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materia nº 32/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2023
Date 2024-02-20
EmentaPROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 32, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE COARI, QUE INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA DO MUNICÍPIO DE COARI-PMPI COARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N. 000236/2023-PMC-GP
Coari, 13 de dezembro de 2023.
A sua Excelência, a Senhora
Vereadora JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Coari
Coari- AM
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 32/2023 para análise e deliberação, em
regime de urgência.
Senhora Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, sirvo-me do presente para
encaminhar o Projeto de Lei nº 32/2023, que institui o Plano Municipal da Primeira
Infância do Município de Coari — PMPI Coar e da outras providencias.
Dada à importância da matéria tratada, solicitamos o apoio de V. Exa. no
encaminhamento e votação desta proposição. esperando contar com a aprovação dos
senhores vereadores.
Sendo o que dispomos para o momento, aproveitamos a oportunidade para
renovarmos nossos protestos de consideração e apreço.
L B IRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
Atenciosamente,
CÂMARA MUNICI
protocolo nº:
Folha nº; -
pata: 43/34 2043
Hora: 4A: q
Responsável
PAL DE COARI
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 33/2023 AO PROJETO DE LEI Nº 32/2023
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei anexo.
cuja ementa: “Dispõe Institui o Plano Municipal da Primeira Infância do Município de
Coari — PMPI Coar e da outras providencias.”
A Constituição da República determina, em seu artigo 227, que nossas crianças
e adolescentes são prioridade absoluta para a garantia do "direito à vida. à saúde, à *
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação exploração, violência, crueldade e opressão".
Para efetivar e regular o que determina o texto constitucional, em 2016. após
amplo debate na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. foi sancionado o Marco
Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016). que traz para o
conteúdo normativo aquilo que a ciência comprovou de maneira robusta: a importância
dos O aos 6 anos para o pleno desenvolvimento infantil.
Para tanto, dispõe o Marco Legal da Primeira Infância, no seu artigo 3º, que
"implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a
primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu
desenvolvimento integral", razão pela qual mostra-se imprescindível e premente a q
Política Municipal da Primeira Infância no Município de Coari — AM.
Como informa a Rede Nacional da Primeira Infância, será um instrumento
técnico e político para a ação efetiva do estado na implementação do Marco Legal da
Primeira Infância e das políticas públicas voltadas para este ciclo de vida
Aliado a isto, a magnitude dos desafios dos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS) e da Agenda 2030 acendem um alerta: ainda há muito a ser feito. O
Brasil tem até 2030 para alcançar os 17.objetivos com os quais se comprometeu -
incluindo a garantia dos direitos de crianças e adolescentes.
A Rede Nacional da Primeira Infância, na elaboração do Guia Municipal da
Primeira Infância 20202 (material que contribuiu para esta proposta legislativa), aduz
sobre a Política Municipal que:
Alicerçado na decisão política do prefeito ou prefeita, ele olha para todas as
crianças do território municipal e, com os dados fornecidos pelo diagnóstico e
tendo como parâmetro os direitos da criança na primeira infância, num
processo democrático amplamente participativo, governo e sociedade definem
o que deve ser feito no horizonte dos próximos dez anos.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Cumpre mencionar que o anexo a este Projeto de Lei são as metas e ações
constantes ao Plano Municipal da Primeira Infância, o que se faz necessário para que se
tenha aderência a tudo aquilo que fora desenvolvido.
Certo de que este Projeto de Lei em muito auxiliará a concretização da prioridade
absoluta de nossas crianças e a mudança do futuro de muitas delas. é que conto com o
apoio dos nobres pares.
É o que se apresenta, nesta oportunidade agradecemos o apoio dos Senhores
Vereadores na apreciação da presente matéria, bem como solicitamos sua aprovação em
REGIME DE URGÊNCIA.
Reiteramos a Vossas Excelências nossas estimas de elevado apreço.
KEITTO N “IRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N. 032, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui o Plano Municipal da Primeira
Infância do Município de Coari - PMPI
Coar e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 78, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Coari. faço saber que a Câmara
Municipal de Coari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal da Primeira Infância do Município de Coari - ”
PMPI Coari, dispõe sobre princípios e diretrizes, bem como o conjunto de metas. ações e
estratégias para a implementação da política pública voltada à primeira infância.
$ 1º Entende-se por primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos
completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança. nos termos da Lei Federal nº
13.257. de 8 de março de 2016;
8 2º Esta Lei assegura a eficácia e efetividade das políticas públicas, formulados segundo
o princípio da prioridade absoluta, definidas pelo Marco Legal da Primeira Infância, Lei
Federal nº 13.257, de 2016, do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Lei Federal nº
8.069. de 13 de julho de 1990. e do artigo 227 da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988:
$ 3º O documento síntese do Plano Municipal da Primeira Infância do Município de Coari.
- PMPI Coari, que poderá ser atualizado e revisado, constante do Anexo I, parte integrante -
desta Lei, destina-se a orientar os programas. projetos. ações, metas e métricas em cada *
secretaria responsável pelos pilares: Cuidar (Saúde). Educar (Educação). Promover a
Assistência Social e o Direito à Cidadania (Assistência Social e Direitos Humanos).
Art. 2º São princípios e diretrizes que orientam o PMPI Coari:
I - respeito à individualidade e diversidade das crianças, como sujeitos de direitos.
considerando questões atinentes a idade e desenvolvimento:
II - respeito à integridade das crianças. por meio de ações e abordagens integrais e
intersetoriais e da integração das visões científica, ética, política e humanista:
HI - articulação e interlocução com a administração pública direta e indireta, Estado.
