CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNPJ: 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 002, DE 14 DE ABRIL DE 2024
Autoria: Vereadora JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO.
Concede tramitação prioritária a procedimento
administrativo da administração direta e indireta
municipal em que pessoa vítima de violência
doméstica ou familiar figure como parte.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI - Amazonas, no uso de suas
atribuições, que lhe confere o Art. 78, IV, da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER, a todos os habitantes, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou
e eu, prefeito do Município de Coari, sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1º Fica concedido tramitação prioritária a procedimento administrativo da
administração direta e indireta do município de Coari em que pessoa vítima de violência
doméstica ou familiar figure como parte, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de
2006.
Parágrafo único A tramitação prioritária a que se refere o caput deste artigo se
aplica a todo procedimento administrativo, independentemente de ter se iniciado de ofício ou por
provocação de parte interessada.
Art. 2º Incluem-se na tramitação prioritária estabelecida por esta lei:
I - os procedimentos do setor de recursos humanos do respectivo órgão;
II - as denúncias e as representações sobre qualquer violência sofrida em razão da
condição de sexo feminino;
III - o procedimento de remoção, quando se tratar de servidora pública integrante
da administração direta ou indireta.
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNPJ: 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
Art. 3º A tramitação prioritária de que trata esta lei se dará em razão da hipótese
elencada no art. 1º desta lei, independente de requerimento da parte.
Parágrafo único O órgão poderá exigir a apresentação de autodeclaração da
vítima de violência doméstica ou familiar para se configurar a tramitação prioritária prevista
nesta lei, devendo o documento com a autodeclaração ser mantido em sigilo pelo órgão e sendo
vedada a sua anexação aos autos do procedimento.
Art. 4º A tramitação prioritária de que trata esta lei:
I - é compatível com as demais situações de prioridade asseguradas por lei;
II - não se aplica às situações de prioridade definidas em normas e em protocolos
específicos para atendimento em serviços de urgência e emergência.
Art. 5º Todos os critérios de prioridade, incluindo o critério instituído por esta lei,
serão amplamente divulgados e mantidos atualizados nos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos e
das entidades públicas da administração direta e indireta municipal.
Art. 6º O Executivo regulamentará esta lei para garantir sua fiel execução.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DECOARI, ESTADO
DO AMAZONAS, em 14 de maio de 2024.
JEANY DE PAULA MARAL PINHEIRO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COARI
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNPJ: 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
MENSAGEM Nº002/2024-CMC-GV-JPAP
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 002, DE 14 DE MAIO DE 2024
Autoria: Vereadora JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO
JUSTIFICATIVA:
A violência doméstica e familiar ainda é uma triste realidade brasileira
que assola a vida de milhares de mulheres cotidianamente. Dados indicam que, no
Brasil, a cada dois minutos uma mulher é agredida¹.
Em 2020, o número de feminicídios cresceu em 22,2%² e as denúncias
por violência doméstica registradas pelo Ligue 180 aumentaram em 34%³. Os
principais agressores são pessoas que a vítima possui ou possuía vínculos - como
um companheiro, um ex-companheiro ou o pai. A grande maioria dos agressores
não possui longo histórico criminal ou qualquer psicopatia, e sim são pessoas que
possuem emprego, vida social e são bem vistos pela sociedade, dificultando ainda
mais para que a denúncia das vítimas seja validada.
Nesse sentido, a Lei Maria da Penha foi um grande avanço na vida das
mulheres, a qual possibilitou o amparo, a proteção e providências efetivas para a
vida das mulheres em situação de violência, além de evidenciar esse tipo de
violência antes invisibilizada e mascarada dentro da sociedade. Mas é preciso
ainda avançar.
Assim como os números mostrados acima, ainda outras medidas de
amparo e proteção às mulheres são necessárias para garantir a saída da mulher e de
seus/suas filhos/filhas da situação de violência.
Além das medidas protetivas e demais medidas já estabelecidas,
medidas precisam ser tomadas em âmbito federal, estadual e municipal, para
garantir a maior eficiência na solução das demandas daquela pessoa em situação de
violência doméstica ou familiar.
O presente projeto de lei tem como intuito dar maior celeridade nos
procedimentos administrativos de todos os órgãos municipais, de forma a garantir
agilidade na solução de demandas que necessitem do amparo municipal para a
vítima de violência doméstica ou familiar.
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNPJ: 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
De tal modo, ciente da relevância da matéria e diante do exposto,
submeto a apreciação do Poder Legislativo o projeto de lei em apreço para votação
solicitando urgência.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE COARI,
ESTADO DO MAMAZONAS, em 14 de maio de 2024.
JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO
Vereadora/Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNPJ: 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
MEMORANDO N. 010/2024-GV-JPAP
Coari, 14 de maio de 2024
Da Vereadora: JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO
Para: Secretária Legislativa da Câmara Municipal de Coari
Senhor Secretário,
Valho-me do presente, para apresentar a esta Casa Legislativa de
Coari, Mensagem nº05/2023, que encaminha o PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º
002, DE 14 DE MAIO DE 2024, de Autoria da Vereadora JEANY DE PAULA AMARAL
PINHEIRO, que Concede tramitação prioritária a procedimento administrativo da
administração direta e indireta municipal em que pessoa vítima de violência doméstica ou
familiar figure como parte, para que seja dado conhecimento ao Plenário da Câmara
Municipal e a devida tramitação para o início do processo legislativo.
Atenciosamente,
GABINETE DA VEREADORA JEANY DE PAULA AMARAL
PINHEIRO, em 14 de maio de 2024.
JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO
Vereador-Presidente