ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
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OFICIO N. 074/2024-PMC-GP
Coari, 22 de abril de 2024.
A Sua Excelência, a Senhora
Vereadora JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Coari
Coari – AM
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 12/2024 para análise e deliberação.
Senhora Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, sirvo-me deste para encaminhar o
Projeto de Lei nº 12/2024, que DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS
NECESSÁRIOS AO TOMBAMENTO DE BENS, PÚBLICOS OU PARTICULARES,
NO MUNICÍPIO DE COARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dada à importância da matéria tratada, solicitamos o apoio de V. Exa., no
encaminhamento e votação desta proposição, esperando contar com a aprovação dos
senhores vereadores.
Nesta oportunidade, reiteramos a Vossa Excelência e ilustres pares, protestos de
elevado apreço e distinguida consideração.
ALBERTO LUCIO DE SOUZA SIMONETTI FILHO
Prefeito Municipal de Coari em Exercicio
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MENSAGEM N. 013/2024-PMC-GP
Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Coari
Exmo. Srs. Vereadores.
Honra-nos cumprimentar os Nobres Vereadores, oportunidade em que apresento o
Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO
TOMBAMENTO DE BENS, PÚBLICOS OU PARTICULARES, NO MUNICÍPIO DE
COARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto visa instituir o Conselho Municipal de Preservação do
Patrimônio Cultural do Município de Coari (CMPPC), órgão colegiado de assessoramento
cultural integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
O Município, na forma desta Lei, procederá ao tombamento total ou parcial de
bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular, existentes em seu território,
que, pelo seu valor cultural, histórico, artístico, arquitetônico, documental, bibliográfico,
paleográfico, urbanístico, museográfico, toponímico, ecológico e hídrico, ficarão sob a
especial proteção do Poder Público Municipal.
Assim, ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no
ordenamento jurídico municipal, confio na rápida tramitação no incluso Projeto de Lei, em
regime de urgência, na forma do art. 62 da Lei Orgânica Municipal de Coari e, ao final, sua
aprovação por essa Casa Legislativa.
De tal modo, diante do exposto, submeto a apreciação do Poder Legislativo o
projeto de lei em apreço para votação solicitando URGÊNCIA.
ALBERTO LUCIO DE SOUZA SIMONETTI FILHO
Prefeito Municipal de Coari em Exercicio
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 012, DE 22 DE ABRIL DE 2024.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS
NECESSÁRIOS AO TOMBAMENTO DE BENS,
PÚBLICOS OU PARTICULARES, NO MUNICÍPIO DE
COARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que
lhe confere a Lei Orgânica do Município de Coari, FAZ SABER a todos os habitantes que a
CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e eu sanciono a presente LEI:
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos inerentes ao tombamento de bens móveis e
imóveis, públicos ou privados, no âmbito do município de Coari.
TITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
CULTURAL DO MUNICÍPIO DE COARI (CMPPC)
Art. 2º. Fica instituído o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural do
Município de Coari (CMPPC), órgão colegiado de assessoramento cultural integrante da
estrutura da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 3º. São atribuições do CMPPC:
I - deliberar sobre o tombamento de bens móveis e imóveis de valor reconhecido para o
Município;
II - formular diretrizes a serem obedecidas na política de preservação e valorização dos bens
culturais;
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III - definir a área de entorno do bem tombado a ser controlado por sistemas de ordenações
espaciais adequadas;
IV - quando necessário, opinar sobre planos, projetos e propostas de qualquer espécie
referentes à preservação de bens culturais e naturais;
V - promover a estratégia de fiscalização da preservação e do uso dos bens tombados;
VI - adotar as medidas previstas nesta Lei, necessárias para que se produzam os efeitos de
tombamento;
VII - em caso de excepcional necessidade, deliberar sobre as propostas de revisão do
processo de tombamento;
VIII - manter permanente contato com organismos públicos e privados, nacionais e
internacionais, visando à obtenção de recursos, cooperação técnica e cultural para
planejamento das etapas de preservação e revitalização dos bens culturais e naturais do
Município;
IX - quando necessário e em maior nível de complexidade, manifestar-se sobre projetos,
planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição, bem
como sobre os pedidos de licença para funcionamento de atividades comerciais ou de
prestadoras de serviços em imóveis situados em local definido como área de preservação de
bens culturais e naturais, ouvido o órgão municipal expedidor da respectiva licença; e
X - arbitrar e aplicar as sanções previstas nesta Lei.
