando com as normas estabelecidas pelo Comandante Geral da Guarda Civil
Municipal quanto ao uso e porte de arma de fogo, bem como está ciente da legislação pertinente e
desta Normativa.
Art. 38. A não concordância com as normas pertinentes implicará no não fornecimento do devido
porte de arma de fogo institucional e consequentemente apuração da omissão em evidência através
da Corregedoria da Guarda Civil Municipal.
Art. 39. Os integrantes da Guarda Civil Municipal, ao portarem arma de fogo. mesmo de
propriedade particular com o devido porte, fora de serviço e em locais públicos, ou onde haja
aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta e não ostensiva, de modo a evitar
constrangimentos a terceiros.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.
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REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI - ESTADO DO
AMAZONAS, 06 DE DEZEMBRO DE 2023.
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