e
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
OFICIO N. 024/2025-PMC-GP
Coari, 21 de janeiro de 2025.
A Sua Excelência, a Senhora
Vereadora JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Coari
Coari - AM
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 03/2025 para análise e deliberação.
Senhora Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, sirvo-me deste para encaminhar o
Projeto de Lei nº 03/2025, que INSTITUI APOIO EMERGENCIAL DESTINADO ÀS
FAMÍLIAS ATINGIDAS POR EVENTOS CLIMÁTICOS NO MUNICÍPIO DE
COARI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dada à importância da matéria tratada, solicitamos o apoio de V. Exa., no
encaminhamento e votação desta proposição, esperando contar com a aprovação dos
senhores vereadores.
Nesta oportunidade, reiteramos a Vossa Excelência e ilustres pares, protestos de
elevado apreço e distinguida consideração,
CÂMARA SUNICIPAL DE COARI
Protocolo fi":
Eolhan: HZ
Data: 24101192
Hora: ÍL : 36
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MENSAGEM N. 003/2025-PMC-GP
Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Coari
Exmo. Srs. Vereadores.
Honra-nos cumprimentar os Nobres Vereadores. oportunidade em que
EN apresento o Projeto de Lei que INSTITUI APOIO EMERGENCIAL DESTINADO ÀS
FAMÍLIAS ATINGIDAS POR EVENTOS CLIMÁTICOS NO MUNICÍPIO DE
COARI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O projeto em tela tem por objetivo a melhoria da prestação do serviço
público assistencial, através de programas socioassistenciais que permita melhorar a
qualidade de vida da população coariense em vulnerabilidade.
Assim, ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no
ordenamento jurídico municipal, confio na rápida tramitação no incluso Projeto de Lei, em
regime de urgência, na forma do art. 62 da Lei Orgânica Municipal de Coari e, ao final, sua
aprovação por essa Casa Legislativa.
De tal modo, diante do exposto, submeto a apreciação do Poder Legislativo -
a O projeto de lei em apreço para votação solicitando URGÊNCIA. .
2 A,
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 003, DE 21 DE JANEIRO DE 2025.
INSTITUI APOIO EMERGENCIAL DESTINADO
AS FAMÍLIAS ATINGIDAS POR EVENTOS
CLIMÁTICOS NO MUNICÍPIO DE COARI E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO, Prefeito do MUNICIPIO DE COARI, Estado do”
Amazonas, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído Apoio Emergencial destinado às famílias atingidas por eventos climáticos
no Município de Coari, visando atender as diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa
Civil.
$ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se;
1 — Família; a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o
mesmo teto e que se mantém pela contribuição dé seus membros;
H - Desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou
definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de
acidente ou desastre e que não necessariamente carece de abrigo provido pelo Sistema Nacional
de Proteção e Defesa Civil ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou
desastre:
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Il - desabrigado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou
definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de
acidente ou desastre e que necessita de abrigo provido pelo Sistema Nacional de Proteção e
Defesa Civil ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre;
Art. 2º O Apoio Emergencial tem o objetivo de enfrentar a situação de desastre natural e as
suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Município de
Coari.
$ 1º O Apoio Emergencial consiste no pagamento de parcela única no valor de R$ 1.000,00
(mil reais).
$ 2º O Apoio Emergencial está limitado a um recebimento por família.
Art. 3º Será devido o recebimento do Apoio Emergencial à famílias desalojadas, desabrigadas
ou que tenham tido perda patrimonial considerável em virtude de eventos climáticos.
Art. 4º O acesso ao Apoio Emergencial dependerá das informações, a serem enviadas pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, acerca das famílias de que trata o art. 1º e da
declaração do responsável familiar, que atestará, sob as penas da lei, que cumpre os requisitos
de elegibilidade ao mencionado Apoio.
$ 1º A declaração de que trata o caput incluirá obrigatoriamente documentação que comprove
por qualquer meio o endereço residencial da família.
$ 2º Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, o responsável familiar que prestar
informação falsa deverá ressarcir ao Município o valor do Apoio Emergencial recebido.
$ 3º Competirá a Secretaria Municipal de Assistência Social a fiscalização e acompanhamento
das famílias eleitas para o recebimento do Apoio Emergencial, devendo informar aos órgãos
competentes eventual desvio de finalidade ou a irregular aplicação do benefício.
Art. 5º O pagamento do Apoio Emergencial será devido ainda que o beneficiário seja titular de
benefícios assistenciais ou previdenciários ou de outro benefício de qualquer natureza. ad
»)
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Parágrafo único. O pagamento do Apoio Emergencial será feito ao responsável familiar
constante da declaração de que trata o art. 4º, preferencialmente à mulher.
Art. 6º As despesas do Apoio Emergencial são de natureza discricionária e correrão à conta das
dotações consignadas a Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante previsão
orçamentária.
Art. 7º Serão revertidos ao Município os recursos não creditados ou decorrentes de Apoio
Emergencial que sejam disponibilizados indevidamente.
Art. 8º Será de acesso público a relação dos beneficiários e o fato que deu causa ao respectivo.
Auxílio Emergencial. concedido nos termos desta Lei, devendo ser divulgada em meios
eletrônicos e em outros meios previstos em regulamento.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá editar atos complementares para
garantir o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10. Está lei entra em vigor, retroagindo seus efeitos a contar de 01 de janeiro de 2025.