CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNPJ: 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 003, DE 14 DE MAIO DE 2024
Autoria: Vereadora JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO.
“Disciplina a concessão da licença à gestante e da
licença por adoção no âmbito dos servidores
públicos do município de Coari”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI - Amazonas, no uso de
suas atribuições, que lhe confere o Art. 78, IV, da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER, a todos os habitantes, que a CÂMARA MUNICIPAL,
aprovou e eu, prefeito do Município de Coari, sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1º É concedida à servidora gestante, mediante inspeção médica, 180
(cento e oitenta) dias consecutivos de licença remunerada, que se dará da seguinte
maneira:
I- Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a
partir do oitavo mês de gestação;
II- No caso de nascimento prematuro, a licença será concedida mediante a
apresentação da certidão de nascimento e terá início a partir da data do parto;
III- No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a
servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício;
IV- Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico
oficial, a servidora terá direito a 2 (duas) semanas de repouso remunerado;
V- Durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer
qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar;
VI- A vedação de manutenção da criança em creche ou organização
similar, de que trata o inciso V deste artigo, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias
que antecedam ao termo final da licença, que se destinará à adaptação da criança a essa
nova situação;
VII- A servidora terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes
devidos no período de percepção do salário maternidade, que será suportado pelo
Município, nos termos da Emenda Constitucional n. 103/2019.
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Art. 2º Ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança será concedida licença, com vencimentos integrais, pelo período de
180 (cento e oitenta) dias, que será suportado pelo Município, nos termos da Emenda
Constitucional n. 103/2019.
§ 1ºNo caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um)
ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 120 (cento e vinte) dias, com
remuneração, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Em caso de adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores
públicos, a licença de que trata o “caput” deste artigo será concedida na seguinte
conformidade:
I - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer,
para crianças menores de 1 (um) ano e 120 (cento e vinte) dias para maiores de 1 (ano);
II - 5 (cinco) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante,
que assim o requerer.
Art. 3º O servidor deverá requerer a licença de que trata o art. 2º ao
Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar, conforme o caso, da publicação da sentença
que deferir a adoção ou da expedição do termo judicial de guarda para fins de adoção.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá estar instruído com os
documentos necessários à verificação dos requisitos para a concessão da licença, na
forma em que requerida.
§ 2º A não observância do disposto no §1º deste artigo implicará o
indeferimento do pedido de licença.
§ 3º Durante a licença, cometerá falta grave o servidor que exercer
qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar.
Art. 4º Caso, durante o período da licença, ocorra a cessação da guarda,
por qualquer motivo, o servidor deverá comunicar imediatamente o fato ao
Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, e
reassumir suas funções, cessando, então, automaticamente, a fruição da licença.
Parágrafo único. A falta de comunicação acarretará a cassação da
licença, com a perda total do vencimento correspondente ao período de ausência, sendo
consideradas faltas injustificadas os dias de afastamento, sem prejuízo da aplicação das
penalidades disciplinares cabíveis.
Art. 5º Se a licença for concedida com base em termo de guarda judicial
para fins de adoção de criança, o servidor somente poderá pleitear outra licença com
base nas disposições desta Seção, após comprovar que a adoção se efetivou.
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNPJ: 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
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Parágrafo único. Quando a adoção não se efetivar por motivo relevante,
devidamente comprovado, a concessão de outra licença ficará a critério da
Administração.
Art. 6º Quando o servidor obtiver, concomitantemente, a adoção ou a
guarda judicial de duas ou mais crianças, fará jus a uma só licença pelo período de 180
(cento e oitenta) dias.
Art. 7º Por ocasião dos pedidos de licença previstos nesta Lei deverá ser
apresentado relatório médico contendo diagnóstico, história clínica, exame físico e
exames complementares a que foi submetido, ou certidão da adoção, para fins de
avaliação da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 8º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período
da licença previsto nesta Lei.
Art. 9º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE COARI,
ESTADO DO AMAZONAS, em 14 de maio de 2024
JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO
VEREADORA /PROPONENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNPJ: 04.262.366/0001-90
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MENSAGEM Nº003/2024-CMC-GV-JPAP
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 003, DE 14 DE MAIO DE 2024
Autoria: Vereadora JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO
JUSTIFICATIVA:
O afastamento concedido à servidora gestante na ocasião do nascimento de
filho, sem prejuízo da remuneração.
A licença será concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias
consecutivos a partir do nascimento do(a) filho(a) ou ter início no primeiro dia do nono
mês de gestação, sendo prorrogável por mais 60 (sessenta) dias.
A prorrogação da licença à gestante será garantida à servidora pública que
requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta
dias.
A servidora deverá requerer a licença ao Departamento de Recursos
Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias a contar, conforme o caso, da publicação da sentença que deferir a adoção ou da
expedição do termo judicial de guarda para fins de adoção.
O requerimento deverá estar instruído com os documentos necessários à
verificação dos requisitos para a concessão da licença.
O pedido de licença deverá ser apresentado o relatório médico contendo
diagnóstico, história clínica, exame físico e exames complementares a que foi
submetido, ou certidão da adoção, para fins de avaliação da Secretaria Municipal de
Administração.
Ao exposto, espera-se que a matéria por ser relevante, o Poder Legislativo
possa apreciar e votar favorável e em urgência.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DECOARI,
ESTADO DO AMAZONAS, em 14 de maio de 2024.
JEANY DE PAULA MARAL PINHEIRO
VEREADORA/PROPONENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNPJ: 04.262.366/0001-90
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MEMORANDO N. 011/2024-GV-JAAB
Coari, 14 de maio de 2024
Da Vereadora: JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO
Para: Secretária Legislativa da Câmara Municipal de Coari
Senhor Secretário,
Valho-me do presente, para apresentar a esta Casa Legislativa de
Coari, Mensagem nº05/2023, que encaminha o PROJETO DE LEI MUNICIPAL
N.º 003, DE 14 DE MAIO DE 2024, de autoria da Vereadora JEANY DE PAULA
AMARAL PINHEIRO, que “Disciplina a concessão da licença à gestante e da
licença por adoção no âmbito dos servidores públicos do município de Coari”, para
que seja dado conhecimento ao Plenário da Câmara Municipal e a devida
tramitação para o início do processo legislativo.
Atenciosamente,
GABINETE DA VEREADORA JEANY DE PAULA AMARAL
PINHEIRO, em 14 de maio de 2024.
JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO
Vereador-Presidente