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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaINSTITUI A POLÍTICA DO ENSINO EM TEMPO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DEFINE AS DIRETRIZES GERAIS E OBJETIVOS A SEREM ALCANÇADOS, NO MUNICÍPIO DE COARI-AM;
native_id292

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-12T11:41:33.805904-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2026-02-12T11:41:33.758955-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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*
E
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
OFICIO N. 097/2025 — PMC —- GP
Coari — AM, 06 de junho de 2025.
A sua Excelência, o Senhor
Vereador ORLEILSON DE OLIVEIRA LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Coari, em Exercício
Coari - AM
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 007/2025 para análise e deliberação.
f
Senhora Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, sirvo-me deste para encaminhar o
Projeto de Lei nº 007/2025, INSTITUI a Política do Ensino em Tempo Integral na Rede
Municipal de Ensino e define as diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados, no
Município de Coari —- AM.
Dada à importância da matéria tratada, solicitamos o apoio de V. Exa., no
encaminhamento e votação desta proposição, esperando contar com a aprovação dos
senhores vereadores.
Nesta oportunidade, reiteramos a Vossa Excelência e ilustres pares, protestos de
elevado apreço e distinguida consideração.
MANOE
CÂMARA BRUNIÇIPAL DE COARI
Protocolo nº:
Folhant. 62.
pata: (CU Do Seis
: f UM
DE Aa
= Docnansável
Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro PREFEITURA DE
Coari - AM, CEP: 69460-000 ce ARI
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E-mail: casacivil)coariam.gov.br CASA CIVIL su E
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N. 007/2025 — PMC — GP s
Exma. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Coari, em Exercício
Exmo. Srs. Vereadores.
Honra-nos cumprimentar os Nobres Vereadores, oportunidade em que apresento o
Projeto de Lei nº 007/2025, que INSTITUI a Política do Ensino em Tempo Integral na
Rede Municipal de Ensino e define as diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados,
”
no Município de Coari - AM.
O Projeto de Lei visa instituir A Política de Ensino em Tempo Integral para a Rede
Municipal de Ensino criando um ambiente de aprendizagem mais amplo e enriquecedor,
oferecendo aos alunos mais tempo para atividades complementares, projetos e
aprofundamento de temas. Este tipo de política pode trazer benefícios como maior
desenvolvimento acadêmico, socialização e preparação para o futuro dos alunos.
A Política de Ensino em Tempo Integral poderá trazer para os alunos, benefícios
como:
e Melhor desempenho acadêmico: A possibilidade de ter mais tempo para estudar é
aprofundar conhecimentos pode levar a melhores resultados no aprendizado.
e Desenvolvimento de habilidades socioemocionais: Atividades complementares 1]
podem contribuir para o desenvolvimento de habilidades como trabalho em equipe,
resolução de problemas e comunicação.
e Preparação para o futuro: A educação em tempo integral pode preparar os alunos
para o mercado de trabalho e para a vida universitária.
A educação em tempo integral é um compromisso com o desenvolvimento integral
dos nossos alunos. Juntos, podemos construir uma escola que valorize o conhecimento, a
cultura, a arte, meio ambiente, empreendedorismo, educação digital, o esporte e a cidadania.
Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro PREFEITURA DE
Coari - AM, CEP: 69460-000 7) ABI
E-mail: casacivilO)coari.am.gov.br q
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GABINETE DO PREFEITO
O Projeto de Lei nº 007/2025 em anexo, cumpre a as exigências da Lei nº. 3
14.640/2023, que institui o Programa Escola de Tempo Integral, bem como a Portaria nº
1.495/2023 do Ministério da Educação.
Assim, ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no ordenamento
jurídico municipal, confio na rápida tramitação no incluso Projeto de Lei, em regime de
urgência, na forma do art. 62 da Lei Orgânica Municipal de Coari e, ao final, sua aprovação
por essa Casa Legislativa.
De tal modo, diante do exposto, submeto a apreciação do Poder Legislativo o projeto
de lei em apreço para votação solicitando URGÊNCIA.
f
AMARAL PINHEIRO
unicipal de Coari
Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro PREFEITURA DE
Coari - AM, CEP: 69460-000 GC |
E-mail: casacivil(Ocoariam.gov.br CASACIVIL de 1 ,
*
cd
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 007, DE 06 DE JUNHO DE 2025.
