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materia nº 3/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-04-07
EmentaPROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 03, DE 31 DE MARÇO DE 2020, de autoria do Poder Executivo Municipal, Que Dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa Municipal, revoga a Lei Municipal nº 726, de 12 de setembro de 2019, e dá outras providências.
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Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-04-07T18:33:46.474706-03:00 Aprovado por Unanimidade 13 0 0

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texto original #

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
OFICIO N. 024/2020-PMC-GP
Coari, 17 de março de 2020
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA
Presidente da Câmara Municipal de Coari
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 02/2020 para análise e deliberação.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, sirvo-me deste para
encaminhar o Projeto de Lei nº 02/2020, que Institui a Política Municipal de Direitos
Humanos de Coari e cria o Conselho Municipal de Direitos Humanos, o Fundo
Municipal dos Direitos Humanos e dá outras providências.
Dada à importância da matéria tratada, solicitamos o apoio de V. Exa., no
encaminhamento e votação desta proposição, até o encerramento do primeiro período da
atual sessão legislativa, esperando contar com a aprovação dos senhores vereadores.
Nesta oportunidade, reiteramos a Vossa Excelência ilustres pares, protestos de
elevado apreço e distinguida consideração.
Prefeito Municipal de Coari
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI
ProtocolonS: d
Folhan O 1
Data:/0 Jo3 1207)
Hop: ; ; 1
Responsável
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N. 03, de 17 de março de 2020.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Coari,
Com este Projeto de Lei, busca-se instituir a Política Municipal de Direitos
Humanos de Coari e cria o Conselho Municipal de Direitos Humanos, o Fundo
Municipal dos Direitos Humanos.
Busca-se ainda, propor, orientar e coordenar diretrizes, políticas e ações públicas
que assegurem, através de instrumentos ao seu alcance, o gozo dos direitos humanos, da
cidadania e das liberdades fundamentais por todos os munícipes, sem distinções e o
Fundo Municipal dos Direitos Humanos, a ser criado, instrumento de captação, repasse
e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na
manutenção e no desenvolvimento de programas e ações que envolvam a defesa dos
Direitos Humanos.
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres pares deste Parlamento Municipal para
a aprovação da presente Proposição, que objetiva para o Município de Coari, ampliar os
programas e ações que envolvam a defesa dôs Vreitos Humanos.
A
ADAIL JOSE FIGUEIREDO PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEIN. 02/2020, DE 17 DE MARÇO DE 2020.
Institui a Política Municipal de Direitos Humanos de
Coari e cria o Conselho Municipal de Direitos
Humanos, o Fundo Municipal dos Direitos Humanos e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais
que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 1º Compreende-se como Política Municipal de Direitos Humanos de
Coari as atividades empreendidas no âmbito do Município, isoladas ou coordenadas
entre si que visem a promover a observância dos direitos dos cidadãos e das liberdades
fundamentais da pessoa humana.
Art. 2º Ao Poder Público Municipal incumbe, de forma articulada com
entidades da sociedade civil, governamentais e não governamentais, formular
estratégias e instrumentos capazes de tornar efetivo o direito individual e coletivo
previstos na Constituição Federal e nas convenções e tratados internacionais, ratificados
pelo Governo Brasileiro.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Na formulação da Política Municipal de Direitos Humanos serão
observados os seguintes aspectos:
I - Participação dos cidadãos na vida política brasileira, na forma das
Constituições da República e do Estado, da Lei Orgânica do Município e das leis
complementares, bem como nos serviços públicos do Município;
H - Liberdade de expressão, reunião, informação e auto-organização da
sociedade civil;
HI - Exercício de qualquer culto ou religião;
IV - Orientação e defesa dos direitos dos segmentos etários, étnicos, raciais,
religiosos e sexuais, contra as discriminações:
V - Direito, no âmbito municipal, a que todos possam expressar suas
atividades e valores culturais;
VI - Direito ao trabalho, à educação, à saúde, à assistência social, à moradia,
à recreação e lazer, ao meio ambiente saudável e acesso a internet;
VII - Direito de fixar residência no Município, entrar em seu território ou
deixá-lo livremente;
VIII - Proteção, na forma da legislação federal, aos estrangeiros perseguidos
políticos pelo governo de seu país, que busquem viver no Município;
IX - Respeito à dignidade humana a pessoa com deficiência física ou
sofrimento mental, visando a sua incorporação à vida social;
X - Respeito à dignidade humana dos portadores do vírus HIV, doentes da
AIDS e de qualquer doença que seja objeto de discriminação ou preconceito.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS
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Art. 4º Fica instituído, em caráter permanente e deliberativo, o Conselho
Municipal de Direitos Humanos - CMDH, com o objetivo de propor, orientar e
coordenar diretrizes, políticas e ações públicas que assegurem, através de instrumentos
ao seu alcance, o gozo dos direitos humanos, da cidadania e das liberdades
fundamentais por todos os munícipes, sem distinções.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH é
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social — SMDS.
