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materia nº 2/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-04-07
EmentaPROJETO DE LEI Nº 02/2020, DE 17 DE MARÇO DE 2020, de autoria do Poder Executivo Municipal, Que Institui a Política Municipal de Direitos Humanos de Coari e cria o Conselho Municipal de Direitos Humanos, o Fundo Municipal dos Direitos Humanos e dá outras providências.
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2020-04-07T18:32:28.671988-03:00 Aprovado por Unanimidade 13 0 0

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 030/2020-GP-PMC
Coari, 31 de março de 2020.
Exmo Sr.
KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA
Presidente da Câmara Municipal
Coari/AM
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho à presença de Vossa Excelência e dos
Dignos Vereadores que compõem esta Augusta Casa Legislativa Municipal, com o
objetivo de encaminhar Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei Municipal de nº 726,
de 12 de setembro de 2019, DISPÕE sobre a reorganização da estrutura administrativa
Municipal.
Para melhor análise da proposta, encaminhamos as justificativas necessárias
para sua apresentação, a fim de que faça parte do Projeto de Lei ora apresentado.
Solicito que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final
aprovada pelos Excelentíssimos Edis, em regime de urgência, conforme disposto no art. 62
da Lei Orgânica do Município de Coari.
Paus
LAURA MACEDO COELHO
Prefeita Municipal de Coari em Exercício
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Justificativas do Projeto de Lei Municipal de
n. 03. de 30 de março de 2020, que dispõe
sobre a reorganização da estrutura
administrativa Municipal, revoga a Lei
Municipal nº 726, de 12 de setembro de 2019.
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Coari
Demais Membros desta Augusta Casa Legislativa.
Ab initio. é imperioso ressaltar que, de acordo com o art. 57, incisos Il e IV, da
Lei Orgânica do Município de Coari, compete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa de leis que tratem sobre criação. transformação e extinção de cargos, empregos
ou funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua
remuneração, além de criação. estruturação e atribuições dos órgãos da Administração
direta, indireta e fundacional do Município.
O presente projeto se faz necessário tendo em vista a atual situação em que o
País se encontra. devendo ser consideradas medidas de contençao de gastos para que a
economia não seja tao afetada. O País enfrente uma crise diante da pandemia de
Coronavírus, cabendo ao chefe do Poder Executivo adotar medidas preventivas e
responsáveis. pensando no bem-estar social dos Munícipes.
Outrossim, está se realizando verdadeira reestruturação administrativa
municipal. extinguindo ou reduzindo cargos e as pastas, com a finalidade, de
economicidade. motivação. celeridade. eficiência, razoabilidade, segurança jurídica e
racionalidade administrativa.
Esta reorganização da estrutura administrativa permitirá que a Prefeitura do
Município de Coari empregue a verba pública para a melhoria e ampliação dos serviços
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municipais, dos programas sociais e para a implantação de medidas que visem a melhor
distribuição de renda entre os munícipes coarienses.
Por derradeiro, necessária se faz a aprovação deste projeto de Lei, vez serem
medidas que visam a modernização da estrutura administrativa municipal, a fim de garantir
que o município de Coari continue a trilhar o caminho do desenvolvimento e do progresso.
Diante do exposto. submete-se esta proposição à análise e aprovação desta
LAURA MACEDO COELHO
Prefeita Municipal de Coari em Exercício
Casa legislativa.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 03, D! 31 DE MARÇO DE 2020.
DISPÕE sobre a reorganização da estrutura
administrativa Municipal, revoga a Lei Municipal nº
726. de 12 de setembro de 2019, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe
confere o Art. 78, Ill e VII. da Lei Orgânica do Município de Coari.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e
eu sanciono a presente LEI:
TÍTULO I .
DO OBJETIVO E DOS PRINCÍPIOS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Para a execução dos serviços municipais fica a Prefeitura Municipal de
Coari reorganizada na forma desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 2º A alteração da estrutura decorrente deste diploma legal baseia-se nos
princípios insculpidos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Orgânica
Municipal, assim como nos princípios da finalidade, economicidade, motivação.
celeridade. eficiência, razoabilidade, segnrança jurídica e racionalidade administrativa.
TÍTULO
DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
CAPÍTULO 1
DOS ÓRGÃOS
dá
19558
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Art. 3º Fica criada a nova estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal
de Coari que passa a se constituir dos seguintes órgãos:
I — Secretarias Municipais:
a) Secretaria Municipal da Casa Civil:
b) Secretaria Municipal de Fazenda e Administração:
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Educação:
e) Secretaria Municipal de Infraestrutura:
f) Secretaria Municipal de Governo e Cidadania;
g) Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social:
h) Representação do Município:
i) Procuradoria Geral do Município:
j) Controladoria Geral do Município.
II — Autarquias:
a) Companhia de Água, Esgoto e Saneamento de Coari - CAESC:
b) Instituto de Previdência do Município de Coari - COARIPREV.
Art. 4º. Ficam criados 17 (dezessete) cargos de Secretários Municipais Adjuntos,
que são cargos de Direção Superior. vinculados à simbologia DS-2, que substituirão os
Secretários em suas ausências, além de desenvolverem atividades delegadas pelos
Secretários ou determinadas pelo Prefeito Municipal:
I - Secretário Municipal Adjunto da Casa Civil;
II - Secretário Municipal Adjunto de Administração;
II - Secretário Municipal Adjunto de Fazenda;
IV - Secretário Municipal Adjunto de Saúde:
V - Secretário Municipal Adjunto de Educação;
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VI - Secretário Municipal Adjunto de 'nfraestrutura;
VII - Secretário Municipal Adjunto de Desenvolvimento Social;
VII - Secretário Municipal Adjunto de Proteção à Mulher e à Pessoa com
Deficiência;
IX - Secretário Municipal Adjunto de Cultura e Turismo;
X - Secretário Municipal Adjunto de Juventude. Esporte e Lazer;
XI - Secretário Municipal Adjunto de Comunicação:
XII - Secretário Municipal Adjunto de Meio Ambiente:
XIII - Secretário Municipal Adjunto de Produção Rural;
XIV - Secretário Municipal Adjunto de Segurança Pública e Defesa Social;
XV - Representante Adjunto do Município:
XVI - Procurador Geral Adjunto do Município;
XVII — Controlador Geral Adjunto do Munícipio.
Parágrafo único. Os subsídios dos Secretários Municipais e dos Secretários
Municipais Adjuntos, com exceção dos cargos de Procurador Geral do Município,
Controlador Geral do Município e Representante do Município, serão fixados por Lei de
iniciativa exclusiva da Câmara Municipal. conforme dispõe o artigo 29, V da Constituição
da República.
Art. 5º Os órgãos da administração direta mencionados no inciso I do art. 3º serão
dirigidos:
I- As Secretarias Municipais. pelos Secretários Municipais:
I— A Representação do Município. que possuirá sedes em Manaus e Brasília, pelo
Representante do Município em Manaus e Representante do Município em Brasília,
respectivamente:
HI — A Procuradoria Geral do Município. pelo Procurador Geral do Município:
IV- A Controladoria Geral do Município, pelo Controlador Geral do Município.
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Art. 6º Os cargos de Secretário Municipal, de Representante do Município, de
Procurador Geral do Município. e Controlador Geral do Município, constituem nível
hierárquico de Direção Superior. nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal, com
funções relativas à articulação instituciona! ampla dos setores de atividade de sua área de
competência, auxiliando diretamente o Prefeito Municipal no Exercício do Poder
Executivo.
81º A Lei Complementar Municipal n. 05/2009. regula a atribuição, competência e
organização do órgão da Procuradoria Geral do Município. assim como sobre o cargo de
Procurador Geral do Município:
82º Lei Complementar Municipal n. 07/2009 regula a atribuição, competência e
organização do órgão da Controladoria Geral do Município.
83º Os cargos de Procurador Geral do Município, Controlador Geral do Município,
Representante do Município e do Presidente da Comissão Permanente de Licitação, têm
responsabilidades, deveres. direitos. garantias e prerrogativas equivalentes ao do cargo de
Secretário Municipal.
Art. 7º Os órgãos de assessoramento previstos no inciso II do art. 3º terão
quantitativos definidos em Lei e suas funções regulamentadas através de Decreto
Municipal.
Art. 8º O Gabinete do Prefeito Municipal, para desempenho de suas atividades,
contará com a seguinte estrutura básica:
a) Chefe de Gabinete;
b) Assessor Especial de Gabinete;
c) Diretor de Gabinete;
Parágrafo Único. O Gabinete do Vice-Prefeito, para desempenho de suas
atividades. contará com a seguinte estrutura básica:
a) Chefe de Gabinete;
b) Assessor Especial de Gabinete:
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c) Diretor de Gabinete:
Art. 9º Os órgãos colegiados criados por leis específicas. bem como os Fundos
Municipais e as entidades da Administração Pública Indireta, ressalvado o disposto nesta
Lei, são disciplinados peia legislação que os criou.
