ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
OFICIO N. 085/2025 – PMC – GP
Coari – AM, 19 de maio de 2025.
A Sua Excelência, a Senhora
Vereadora JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Coari
Coari – AM
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 006/2025 para análise e deliberação.
Senhora Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, sirvo-me deste para encaminhar o
Projeto de Lei nº 006/2025, que INSTITUI a Corregedoria-Geral e a Ouvidoria da
Guarda Municipal de Coari e outras providências.
Dada à importância da matéria tratada, solicitamos o apoio de V. Exa., no
encaminhamento e votação desta proposição, esperando contar com a aprovação dos
senhores vereadores.
Nesta oportunidade, reiteramos a Vossa Excelência e ilustres pares, protestos de
elevado apreço e distinguida consideração.
ALBERTO LUCIO DE SOUZA SIMONETTI FILHO
Prefeito Municipal de Coari em Exercício
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N. 006/2025 – PMC – GP
Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Coari
Exmo. Srs. Vereadores.
Honra-nos cumprimentar os Nobres Vereadores, oportunidade em que apresento o
Projeto de Lei nº 006/2025, que INSTITUI a Corregedoria-Geral e a Ouvidoria da
Guarda Municipal de Coari e outras providências.
O projeto de lei em questão visa criar uma nova legislação referente a corregedoria e
ouvidoria do guarda civil municipal, com o intuito de se adequar à Lei Federal nº 13.022, de
8 de agosto de 2014.
A atualização legislativa é essencial para as diretrizes da defesa social no município,
para que os guardas civis municipais possam ter porte de armas de fogo, faz necessário que
exista uma corregedoria e uma ouvidoria.
Desta forma, a nova lei revoga a Lei nº 758, de abril de 2021, que foi a lei que criou
a corregedoria e a ouvidoria inicialmente.
Assim, ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no ordenamento
jurídico municipal, confio na rápida tramitação no incluso Projeto de Lei, em regime de
urgência, na forma do art. 62 da Lei Orgânica Municipal de Coari e, ao final, sua aprovação
por essa Casa Legislativa.
De tal modo, diante do exposto, submeto a apreciação do Poder Legislativo o projeto
de lei em apreço para votação solicitando URGÊNCIA.
ALBERTO LUCIO DE SOUZA SIMONETTI FILHO
Prefeito Municipal de Coari em Exercício
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 006, DE 19 DE MAIO DE 2025.
INSTITUI a Corregedoria-Geral e a
Ouvidoria da Guarda Municipal de Coari
e outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe
confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER que a
CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Fica instituída a Corregedoria-Geral da Guarda Municipal de Coari,
órgão permanente e autônomo, de apoio e execução, da Guarda Municipal, com a finalidade
de praticar atos disciplinares no âmbito da Guarda Municipal de Coari, com competência
para inspeção, correção, sindicância e apuração das infrações administrativas disciplinares
cometidas pelos guardas municipais, assegurando sua conformidade com as disposições
legais.
§1º O Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Coari será indicado e nomeado
pelo Prefeito Municipal, atendidos os seguintes requisitos:
I - ter mais de trinta anos de idade;
II - integrar o quadro da Guarda Municipal de Coari, preferencialmente, sendo
da classe mais elevada na carreira;
III - Ser titular de diploma de curso superior;
IV - gozar de reputação ilibada;
V - pertencer ao quadro de servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Coari;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
VI - não possuir antecedentes criminais, apresentando a certidão negativa para
comprovação.
§2º O mandato do Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Coari terá duração
de dois anos.
§3º O Corregedor-Geral será auxiliado por um Corregedor Adjunto e por
servidores efetivos, designados pelo Prefeito, conforme a necessidade, que prestarão
compromisso em livro próprio de bem e fielmente desempenharão suas funções, guardando
o devido sigilo, nos termos da lei e regulamentos.
§4º A perda do mandato de corregedor dar-se-á por decisão da maioria absoluta
da Câmara Municipal, fundada em razão relevante.
§5º Todo o corpo da Corregedoria da Guarda Municipal, inclusive o CorregedorGeral, deverá fazer parte do quadro efetivo da Guarda Municipal de Coari, nos termos do
art. 15 da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.