INSTITUI a Política do Ensino
em Tempo Integral na Rede Municipal
de Ensino e define as diretrizes gerais e
objetivos a serem alcançados, no
Município de Coari — AM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Art. 78, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Coari, faço saber que a
Câmara Municipal de Coari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: do
Art. 1º Fica instituída a Política do Ensino em Tempo Integral na Rede Municipal de
Ensino do Município de Coari - AM.
Parágrafo único. A Política Municipal de Ensino em Tempo Integral constitui-se como
política promotora da formação e do desenvolvimento humano dos estudantes/crianças nas
dimensões física, intelectual, afetiva, cultural e social, visando a sua participação de forma
autônoma e crítica, consigo mesmo e com o mundo, exercendo o protagonismo, dentro ou
fora da escola e com o envolvimento da comunidade, contribuindo com a independência
pessoal do estudante/criança desde a Educação Infantil até o 9.º ano do Ensino Fundamental.
Ya
Art. 2º A Política do Ensino em Tempo Integral na rede municipal proporcionará
aos alunos o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso à
ciências, à cultura e regionalização, à multiculturalismo, à preservação ambiental, à “
promoção da saúde, à arte, ao esporte e lazer, à educação digital, à ciência, à tecnologia, ao
empreendedorismo, à educação financeira, à inovação e a cidadania através de atividades
complementares em conformidade com o projeto político pedagógico e o currículo da rede
municipal de ensino.
Parágrafo único. A formação integral, efetivada por meio do Ensino em Tempo
Integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física,
cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações.
Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro PREFEITURA DE
Coari - AM, CEP: 69460-000 ce ARI
E-mail: casacivil)coari.am.gov.br CASACIVIL ar :
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Art. 3º A Política do Ensino em Tempo Integral aplicada a Rede Municipal de
Ensino terá como princípios básicos:
1 — Reconhecimento da educação como um direito humano público e subjetivo e
da educação escolar como parte inegociável da materialização deste direito;
II — Qualidade socialmente referenciada da escola;
II - Reconhecimento das múltiplas formas de realização da Educação Integral, a
partir das singularidades, potencialidades, limites e circunstâncias dos sujeitos,
comunidade escolar e território;
IV — Reconhecimento E garantia dos direitos de aprendizagem ve
desenvolvimento integral definidos na Base Nacional Comum Curricular —
BNCC, nas Diretrizes Curriculares Nacionais — DCN e no Currículo Referência
para as distintas etapas, modalidades e para todos os estudantes, considerando
suas necessidades individuais e coletivas de aprendizagem;
V — Visão integrada dos sujeitos que realizam a ação educativa — incluindo
estudantes, professores, gestores, profissionais da educação e famílias —
reconhecendo-os como indivíduos historicamente situados e multidimensionais,
que se humanizam continuamente, mobilizando de forma articulada os aspectos
cognitivo, físico, social, emocional, cultural e político de seu desenvolvimento:
VI — Indissociabilidade das práticas de cuidar e educar ao longo de toda a
educação básica; "
VII — Reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial, sociocultural,
socioespacial, linguística, sexual e .de gênero, da comunidade surda e de
condição de pessoa com deficiência como elemento estruturante de um ambiente
escolar inclusivo, equitativo e democrático;
VIII — Integração e articulação da educação escolar com as demais políticas
sociais, na perspectiva da proteção e promoção do conjunto de direitos humanos
e do combate às múltiplas manifestações da exclusão social;
Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro PREFEITURA DE
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E-mail: casacivil)coari.am.gov.br CASACIVIL q
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Art. 3º A Política do Ensino em Tempo Integral aplicada a Rede Municipal de
Ensino terá como princípios básicos:
1 — Reconhecimento da educação como um direito humano público e subjetivo e
da educação escolar como parte inegociável da materialização deste direito;
II — Qualidade socialmente referenciada da escola;
HI - Reconhecimento das múltiplas formas de realização da Educação Integral, a
partir das singularidades, potencialidades, limites e circunstâncias dos sujeitos,
comunidade escolar e território;
Iv — Reconhecimento E garantia dos direitos de aprendizagem ve
desenvolvimento integral definidos na Base Nacional Comum Curricular —
BNCC, nas Diretrizes Curriculares Nacionais — DCN e no Currículo Referência
para as distintas etapas, modalidades e para todos os estudantes, considerando
suas necessidades individuais e coletivas de aprendizagem;
V — Visão integrada dos sujeitos que realizam a ação educativa — incluindo
estudantes, professores, gestores, profissionais da educação e famílias —
reconhecendo-os como indivíduos historicamente situados e multidimensionais,
que se humanizam continuamente, mobilizando de forma articulada os aspectos
cognitivo, físico, social, emocional, cultural e político de seu desenvolvimento;
VI — Indissociabilidade das práticas de cuidar e educar ao longo de toda a
educação básica;
VII — Reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial, sociocultural,
socioespacial, linguística, sexual e.de gênero, da comunidade surda e de
condição de pessoa com deficiência como elemento estruturante de um ambiente
escolar inclusivo, equitativo e democrático;
VIII — Integração e articulação da educação escolar com as demais políticas
sociais, na perspectiva da proteção e promoção do conjunto de direitos humanos
e do combate às múltiplas manifestações da exclusão social;
Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro PREFEITURA DE
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*
=
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IX — Integração e articulação da educação escolar com políticas sociais .