. CA PÍTULO HI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL
Art. 10º Compete à Secretaria Municipal da Casa Civil:
[— O assessoramento direto e imediato ao Prefeito:
Il — Incumbir-se das correspondências do Prefeito. mantendo sob sua guarda
documentos de natureza sigilosa:
II - Supervisionar as políticas e ações dos órgãos que integram a sua estrutura;
IV - Auxiliar o Chefe do Poder Executivo em suas funções administrativas,
acompanhando a tramitação de processos. controlando prazos e atuando na elaboração de
documentos institucionais;
V - Com o auxílio da Procuradoria Geral do Município. providenciar a elaboração
de projetos de lei. decretos. editais. portarias e outros atos normativos. bem como
acompanhar a tramitação de projetos no Legislativo. controlando prazos, sanções e vetos:
VI - Diligenciar a publicação dos atos oficiais de competência do Prefeito:
VII - Preparar e encaminhar expedientes do Chefe do Executivo:
VIII - coordenar a elaboração dos atos de exoneração e nomeação de cargos em
comissão das estruturas dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município:
IX - O exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito.
Art. 11. Compete ao Secretário Municipal Adjunto da Casa Civil:
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I- Substituir o Secretário Municipal «m seus impedimentos legais:
II - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos:
NI - Assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria:
IV - Exercer outras atribuições quo lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
SEÇÃO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda e Administração:
I- Gerir o crédito tributário correspondente aos tributos municipais:
II - Realizar o acompanhamento da receita. através da adoção de medidas legais que
coíbam a evasão ou estimulem o aumento da arrecadação:
HI - Identificar e promover a dívida ativa do Município;
IV - Controlar a execução orçamentária da receita do Município. em articulação
com a Controladoria Geral do Município:
V- Implementar o Sistema de Licenciamento:
VI - Fiscalizar e fazer cumprir as determinações contidas no Código de Posturas do
Município:
VII - Planejar. coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria
jurídica em questões de direito tributário no âmbito do Município;
VIII - A formulação de políticas. diretrizes, planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades de gestão financeira, orçamentária e de contabilidade
pública do Município;
IX - Celebrar os contratos de locação de veículos e imóveis para a utilização dos
órgãos do Município;
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X- A formulação de políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades relacionadas ao processo licitatório para aquisição de
materiais e equipamentos, bem como para a contratação de serviços no âmbito da
administração direta;
XI - A execução do orçamento do Município pelo desembolso programado dos
recursos financeiros;
XII — O estabelecimento da programação financeira de desembolso;
XII — A consolidação dos orçamentos dos órgãos da administração direta. bem
como o acompanhamento da execução orçamentária;
XIV —- A formulação e execução de ajustes necessários na administração
orçamentária e financeira. com a finalidade de cumprir com as disposições contidas na Lei
de Responsabilidade Fiscal;
XV — A análise e avaliação permanente da economia do Município;
XVI — A elaboração de estudos para a previsão de receitas, bem como as
providências para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes;
XVII - A emissão de autos para inscrição e cobrança da dívida ativa:
XVIII — O aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e a orientação dos
contribuintes quanto à sua aplicação:
XIX- A coordenação e execução da política de crédito público;
XX - O estabelecimento de critérios para concessão de incentivos fiscais e
financeiros. tendo em vista a situação econômica e social do Município:
XXI — A organização e manutenção do cadastro de contribuintes;
XXII— A organização e manutenção do cadastro de fornecedores do Município:
XXIII — A expedição de alvarás e licenças de funcionamento relacionado à sua área
de competência;
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Eisss é
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XXIV - Orientar a alocação de «<cursos oriundos de transferências federais,
estaduais e convênios:
XXV - Emitir parecer sobre aplicação dos capitais do Município que tenham
repercussões sobre a programação financeira ou o Plano de Governo:
XXVI - Opinar sobre propostas de endividamento e solicitação de financiamento
interno e externo:
XXVII — Exercer o controle de endividamento do Município;
XXVIII - Ordenar despesas e proceder a sua liquidação:
XXIX - Assinar a emissão de certificados de registro ou certidões para fins de
licitação;
XXX - Coordenar. os estudos para a estimativa e aplicabilidade da receita e despesa
do Poder Executivo:
XXXI - Acompanhar e fiscalizar a produção e extração do gás e do petróleo;
XXXII- Acompanhar e fiscalizar a receita e arrecadação oriunda da extração do gás
e do petróleo:
XXXIII - Acompanhar e fiscalizar as empresas da indústria do gás e do petróleo;
XXXIV- Manter relacionamento com as empresas da indústria do gás e do petróleo,
promovendo se necessário incentivo, ao qua! será determinado e regulamentado pelo chefe
do poder executivo:
XXXV - Coordenar a implantação e desenvolvimento de sistemas de processamento
de dados no âmbito da Administração Direta:
XXXVI - Manter o cadastro mobiliário e imobiliário do Município e desenvolver,
em conjunto com a área de Tecnologia da Informação, solução de Geoprocessamento
adequada;
XXXVII - Articular-se com as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de
Infraestrutura. para implementação do Sistema de Informações Territoriais, com base no
Projeto de Geoprocessamento:
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XXXVIII - Coordenar a elaboração dos Planos Plurianuais em articulação com as
demais Secretarias e órgãos da Administração Direta e Indireta;
XXXIX - Coordenar a elaboração anual da Lei de Diretrizes Orçamentárias. em
consonância com as disposições contidas na | ei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000;
XL - Coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município,
acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento em consonância com as
disposições contidas na Lei Complementar n. ;U1, de 04 de maio de 2000:
XLI — A orientação dos órgãos da administração direta na elaboração de seus
orçamentos anuais;
XLII — A execução das ações de planejamento estratégico da Prefeitura em
articulação com as demais Secretarias e órgãos municipais, bem como a coordenação geral
dos planos de governo e ações afins, em acordo com as determinações do Prefeito;
XLIII - Coordenar as atividades organizacionais e de planejamento de todas as
Secretarias Municipais, dando apoio aos meios utilizados para otimizar os serviços
públicos a cargo de cada ente municipal. a fim de que a elaboração e atualização do Plano
de Governo obedeçam às diretrizes e objetivos preestabelecidos:
XLIV - Promover a compatibilização do planejamento municipal com o
planejamento nacional e estadual, no intuito de estabelecer uma política de entrosamento
entre os entes federativos. visando precipuamente o interesse público municipal;
XLV - Supervisionar, coordenar e implementar as atividades referentes à
administração de pessoal:
XLVI- Promover a gestão da folha de pagamento dos servidores:
XLVII - Assegurar a observância da lesislação atinente ao pessoal;
XLVII - Examinar e opinar em questões relativas a direitos, deveres e vantagens
dos servidores, submetendo-as à apreciação da Procuradoria Geral do Município, quando
pertinente:
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XLIX - Propor a admissão. exoncruvão. demissão, dispensa e disponibilidade de
servidores, diligenciando quanto à realização de concurso público;
L - Promover e executar as políticas de formação, capacitação e aperfeiçoamento
do servidor público municipal. fortalecendo o sistema de mérito para os casos de promoção
funcional;
LI — Definir e coordenar a execução dos programas de desenvolvimento da
administração de pessoal:
LII - Incentivar e promover a descentralização dos serviços, facilitando e
racionalizando as rotinas de trabalho. a formalização de atos administrativos e o
cumprimento de metas;
LIII - Implantar e coordenar o sistema de avaliação periódica de desempenho do
servidor. através de comissão instituída para essa finalidade;
LIV - Observar. mantendo relatórios atualizados, os limites definidos em lei para a
despesa com pessoal ativo do Município:
LV - Articular-se com outras Secretias e órgãos do Governo, para ações conjuntas
de desenvolvimento e aperfeiçoamento do quadro de pessoal;
LVI - Propor estratégias de ação junto às forças de trabalho, de modo a obter
eficiência e eficácia, através de programas de qualidade total e de manutenção de clima
motivacional no ambiente de trabalho;
LVII - Promover a organização racional do trabalho. com a correta distribuição de
tarefas, definição de responsabilidades e aproveitamento de recursos humanos;
LVII — Garantir a guarda, o controle e a manutenção do cadastro e da
documentação funcional dos servidores da Administração Direta e de todo o Arquivo da
Prefeitura Municipal de Coari.
LIX - Prestar os serviços de atendimento ao cidadão pertinente à sua área de
atuação;
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LX — Efetuar o controle do Alm:
ado Central para atender às necessidades da
Administração Pública. devendo haver rigoroso controle de estoques, tanto na
movimentação de mercadorias e na reserva técnica, como no acondicionamento dos itens
segundo as suas especificidades.
LXI - Desempenhar as atividades inerentes ao controle do patrimônio público
municipal.
LXI - Planejar programa de capacitação e treinamento nos sistemas de informação
utilizados pela Administração Municipal para os servidores, visando otimizar a prestação
dos serviços;
LXIH - A formulação de políticas diretrizes, plancjamento, organização, direção e
controle da execução das atividades relacionadas à gestão dos recursos humanos na
administração direta, em consonância com a legislação e diretrizes do Governo;
LXIV - O planejamento e coordenação das atividades de recrutamento e seleção,
bem como das atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos para a
administração direta;
LXV - A organização e manutenção do Cadastro Central de Recursos Humanos do
Município constituídos de registros dos servidores dos órgãos da administração direta, bem
como dos servidores colocados à disposição de outros órgãos:
LXVI - A promoção e manutenção de programas de medicina ocupacional e de
segurança no trabalho em consonância com a legislação:
LXVII - Gerir o programa de modernização institucional e analisar as alterações
organizacionais nos órgãos da Administração Direta;
LXVII - Emitir normas e exercer o controle referente ao patrimônio e serviços
auxiliares;
LXIX — O exercício de outras atribuições determinadas por lei ou pelo Prefeito
Municipal.
