CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNPJ: 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
COMISSÕES PERMANENTES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, FINANÇAS
E ORÇAMENTO E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 002, DE 02 DE JANEIRO DE 2025.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal de Coari.
PARECER CONJUNTO N. 003/2025-CMC
Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a
celebrar termos de convênios, ajustes e congêneres
com a União, governo do Estado, autarquias,
empresas públicas, sociedade de economia mista e
instituições de crédito, no exercício de 2025, e dá
outras providências.
I - RELATÓRIO
Os membros das Comissões acima se reuniram, para apreciarem o
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 002, DE 02 DE JANEIRO DE 2025, que
autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar termos de convênios, ajustes
e congêneres com a União, governo do Estado, autarquias, empresas públicas,
sociedade de economia mista e instituições de crédito, no exercício de 2025, e dá
outras providências, capeado pela MENSAGEM N. 002/2025-PMC-GP
Conforme o art. 3º do referido projeto é para atender as despesas
decorrentes dos contratos ou convênios firmados, fica autorizado o Poder Executivo a
abrir créditos suplementares e especiais que se fizerem necessários, bem como
proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de
recursos e adequação do orçamento do Município.
Os convênios são de interesses da municipalidade, vejamos o que diz o
eminente jurista Ely Lopes Meirelles
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“Convênio é todo pacto firmado pelo município com entidades estatais,
autárquicas, paraestatais ou particulares ( associações, sociedades,
empresas etc.) Para que essas pessoas jurídicas assumam e realizem
determinados serviços, atividades ou obras de interesse público local,
mediante remuneração da Municipalidade ou gratuitamente. Pode
também o município, por meio de convênios com outras entidades,
realizar serviços e obras locais de interesses público, mas da
competência dessas entidades. Para esses acordos, há necessidade de
autorização legislativa das respectivas Câmaras de Vereadores, para
que os prefeitos possam subscrever o pacto e assumir validamente os
encargos que tocarem a cada município. A lei autorizadora deve ser
discutida e votada segundo as exigências especiais que a legislação
impuser para a sua elaboração.(Direito Municipal Brasileiro, p.508)”.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nº Art. 33, § 4ᵒ da Lei Orgânica Municipal - A convocação
extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessário;
II - ...;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos
membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
Por tratar-se de uma matéria que rege obediência a Constituição Federal,
reproduzida pela nossa Lei Orgânica com o objetivo de proporcionar oportunidade ao
Poder Executivo Municipal concretizar projetos na realização de obras e serviços que
irão trazer benefícios indispensáveis em favor da população do município de Coari,
através da celebração de convênios.
O projeto está enfatizando com clareza a obrigatoriedade de o Prefeito
Municipal encaminhar a Câmara Municipal de Coari cópias dos convênios celebrados,
até 30 (trinta) dias após sua publicação.
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III– PARECER E VOTO:
Estando o presente projeto dentro das recomendações que determina a
Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Coari e Lei de Responsabilidade
Fiscal, atendendo também as técnicas legislativas é que as Comissões abaixo
assinadas, após discussão e votação, deliberam favoravelmente a aprovação do
Projeto de Lei Municipal nº. 002, de 02 de janeiro de 2025, que “Autoriza o chefe
do Executivo Municipal a celebrar termos de convênios, ajustes e congêneres com a
União, Governo do Estado, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia
Mista e Instituições de Créditos, no Exercício de 2025, e dá outras providências.
Por atender os preceitos legais, adotam o presente parecer como voto em
todas as discussões em plenário.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE COARI,
ESTADO DO AMAZONAS, em 07 de janeiro de 2025.
Comissão de Constituição e Justiça
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Presidente
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Relator
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Membro
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Esta página é parte integrante do PARECER CONJUNTO N. 003/2025-CMC
Comissão de Finanças e Orçamento
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Presidente
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Relator
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Membro
Comissão de Redação
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Presidente
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Relator
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Membro