implicadas com a educação integral promovida em ambientes externos à escola
como espaços comunitários, institucionais e Territórios Etnoeducacionais; :
X — Integração dos temas contemporâneos transversais estabelecidos na Base
Nacional Comum Curricular e no Currículo Referência com enfoque na
promoção da Educação em Direitos Humanos, da Educação Socioambiental e da
Educação para as Relações Étnico-raciais, nos termos das respectivas Diretrizes
Nacionais;
XI — Intencionalidade da promoção da equidade educacional;
+
XII —- Reconhecimento da Educação Integral como concepção que organiza,
integra e articula as diferentes etapas da educação básica (Educação Infantil,
Ensino Fundamental e com as modalidades, Educação do Campo, Educação
Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, Educação Escolar Indígena e
Quilombola, Educação de Jovens e Adultos) independente da ocorrência em
tempo parcial ou integral;
XIII — Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores
de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;
"
XIV — Contribuir para o avanço da alfabetização na idade certa; .
XV — Adequar às condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo -e
diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas; .
XVI — Ampliar os tempos pedagógicos, os espaços escolares e as oportunidades de
aprendizagem a partir da educação em tempo integral dos estudantes matriculados nas
instituições de ensino da rede pública municipal;
XVII — Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de
reprovação;
XVIII — Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando
desenvolver habilidades para construir conhecimentos;
E
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XIX — Oferecer às estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados
para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
XX — Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
XXI — Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoa, proporcionando as
alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
XXII — Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de
Estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes;
XXIII — Prover adequação da infraestrutura física necessária para o funcionamento das
escolas municipais com vistas à realização do modelo do ensino em tempo integral, bem
como prover os equipamentos e os recursos tecnológicos necessários para as proficiências
pedagógicas e eficácia da gestão escolar.
Art. 4º As diretrizes centrais da Política Municipal de Ensino em Tempo
Integral são:
I — A expansão das matrículas e escolas em tempo integral orientada pela
concepção da Educação Integral;
IH — O currículo da educação em tempo integral comprometido com o alcance
dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada
escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da educação básica;
HI — A superação da organização curricular baseada na lógica de turno e
contraturno para um currículo integrado e integrador de experiências;
IV — A constituição de referencial para a educação em tempo integral que
considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das
aprendizagens prioritárias, a pesquisa científica, as práticas culturais, artísticas,
esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da
cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação
direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de
práticas de cuidado e saúde integral;
Coari - AM, CEP: 69460-000
E-mail: casacivil()coariam.gov.br CASACIVIL Ca : ea |
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V — A melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de
ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e
desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superlotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais e
socioculturais da comunidade escolar;
VI — A utilização de material didático e pedagógico contextualizado,
significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade
étnico-racial, ambiental, cultural e linguística do município, região e estado;
VII —- O fomento e valorização de práticas educativas orientadas por umã
perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos
com as práticas sociais e da vida cotidiana;
VHI— A participação ativa dos estudantes e de seu papel no processo coletivo e
colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, desde
a Educação Infantil até o Ensino Médio em uma perspectiva de progressiva
autonomia;
IX — O fortalecimento de processos de escuta, diálogo, participação e
deliberação coletiva na escola, que envolva estudantes e educadores em
processos democráticos de construção das práticas educativas e da proposta
pedagógica da escola, inclusive com o fomento à instauração e qualificação
permanente de instâncias como os conselhos de escola, os grêmios escolares;
X — A construção de arranjos locais de integração da escola com o território e
com a comunidade social de que faz parte, na perspectiva do reconhecimento, da
