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materia nº 4/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-01-22
EmentaParecer Conjunto das comissões Constituição e Justiça, Finanças e Orçamento e Redação ao Projeto de Lei n. 03 de 2025, do Poder Executivo Municipal que Institui apoio emergencial destinado às famílias atingidas por eventos climáticos no Município de Coari.
native_id271

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-13T13:52:24.869808-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 4

Câmara MUNCIPAL
COARI
COMISSÕES PERMANENTES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
FINANÇAS E ORÇAMENTO E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 03, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE COARI
PARECER CONJUNTO N. 05/2025
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 03, DE 21 DE JANEIRO DE 2025.
INSTITUI APOIO EMERGENCIAL DESTINADO ÀS
FAMÍLIAS | ATINGIDAS POR EVENTOS
CLIMÁTICOS NO MUNICÍPIO DE COARI E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
[- RELATÓRIO
Trata-se do PROJETO DE LEI Nº 03, DE 21 DE JANEIRO DE 2025, que
INSTITUI APOIO EMERGENCIAL DESTINADO ÀS FAMÍLIAS ATINGIDAS
POR EVENTOS CLIMÁTICOS NO MUNICÍPIO DE COARI E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Projeto versa sobre matéria de competência do Poder Executivo,
encontrando amparo na Lei Orgânica do Município de Coari. E
O projeto em tela tem por objetivo a melhoria da prestação do serviço
público assistencial, através de programas socioassistenciais que permita melhorar a
qualidade de vida da população coariense em vulnerabilidade.
As mudanças climáticas são concretas do ponto de vista científico,
caracterizadas e descritas como um processo de alteração resultante de ações humanas sobre o
ambiente e os ecossistemas. A partir de suas características e impactos, é possível classificar as
mudanças climáticas como uma crise urgente.
Mais do que uma simples alteração na temperatura terrestre, a mudança do clima
destrói ecossistemas, modifica os padrões de chuva, dissemina doenças, reduz a produtividade
da agricultura e da pesca, acarreta escassez de água potável, e implica mais fenômenos
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNP): 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 — Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari(vWhotmait.com
COARI
extremos e de maiores magnitudes como ondas de calor, secas, inundações, tempestades e
furacões, além de inundações.
Assim, ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no
ordenamento jurídico municipal, confia na rápida tramitação no incluso Projeto de Lei,
em regime de urgência, na forma do art. 62 da Lei Orgânica Municipal de Coari e, ao
final, sua aprovação por essa Casa Legislativa.
De tal modo. diante do exposto, submete a apreciação do Poder
Legislativo o projeto de lei em apreço para votação solicitando URGÊNCIA
IH — FUNDAMENTAÇÃO
Nº Art. 33, $ 4º da Lei Orgânica Municipal - A convocação
extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I- pelo Prefeito, quando este a entender necessário;
H-..:
HI - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos
membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante:
HI — ATRIBUIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES:
Art. 50 — RI - Compete, a Comissão de Constituição e Justiça
manifestar-se sobre todas as proposições protocoladas na secretaria da Câmara-os
assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal
ou jurídico elaborando projeto de Lei, quando for o caso.
g1— É obrigatória a anuência da Comissão, sobre todos os
processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem
outro destino por este Regimento.
Art. 51 Compete a Comissão de Finança e Orçamento emitir
pareceres sobre todos os assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre:
I— a Proposta Orçamentária:
H — a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
HI — as proposições referentes à matéria tributária, abertura de
crédito, empréstimos públicos, e as que direta e indiretamente alterem despesas
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNP): 04.262.366/0001-90
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ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário Municipal ou
interessem ao crédito público;
IV — as proposições que fixam os vencimentos do funcionalismo
público e subsídios, e a verba de representação do Prefeito e Vereadores e do
Presidente da Câmara;
Art. 54- RI - A Comissão de Redação compete:
! — a redação final das proposições, com exceção da proposta
orçamentária;
IH — escoimar as proposições ainda não emendadas, dos vícios de
linguagem, das impropriedades de expressão e dos defeitos de técnica legislativa:
LI — emitir parecer obrigatoriamente expresso em linguagem escrita. ”
IV - VOTO DOS RELATORES
Diante disto, considerando que, a presente propositura atende às
exigências impostas pela legislação vigente. Assim emitimos o presente parecer
opinativo, favoravelmente, atestando não haver nenhuma ilegalidade nem vícios
sobre os aspectos redacional da presente proposta.
Assim, não vislumbramos óbice algum, quanto ao aspecto
Constitucional e Legal da Presente propositura. Por essa razão a Comissão
Permanente de Constituição e Justiça, Finanças e Orçamento, como também a
Comissão de Redação, emitem este parecer favorável a aprovação do PROJETO
DE LEI Nº 03, DE 21 DE JANEIRO DE 2025, que INSTITUI APOIO
EMERGENCIAL DESTINADO ÀS FAMÍLIAS ATINGIDAS POR EVENTOS
CLIMÁTICOS NO MUNICÍPIO DE COARI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE COARI - AMAZONAS, em 22 de janeiro de 2025.
Comissão de Constituição e Justiça
duLeg Presidente
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José Greros
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Comissão de Redação
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[uttg E Relator
Sose Muçue tD Membro
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