União, família, comunidade e sociedade civil para efetivação da prioridade absoluta das
crianças nas políticas públicas;
IV - pricridade, com destinação privilegiada de recursos, aos prograras e às ações para
as crianças socialmente vulneráveis:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
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V - valorização e capacitação plena dos profissionais que atuam diretamente e
indiretamente com a primeira infância:
VI - investimento público na promoção da justiça social. da equidade e da inclusão sem
discriminação da criança, o qual deve ser prioridade, para que se garanta isonomia ao
acesso de bens e serviços que atendam à primeira infância:
VII — Proteção ao acesso a internet; a imagem e personalidade: ao excesso de exposição
nas redes sociais digitais e provedores de aplicativos: ao uso das telas dos dispositivos
informáticos; ao acesso a Inteligência Artificial e decisões automatizadas:
VIII — respeito e valorização da sua origem e cultura amazônica ou não amazônica.
Parágrafo único. Assegura-se o cumprimento dos princípios e diretrizes desta Lei em
conformidade com a Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável ou outro que vier a
substituí-lo.
Art. 3º As políticas públicas e seus desdobramentos práticos em planos, projetos. metas,
ações, estratégias e suas avaliações visam assegurar a plena vivência da infância enquanto
valor em si mesma e. simultaneamente. como etapa de um processo contínuo de
crescimento. aprendizagem e desenvolvimento. enquanto prioridade absoluta.
Parágrafo único. As políticas e ações referidas no caput deste artigo devem atender às
peculiaridades dessa faixa etária e manterão intrínseca relação com aquelas direcionadas
às etapas posteriores da vida da criança e do adolescente.
Art. 4º Caberá aos gestores municipais a adoção das medidas governamentais necessárias
para o atingimento das metas, ações e estratégias, bem como a garantia da cooperação e
colaboração entre as secretarias e órgãos públicos competentes.
Art. 5º O Governo Municipal e seus órgãos correlatos serão responsáveis pela elaboração
de documento diagnóstico a cada dois anos. com indicadores e dados atualizados da
primeira infância, e avaliação do atingimento das metas e estratégias previstas no Anexo
desta Lei.
$ 1º As metas, ações e estratégias previstas no Anexo II. que constitui parte integrante
desta Lei e do PMPI Coari, serão cumpridas no prazo de vigência, desde que não haja
prazo inferior estabelecido nas metas. '
$ 2º A cada cinco anos deverão ser realizadas conferências públicas para avaliação e
revisão das metas, ações e estratégias estabelecidas.
Art. 6º Será criada uma instância permanente de avaliação. negociação, acompanhamento
e monitoramento das metas, ações e estratégias previstas no PMPI Coari.
$ 1º A instância que prevê o caput deste artigo deverá ter:
I - coordenação multissetorial conforme dispuser regulamento:
HI - participação da sociedade civil. do sistema de justiça e do Conselho Tutelar:
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HI - gestão democrática.
$ 2º A instância a que se refere o caput deste artigo deverá ser criada no prazo de 6 (seis)
meses da publicação desta Lei.
Art. 7º Fica instituído o Comitê multissetorial da Primeira Infância Coariense, sua
composição de forma voluntária, atribuição, prazo e impedimentos, serão regulados por
Decreto Municipal.
Art. 8º Fica criada a Coordenação Executiva do Plano Municipal da Primeira Infância do
Município de Coari - PMPI Coari, sua composição de forma voluntária. atribuição, prazo
e impedimentos, serão regulados por Decreto Municipal.
Art. 9º Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PMPI Coari. o
Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal de Coari. sem prejuízo das
prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal da Primeira
Infância a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e
estratégias para o próximo decênio.
Art. 10. Será garantido o princípio da gestão democrática para a elaboração do próximo
PMPI Coari com a realização de Conferência Municipal em colaboração com os Poderes
Executivo, Legislativo e a sociedade civil para a apresentação da proposta para o próximo
decênio.
Art. 11. Fica instituída, no calendário oficial do município de Coari-AM. a Semana
Municipal da Primeira Infância Coariense. à ser comemorada no mês de agosto, nos
termos da Lei Federal nº. 14.617 de 10 de julho de 2023.
Parágrafo único. As atividades relacionadas à semana de que trata este artigo serão
desenvolvidas de forma articulada e deverão constar de cronograma a ser elaborado por
todo os órgãos que compõem Poder Executivo municipal. e em parceria com as
instituições que fizerem parte de sua organização.
Art. 12. Serão asseguradas condições jurídicas, administrativas e financeiras para garantia
de atingimento das propostas referidas nesta Lei, em busca da eficiência e eficácia da
gestão do PMPI Coari.
Art. 13. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo
a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários. proceder mediante
suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do
orçamento Município.
Art. 14. As ações constantes do PMPI Coari, ficam incorporadas ao Plano Plurianual
como ações transversais aos objetivos, às metas e aos programas do PPA.
Art. 15. Poderá ser firmada parceria público privada, acordos. convênios, com entidades
nacional e internacional. pública ou privada, além do uso de tecnologias digitais. para
execução desta Lei.
Art. 16. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará, os casos omissos, e o que se
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
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fizer necessário ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e tem vaiidade de 10 (dez)
anos.
REGISTRE-SE- PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI - ESTADO DO AMAZONAS, 13
DE DEZEMBRO DE 2023.
KEITTONSÍYLEYSS tio BATISTA
4” Pretéito Municipal de Coari

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