Art. 13. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Fazenda:
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Eises
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I- Substituir o Secretário Municipa! cm: seus impedimentos legais:
II - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos:
HI - Assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
previstas nos incisos [à XLIV do art. 12 da presente Lei:
IV - Exercer outras atribuições q lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art.14. Compete ao Secretário Municinal Adjunto de Administração:
I - Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais:
H - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos:
HI - Assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
previstas nos incisos XLV à LXVIII do art. 12 da presente Lei:
IV - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
SEÇÃO HH
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 15. Compete à Secretaria Muncipal de Saúde:
I- A formulação de políticas públicas de saúde, em consonância com as diretrizes
emanadas pelo SUS. através de ações e serviços que visem à promoção, proteção e
recuperação da saúde dos munícipes. tendo como princípios a universalização, equidade e
integralidade, qualidade na prestação dos serviços e humanização no atendimento ao
cidadão;
Il - O planejamento. organização. direção e controle da execução das ações de
promoção. proteção e recuperação da saúde da população, com a realização integrada de
atividades preventivas e assistenciais:
HI — O planejamento. organização. direção e controle da execução dos serviços de
assistência médica e odontológica à população. integrado ao Sistema Unico de Saúde;
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IV— realização de serviços de epid:vmiologia e fiscalização sanitária:
V- A promoção de campanhas de esclarecimento objetivando a prevenção da saúde
da população:
VI-A Fiscalização das posturas mun'cipais relativas à higiene e à saúde pública:
VII- A criação de canais de comi cação com a sociedade civil organizada que
promovam a participação democrática na definição e controle da política municipal de
saúde;
VIII — A elaboração e manutenção de convênios com a União. Estado, Autarquias e
instituições para a execução de campanhas e programas de saúde pública:
IX — A expedição de licença sanitária para estabelecimentos comerciais, industriais,
de prestação de serviços e outros indicados por lei;
X — A coordenação e fiscalização da aplicação dos recursos provenientes de
convênios, acordos. ajustes e contratos destinados a ações relativas à saúde da população:
XI — A promoção e execução das «ções dirigidas ao controle e à vigilância de
zoonoses no município:
XII — A execução e coordenação de ações relativas à promoção e à assistência à
saúde dos servidores municipais. bem como de ações de saúde para efeito de admissão,
licença, aposentadoria e outros fins legais:
XIII — Promover a política municipal de saúde e coordenar o sistema municipal de
saúde;
XIV — O exercício de outras atribuições determinadas por lei ou pelo Prefeito
Municipal.
Art. 16. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Saúde:
I- Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais:
II - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos:
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GABINETE DO PREFEITO
HI - Assistir ao Secretário Municipal nº supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria;
IV - Supervisionar. coordenar e controlar a administração e execução de convênios,
contratos e parcerias na área da saúde:
V - Planejar e executar a política municipal de saúde com participação e
acompanhamento do Conselho Municipal de saúde;
VI — Gerenciar e planejar todos os processos administrativos da Secretaria
Municipal de Saúde;
VII — Coordenar as atividades relacionadas aos programas federais de saúde,
organizando e modernizando a estrutura administrativa:
VIII - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I- A formulação de políticas. diretrizes. planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades educacionais do Município nas áreas de educação da
pré-escola e do ensino fundamental, conso2nte e iegislação pertinente:
HH — O planejamento. organização, direção, controle e avaliação do sistema
educacional do Município em consonância com as diretrizes estaduais e as normas
estabelecidas pela Lei de Diretrizes c Bases da Educação Nacional;
HI — A instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino, bem
como a assistência geral ao educando:
IV-A promoção da alimentação escolar aos alunos da rede municipal de ensino;
V- realização de pesquisa didático-pedagógica, visando a inovação de posturas
teóricas-práticas na aérea educacional:
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GABINETE DO PREFEITO
VI — O acompanhamento e reno-vão de currículos e conteúdos escolares,
buscando sua relevância social;
VII — O atendimento em creches:
VHL — A implantação e menutenção de programas de capacitação e
aperfeiçoamento do pessoal docente da red'« municipal de ensino:
IX — A promoção do recenseamento da população escolar demandante nas áreas de
educação infantil e ensino fundamental:
X — O estabelecimento de programas específicos para os professores e alunos da
área rural do Município:
XI— A execução de programas educativos:
XII - Executar o plano municipal de educação:
XIII - Promover a política municipal de educação e coordenar o sistema municipal
de educação:
XIV - Garantir o ensino fundamenta! e obrigatório, inclusive para os que não
tiveram acesso na idade própria:
XV - Organizar os serviços de Alimentação escolar, transporte escolar, passe
escolar, material didático e outros destinados à assistência ao educando:
XVI - Promover programas de educação para o trânsito e de prevenção ao uso de
drogas;
XVII — Contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal,
propondo programas de incentivo à cultura, colaborando para a elaboração de programas
gerais;
XVIII — Propor convênios. coriratos. acordos. ajustes e outras medidas que se
recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria:
XIX - O exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 18. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Educação:
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I- Substituir o Secretário Municip>) «» seus impedimentos legais:
II - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos:
HI - Assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
relacionadas aos incisos | à XXVI do ar. '7 de presente Lei;
IV - Supervisionar. coordenar e controlar a administração e execução de convênios,
contratos e parcerias na área da Educação:
V - Planejar e executar a política municipal de Educação com participação e
acompanhamento do Conselho Municipal de Educação:
VI — Gerenciar e planejar todos os processos administrativos da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
VII — Coordenar as atividades relacionadas aos recursos federais, organizando e
modernizando a estrutura administrativa:
VII - Gerir os serviços da Secretaria Municipal de Educação observada às
especificidades no que tange a Zona Rurs:! do Município:
IX - Executar ações educacionais na Zona rural do Município aplicando projetos e
programas pedagógicos que promovam o pleno desenvolvimento da Educação Municipal.
capacitando os educandos para o exercício da cidadania e qualificando para o trabalho:
X - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
Art. 19. Compete a Secretaria Municipal de Infraestrutura:
I- A formulação de políticas. diretrizes. planejamento, organização, direção e
controle da execução. direta ou indiretamente. de obras e serviços de infraestrutura e
saneamento básico, recuperação e conservação do sistema viário e limpeza da cidade;
19
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HH - A elaboração de projetos. construção e conservação de obras públicas
municipais;
HI —a pavimentação < conservação dos logradouros públicos, incluídos as estradas
e caminhos municipais. bem como as obras complementares:
IV — A administração e fiscalização dos contratos relacionados com obras e
serviços de sua competência:
V- A manutenção da iluminação pública:
VI- A realização dos serviços de limpeza urbana e coleta domiciliar de lixo,
manutenção e limpeza de prédios:
VII- A formulação de políticas urbanas que serão executadas pelo Município. bem
como a proposição de planos de expansão dos serviços públicos;
VIII - A elaboração de estudos com vistas à definição e execução do Plano Diretor
Município;
IX - O planejamento e controle do vso de parcelamento e da ocupação do solo,
observado o Plano Diretor:
4s de construção. edificação e reforma de
X-— A fiscalização e expedição de «
imóveis;
XI- A execução das atividades de conservação e manutenção dos prédios públicos
municipais;
XII — A execução de programas de melhoria e construção de moradias populares,
destinadas às pessoas de baixa renda;
XIII — A realização de obras de infraestrutura em conjuntos habitacionais de
interesse social:
XIV — A coordenação de processos de licitação quanto à permissão ou concessão
de serviços públicos:
XV — A proposição de critérios para fixação de tarifas ou taxas dos serviços
públicos:
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XVI- A realização de avaliação da prestação de serviços públicos;
XVII - A administração do cemitério publico municipal:
XVIII — Coordenar e executar a política munscipal de habitação. o fundo municipal
de habitação e o sistema municipal de hab'tacão;
XIX — Coordenar e executar a política municipal de terras e fundiária;
XX - Fiscalizar a política fundiária. terras e habitação:
XXI - Regular o uso e ocuvação do solo urbano:
XXII - Programar, projetar. execu:ar. conservar. restaurar e fiscalizar as obras
públicas de responsabilidade do Município abrangendo as de arte, as vias públicas
municipais, as de pavimentação. as complementares em logradouros públicos:
XXIII - Estudar, em articulação com outros órgãos competentes, a conveniência e a
viabilidade de execução de obras viárias e de quaisquer obras públicas do Município, tendo
como parâmetro as linhas traçadas no Piano Diretor:
XXIV - Efetuar pesquisas e analisar os dados coligidos. objetivando a elaboração e
execução de projetos de obras. buscando « terativas que possibilitem a melhoria de sua
qualidade e a redução de seus custos:
XXV - Promover a avaliação de obres necessárias à implantação de projetos;
XXVI - Executar e fiscalizar os serviços de utilidade pública de interesse da
municipalidade;
XXVII - Promover a manutenção dos serviços de águas pluviais, bem como a
limpeza dos cursos de água de competência do Município;
XXVIIL - Manter sob sua guarda e responsabilidade toda a cartografia do
Município, assim como toda a legislação pertinente;
XXIX - Manter permanentemente atualizado o Banco de Dados para seu uso e o de
outros entes administrativos:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XXX - Realizar. em articulação « outros órgãos municipais, campanhas de
esclarecimento e orientação sobre as leis urbanísticas Municipais:
XXXI — Fazer o monitoramento do licenciamento do uso e da ocupação do solo em
terrenos públicos e privados:
XXXII — Manter sob sua guarda « responsabilidade, todos os mapas do Município,
assim como a legislação permanente;
XXXIII - Promover a manutenção da pavimentação:
XXXIV - Analisar, aprovar. licenciar e fiscalizar projetos arquitetônicos,
urbanísticos, de calçamento e de loteamento e: parcelamento urbano e rural, de acordo com
a legislação vigente, realizadas por particulares ou concessionárias do serviço público;
XXXV - Executar a atualização do cadastro urbanístico municipal, através de
plantas quadras, plantas parciais. além de manter e atualizar as plantas do Município;
XXXVI- O exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 20. Compete ao Secretário Municnal Adjunto de Infraestrutura:
1 - Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais:
H - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos:
II - Assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria:
IV - Supervisionar. coordenar e controlar a administração e execução de convênios.