Art. 5º Ao Conselho Municipal dos Direitos Humanos - CMDH compete:
I - Participar do estabelecimento da política municipal a respeito dos direitos
da cidadania e acompanhar a execução das ações programadas;
Il - Apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre
violações, no Município, dos direitos humanos e de práticas discriminatórias e
violentas, propondo, conforme o caso, medidas reparadoras;
II - Investigar, colher depoimentos, tomar providências e propor medidas
coercitivas a fim de apurar violações de direitos, representando às autoridades
competentes, e adotar ações voltadas à cessação de abusos e lesões a esses direitos;
IV - Propugnar pela orientação e defesa dos direitos dos segmentos étnicos,
raciais, religiosos e sexuais contra as discriminações;
V - Oportunizar orientação a refugiados que cheguem ao Município;
VI - Organizar ou patrocinar eventos locais e campanhas, com o objetivo de
ampliar, difundir e proteger os direitos da cidadania, bem como combater práticas
discriminatórias em nível nacional e internacional;
VII - Prestar assistência e colaboração a comissões de direitos humanos
instituídas no Poder Legislativo Municipal, assim como às demais entidades afins que
atuem no setor;
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VIII - Promover campanhas destinadas a suplementar o Fundo Municipal de
Diretos Humanos para realizar suas funções;
IX - Estabelecer campanhas que visem ao acesso dos cidadãos à educação, à
saúde, à moradia, à terra produtiva, à pesca e ao trabalho, em conformidade com a
legislação específica para cada setor;
X - Fomentar atividades públicas contra:
a) prisões arbitrárias e quaisquer outras ações que configurem abuso de
autoridade;
b) maus tratos, torturas, sevícias, humilhações e quaisquer outras formas de
violência realizadas por quaisquer pessoas em qualquer lugar ou situação;
c) discriminações intentadas contra a mulher;
d) discriminações intentadas contra homossexuais;
e) intolerância religiosa;
f) preconceito e discriminação de raça e gênero;
g) atentados aos direitos das crianças, dos adolescentes, das pessoas com
deficiência física, sofrimento mental e dos idosos;
h) violações dos direitos das minorias étnicas, em especial das populações
indígenas e quilombolas;
i) trabalho escravo;
j) condições subumanas de trabalho e subemprego;
1) baixa qualidade de atendimento de pessoas que necessitem de internações
de média e longa permanência, creches, orfanatos, internatos, centros de recuperação e
presídios;
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m) utilização de dados existentes em instituições públicas ou privadas que
ofendam os direitos dos cidadãos, inclusive que violem seu direito de imagem;
n) abuso e violência sobre o exercício da prostituição;
o) violação dos direitos dos portadores do vírus HIV e doentes da AIDS,
bem como de qualquer outra doença que seja objeto de discriminação ou preconceito;
CAPÍTULO HI
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS
Art. 6º O Conselho será integrado por 06 (seis) representantes do Poder
Público e 06 (seis) representantes da Sociedade Civil:
I— Do Poder Público:
a) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) um representante da Procuradoria Geral do Município;
d) um representante da Câmara Municipal;
e) um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
f) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
H — Da Sociedade Civil:
a) um representante de Associação de Moradores de Coari;
b) um representante das Associações Indígenas em Coari;
c) um representante de entidades de defesa dos direitos da pessoa com
deficiência;
d) um representante do Movimento de Mulheres;
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e) um representante do Movimento LGBT;
f) um representante das centrais sindicais de trabalhadores;
8 1º A composição dos membros que compõem o Conselho, não é taxativa,
podendo através de Decreto Municipal, ser alterada, acrescida e/diminuída, pelo chefe
do poder executivo, e descrever o novo quantitativo de membros, entidades e
instituições previstas ou não nesta Lei, devendo sempre ser paritário.