§6º A Corregedoria manterá prontuário individual dos servidores da Guarda
Municipal, constando sua vida funcional e todas as demais informações relevantes para o
serviço, com folhas numeradas e rubricadas pelo Corregedor, em ordem cronológica de
apresentação, que será mantido em sigilo, do qual se extrairá certidão ou cópias somente
quando requisitadas pela autoridade competente ou nos casos previstos em lei ou
regulamentos.
Art. 2º Fica criada a Ouvidoria da Guarda Municipal, órgão independente, com
autonomia administrativa e funcional, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e
eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade,
imparcialidade, razoabilidade, finalidade, publicidade e eficiência dos atos praticados pelos
servidores da Guarda Municipal.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
§1º A Ouvidoria da Guarda Municipal de Coari tem as seguintes atribuições:
I - receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos
considerados ilegais, arbitrários, ou que contrariem o interesse público, praticados por
servidores da Guarda Municipal;
II - realizar diligências nas unidades da Administração, sempre que necessário,
para o desenvolvimento de seus trabalhos;
III - manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como
sobre sua fonte, providenciando, nos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV - manter serviço telefônico gratuito destinado a receber denúncias ou
reclamações;
V - promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com os demais
órgãos da Administração, objetivando aprimorar o andamento da Corporação; e
VI - elaborar e publicar, anualmente, relatório de suas atividades.
§2º Compete ao Ouvidor da Guarda Municipal de Coari:
I - propor ao Corregedor da Guarda Municipal a instauração de sindicâncias,
inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade administrativa, civil e
criminal, fazendo à Polícia Civil ou ao Ministério Público ou ainda ao Poder Judiciário as
devidas comunicações, quando houver indícios ou suspeita de crime;
II - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal
informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com as
denúncias recebidas;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
III - recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismo que
dificulte ou impeça a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
IV - monitorar o andamento de procedimentos administrativos enviados ao
Chefe ou à Corregedoria da Guarda Municipal.
§3º A Ouvidoria da Guarda Municipal de Coari, em caráter permanente, tem
plena autonomia e independência funcional e terá, em sua composição, um Ouvidor da
Guarda Municipal e um Ouvidor Adjunto, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, desde
que não tenham respondido a nenhum processo disciplinar, gozem de reputação ilibada,
possuam curso superior, não podendo ser nomeados servidores públicos municipais
pertencentes ao quadro funcional da Guarda Municipal de Coari.
§4º Para o desempenho de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor autonomia
e independência nas suas ações, podendo tomar por termo depoimentos e acompanhar o
desenvolvimento dos processos de apuração das denúncias por ele formuladas ou não,
competindo a ele o cumprimento e a execução das funções e competência atribuídas nesta
Lei.
§5º Para a consecução de seus objetivos, a Ouvidoria da Guarda Municipal de
Coari atuará:
I - por iniciativa própria;
II - por solicitação do Prefeito e dos Secretários Municipais;
III - em decorrência de denúncias, reclamações e representações de qualquer do
povo ou de entidades representativas da sociedade.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
§6º O mandato do Ouvidor terá duração de dois anos e a perda antecipada darse-á por decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante.
Art. 3º Ficam criados os cargos de Corregedor-Geral, Corregedor Adjunto,
Ouvidor e Ouvidor Adjunto, conforme disposto no Anexo Único desta Lei, cujos efeitos
financeiros observarão a dotação orçamentária vigente.
Art. 4º Fica revogada, na íntegra, a Lei nº 758, de abril de 2021.
Art. 5º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas,
aos 19 dias do mês de maio de 2025.
ALBERTO LUCIO DE SOUZA SIMONETTI FILHO
Prefeito Municipal de Coari em Exercício
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO ÚNICO
CARGO SIMBOLOGIA QUANTIDADE VALOR
CORREGEDORGERAL
DAS-4 1 R$ 4.500,00
CORREGEDOR
ADJUNTO
DAS-3 1 R$ 4.500,00
OUVIDOR DAS-4 1 R$ 4.500,00
OUVIDOR
ADJUNTO
DAS-3 1 R$ 4.500,00