ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
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1965
OFICIO N. 065/2024-PMC-GP
Coari, 16 de abril de 2024.
A Sua Excelência, a Senhora
Vereadora JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Coari
Coari – AM
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 010/2024 para análise e deliberação.
Senhora Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, sirvo-me deste para encaminhar
o Projeto de Lei nº 010/2024, REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE COARI/AM.
Dada à importância da matéria tratada, solicitamos o apoio de V. Exa., no
encaminhamento e votação desta proposição, esperando contar com a aprovação dos
senhores vereadores.
Nesta oportunidade, reiteramos a Vossa Excelência e ilustres pares, protestos de
elevado apreço e distinguida consideração.
ALBERTO LUCIO DE SOUZA SIMONETTI FILHO
Prefeito Municipal de Coari em Exercicio
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1965
MENSAGEM N. 011/2024-PMC-GP
Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Coari
Exmo. Srs. Vereadores.
Honra-nos cumprimentar os Nobres Vereadores, oportunidade em que
apresento o Projeto de Lei que REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE COARI/AM.
O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável, tem como objetivo concretizar ações de regularização fundiária e
pesquisa que minimizem os efeitos negativos da expansão demográfica, principalmente
em relação a população mais vulnerável economicamente e minorias no Município de
Coari, pela execução financeira-orçamentária e captação recursos financeiros e materiais,
destinados às ações a serem executadas pelo Conselho Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, o qual está vinculado à Secretaria
Municipal de Regularização Territorial.
Assim, ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no
ordenamento jurídico municipal, confio na rápida tramitação no incluso Projeto de Lei, em
regime de urgência, na forma do art. 62 da Lei Orgânica Municipal de Coari e, ao final, sua
aprovação por essa Casa Legislativa.
De tal modo, diante do exposto, submeto a apreciação do Poder Legislativo
o projeto de lei em apreço para votação solicitando URGÊNCIA.
ALBERTO LUCIO DE SOUZA SIMONETTI FILHO
Prefeito Municipal de Coari em Exercicio
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 010, DE 16 DE ABRIL DE 2024.
REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE COARI/AM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe
confere a Lei Orgânica do Município de Coari, FAZ SABER a todos os habitantes que a
CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 1º. O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável, tem como objetivo concretizar ações de regularização fundiária e
pesquisa que minimizem os efeitos negativos da expansão demográfica, principalmente
em relação a população mais vulnerável economicamente e minorias no Município de
Coari, pela execução financeira-orçamentária e captação recursos financeiros e materiais,
destinados às ações a serem executadas pelo Conselho Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, o qual está vinculado à Secretaria
Municipal de Regularização Territorial.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável será gerido pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável.
§1º. O Fundo terá um Conselho composto por 05 (cinco) membros oriundos da
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e nomeados por ato do Poder Executivo.
§2º. Os membros do Conselho não serão remunerados a qualquer título, sendo,
entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.
Art. 3º. O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros,
de modo a garantir a execução de ações de regularização fundiária e realocação de pessoas
em áreas de risco.
Art. 4º. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável:
I - dotações orçamentárias a ele destinadas.
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II - créditos adicionais suplementares a ele destinados.
III - doações de pessoas físicas e jurídicas.
IV - doações de entidades nacionais e internacionais.
V - os auxílios, as subvenções, as contribuições ou as transferências resultantes de
convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais.
VI - recursos específicos de emendas parlamentares no âmbito estadual e federal.
VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio.
VIII - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis.
IX - juros e rendimentos dos seus depósitos.
X - Outras receitas eventuais.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município de
Coari.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável:
I - administrar e deliberar a aplicação dos recursos financeiros.
II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas no Plano de Ação,
conforme Lei Municipal n. 807 de 2023.
III - prestar contas da gestão financeira, bem como de acordos e convênios
firmados.
IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam
compatíveis com os objetivos do Fundo.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
Art. 6º. Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável, órgão colegiado, de caráter deliberativo, terá por finalidades:
I - auxiliar na formulação, implementação e execução das ações do Fundo
Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável.
II - propor normas para implementação e execução das ações do Fundo Municipal
de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável.
III - propor procedimentos para atendimento à população afetada por calamidade
pública, emergência e desastres em geral, observada a legislação aplicável.
IV - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre
regularização fundiária.
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SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º. O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável terá a seguinte composição:
I – Presidente;
II - 02 (dois) membros representantes da Secretaria Municipal de Regularização
Territorial;
III - 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
IV -01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho designará um dos membros para
secretariar os trabalhos.
Art. 8º. A organização e o funcionamento do Conselho estabelecidos em
Regimento Interno do próprio Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º. No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional
especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.
Art. 10. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, não enfocadas nesta Lei, serão
regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 11. O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus
recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, nos
prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 12. Serão destinados recursos orçamentários para reembolso dos atos
praticados pelo Cartório de Imóveis, necessários à efetivação da regularização fundiária
urbana – REURB-S.
Parágrafo único. São considerados atos os registros, averbações e certidões, para
os quais será aplicado redutor de 30% (trinta por cento) sobre a tabela de emolumentos.
Art. 13. A compensação a que alude o art. 12 deverá ser o somatório de títulos
emitidos pelo município, a contar da publicação do provimento n 144/2023 do CNJ que
estabeleceu o programa permanente de regularização fundiária.
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Art. 14. Ficam instituídos 3 (três) cargos em comissão para assessoramento nas
etapas de regularização territorial e na elaboração de projetos de desenvolvimento
sustentável, realizados conjuntamente entre o Município de Coari e o Núcleo de
Governança Fundiária e Sustentabilidade da Corregedoria do Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas – NGFS, cuja denominação seguirá a seguinte:
Denominação Quantidade Remuneração (R$)
Diretor de Regularização
Territorial
01 Correspondente ao cargo D-1,
previsto no art. 55 da Lei
Municipal N. 832, de 5 de
abril de 2024.
Assessor de Regularização
Territorial – CC1
02 Correspondente ao cargo CC4, previsto no art. 55 da Lei
Municipal N. 832, de 5 de
abril de 2024.
Parágrafo Primeiro. Competirá ao Núcleo de Governança Fundiária e
Sustentabilidade da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – NGFS
proceder a seleção dos profissionais, que exercerão seus ofícios junto ao NGFS em
Manaus visando o desenvolvimento de projetos em prol do município de Coari.
Parágrafo Segundo. As funções e requisitos para o exercício dos cargos
instituídos no caput serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI – ESTADO DO
AMAZONAS, 16 DE ABRIL DE 2024.
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