Art. 4º. O Conselho compõe-se dos seguintes membros, nomeados pelo Prefeito:
I - um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
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II - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
III - um representante da Câmara Municipal de Coari;
IV - um representante da Casa Civil Municipal;
V - um representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Amazonas (CAU/AM);
VI - um representante da Procuradoria-Geral do Município (PGM);
VII - um representante do Departamento de Defesa Civil Municipal.
Parágrafo Único. O Prefeito nomeará, dentre todos os componentes do Conselho, o seu
Presidente.
Art. 5º. O mandato dos membros do Conselho, bem como de seu Presidente, será de um ano,
permitida uma recondução.
Art. 6º. O Conselho reunir-se-á conforme estabelecido em seu Regimento Interno.
Art. 7º. O exercício das funções de conselheiro é considerado de relevante interesse público.
TITULO III
DO SISTEMA DE PRESERVAÇÃO
Art. 8º. O Município, na forma desta Lei, procederá ao tombamento total ou parcial de bens
móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular, existentes em seu território, que,
pelo seu valor cultural, histórico, artístico, arquitetônico, documental, bibliográfico,
paleográfico, urbanístico, museográfico, toponímico, ecológico e hídrico, ficarão sob a
especial proteção do Poder Público Municipal.
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Art. 9º. Caberá ao CMPPC formular as diretrizes e as estratégias necessárias para garantir a
preservação de bens culturais e naturais.
Art. 10. Com base nas diferentes categorias de bens tombados, o Conselho terá um conjunto
de livros para registros desses bens, dentre os quais os que se seguem obrigatoriamente:
I - livro de registro dos bens naturais, incluindo-se paisagens excepcionais, espaços
ecológicos relevantes, recursos hídricos, monumentos de natureza regional e sítios históricos
notáveis;
II - livro de registro dos bens de valor arqueológico pré-histórico e antropológico;
III - livro de registro dos bens históricos, artísticos, folclóricos, bibliográficos,
iconográficos, toponímicos e etnográficos;
IV - livro de registro dos parques, logradouros, espaços de lazer e espaços livres urbanos;
V - livro de registro de edifícios, sistemas viários, conjuntos arquitetônicos e urbanos
representativos e monumentos da cidade;
VI - livro de registro de bens móveis, incluindo-se acervos de museus, coleções particulares
e públicas, peças isoladas de propriedade identificada, documentos raros de arquivos, mapas,
cartas, plantas, fotografias e documentos de sensores.
Parágrafo único. No caso de tombamento de coleções de museus, arquivos, bibliotecas e
pinacotecas, será obrigatoriamente feita uma relação das peças, que constituirá anexo
obrigatório do registro respectivo.
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Art. 11. Por ocasião do tombamento de qualquer bem cultural ou natural, será delimitado um
espaço envoltório com limitações administrativas necessárias à preservação do bem
tombado, dimensionado caso a caso por estudos do corpo técnico de apoio.
Parágrafo único. Os estudos serão encaminhados simultaneamente com o respectivo
processo e aprovados pelo Conselho, considerando-se a ambiência, visibilidade e harmonia.
Art. 12. As resoluções de tombamento definitivo de bens culturais e naturais devem incluir
diretrizes diferenciadas de utilização e preservação, quando necessário.
TITULO IV
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 13. O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer interessado,
proprietário ou não do bem, pessoa física ou jurídica, público ou privado, ou de ofício por
qualquer membro do CMPPC.
Parágrafo único. O pedido deve estar instruído com dados para localização do bem,
acompanhado de justificativa e outros documentos a serem identificados por ato próprio do
Conselho.
Art. 14. O processo será instaurado por resolução do CMPPC e será publicado em até três
dias úteis no Diário Oficial do Município.