valorização e da mobilização dos saberes e das práticas socioculturais
vivenciadas no seu entorno;
XI — A articulação intersetorial com políticas e órgãos públicos de áreas e
esferas diversas, bem como com organizações da sociedade civil, famílias e
demais integrantes da comunidade local para a efetiva promoção intersetorial da
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educação integral e proteção de direitos dos bebês, das crianças, dos
adolescentes, jovens e adultos;
XII — Melhoria contínua das condições laborais dos profissionais da educação,
assim como a valorização de suas jornadas e processos formativos para a
dedicação à educação em tempo integral;
XII — O atendimento à demanda escolar por tempo integral manifesta ou sob
consulta aos públicos das modalidades de Educação do Campo, Educação
Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação Bilíngue de Surdos e
Educação Especial;
XIV — O estabelecimento de metas e de estratégias de política educacional,
gestão escolar e práticas pedagógicas que promovam a redução de desigualdades
étnico-racial, socioeconômica, territorial, de gênero, o público-alvo da
Educação Bilíngue de Surdos, o público-alvo da Educação Especial e os jovens
que cumprem medidas socioeducativas;
XV — A oferta de matrículas em tempo integral nas modalidades de Educação
Especial, Educação Bilíngue de Surdos, Educação do Campo, Educação Escolar
Indígena, Educação Escolar Quilombola, considerando as respectivas Diretrizes
Curriculares e outras normativas; w
XVI — A valorização e inclusão das diretrizes curriculares nacionais para a
educação em direitos humanos, para a educação ambiental, para a oferta de
educação para jovens e adultos, para o atendimento de educação escolar de
crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância, sempre preconizando
a gestão democrática, a participação social e a adoção de ações intersetoriais
que atendam às necessidades das realidades diversas das escolas e sistemas de
ensino;
XVII — Participação social dos sujeitos envolvidos de modo a que suas
necessidades, percepções, conhecimentos, histórias, culturas e línguas sejam
considerados na concepção, na implementação e na avaliação; e
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Coari - AM, CEP: 69460-000
E-mail: casacivilOcoariam.gov.br CRERENA C q
ARI
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XVIII — A priorização, na distribuição e alocação das matrículas em tempo
integral, das escolas e estudantes em situação de maior vulnerabilidade
socioeconômica, considerando indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo,
condição de pessoa com deficiência, de família monoparental, adolescente em
cumprimento de medida socioeducativa, entre outros.
Art. 5º Deverá ser realizado planejamento sistêmico de alocação para
ampliação de novas matrículas, buscando viabilizar questões estruturais,
pedagógicas, alimentação, transporte escolar, equipamentos e quadro de
profissionais
Parágrafo único. Para atender o caput deste artigo deverá ser observado
nos instrumentos de planejamento do município conforme previsto na
Constituição Federal, artigo 165, por meio de recursos de transferência
obrigatórias, recursos próprios e buscar ampliação junto aos demais entes
federados.
Art. 6º As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão
possuir um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e
disciplinará as normas e princípios de organização, devendo contemplar diretrizes como:
I-A finalidade e os objetivos do ensino em tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada
etapa e modalidade de ensinos oferecidos;
II — A fundamentação da concepção de proposta curricular para educação em tempo integral
na escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base
Nacional Comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os
planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos
professores e demais profissionais;
HI — A discrição da metodologia a ser utilizada pela escola;
IV — Os critérios de organização da escola, como a especificação do regime escolar,
matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo
de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas
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Coari - AM, CEP: 69460-000 cer ARI
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*
=
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formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, .
classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferências, aproveitamento de
estudos e adaptação, reclassificação e certificação. N
Art. 7º O Ensino de Tempo Integral terá o apoio das seguintes funções e equipes de
profissionais:
I- Equipe de gestão pedagógica e administrativa;
II - Coordenadores pedagógicos;
HI — Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da base comum
e parte diversificada; =
IV — Professores e mediadores dos campos integrados;
V — Equipe intersetorial;
VII — Auxiliares de serviços da educação básica.
