| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2023 |
| Date | 2024-02-20 |
| Ementa | PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 32, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE COARI, QUE INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA DO MUNICÍPIO DE COARI-PMPI COARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO N. 000236/2023-PMC-GP Coari, 13 de dezembro de 2023. A sua Excelência, a Senhora Vereadora JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO Presidente da Câmara Municipal de Coari Coari- AM Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 32/2023 para análise e deliberação, em regime de urgência. Senhora Presidente, Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de Lei nº 32/2023, que institui o Plano Municipal da Primeira Infância do Município de Coari — PMPI Coar e da outras providencias. Dada à importância da matéria tratada, solicitamos o apoio de V. Exa. no encaminhamento e votação desta proposição. esperando contar com a aprovação dos senhores vereadores. Sendo o que dispomos para o momento, aproveitamos a oportunidade para renovarmos nossos protestos de consideração e apreço. L B IRO BATISTA Prefeito Municipal de Coari Atenciosamente, CÂMARA MUNICI protocolo nº: Folha nº; - pata: 43/34 2043 Hora: 4A: q Responsável PAL DE COARI ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 33/2023 AO PROJETO DE LEI Nº 32/2023 Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei anexo. cuja ementa: “Dispõe Institui o Plano Municipal da Primeira Infância do Município de Coari — PMPI Coar e da outras providencias.” A Constituição da República determina, em seu artigo 227, que nossas crianças e adolescentes são prioridade absoluta para a garantia do "direito à vida. à saúde, à * alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação exploração, violência, crueldade e opressão". Para efetivar e regular o que determina o texto constitucional, em 2016. após amplo debate na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. foi sancionado o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016). que traz para o conteúdo normativo aquilo que a ciência comprovou de maneira robusta: a importância dos O aos 6 anos para o pleno desenvolvimento infantil. Para tanto, dispõe o Marco Legal da Primeira Infância, no seu artigo 3º, que "implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral", razão pela qual mostra-se imprescindível e premente a q Política Municipal da Primeira Infância no Município de Coari — AM. Como informa a Rede Nacional da Primeira Infância, será um instrumento técnico e político para a ação efetiva do estado na implementação do Marco Legal da Primeira Infância e das políticas públicas voltadas para este ciclo de vida Aliado a isto, a magnitude dos desafios dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e da Agenda 2030 acendem um alerta: ainda há muito a ser feito. O Brasil tem até 2030 para alcançar os 17.objetivos com os quais se comprometeu - incluindo a garantia dos direitos de crianças e adolescentes. A Rede Nacional da Primeira Infância, na elaboração do Guia Municipal da Primeira Infância 20202 (material que contribuiu para esta proposta legislativa), aduz sobre a Política Municipal que: Alicerçado na decisão política do prefeito ou prefeita, ele olha para todas as crianças do território municipal e, com os dados fornecidos pelo diagnóstico e tendo como parâmetro os direitos da criança na primeira infância, num processo democrático amplamente participativo, governo e sociedade definem o que deve ser feito no horizonte dos próximos dez anos. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Cumpre mencionar que o anexo a este Projeto de Lei são as metas e ações constantes ao Plano Municipal da Primeira Infância, o que se faz necessário para que se tenha aderência a tudo aquilo que fora desenvolvido. Certo de que este Projeto de Lei em muito auxiliará a concretização da prioridade absoluta de nossas crianças e a mudança do futuro de muitas delas. é que conto com o apoio dos nobres pares. É o que se apresenta, nesta oportunidade agradecemos o apoio dos Senhores Vereadores na apreciação da presente matéria, bem como solicitamos sua aprovação em REGIME DE URGÊNCIA. Reiteramos a Vossas Excelências nossas estimas de elevado apreço. KEITTO N “IRO BATISTA Prefeito Municipal de Coari ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N. 032, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023. Institui o Plano Municipal da Primeira Infância do Município de Coari - PMPI Coar e da outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 78, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Coari. faço saber que a Câmara Municipal de Coari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal da Primeira Infância do Município de Coari - ” PMPI Coari, dispõe sobre princípios e diretrizes, bem como o conjunto de metas. ações e estratégias para a implementação da política pública voltada à primeira infância. $ 1º Entende-se por primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança. nos termos da Lei Federal nº 13.257. de 8 de março de 2016; 8 2º Esta Lei assegura a eficácia e efetividade das políticas públicas, formulados segundo o princípio da prioridade absoluta, definidas pelo Marco Legal da Primeira Infância, Lei Federal nº 13.257, de 2016, do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Lei Federal nº 8.069. de 13 de julho de 1990. e do artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: $ 3º O documento síntese do Plano Municipal da Primeira Infância do Município de Coari. - PMPI Coari, que poderá ser atualizado e revisado, constante do Anexo I, parte integrante - desta Lei, destina-se a orientar os programas. projetos. ações, metas e métricas em cada * secretaria responsável pelos pilares: Cuidar (Saúde). Educar (Educação). Promover a Assistência Social e o Direito à Cidadania (Assistência Social e Direitos Humanos). Art. 2º São princípios e diretrizes que orientam o PMPI Coari: I - respeito à individualidade e diversidade das crianças, como sujeitos de