contratos e parcerias na área de Obras e Urbanismo:
V — Gerenciar e planejar todos os processos administrativos da Secretaria
Municipal de Infraestrutura:
VI - Gerir a limpeza da cidade quanto à varrição. capinação, remoção de entulhos,
coleta, reciclagem e destinação final dos resíduos sólidos; jardinagem. paisagismo,
limpeza. conservação e administração de praças. parques. jardins e cemitério municipal, a
manutenção das vias. próprios e logradouros públicos.
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VII — Assistir ao Secretário Municipa! na supervisão e coordenação das atividades
da Secretaria realizadas na Zona Rural:
VII - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E CIDADANIA
Art. 21. Compete à Secretaria Municipal da Governo e Cidadania:
I- Assessorar o Prefeito Municipal no direcionamento e na articulação política, na
coordenação e na garantia da continuidade do processo de desenvolvimento global do
Município;
II - Assistir ao Prefeito Municipal em suas relações político-administrativas com os
munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;
HI - executar as atividades de assessoramento legislativo. acompanhando a
tramitação na Câmara Municipal de projetos de interesse do Poder Executivo, e manter
contatos com lideranças políticas e parlamentares do Município e demais entes federativos;
IV - Acompanhar e supervisionar programas especiais de interesse da
municipalidade:
V - Analisar e compatibilizar procramas e projetos das demais Secretarias
Municipais, fundações. autarquias. empresas públicas e conselhos para adequação às
diretrizes e aos planos gerais do Governo:
VI — Combater as situações de vulnerabilidade social. assim como toda forma de
discriminação;
VII — Desenvolver a consciência política da população visando ao fortalecimento
das organizações da sociedade civil;
VII — Executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao
desenvolvimento comunitário a cargo do Município:
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IX — Construir e articular uma rede integrada de proteção social. constituída por
órgãos governamentais ou não governamcntais, com vistas a assegurar o atendimento das
necessidades, amplas e heterogêneas. de seu público-alvo:
X — Supervisionar todos os projetos sociais desenvolvidos por órgãos/entidades
municipais ou por instituições subvencionadas vinculadas à assistência social:
XI — Coordenar e executar a política municipal de assistência social:
XII — Proporcionar meios e condições necessárias para a promoção, proteção,
assistência e defesa às pessoas em situação de vulnerabilidade social;
XII — Criar e executar programas. projetos, eventos. campanhas e serviços que
promovam serviços de assistência social a mulheres e deficientes;
XIV — Apoiar eventos específicos realizados pelos Conselhos ligados aos idosos,
mulheres. crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e demais usuários da assistência
social — conferências e fóruns — para discussões e elaboração de propostas:
XV — Organizar oficinas e grupos especializados nas unidades de assistência social:
XVI — Promover campanhas educativas e divulgação sobre direitos dos idosos,
deficientes. mulheres. criança e adolescentes:
XVII — Coordenar e acompanhar todas as atividades dentro dos programas e órgãos
ligados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Trabalho. Emprego e Renda,
garantindo atendimento humanizado e de qualidade:
XVIII — Realizar ações de prevenção à violência doméstica. de gênero e sexual,
priorizando as comunidades, escolas e grupos:
XIX — Ampliar e efetivar o atendimento às mulheres em situação de violência,
visando ao aperfeiçoamento das normas e rotinas para o enfrentamento à violência contra
as mulheres, sistematizando dados e informações:
XX — Desenvolver projetos e campanhas de prevenção a violência;
XXI — Fomentar a capacitação para geração de emprego e renda;
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XXII — Promover a realização de «vo» itinerantes dentro da realidade assistida, nos
domicílios, nos bairros:
XXIII — Realizar diaznósticos para corhecimento da realidade social da demanda
atendida pela Secretaria:
XXIV — Pesquisar fontes de recursos e tomar as providências necessárias para
viabilização de ações e projetos que visem: à consecução das finalidades da Secretaria;
XXV — A formulação de políticas, diretrizes. planejamento. organização, direção e
controle da execução das atividades de vromoção e assistência social à população do
Município:
XXVI —- A promoção de ações cormunitárias e fortalecimento de vínculos, a
manutenção de cadastro de instituições assistenciais. promovendo a política municipal de
assistência social e coordenação do sistema rmmicipal de assistência social;
XXVII — O atendimento à população carente. doentes, indigentes e munícipes em
ves e levantamentos sócio-econômicos no
geral. visando identificação de necessi
Município:
XXVIII — A orientação aos munícipes quanto à utilização dos serviços e benefícios
fornecidos pela Prefeitura, bem como de recursos externos oferecidos por outras entidades;
XXIX — O planejamento e exconção de ações junto a menores carentes,
identificando problemas e providenciando assistência e encaminhamento aos órgãos
competente, a execução de programas educacionais e profissionalizantes direcionados à
população carente, em articulação com as demais secretarias municipais, planejamento,
coordenação e execução de campanhas de doação junto à sociedade para atendimento à
população carente;
XXX — A execução de medidas (judiciais e sociais) com o objetivo de resguardar a
integridade física e psicológica da mulher. mantendo-a livre, ainda, de qualquer ato
atentatório à sua dignidade.
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“a
ESTADO DO AMAZON
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XXXI — Promover o respeito intevro “os direitos humanos. combatendo, inclusive,
mediante representação junto aos órgãos competentes, em caso da ocorrência de tratamento
incompatível com a dignidade da pessoa humana.
XXXII — Promover a divulgação, transparência e publicidade das políticas, decisões
e ações da Administração Direta do Municínio para facilitar o exercício do controle social
pela população do Município de Coari:
XXXII — Formular, coordenar e executar políticas públicas de promoção do
trabalhador. tais como. formação profissional, orientação, visando a organização dos
trabalhadores. identificação de oportunidade de trabalho e emprego, inserção de
trabalhadores no mercado de trabalho « melhoria das relações de trabalho, inclusive em
articulação com entidades de direito público interno ou externo de todas as esferas de
governo e entidades de direito privado nacionais ou est iras:
XXXIV — Propiciar condições e iniciativas que estimulem a promoção do trabalho
decente para todos:
XXXV — Participar de atividades que estimulem o desenvolvimento sustentável, o
enfrentamento da pobreza e o exercício da cidadania, como políticas de promoção do
trabalhador;
XXXVI — Desenvolver ações destinadas à qualificação profissional, inclusão do
trabalhador no mercado de trabalho. com « consequente geração de renda e de apoio ao
trabalhador desempregado:
XXXVII — Identificar junto a entidades de direito público interno ou externo ou de
direito privado nacional ou estrangeira. recursos financeiros. para o desenvolvimento das
ações da Secretaria;
XXXVIII — Estabelecer diretrizes nora a educação. formação e requalificação
profissional dos trabalhadores da Cidade de Coari;
XXXIX — Implementar o Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda:
XL — Fomentar ações de habilitação «o seguro-desemprego;
E sea É
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XLI — A intermediação de mio obra. qualificação social e profissional,
orientação profissional, certificação profissional, pesquisa e informações do trabalho;
XLII — Dar condições aos micres c pequeros empreendedores, integrantes da
economia informal, ou de micro e pequenas empresas familiares, para desenvolver em
atividades econômicas industriais. comerciais o de serviços;
XLIII — Melhorar o nível de qualificação da força de trabalho em Coari:
XLIV — Fomentar o desenvolvimento e o fortalecimento da economia local:
XLV — Apoio aos trabalhadores autônomos, artesãos, associações de produtores e
cooperativas para participação em feiras c exposições municipais. estaduais, nacionais e
internacionais:
XLVI — Apoio a capacitação em gestão econômico-financeiro. gestão de qualidade
e gestão ambiental:
XLVII — Promover o desenvolvimento do turismo:
XLVII - Promover pesquisas indos e prestar informações relativas a
oportunidades de atração de empreendimentos e captação de recursos, objetivando a
implantação de novos programas e projetos no Município:
XLIX — Supervisionar, coordenar « acompanhar equipes de desenvolvimento,
do Município:
L — Promover e/ou utilizar-se de dados, levantamentos, estudos e pesquisas
inerentes à área de turismo;
LI -— Elaborar as diretrizes. normas « procedimentos técnicos relativos à sua área de
atuação turística:
LII — Elaborar o inventario municipal de turismo:
LIH — Coordenar, implantar. e executar a política municipal de turismo;
LIV — Coordenar, implantar. e executar a política municipal de cultura, o sistema
municipal de cultura e o plano municipal de cultura:
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LV - Promover programas de inevivo às atividades artísticas e culturais de
interesse para a população do município:
LVI - Proporcionar meios de acesso à ciência c à cultura;
LVII- Incentivar processos de gestão > promoção das Públicas de Cultura;
LVIII - Coordenar o Cerimonial Público da Prefeitura Municipal:
LIX - Formular e executar programas « ações que visem à promoção da produção
cultural nas suas diversas manifestações como música. teatro, dança, pintura, gravura,
fotografia, audiovisual, cinema. literauva, artesanato, entre outras, visando o
fortalecimento da identidade local e a valorização da diversidade cultural do Município;
LXX - Promover, coordenar c executar programas e ações, relativos ao
desenvolvimento da economia cultural do Município, visado à integração social e
produtiva das comunidades. famílias e pessoas com vocação cultural, artística e artesanal,
LXXI - Definir. promover e divu'sa" + Agenda Cultural Oficial do Município de
forma articulada e participativa com as orcanizações culturais. sociais e comunitárias do
Município. em consonância com as direirizes gerais do Governo Municipal e da legislação
vigente;
LXXII - Retomar e promover eventos culturais tradicionais da comunidade
coariense com vistas a estimular a convivência sociai e a oferta de atrativos culturais ao
turista.