$1º As atividades educativas são de responsabilidades dos Diretores e professores
das escolas;
82º Os corpos docentes e demais profissionais que atuarão na Educação de Tempo
Integral contribuirão para o desenvolvimento do currículo e participarão de Programa de
Ea
Formação Continuada específica. . o
Art. 8º A gestão desenvolvida será pautada na colegialidade de natureza
participativa, cooperativa e transparente, adotando procedimentos que garantam a E
participação da comunidade escolar nas tomadas de decisões pedagógicos e administrativas,
de forma a contribuir com a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de ideias,
concepções e práticas pedagógicas e decisões que viabilizem a qualidade social da educação
escolar.
Art. 9º O currículo das Escolas de Tempo Integral será regulamentado pela
Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e
contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, nos diferentes tipos
de linguagens, artes, cultura e regionalismo, esporte e lazer, tecnologias e inovação,
SS 1
Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro PREFEITURA DE
Coari - AM, CEP: 69460-000
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educação digital, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção de saúde,
educação financeira e empreendedorismo, estudo do lugar, entre outras, articuladas às áreas
do conhecimento e aos componentes curriculares que venham a contribuir para o
desenvolvimento do estudante.
Parágrafo único. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e
diversificada, através de matriz flexível, composta da Base Curricular Comum e Parte
Diversificada, respeitando a realidade local e se desenvolverá com a participação dos
estudantes, professores, equipes de gestão e de todos os membros da comunidade escolar.
Art. 10.0 reconhecimento e valorização da diversidade ético — cultural,
sociocultural, socioespacial linguístico, sexual e de gênero, da comunidade surda e dê
condição de pessoas com deficiência como elemento estruturante de um ambiente escolar
inclusivo, equitativo e democrático.
Art. 11. A operacionalização do currículo da Educação Integral na rede Municipal,
ocorrerá de forma integrada e diversificada através das atividades complementares em
conformidade com o Projeto Político pedagógico, alinhado a Base Comum Curricular-
BNCC e Diretrizes Curriculares Nacional (DCN”s).
Parágrafo único. A organização curricular para oferta de Educação em Tempo
Integral exige como condição, para integração dos conhecimentos, uma Proposta Pedagógica
Curricular que contemple todos os desdobramentos decorrentes desse regime confórme as
atribuições abaixo:
I— Está em consonância com a definição do que se constitui uma disciplina escolar;
I — Está integrada às disciplinas da Base Nacional Comum e, portanto, às Diretrizes
Curriculares Orientadoras para a Educação Básica:
HI — possibilitar práticas pedagógicas diferenciadas;
IV — Partir de conteúdos/áreas de interesse dos estudantes e dificuldade de aprofundamento
pelo professor pela carga horária restrita na matriz de tempo mínimo;
V — Contemplar um ensino que esteja em consonância com a regionalização tendo como
base o RCA.
Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro PREFEITURA
Coari - AM, CEP: 69460-000 CG
E-mail; casacivil)coariam.gov.br EE q
CASACIVIL vma o pe rrocmeso
DE
ARI
*
E
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Art. 12. O horário de Funcionamento, a carga horaria semanal de estudo e atividades
pedagógicas na oferta de educação em tempo integral na Rede Municipal competem:
I- Carga Horaria semanal correspondem ao total, mínimo de 40 (quarenta) horas/aulas;
II - A carga hora diária, mínima, a 8 (oito) horas;
HI — Horário de aula da base comum e da parte diversificada acontecerá em turnos comum
com oferta de atividades complementares na própria escola ou em outro espaço escolar e/ou
em um espaço não-escolar;
IV — A carga horária para as unidades que oferecerem Tempo Integral no município de
Coari, será de 1.400 horas para os anos iniciais e 1.600 horas para os anos finais distribuídos
por um mínimo de 200 dias letivos; =
V — A relação, carga horária e os horários dos programas e projetos especiais e das
atividades extracurriculares/atividades complementares serão definidos pela Secretaria
Municipal de Educação, conforme circular ou portaria específica;
VI — A organização das turmas de Tempo Integral deve ser equitativa e promover a
diversidade, de acordo com o Ministério da Educação (MEC);
VII — Distribuição de matrículas deve ser equitativa para mitigar desigualdades
educacionais;
VII — Deve priorizar escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade
socioeconômica;
IX — As escolas da rede municipal poderão definir o quantitativo de alunos por turmas que
irão compor as turmas de Tempo Integral conforme o documento de “Orientações para
Implantação da Educação em Tempo Integral.
