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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Municipal do Legislativo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-05-14
EmentaPROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 002, DE 14 DE MAIO DE 2024, QUE CONCEDE TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA A PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA MUNICIPAL EM QUE A PESSOA VITIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR FIGURE COMO PARTE;
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-29T10:54:53.690975-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNPJ: 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 002, DE 14 DE ABRIL DE 2024
Autoria: Vereadora JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO. 
Concede tramitação prioritária a procedimento 
administrativo da administração direta e indireta 
municipal em que pessoa vítima de violência 
doméstica ou familiar figure como parte.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI - Amazonas, no uso de suas 
atribuições, que lhe confere o Art. 78, IV, da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER, a todos os habitantes, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou 
e eu, prefeito do Município de Coari, sanciono a seguinte,
 LEI
Art. 1º Fica concedido tramitação prioritária a procedimento administrativo da 
administração direta e indireta do município de Coari em que pessoa vítima de violência 
doméstica ou familiar figure como parte, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 
2006.
Parágrafo único A tramitação prioritária a que se refere o caput deste artigo se 
aplica a todo procedimento administrativo, independentemente de ter se iniciado de ofício ou por 
provocação de parte interessada.
Art. 2º Incluem-se na tramitação prioritária estabelecida por esta lei:
I - os procedimentos do setor de recursos humanos do respectivo órgão;
II - as denúncias e as representações sobre qualquer violência sofrida em razão da 
condição de sexo feminino;
III - o procedimento de remoção, quando se tratar de servidora pública integrante 
da administração direta ou indireta.
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNPJ: 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
Art. 3º A tramitação prioritária de que trata esta lei se dará em razão da hipótese 
elencada no art. 1º desta lei, independente de requerimento da parte.
Parágrafo único O órgão poderá exigir a apresentação de autodeclaração da 
vítima de violência doméstica ou familiar para se configurar a tramitação prioritária prevista 
nesta lei, devendo o documento com a autodeclaração ser mantido em sigilo pelo órgão e sendo 
vedada a sua anexação aos autos do procedimento.
Art. 4º A tramitação prioritária de que trata esta lei:
I - é compatível com as demais situações de prioridade asseguradas por lei;
II - não se aplica às situações de prioridade definidas em normas e em protocolos 
específicos para atendimento em serviços de urgência e emergência.
Art. 5º Todos os critérios de prioridade, incluindo o critério instituído por esta lei, 
serão amplamente divulgados e mantidos atualizados nos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos e 
das entidades públicas da administração direta e indireta municipal.
Art. 6º O Executivo regulamentará esta lei para garantir sua fiel execução.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DECOARI, ESTADO 
DO AMAZONAS, em 14 de maio de 2024.
JEANY DE PAULA MARAL PINHEIRO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COARI
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNPJ: 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
MENSAGEM Nº002/2024-CMC-GV-JPAP
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 002, DE 14 DE MAIO DE 2024
Autoria: Vereadora JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO
JUSTIFICATIVA:
A violência doméstica e familiar ainda é uma triste realidade brasileira 
que assola a vida de milhares de mulheres cotidianamente. Dados indicam que, no 
Brasil, a cada dois minutos uma mulher é agredida¹.
Em 2020, o número de feminicídios cresceu em 22,2%² e as denúncias 
por violência doméstica registradas pelo Ligue 180 aumentaram em 34%³. Os 
principais agressores são pessoas que a vítima possui ou possuía vínculos - como 
um companheiro, um ex-companheiro ou o pai. A grande maioria dos agressores 
não possui longo histórico criminal ou qualquer psicopatia, e sim são pessoas que 
possuem emprego, vida social e são bem vistos pela sociedade, dificultando ainda 
mais para que a denúncia das vítimas seja validada.
Nesse sentido, a Lei Maria da Penha foi um grande avanço na vida das 
mulheres, a qual possibilitou o amparo, a proteção e providências efetivas para a 
vida das mulheres em situação de violência, além de evidenciar esse tipo de 
violência antes invisibilizada e mascarada dentro da sociedade. Mas é preciso 
ainda avançar.
Assim como os números mostrados acima, ainda outras medidas de 
amparo e proteção às mulheres são necessárias para garantir a saída da mulher e de 
seus/suas filhos/filhas da situação de violência.
Além das medidas protetivas e demais medidas já estabelecidas,
medidas precisam ser tomadas em âmbito federal, estadual e municipal, para 
garantir a maior eficiência na solução das demandas daquela pessoa em situação de 
violência doméstica ou familiar.
O presente projeto de lei tem como intuito dar maior celeridade nos 
procedimentos administrativos de todos os órgãos municipais, de forma a garantir 
agilidade na solução de demandas que necessitem do amparo municipal para a 
vítima de violência doméstica ou familiar.
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNPJ: 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
De tal modo, ciente da relevância da matéria e diante do exposto, 
submeto a apreciação do Poder Legislativo o projeto de lei em apreço para votação 
solicitando urgência.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE COARI, 
ESTADO DO MAMAZONAS, em 14 de maio de 2024.
JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO
Vereadora/Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNPJ: 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
MEMORANDO N. 010/2024-GV-JPAP
Coari, 14 de maio de 2024
Da Vereadora: JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO
Para: Secretária Legislativa da Câmara Municipal de Coari
Senhor Secretário,
Valho-me do presente, para apresentar a esta Casa Legislativa de 
Coari, Mensagem nº05/2023, que encaminha o PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 
002, DE 14 DE MAIO DE 2024, de Autoria da Vereadora JEANY DE PAULA AMARAL 
PINHEIRO, que Concede tramitação prioritária a procedimento administrativo da 
administração direta e indireta municipal em que pessoa vítima de violência doméstica ou 
familiar figure como parte, para que seja dado conhecimento ao Plenário da Câmara 
Municipal e a devida tramitação para o início do processo legislativo.
Atenciosamente,
GABINETE DA VEREADORA JEANY DE PAULA AMARAL 
PINHEIRO, em 14 de maio de 2024.
JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO
Vereador-Presidente

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