LXXIII - Formular a política municipal da juventude;
LXXIV - Acompanhar, avaliar e criar planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento social, educacional e lazer da juventude:
LXXV - Colaborar com as demsis secretarias e órgãos do Município. na
ventude;
implementação de políticas voltadas para a j:
LXXVI - Desenvolver estudos e pesquisas sobre o jovem:
LXXVII - Promover e organizar seminários, cursos, congressos. fóruns e outros
correlatos de interesse da juventude:
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LXXVIII - Estabelecer parcer 25. diante convênio. contrato ou acordo de
cooperação. com entidades públicas ou privadas. nacionais ou internacionais, com vistas a
promover projetos nas áreas político - jurídicas de apoio à juventude;
LXXIX - Fortalecer as ações voltadas aos movimentos associativos da juventude;
LXXX — Definir propostas, estudos e consultas pertinentes à Juventude, para
definição de políticas públicas de interesso:
LXXXI - Traçar as diretrizes de esforços em parceria entre o setor público, privado
e sociedade civil. mediante ações voltadas à estimulação do desenvolvimento da
Juventude;
LXXXII —- A formulação de polias. diretrizes. planejamento, organização,
direção e controle da execução das atividades de promoção de programas recreativos e
desportivos:
LXXXII — A execução de ações voltadas ao incentivo às atividades recreativas e
desportivas;
LXXXIV — A instalação e manutenção dos estabelecimentos municipais destinados
às práticas desportivas:
LXXXV - Promover a política municipal de esporte;
LXXXVI - Planejar. controlar « executar todos os atos necessários para
programação. agendamento e execução «os cventos e solenidades com a participação do
Prefeito:
LXXXVII - Assessorar o Prefeiro na elaboração do fluxo de informações e
divulgação dos assuntos de interesse administrativo, econômico e social do Município:
LXXXVII - Promover pesquisas dc opinião pública, de avaliação dos serviços
públicos municipais, em face das necessidades prioritárias do Município:
LXXXIV - Interpretar e divulgar perante o público em geral e os grupos
comunitários. os planos e programas de <esonvolvimento físico-territorial, econômico e
social do Município;
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XC - Manter permanente articu açã. com os meios de comunicação, agências de
notícias e prestadoras de serviços:
XCI - Criar, produzir e supervis'o007 imaterial de divulgação interna e externa da
Administração Pública Municipal:
XCII - Dar suporte aos eventos « ca panhas institucionais das Secretarias e das
entidades da administração indireta:
XCIII - Prestar serviços e apoio técnico especializado em comunicação às
secretarias. fundações. autarquias 2 empresas:
XCIV - Elaborar e divulgar releos:: para a mídia falada, redes sociais, escrita e
televisada:
XCVI - Organizar o clipping diário para o Prefeito e as Secretarias:
XCVII - Manter atualizado o acervo das matérias veiculadas na mídia;
XCVII - Distribuir matérias de interesse dos órgãos municipais;
XCIX - Zelar pela imagem do Governo junto à mídia local, estadual e nacional;
C - Produzir vídeos e spots de interesse da comunidade:
CI - Manter em funcionamento serviços de fotografia. reprografia, serigrafia e
outros;
CH - Articular-se com a Chefia dc Cerimonial do Prefeito. para as diligências
necessárias à recepção de autoridades, visitantes. pessoal de convênios e afins;
CIII - Proceder à oitiva da comunidade. anotando suas reclamações, sugestões e
pedidos. tomando as providências cabíveis quanto ao encaminhamento dessas anotações;
CIV - Esmerar-se no atendimento ao »úblico, tratando-o com urbanidade e respeito,
sem qualquer tipo de discriminação:
CV - Manter constantemente atualizado o Portal da Prefeitura. na internet, com
divulgação para as redes interna e externa:
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CVI - Criar um plano de comunicscão visando promover a cidade em níveis
nacional e internacional;
CvII - Executar atividades do relacionamento e divulgação interna, visando
construir um ambiente de motivação e comprometimento de todos os envolvidos com o
projeto:
CVIII — Formular políticas e diretrizes e o planejamento, organização. direção e
controle da execução das atividades de meio ambiente c recursos minerais, em consonância
com as diretrizes estabelecidas pelas poiíticas nacionais de desenvolvimento econômico,
científico. tecnológico e de meio ambient: de modo a completar os componentes sociais,
científicos e tecnológicos de desenvolvimento sustentável;
CIX — Planejar, fiscalizar, coordenar e executar os serviços técnicos e
administrativos concernentes aos problemas de recuperação e conservação do meio
ambiente:
CX — Proteger os recursos da fauna c ca flora do Município. e combater a poluição
ambiental nas suas diversas formas e efeitos,
CXI — Preservar e conservar a biodiversidade;
CXII — Integrar com entidades para a coordenação e articulação dos interesses do
Município na obtenção de recursos:
CXIII — Proteger as áreas verdes “o perímetro urbano, e os recursos hídricos:
CXIV — Articular junto às outras secretárias municipais o desenvolvimento de
atividades relacionadas ao meio ambiente nes áreas protegidas e destinadas para recreação
em contato com a natureza e o turismo ecol
CXV — Promover a educação ambrenial:
CXVI — Acompanhar os assuntos de interesse do Município relacionados com a
proteção do meio ambiente junto aos órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e
internacionais;
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CXVII — Interagir com as empresas públicas ou privadas ligadas direta ou
indiretamente à exploração das reservas no Município:
CXVII — Licenciar e Fiscalizar as atividades das mais diversas naturezas no que se
refere ao meio ambiente em consonância com as competências do Município e a legislação
ambiental vigente no país;
CXIX — Propor a criação de Unidade de Conservação:
CXX - Implantar. organizar e executar a ASP:
CXXI — Executar o calendário ambiental:
CXXII — Viabilizar, organizar e administrar os serviços municipais de mercados,
feiras livres e outras formas de distribução de alimentos. no âmbito da agricultura e
pecuária:
CXXIHI — Buscar a independência do Município com relação aos agroprodutos
oriundos de fora de seu território;
CXXIV - Executar atividades relacionadas ao SIM - Serviço de Inspeção
Municipal, referentes a produtos industrializados de origem animal ou vegetal;
CXXV — Apoiar, em conjunto com os serviços municipais de vigilância sanitária, a
inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal e vegetal;
CXXVI - Orientar os interessados quanto aos requisitos e à forma de acesso ao
cios ecologicamente sustentáveis;
financiamento destinado aos agronegócios e
CXXVII - Executar tarefas relacionadas com a economia do Município, no que
concerne ao seu desenvolvimento agroeconômico. especialmente sobre suas culturas
tradicionais, através da assistência técnica direta ao homem do campo;
CXXVII - Instruir com demonsir,ões práticas os produtores na defesa da
produção. sobretudo no combate « pragas « moléstias:
CXXIX - Promover demonstrações de campo, no sentido de propiciar o
conhecimento no melhor uso do solo, de sementes e de técnicas de trabalho na lavoura e no
campo:
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3ABINETE DO PREFEITO
CXXX - Promover a pesquisa = o Jcsenvolvimento voltados para soluções que
compatibilizem o desenvolvimento agrocesrômico à preservação dos recursos naturais do
Município:
CXXXI - Atender às consultas c iomecer as instruções ou receitas que visam
esclarecer dúvidas ou orientar ações dos procutores:
CXXXII - comandar a realização
extração de mudas e outras afins;
CXXXITIT - Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais, municipais e da
iniciativa privada, objetivando promover parcerias para o desenvolvimento municipal na
área da agricultura. pecuária e outros setor da agroeconomia voltados à preservação e
melhoria do meio ambiente:
CXXXIV - Organizar e desenvolver programas de assistência aos pequenos
produtores rurais, à pequena e média empresa c ao cooperativismo:
CXXXV - Articular com entidades e órgãos afins, públicos e privados. a
mobilização de recursos para atividades primárias no Município. bem como na área de
abastecimento:
CXXXVI - Promover a realização de estudos e a execução de medidas visando ao
desenvolvimento das atividades agropecuérias e dos negócios ecologicamente sustentáveis;
CXXXVII - Desenvolver programes de assistência técnica e difundir a tecnologia
apropriada às atividades agropecuárias e aos demais agronegócios, assim como aos
negócios ecologicamente sustentáveis:
CXXXVIII - Criar e ampliar canais para a participação do Município, através de
convênios e parcerias. em programas da ! não, do Estado, além de outras pessoas jurídicas
de direito público e entidades compatíveis cor os propósitos desta Lei;
CXXXIX - Planejar. construir e gerir o Pólo Eco-Industrial do Município;
CXL - Viabilizar o acesso a linhas de crédito para os empreendedores e
implementadores de agronegócios e nesóc'os ecologicamente sustentáveis. assim como o
o
E
9558 4
ESTADO DO sMAZONAS
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acesso a financiamentos oferecidos pela ! nº pelo Estado, por suas entidades ou pessoas
jurídicas privadas:
CXLI - Fomentar a utilização de tecnologias simnles e de baixo custo na agricultura
familiar;
CXLII — Colaborar com a Seercterii Municipal e outros órgãos afins, visando à
melhoria do ecossistema em geral e, em especial dos recursos hídricos, da vegetação nativa
e do controle de poluição do ar;
CXLII — Realizar parcerias com universidades e outras entidades científicas e
tecnológicas, nacionais e internacionais. para o desenvolvimento da Incubadora de
Agronegócios e de Negócios Ecologicarmeni Sustentáveis:
CXLIV -— Criar e manter banco de dados com informações técnicas. científicas,
econômicas e sociais atualizadas sobre a zona rural do Município e sobre todos os
agronegócios e os negócios ecologicamente sustentáveis desenvolvidos no seu território.