Parágrafo único. As escolas que ofertarão turmas de Tempo Integral, poderão ofertar
atividades extracurriculares/complementares/projetos/programas educacionais fora da
unidade escolar, em espaços não escolares ou em outras instituições da sociedade civil
organizada ou do poder público que ofertam atividades de cunho socioeducacional e
cultural, como por exemplo, Bibliotecas Municipais, Projetos socioeducativos das
instituições religiosas, associações, ONG's, entre outras.
Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro PREFEITURA DE
Coari - AM, CEP: 69460-000 ce ARI
E-mail: casacivil)coariam.gov.br CASACIVII SACIVIL ar a
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E
ESTADO DO AMAZONAS
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 13. Deverá ser composta preferencialmente por profissionais de 40 horas
semanas e 8 horas diárias.
Art. 14, O atendimento do ensino de Tempo Integral manifesta ou sob consulta aos
públicos das modalidades de educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação
escolar Quilombola, Educação Bilíngue de Surdos e Educação Especial.
Art. 15. A Matriz Curricular da educação Infantil deve ser estruturada pelos Campos
de Experiências, Direitos de Aprendizagens e as Experiências Pedagógicas, considerando
aos eixos centrais, as brincadeiras e as interações.
Art. 16. A Matriz Curricular do Ensino Fundamental deve ser estruturada pela parte
=
da Base Nacional Comum integrando os componentes curriculares das respectivas áreas do
conhecimento e por Eixo temáticos e Sub- eixos.
$1º Acompanhamento e avaliação em geral da implantação da escola em tempo
integral garantindo:
I — Participação Plena de sua comunidade (estudantes, famílias, profissionais da educação e
comunidade geral);
H — A promoção de processos adequados de escutas e diálogos sobre a percepção da
educação em Tempo Integral considerando as singularidades de participação em cada
*
segmento da Educação Básica; r wi
HI — Criar instrumento de avaliação integrando as dimensões pedagógicas, administrativa-
financeiras e políticas.
$2º Dos registros das informações e dos resultados dos processos de avaliação:
I- Divulgar os dados da avaliação visando a melhoria dos serviços prestados;
IH — A avaliação do desenvolvimento dos estudantes deve ser constitutiva do processo
educativo de caráter fundamental formativo do desenvolvimento humano em seu aspecto
social, cognitivo, físico, psíquicos, emocionais e afetivos;
HI - análises dos dados e dos resultados dos processos de avaliação na melhoria continua da
sua proposta pedagógica;
Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro PREFEITURA
Coari- AM, CEP: 69460-000 CG "
E-mail: casacivil()coari.am.gov.br CIVIL e A
DE
ARI
*
ca
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IV — As atividades complementares/projetos/programas educacionais serão avaliadas 3
bimestralmente e acompanhados por meio do diário de classe e relatórios acompanhados de
evidências (fotos e outros), conforme indicadores de resultados sendo:
a) número de alunos participantes;
b) frequência;
c) índice de aproveitamento e desenvolvimento dos alunos;
d) percentual de satisfação dos alunos e da comunidade.
Art. 17. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder
Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante
suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do
orçamento Município.
Art. 18. As ações constantes desta Lei, ficam incorporadas ao Plano Plurianual como
ações transversais aos objetivos, às metas e aos programas do PPA.
Art. 19. Poderá ser firmada parceria público privada, acordos, convênios, com
entidades nacional e internacional, pública ou privada, além do uso de tecnologias digitais,
para execução desta Lei.
Art. 20. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará, os casos omissos,
e o que se fizer necessário ao cumprimento do disposto nesta Lei, assim como deliberado
pelo Conselho Municipal de Educação, dentro da sua competência.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas,
aos 06 dias do mês de junho de 2025.
MANOEL AMARAL PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari
Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro PREFEITURA DE
Coari - AM, CEP: 69460-000 CG ARI
E-mail: casacivil()coariam.gov.br CASRCNIL AM

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