direitos. considerando questões atinentes a idade e desenvolvimento: II - respeito à integridade das crianças. por meio de ações e abordagens integrais e intersetoriais e da integração das visões científica, ética, política e humanista: HI - articulação e interlocução com a administração pública direta e indireta, Estado. União, família, comunidade e sociedade civil para efetivação da prioridade absoluta das crianças nas políticas públicas; IV - pricridade, com destinação privilegiada de recursos, aos prograras e às ações para as crianças socialmente vulneráveis: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO V - valorização e capacitação plena dos profissionais que atuam diretamente e indiretamente com a primeira infância: VI - investimento público na promoção da justiça social. da equidade e da inclusão sem discriminação da criança, o qual deve ser prioridade, para que se garanta isonomia ao acesso de bens e serviços que atendam à primeira infância: VII — Proteção ao acesso a internet; a imagem e personalidade: ao excesso de exposição nas redes sociais digitais e provedores de aplicativos: ao uso das telas dos dispositivos informáticos; ao acesso a Inteligência Artificial e decisões automatizadas: VIII — respeito e valorização da sua origem e cultura amazônica ou não amazônica. Parágrafo único. Assegura-se o cumprimento dos princípios e diretrizes desta Lei em conformidade com a Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável ou outro que vier a substituí-lo. Art. 3º As políticas públicas e seus desdobramentos práticos em planos, projetos. metas, ações, estratégias e suas avaliações visam assegurar a plena vivência da infância enquanto valor em si mesma e. simultaneamente. como etapa de um processo contínuo de crescimento. aprendizagem e desenvolvimento. enquanto prioridade absoluta. Parágrafo único. As políticas e ações referidas no caput deste artigo devem atender às peculiaridades dessa faixa etária e manterão intrínseca relação com aquelas direcionadas às etapas posteriores da vida da criança e do adolescente. Art. 4º Caberá aos gestores municipais a adoção das medidas governamentais necessárias para o atingimento das metas, ações e estratégias, bem como a garantia da cooperação e colaboração entre as secretarias e órgãos públicos competentes. Art. 5º O Governo Municipal e seus órgãos correlatos serão responsáveis pela elaboração de documento diagnóstico a cada dois anos. com indicadores e dados atualizados da primeira infância, e avaliação do atingimento das metas e estratégias previstas no Anexo desta Lei. $ 1º As metas, ações e estratégias previstas no Anexo II. que constitui parte integrante desta Lei e do PMPI Coari, serão cumpridas no prazo de vigência, desde que não haja prazo inferior estabelecido nas metas. ' $ 2º A cada cinco anos deverão ser realizadas conferências públicas para avaliação e revisão das metas, ações e estratégias estabelecidas. Art. 6º Será criada uma instância permanente de avaliação. negociação, acompanhamento e monitoramento das metas, ações e estratégias previstas no PMPI Coari. $ 1º A instância que prevê o caput deste artigo deverá ter: I - coordenação multissetorial conforme dispuser regulamento: HI - participação da sociedade civil. do sistema de justiça e do Conselho Tutelar: À 4 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO HI - gestão democrática. $ 2º A instância a que se refere o caput deste artigo deverá ser criada no prazo de 6 (seis) meses da publicação desta Lei. Art. 7º Fica instituído o Comitê multissetorial da Primeira Infância Coariense, sua composição de forma voluntária, atribuição, prazo e impedimentos, serão regulados por Decreto Municipal. Art. 8º Fica criada a Coordenação Executiva do Plano Municipal da Primeira Infância do Município de Coari - PMPI Coari, sua composição de forma voluntária. atribuição, prazo e impedimentos, serão regulados por Decreto Municipal. Art. 9º Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PMPI Coari. o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal de Coari. sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal da Primeira Infância a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. Art. 10. Será garantido o princípio da gestão democrática para a elaboração do próximo PMPI Coari com a realização de Conferência Municipal em colaboração com os Poderes Executivo, Legislativo e a sociedade civil para a apresentação da proposta para o próximo decênio. Art. 11. Fica instituída, no calendário oficial do município de Coari-AM. a Semana Municipal da Primeira Infância Coariense. à ser comemorada no mês de agosto, nos termos da Lei Federal nº. 14.617 de 10 de julho de 2023. Parágrafo único. As atividades relacionadas à semana de que trata este artigo serão desenvolvidas de forma articulada e deverão constar de cronograma a ser elaborado por todo os órgãos que compõem Poder Executivo municipal. e em parceria com as instituições que fizerem parte de sua organização. Art. 12. Serão asseguradas condições jurídicas, administrativas e financeiras para garantia de atingimento das propostas referidas nesta Lei, em busca da eficiência e eficácia da gestão do PMPI Coari. Art. 13. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários. proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento Município. Art. 14. As ações constantes do PMPI Coari, ficam incorporadas ao Plano Plurianual como ações transversais aos objetivos, às metas e aos programas do PPA. Art. 15. Poderá ser firmada parceria público privada, acordos. convênios, com entidades nacional e internacional. pública ou privada, além do uso de tecnologias digitais. para execução desta Lei. Art. 16. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará, os casos omissos, e o que se À f ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO fizer necessário ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e tem vaiidade de 10 (dez) anos. REGISTRE-SE- PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI - ESTADO DO AMAZONAS, 13 DE DEZEMBRO DE 2023. KEITTONSÍYLEYSS tio BATISTA 4” Pretéito Municipal de Coari