CXLV — Manter relacionamento cor instituições de ensino e pesquisa, bem como
com empresas dos setores do agronegócio e dos negócios ecologicamente sustentáveis,
para viabilizar convênios e parcerias de interesse para o Município:
CXLVI — Estabelecer convênios com instituições nacionais e estrangeiras, públicas
ou privadas, para a captação de recursos destinados à programas de desenvolvimento
científico-tecnológico e de inovação volodos para o agronegócio e os negócios
ecologicamente sustentáveis:
CXLVII — Viabilizar a capacitação permanente do seu quadro de pessoal, por meio
da participação em cursos. congressos. feiras dentre outros:
CXLVIII — Colaborar com as Secretarias Municipais e outros órgãos afins, visando
à melhoria dos ecossistemas em geral;
CXLIX — Criar, gerenciar e executar operações no Horto Municipal para a
produção de mudas de qualidade, visando estimular a produção agrícola e a revegetação
florestal de áreas degradadas ou de preservação na zona rural;
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CL — Criar e manter banco de dios com informações técnicas, científicas,
econômicas e sociais atualizadas sobre a ora rural do Município:
CLI — Executar e anciar operações com a mecanização agrícola (tratores com
implementos e retroescavadeiras). em cormunto com outros órgãos da Administração
Municipal, realizando mecanização rural. inclusive drenagem agrícola, obras de acesso a
reservatórios hídricos para irrigação e situaçoes de déficit hídrico:
CLII— A formulação de políticas. diretrizes, planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades àc agricultura, pesca, piscicultura e pecuária do
município, bem como a assistência técn'c: * comunidades rurais:
CLHI — A adoção de medidas voltadas a garantir o abastecimento de alimentos à
; para a agricultura municipal;
população e o provimento de insumos basic
CLIV — A formulação e execução das políticas e ações de abastecimento e
comercialização de alimentos « produtos rurais. bem como a coordenação da utilização de
feiras e mercados municipais;
CLV-— O incentivo € fortalecimento co cooperativismo no âmbito do Município:
CLVI-A elaboração da política de desenvolvimento agrário. observadas as normas
de preservação ambiental e os princípios do eco-desenvolvimento:
CLVII- A promoção do cadastramento das propriedades rurais:
CLVIII- A realização de estudos. pesquisas e levantamentos da situação fundiária,
agrícola e dos trabalhadores rurais do Murcípio de Torma a possibilitar o aprimoramento
de medidas e incentivar a utilização de metodos e tecnologias adaptadas com elevado uso
de mão-de-obra e proteção ambiental:
CLIX — A realização de estudos de produção. armazenagem e escoamento da
produção rural do Município:
CLX — O combate à erradicação de pragas. insetos e doenças da agricultura e
pecuária;
Ses determinadas pelo Chefe do Executivo.
CLXI- A execução de outras atri
“vo
Ea
"ADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
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Art. 22. Compete ao Secretário vc pal Adjunto de Desenvolvimento Social:
I- Substituir o Secretário Municipa, cmo seus impedimentos legais:
IH - Representar o Secretario perante autoridades e órgãos:
IN - Assistir ao Secretário Munic»! aa supervisão e coordenação das atividades
relacionadas aos incisos Vlà XLVI do er “da presente Lei:
Art. 23. Compete ao Secretário 'Vunicipel Adiunto de Proteção à Mulher e à
Pessoa com Deficiência:
I- Substituir o Secretário Municipal cm seus impedimentos legais:
H - Representar o Secretário perante utoridades e órgãos:
HI - Assistir ao Secretário Munici>ai na supervisão e coordenação das atividades
relacionadas aos incisos XIl à XIX do art. 21 da presente Lei:
meipal Adjunto de Cultura e Turismo:
Art. 24. Compete ao Secretáric
I - Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais:
II - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos:
HI - Assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
relacionadas aos incisos XLVILa LXXE! do «rt. 21 da presente Lei;
Art. 25. Compete ao Secretário Municival Adjunto de Juventude e Esporte:
I- Substituir o Secretário Municisal cm seus impedimentos legais:
I - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - Assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
relacionadas aos incisos LXXIH à LXXXV do art. 21 da presente Lei:
Art. 26. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Comunicação:
1- Substituir o Secretário Municinal em seus impedimentos legais;
H - Representar o Secretário perante «utoridades e órgãos;
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GABINETE DO PREFEITO
HI - Assistir ao Secretário Munic'5.: sa supervisão e coordenação das atividades
relacionadas aos incisos LXXXVl à CVil do art. 21 da presente Lei;
Art. 27. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Meio Ambiente:
I- Substituir o Secretário Munic'pa! em seus impedimentos legais;
II - Representar o Secretário per: utoridades e órgãos:
HI - Assistir ao Secretário Municipai na supervisão e coordenação das
atividades relacionadas aos incisos CVIlfa CXXT do art. 21 da presente Lei;
IV - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 28. Compete ao Secretário M “pal Adjunto de Produção Rural:
1 - Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - Assistir ao Secretário Municipo! na supervisão e coordenação das atividades
relacionadas 20s incisos CXXILà CLX do ar 21 da presente Lei:
IV - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Art. 29. Compete à Secretaria Municinal Segurança Pública e Defesa Social:
I- Proteger os bens. os serviços e instalações de prédios municipais:
II - Colaborar com a fiscalização d: Prefeitura na aplicação da legislação relativa
ç p
ao exercício do poder de polício adminis . e protegendo a ordem. o patrimônio
público e os recursos naturais:
II — Proteger a ordem, o patrimônio e os recursos naturais;
37
ESTADO DO AMAZONAS
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GABINETE 26; PREFEITO
IV — Participar da segurança vó! cv: do Município. quando solicitada ou em
cumprimento da legislação federal e estadva. em vigor:
o defeso do Chefz do Executivo. do Prefeito e do Vice-
V — Zelar pela segurar
Prefeito e demais autoridades municipais. « convidados em visita oficial ao Município;
VI- A formulação de políticas. civevizes. planejamento, organização, direção e
1a
controle da execução das atividades de detes: social e apoio em situação de calamidade,
acidentes ambientais, incêndios e outras atividades de mesma natureza;
VII - Auxílio aos órgãos de segurança pública:
VHL — A administração, fiscnivação e acompanhamento dos serviços
Aeroportuários e Portuários. quando delegado ao Município;
IX — Planejar, articular. coordenar e gerir as atividades de defesa civil em todo o
território municipal. em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Defesa
Civil;
X — Realizar programas de pro! comunitária em caráter permanente para a
população fixa e flutuante do Município
XI - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
XII — Estabelecer a Política Municipa' de Defesa Civil, articulada com o Sistema
Nacional de Defesa Civil e Sistema Estadua. de Defesa Civil:
XII — Elaborar o Pleno Diretor do Defesa Civil para a implementação dos
programas de prevenção de desastres. preparação para emergências e desastres, resposta
aos desastres e reconstrução, visado atender às diferentes modalidades de desastres com a
agregação dos órgãos governamentais c 51ão-governamentais com sede no Município,
como integrantes do sistema Municipal do Defesa Civil (SINDEC), coordenando e
supervisionando suas ações:
XIV - Planejar em nivel local as medidas para proteção da população e do meio
ambiente e as ações de resposta à emergência nuclear;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XV — Coordenar e conceder técnico para as atividades de proteção
comunitária desenvolvidas no Município - pelo setor privado. estimulando a evolução dos
Núcleos Comunitários de Defesa Civil (NUDEC);
XVI - Elaborar. em conjunto cor a comunidade, estudos para avaliação e
mapeamento de áreas de risco e de ações que viabilizem a melhoria das condições de
proteção da população do Município:
XVII — Propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação
de emergência e de estado de caiamidade pública. observando os critérios estabelecidos
pelo Conselho Nacionai de Defesa Civil (CUNDEO):
XVIII — Assessorar o Chefe do Ixccstivo Municipal nas questões ligadas à defesa
civil;
XIX — Elaborar e executar um prosrame permanente de proteção comunitária para a
preparação das comunidades locais:
XX — Elaborar a execução de programas de estudo, capacitação, aperfeiçoamento,
especialização e treinamento de pessoal paro prover de recursos humanos as atividades de
defesa civil:
XXI — A administração do Aeroporto Municipal de Coari, devendo zelar pelo seu
regular funcionamento e perfeito estado de todos os seus itens de segurança, competindo,
ainda, prestar todas as informações solicitadas pelas autoridades constituídas, inclusive aos
órgãos de fiscalização aeroportuárias.