§ 1º Independentemente da publicação referida neste artigo, deverá o proprietário ser
notificado, se possível, por um dos seguintes meios:
I - via postal;
II - comunicação a ser entregue ao proprietário, gerente, preposto ou quem lhe represente no
endereço do bem tombado.
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§ 2º O tombamento dos bens a que se refere esta Lei será considerado provisório ou
definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela
inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
§ 3º Considerar-se-á notificado o proprietário do bem em processo de tombamento a partir
da publicação em edital, independentemente de haver sido possível sua notificação por
remessa postal ou pessoal.
Art. 15. A partir da notificação a que alude o § 1º do art. 14 desta Lei, terá o proprietário do
bem o prazo de quinze dias para contestar o procedimento de tombamento por meio de
petição escrita endereçada ao CMPPC.
§ 1º Não tendo sido possível a notificação pessoal ou por remessa postal, terá o proprietário
do bem o prazo de trinta dias, a partir da publicação em edital, para contestar o
procedimento de tombamento por meio de petição escrita endereçada ao CMPPC.
§ 2º Examinada a contestação pelo Conselho, este opinará pela procedência ou não do
tombamento. Em caso de procedência, encaminhará os autos para que o Prefeito analise a
proposta.
§ 3º O tombamento será efetivado por meio de Decreto Executivo.
§ 4º Após a publicação do respectivo Decreto de tombamento, os autos serão remetidos ao
órgão ou entidade responsável pelo Livro do Tombo referente à natureza do bem tombado
para sua devida inscrição.
Art. 16. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos, presente dois
terços de seus membros.
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Art. 17. O Conselho providenciará, no caso do tombamento do bem imóvel, o assentamento
do respectivo Decreto no Registro de Imóveis; no caso de bem móvel, o assentamento será
realizado no Registro de Títulos e Documentos.
TITULO V
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
Art. 18. O bem tombado não poderá ser destruído, demolido, modificado, em qualquer
hipótese.
Art. 19. O bem tombado só poderá ser reparado, pintado, restaurado, ou por qualquer forma
alterado, com prévia autorização do órgão ou entidade técnica de apoio, a quem caberá
prestar orientação e acompanhar a execução.
§ 1º Após a análise técnica pelo órgão ou entidade de apoio, se necessário, deverá o
Conselho manifestar-se quanto à intervenção requerida pelo proprietário.
§ 2º Deverá o órgão técnico de apoio vistoriar o bem tombado e indicar, se julgar necessário,
serviços e obras que devam ser executados.
Art. 20. O bem tombado somente poderá sair do Município para efeito de intercâmbio
cultural.
§ 1º A solicitação da saída do bem deverá ser requerida por escrito ao CMPPAC com pelo
menos trinta dias de antecedência.
§ 2º Concedida a autorização, expedir-se-á uma guia de trânsito que deverá acompanhar o
bem, devendo a mesma ser apresentada ao Conselho no prazo de vinte e quatro horas após a
data prevista para seu retorno ao território municipal.
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§ 3º Após o referido retorno, deverá o órgão técnico de apoio proceder a uma vistoria no
bem para verificar a sua integridade.
Art. 21. Quando o deslocamento ocorrer dentro do território municipal, o Conselho deverá
ser avisado com antecedência de pelo menos dez dias, para opinar sobre a localização
proposta para o bem.
Art. 22. Na hipótese de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar
conhecimento do fato ao Conselho no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 23. O proprietário de bem imóvel deverá providenciar uma plaqueta com dizeres
específicos relativos à categoria do bem tombado, à data do decreto de tombamento, ao
nome do Conselho e ao número da inscrição no livro do tombo, vedadas quaisquer outras
indicações.
Parágrafo único. O Conselho aprovará, por ato próprio, o modelo da plaqueta.
Art. 24. As sanções e penalidades constantes deste título são aplicáveis com base na simples
ocorrência de fato que infrinja qualquer dispositivo desta Lei, não excluindo o direito do
Município ao ressarcimento de perdas e danos eventualmente apurados.