$ 2º Cada representante terá um suplente da mesma entidade.
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS
Art. 7º Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados ou eleitos
pelos órgãos e entidades que representam, e o seu mandato será de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução por igual período.
Art. 8º A ausência não justificada do representante a três sessões
consecutivas, sem justificativa formal aprovada pelos membros do Conselho, resultará
na exclusão automática da sua instituição.
Art. 9º O Conselho será presidido por um de seus representantes, eleito por
maioria absoluta de votos, presentes pelo menos dois terços de seus membros, para um
mandato de dois anos, permitida a recondução por mais um período.
Art. 10. O Secretário Executivo será servidor efetivo, nomeado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, não tendo direito a voto.
Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de, no
mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, com a indicação da matéria a ser
incluída na convocação.
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Art. 12. Consoante as circunstâncias, matérias ou denúncias a examinar, o
Conselho poderá determinar que sejam constituídas comissões especiais que
promoverão diligências, tomadas de depoimentos, requerimentos de informações e
documentos existentes em órgãos e entidades públicas ou privadas sediadas no
Município.
Art. 13. As decisões do Conselho assumirão a forma de resolução e serão
remetidas às autoridades públicas competentes para as devidas providências, cabendo ao
Conselho, através de representantes designados, acompanhar as medidas adotadas.
Art. 14. O Conselho e seus órgãos executivos desenvolverão suas atividades
em prédios públicos municipais, competindo ao Poder Executivo Municipal fornecer-
lhe a infraestrutura necessária para o desempenho de suas atribuições.
Art. 15. A participação no CMDH será considerada de relevante interesse
público e não será remunerada.
Art. 16. O Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
instalação, elaborará o regimento interno que definirá a sua estrutura, funcionamento e a
competência dos órgãos de direção.
Parágrafo Único. A aprovação e alteração do regimento interno dependerá
do voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Conselho.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos Humanos, instrumento
de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte
financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações
que envolvam a defesa dos Direitos Humanos.
Art. 18. O Fundo Municipal dos Direitos Humanos ficará vinculado
diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
REM
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Art. 19. O Conselho Municipal dos Direitos Humanos administrará e
fiscalizará o Fundo Municipal dos Direitos Humanos.
Art. 20. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos
Humanos:
I— as transferências do município;
II — as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas
autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
II — as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores,
bem móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de
organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV -— produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V — as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos
Humanos;
Parágrafo Único. Os recursos que compõem o fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação “Fundo municipal
dos Direitos Humanos” e sua destinação será deliberada por meio de projetos,
programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos Humanos.
Art. 21. O Fundo Municipal dos Direitos Humanos não manterá pessoal
técnico-administrativo próprio, que na medida da necessidade será fornecido pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 22. A Política Municipal de Direitos Humanos de Coari, o Conselho
Municipal de Direitos Humanos, e o Fundo Municipal dos Direitos Humanos, compõem
os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS e as correlatas metas da Agenda
2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, no Município de Coari, sendo
obrigatória em todas as ações e divulgação estarem acompanhadas dos ODS
identificados pelo Conselho Municipal de Direitos Humanos, e ainda promover e/ou
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
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participar de campanhas educativas e de conscientização dos ODS, acompanhar e
monitorar o cumprimento do disposto nesta Lei, assim como elaborará, planos,
diretrizes, metas, dos ODS, e informar regularmente ao órgão responsável da ONU, os
dados.
Art. 23. Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica autorizado o
Poder Executivo a abrir Créditos que se fazem necessários, proceder mediante
suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do
orçamento Municipal.
Art. 24. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor
na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ZOARI, ESTADO AMAZONAS,
17 DE MARÇO DE 2020.
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