Art. 30. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Segurança Pública e Defesa
Social:
[- Substituir o Secretário Municipal cm seus impedimentos legais;
IH - Representar o Secretário perante «vioridades e órgãos;
II - Assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria inerentes à Segurança Pública c Detesa Social:
39
ESTADO DO AMAZO!
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
IV - Exercer outras atribuições « lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
SEÇÃO VII
SENTAÇÃO DO MUNICÍPIO
DA REPRE
Art. 31. Compete à Representação do Município:
1— O assessoramento direto e imediato ao Prefeito e Vice-Prefeito quando de sua
estada na Capital do Estado e na Capital federal:
NH —- O acompanhamento e auxíbo dos Secretários Municipais e equiparados,
Procurador Geral do Município. Procurmdores Municipais, Controlador Geral do
Município. assim como a outras autoridades do Legislativo Municipal. quando da sua
estada na Capital do Estado em razão de assunto de interesse do Município:
HI — O relacionamento com os Poderes Legislativo e Judiciário, com as demais
esferas governamentais e não governameniois e com representantes da sociedade civil na
Capital do Estado:
IV — Apoiar e acompanhar os projcios, contratos e convênios mantidos com o
Governo Estadual. prestando informações que necessitar;
V- Fazer o levantamento de projetos e programas do Governo Estadual que sejam
de interesse do Município de Coari, repassando o resultado constantemente ao Prefeito
Municipal e aos Secretários Municipais « equiparados:
VI- Orientar e coordenar o levantamento de informações em sua área de atuação,
para conhecimento e permanente avalicção do Prefeito Municipal e para orientação das
Secretarias de Municipais:
VII - Auxiliar nas atividades de interesse dos Municípios. da sociedade e dos
cidadãos coarienses na Capital do Estado
VIII - realizar supervisão c coordenar as atividades realizadas em Brasília;
IX - Desenvolver atividades de intesrução nolítica e administrativa em sua área de
atuação.
40
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
X — Promover e assistir o relaciona ento do Poder Executivo Municipal com as
autoridades do Estado do Amazonas. dos "unicípios e do Governo Federal:
XI - Acompanhar as publicações do Diário Oficial do Estado, e da Associação
Amazonense de Município. pertinentes ao Município de Coari;
XII - Assistir juntamente a Secretavia Municipal de Saúde, aos coarienses que
precisam de reabilitação para doenças do «parelho locomotor e solicitam o tratamento
especializado. ou outras doenças c tratamentos:
XII — O exercício de outres atribuicões determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 32. Compete ao Representante “djunto do Município:
1 - Substituir o Representante em seus impedimentos legais:
II - Representar o Representante perante autoridades e órgãos;
HI - Assistir ao Representante no supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria;
IV - Exercer outras atribuições cuc lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Representante.
TÍTULO NET
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 33. A administração indireto do Municipio será composta de autarquias.
empresas públicas e fundações, criadas cu autorizadas por lei específica.
TEPUDO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O custeio das atividades do Cnefe de Gabinete e Assessoria de Gabinete do
Prefeito e do Vice-Prefeito. correrão à conta das dotações orçamentárias da Casa Civil.
41
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único. O custeio da: . “ades das Secretarias Extraordinárias correrá
à conta das dotações orçamentárias da Casa Civil, salvo se o Decreto Municipal que as
implantar dispuser de outra dotação orçamentária.
Art. 35. Nas ausências e imocdimentos do Prefeito e do Vice-Prefeito, do
Presidente da Câmara Municipal. poder: sumir o cargo de Chefe do Executivo, o
Procurador Geral do Municipio e na ausencia deste, o Chefe da Casa Civil, só podendo
estes dois últimos ordenar despesas quando a assunção ocorrer em decorrência de
impedimento dos que lhe antecedem na nho de legitimados para assumir as funções de
Prefeito Municipal, conforme acterminado va Lei Orvânica do Município.
Art. 36. O substituto legal que. no “orma da Lei, assumir a chefia do Poder
Executivo, durante os impedimentos ou aências do Prefeito Municipal. fará jus ao
recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito. proporcionalmente ao período da
substituição por mês ou fração.
Art. 37. Os servidores municipais cicrivos e comissionados do Poder Executivo
municipal em caso de viagem a servico ou a representação do Município de Coari.
receberão diárias nos seguintes valores:
I-Viagem para Manaus on outro Município do Amazonas - R$ 300,00;
H-Viagem para fora do Estado - PS 600.00;
HI-Viagem para o exterior - R$ 1.000,00.
Art. 38. Cada órgão da adminisivação direta e indireta. constante nesta Lei, deverá
em no máximo de 60 dias. com o auxilio da Secretaria Municipal de Fazenda,
Planejamento e Administração. elaborar seu resimento interno com organograma, devendo
este ser divulgado no mural de cada órgio «os mumicipes.
Art. 39. Os cargos de provimento cm Comissão serão estabelecidos no quadro
abaixo. o qual determina os valores. simbologia, quantidade máxima de servidores,
obedecendo a seguinte relação:
— DESCRICÃO
CARGO | SIMB. |
| CARGOS
l
“Nº. | VALORES
|
|]
Esses id
ESTADO DO AMAZONA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
trabalhos do
Gabinete. Promover atividades de coordenação
político-administrativas da Prefeitura com os
munícipes. Coordenar as relações do Executivo
com o Legislativo, providenciando os contatos
endo suas solicitações e
! « “a . .
sugestões: Organizar as audiências do prefeito,
selecionando os assuntos; Representar
oficialmente o Prefeito, sempre que para isso
12,
6.000,00
Prefeito e Vice-Prefeic. coordenando suas
'agendas. reuniões, representando-os em
es |
"reuniões, eventos e palestras, bem como,
oria direta dos Gabinetes do |
para |
6.000,00
depa rtamentos. |
divisões e sessões pertinentes aos órgãos ligados |
'às diversas Pastas da Administração Pública |
Municipal. Elaborar projetos e planos de ação |
para a Secretaria a que está vinculada. Zelar pela |
guarda, conservação c manutenção e limpeza
os e instrumentos |
utilizados. Executar outras tarefas correlatas. |
gestão pública e
inerente à Secretaria; Deverá — possuir
4.000,00
Chefe de | €G Exercer a direção
Gabinete do
Prefeito.
| com os vereadores, re
|
| seja credenciado.
Assessor [AS | Destinados à a
]
Especial do | |
Gabinete do |
Prefeito
"submissão de documentos e
| * decisão superior:
Diretor de | D-1 Destinados à Dire
Departamento
|
dos setores, equipa:
| conforme necessidade d
|
I
]
|
Diretor de, D-2 Destinados à assessorar os
Secretaria
Direção das Secretarias Municipais. Realizar
atendimento ao público. Controlar a utilização
de equipamentos da Secretar
tarefas correlatas. conforme necessidade da
gestão pública e ir
Executar outras |
2.000,00
43
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
uir escolaridade mir ma de ensino médio
"
|
Pasta na direção supe or | 20
|
Í
|
|
4.000,00
4.000,00
Guarda
Municipal,
Brigada,
| Vigilância e do
Trânsito
| atinentes
Assessor CC |
Técnico de | das atividades inerentes à Secretaria. Elaborar
Nível Superior | projetos, controles e monitoramento de execução
| de tarefas e ativid -ntro da sua área de
formação. Zelar pela uarda, conservação e!
manutenção e limpeza dos — setores, |
equipamentos e instumentos — utilizados. |
Executar outras tarefas correlatas, conforme |
| ' necessidade da ges pública e inerentes à |
' Secretaria. Deverá ser detentor de curso de nível |
[Assessor CC-2 analisar e apro ar minutas de atos
Jurídico | “ convocatórios em licitações, assim como de seus
t
| respectivos instrumentos contratuais. Elaborar
| pareceres jurídicos. necer à Procuradoria
| Geral do Município clermntos que possibilitem
| a defesa e sa dele. Realizar estudos
| doutrinários e iciais a titulo de
| consultoria jurídica à autoridade a que estiver
| subordinado administrais amente. |
Comandante da /CC-3 Direção. de departamenos. divisões e sessões 4
|
|
à Defesa Social, Deverá possuir
profundos conhecimentos dos métodos, técnicas
ua área de
e processos de trab;
atuação, tais como: jicas e procecimentos de
guarda preventiva e ostensiva; procedimentos de
vigilância e rondas, defesa pessoal e de terceiros,
seio de armas dz
fogo. manutenção de
fogo, ela » de registro de
de rádio
operação de aparelh
comunicação, primeiros socorros. procedimentos
2.200,00
44
ESTADO DO .