Art. 25. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, em se tratando de bem
imóvel tombado, sujeitará o proprietário à aplicação das seguintes sanções, conforme a
natureza da infração:
I - destruição, demolição ou mutilação do bem tombado: multa no valor correspondente a,
no mínimo, dez e, no máximo, cem mil Unidades Fiscais do Município (UFMs);
II - reforma, reparação, pintura, restauração ou alteração, por qualquer forma, sem prévia
autorização: multa no valor correspondente a, no mínimo, dez e, no máximo mil UFMs;
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III - não observância de normas estabelecidas para os bens da área de entorno: multa no
valor correspondente a, no mínimo, dez e, no máximo cem mil UFMs;
Art. 26. No caso de bem móvel, o descumprimento das obrigações desta Lei sujeitará o
proprietário à aplicação das seguintes sanções:
I - destruição ou mutilação: multa de valor equivalente a, no mínimo, mil e, no máximo, dez
mil UFMs;
II - restauração sem prévia autorização: multa de valor equivalente a, no mínimo, quinhentas
e, no máximo, cinco mil UFMs;
III - saída do bem para fora do território municipal sem autorização: multa de valor
equivalente a, no mínimo, cem e, no máximo, mil UFMs;
IV - falta de comunicação na hipótese de extravio ou furto do bem tombado: multa de valor
equivalente a, no mínimo, cem e, no máximo, mil UFMs.
Art. 27. Nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 26 desta Lei, caso o bem tombado
tenha valor superior ao máximo da multa, o Conselho fica autorizado a elevar em até dez
vezes o valor máximo das multas neles cominadas.
Art. 28. Sem prejuízo das sanções estabelecidas nos artigos anteriores, o proprietário
também ficará obrigado a reconstruir ou restaurar o bem tombado, às suas custas, conforme
as diretrizes traçadas pelo órgão técnico de apoio.
§ 1º Ser-lhe-á cominada multa de, pelo menos, dez UFMs ao dia até o início da reconstrução
ou restauração do bem imóvel. Se móvel, a multa será de, no mínimo, uma UFM ao dia.
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§ 2º Na falta de ação do proprietário no prazo de sessenta dias, o Conselho deliberará sobre
as providências cabíveis.
§ 3º A possível ação prevista no § 2º não exclui a multa que continuará a ser aplicada.
Art. 29. O Auto de Infração e o processo de julgamento e cobrança das multas de que trata
esta Lei seguirão as disposições do Código de Obras do Município de Coari naquilo em que
for omissa.
TITULO VI
DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS
Art. 30. O Município adotará as medidas requeridas para o funcionamento do Conselho,
assegurando-lhe recursos financeiros e materiais necessários.
Art. 31. Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Coari (FPPC), gerido
e representado ativa e passivamente pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, cujos
recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens
tombados, assim como a sua aquisição, na forma a ser estipulada em regulamento próprio.
Art. 32. Constituirão receitas do FNPPC:
I - dotações orçamentárias;
II - doações e legados de terceiros;
III - o produto das multas aplicadas com base nesta Lei;
IV - os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
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V - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 33. O FNPPC será administrado pelo CMPPC, que será responsável pela deliberação
sobre o uso dos recursos, por votação e deliberação da maioria dos seus membros.
Parágrafo único. A gestão dos recursos do FNPPC caberá ao Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo.
Art. 34. Aplicar-se-ão ao FNPPC as normas legais de controle, prestação e tomada de contas
em geral.
Art. 35. Os relatórios de atividades, direitos e despesas do FUNPPAC serão apresentados
anualmente a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
TITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. O CMPPC manterá uma lista atualizada dos proprietários dos bens tombados para
fins de comunicação sobre atividades culturais dos órgãos de preservação, benefícios obtidos
e correspondência burocrática.
Art. 37. O CMPPC elaborará o seu regimento interno no prazo de noventa dias após sua
constituição.
Art. 38. As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 39. Aplicam-se as restrições do Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937,
em referência à alienabilidade do imóvel e outras limitações nele previstas.
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Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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22 de abril de 2024.
ALBERTO LÚCIO DE SOUZA SIMONETTI FILHO
Prefeito Municipal de Coari em Exercício