AMAZON
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Chefe de Setor
|
|
|
|
|
| penal
Cc-4
de proteção de “o
procedimentos de
procedimentos de esco
controle de trár
organização — policia
direitos e deveres dos
legislação de
preservação do meio-am
escolaridade mínima de ersino mé
Chefiar o setor é
| fazendo com que o seio
eficiência
atividades inerentes |
bordagem
para O ce!
mananciais,
de pessoas:
ata
sito, atividades de Defesa Civil,
Conhecimentos — dos
os, legislação civil e
rânsito. defesa e
ente. Deverá possuir
o completo:
procedimentos de |
'abore em harmonia e
planos de ação ao Diretor de Departamento a
que a divisão estiver
guarda, conservação
dos setores, equipi
utilizados. Executa:
conforme necessidade
inerente à Secreta
Gerente
Educacional
CC-5
Atuar no €
participando o
operacionalizando as
tais atividades a fim de
desenvolvimente
po edi
estabelecimento de
técnicas de ensino
guarda, conservação c
dos setores, equ
utilizados. Propor proje
Diretor de Departame
nínima de ensino médio
ga
do pr
idequados.
vinculada.
nanutenção : limpeza
os e instrumentos
da gestão pública e
ia. Deverá — possuir
completo:
|
r desempenho das,
Pasta, Propor projetos e |
Zelar pela |
tros tarefas correlatas. |
servidores lotados | 175
2.000,00
plançjamento e
bem com avaliar
garantir à regularidade
:! contribuindo para o
culos escolares e
manutenção e limpeza
instrumentos
mtos €
s é planos de ação ao
É
: que a divisão estiver
s especificas da área,
so educacional. |
Zelar pela |
2.000,00
45
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE RO PREFEITO
mento público. eventos
| vinculada. Executor o “as tarefas € rrelatas,
| conforme necessidade do gestão pública e
| inerente à Secretaria. Deverá ser detentor de
| curso de Deverá possuir
| formação superior
Assessor CC-6 | Assessorar o Secretário “1 nicipal no âmbito de | 53 1.800.00
Especial Nível I | consultas técnicas. atendimento público. eventos |
e agenda. Coordenar os encontros e reuniões
| “com a participa la Secretaria envolvida. |
| Elaborar pareceres técnicos. desde que com |
| “formação técnica na para fundamentar |
| | decisão do Secretár'o « o Chefe do Executivo. |
Zelar pela guarda. conservação e manutenção e
limpeza dos | setore equipam e |
instrumentos utilizados. Executar outras taref |
| correlaias, conforme « necessidade da gestão |
| pública e inerente à Secrtaria: Deverá possuir
|
| | escolaridade mínima ino médio completo;
Assessor | CC-7 Assessorar o Diretor de Departamento no âmbito | 120 1 1.500,00
Especial Nível | de cons técnicas. atendimento público,
|
H | eventos e agenda. Coordenar os encontros e |
reuniões com a participação do departamento |
| ! envolvido. Zelar peia uuarda, conservação e
| manutenção e setores,
| ]
| equipamentos e instrumentos utilizados. |
| Executar outras tarefas correlatas. conforme | |
| necessidade da gestão pública e inerente ao
Departamento: Deverá possuir escolaridade
| mínima de ensi Ho completo;
Assessor Ce8 o “de Setor Gerente 403 | 1.200,00
I
Especial Nível | Educacional, Comandante da Guarda Municipal,
]
NI | Brigada e Vigilância do T ito. no âmbito de
|
t
I
46
frisos
STADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
| com a participação do departamento envolvido. |
| limoeza | dos | setores ecuipamentos e
' pública e inerente à divisão e setores; deverá
| possuir escolaridade mínima de ensino médio
| Zelar pela guarda. conservação e manutenção e
e agenda. Coorderm “ncontros e reuniões
|
instrumentos utilizados E cecutar outras tarefas |
correlatas, conforme ossidade da gestão |
i
|
completo: |
Assessor
Especial
Iv
Nível
Cc-9
| Assessorar é d
- suporte em mivel operacional e |
= o |
de execução às d Pastas e Setores da |
Administração Púbtico "Municipal. Emissão,
gestão e manutenção do controle de documentos |
Oficiais e expedientes internos. Elab
'auarda de cadastros de autoridades. |
| manutenção ê H
Atendimento intermedi: ae público com,
E
f
elaboração de agenda > fornecimento de
ervação e
informações. Zelar pela guarda, c
peza — dos setores, |
F
“equipamentos e instrumentos — utilizados. |
; Executar outras t
Assessor
Especial
V
Nível
ccao
is correlatas, conforme |
necessidade da gestão pública e inerentes à |
Secretaria.
1.000
998,00
Educacional em atividades voltadas às
der suporte em |
níve! operacional 2 de execução às diversas
Pastas e Setores da Administração Pública
Municipal. Zelar poia uuarda, conserva
setores,
rumentos — utilizados.
conforme |
pública e inerente à
595
| 998,00
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Art. 40. Ficam instituídas as seguintes crratificações de Atividade, que poderão ser
concedidas aos servidores públicos do (Cuadro de Pessoal da Administração Pública
Municipal. na qual serão outorgadas pelo »=-t to Municipal:
I— Gratificação de Eventos: Atribuigas a servidores a servidores das Secretarias
Municipais que laborem na organização ou realização de eventos:
HI — Gratificação de Atividade de Seúde: Atribuída a servidores do Quadro de
Pessoal da Secretaria Municipal de Saúic que laborem diretamente em atividades de
atendimento ao público:
HI -- Gratificação de Gsbineto: Atribuída a servidores que laborem diretamente
em assessorias de gabinetes do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
IV — Gratificscão de Regime de Sobreaviso: Atribuída a servidores que
desempenhem suas funções > sobrcaviso, podendo ser acionados a qualquer
momento, a critério do titular da Pasta:
V — Gratificação de Atividade Judiciária: Atribuída a servidores que
desempenhem atividade
VI — Gratificscão de *sividade Técnica de Nível Superior: Atribuída a
des técnicas próprias de detentores de Curso Superior;
servidores que desempenherm at
VII - Gratificação de Atividade Rural: Atribuída a servidores que desempenhem
atividades cujo cumprimento necessite do deslocarsento, visitas ou pernoite habitual à zona
rural,
81º As gratilicações previstas neste artigo não poderão ser atribuídas aos
Secretários Municipais « equiparados.
82º As Gratificações de Atividade previstas neste artigo não poderão ser percebidas
de forma cumulativa entre si ou com outras gratificações de atividades previstas em
legislação específica.
83º Não poderão perceber a Gratificação de Atividade Técnica de Nível Superior
servidores nomeados em cargos cujo requisito seja a formação em curso superior.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 41. Serão atribuídos os r-spe vivos valores às Gratificações de Atividade
previstas nos incisos do artigo 40:
INCISOS DO ART. 40 | E GRA piric AÇÃO | VALORES
Inciso TH no | Gratificaçã de atividade l Loo R$ 2.500,00
Inciso III | | R$ 1.800,00
E O
Incisos HI. V. VI | Gratificação de Atividade |V | R$ 1.500,00
Incisos V, VI | Gratificação d Vividade Vo] o R$ 1.300,00
Incisos V. VI É “Gratificação de Atividade vt | R$ 1.000,00
Incisos LIL IV e V no Gratificação do atividade ' x R$ 300.00
Art. 42. Fica instituída a Função Gratificada. que poderá ser concedida para os
cargos efetivos que exercerem a Dinção de Direior ou Coordenador de Departamento,
Gerente Administrativo ou Chefe de Setor na cual será ontorgada pelo Prefeito Municipal
e descrita no quadro abaixo:
Diretor de Departame G | 30 R$ 3.000,00
| |
49
16658 *
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Chefe de Setor 3-2 60
Art. 43. Fica criado um cargo de vice-presidente da CAESC. com referência
salarial equivalente à remuneração de Secretário Municipal Adjunto, o qual substituirá o
presidente da CAESC na sua ausência.
Art. 44. Ficam transferidos dos órgãos extintos ou transformados para os órgãos
que absorveram suas atividades. as dotações ou créditos específicos consignados no
orçamento do Poder Executivo, bem come «
Art. 45. Para atender as despesa
Executivo a abrir Créditos que se fazem nec
anulação, remanejamento ou transposição de
Municipal.
Art. 46. Esta Lei entra em vis:
disposições em contrário. em especial a
GABINETE DO FREFEITO
AMAZONAS. 31 DE MARÇO DI
30120
PAUDA
MUNICIPAL DE COARI,
obriga
eações financeiras remanescentes.
orrentes desta lei. fica autorizado o Poder
essários. proceder mediante suplementação,
recursos à adequação do orçamento
na data de sua publicação, revogadas as
iunicipal nº 726/2019.
ESTADO
LAURA MACEDO COELHO
Prefeita Municipal de Coari em Exercício
50

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