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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaDISPÕE SOBRE MEDIDAS TRIBUTÁRIAS EXCEPCIONAIS DE ENFRENTAMENTO AOS EFEITOS DAS ENCHENTES NO MUNICÍPIO DE COARI/AM, POR MEIO DE REMISSÃO, INCENSÃO E COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, assim também o PROJETO DE LEI Nº 011, DE 08 DE AGOSTO DE 2025. DISPÕE SOBRE O VALOR DOS DÉBITOS JUDICIAIS A SEREM PAGOS MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE COARI – AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id296

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-12T13:12:37.208107-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 6

ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
OFICIO N. 117/2025 —- PMC — GP
Coari — AM, 08 de agosto de 2025.
A Sua Excelência, a Senhora
Vereadora JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Coari
Coari - AM
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 010/2025 para análise e deliberação.
Senhora Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, sirvo-me deste para encaminhar
o Projeto de Lei nº 010/2025, capeada pela Mensagem nº 010/2025, que DISPÕE
sobre medidas tributárias excepcionais de enfrentamento aos efeitos das enchentes no
Município de Coari/AM, por meio de remissão,
isenção e compensação do Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU, e dá outras providências.
Dada à importância da matéria tratada, solicitamos
o apoio de V. Exa., no
encaminhamento e votação desta proposição,
esperando contar com a aprovação dos
senhores vereadores. ” É
Nesta oportunidade, reiteramos a Vossa Excelênc
ia e ilustres payéS, protestos de
elevado apreço e distinguida consideração.
NIFAL DE GOARI
o
- AMARA BÓN
sqotocolo q
MANOEL ADAIL
Prefeito
,
Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro
Coari — AM, CEP: 69460-000
PREFEITURA DE
E-mail: casacivil)coari.am.gov.br
COA
CASACIVIL COARI
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N. 010/2025 — PMC — GP
Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Coari
Exmos. Srs. Vereadores.
Honra-nos cumprimentar os Nobres Vereadores, oportunidade em que apresento o
Projeto de Lei nº 010/2025, que DISPÕE sobre medidas tributárias excepcionais de
enfrentamento aos efeitos das enchentes no Município de Coari/AM, por meio de
remissão, isenção e compensação do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, e
dá outras providências.
As intensas e recorrentes enchentes que atingiram o Município de Coari no ano de
2025 causaram sérios danos à infraestrutura urbana, à economia local e, sobretudo, à vida
de centenas de famílias coarienses. Muitos imóveis foram parciais ou totalmente alagados,
resultando em prejuízos materiais significativos, perda de bens essenciais, interrupção de
atividades comerciais e comprometimento da habitabilidade de diversas residências.
Nesse cenário de calamidade pública, devidamente reconhecida por decreto
municipal, é dever do Poder Público adotar medidas eficazes para mitigar os impactos
sociais e econômicos sobre a população afetada. Uma dessas medidas é a concessão de
benefícios tributários relacionados ao IPTU, tributo que incide diretamente sobre os
imóveis urbanos do município.
Importante destacar que tais benefícios serão concedidos mediante comprovação
dos danos e mediante regulamentação por parte do Poder Executivo, assegurando a
responsabilidade fiscal e o controle administrativo necessários.
Trata-se de uma ação fundamentada nos princípios da solidariedade, justiça fiscal
e função social do tributo, alinhada à competência do Município para legislar sobre
matéria tributária e adotar medidas emergenciais em favor do interesse público.
Assim, ciente da relevância da matéria, dando cumprimento á legislação federal em
vigor, confio na rápida tramitação no incluso Projeto de Lei, em regime de urgência, na
Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro PREFEITURA DE
Coari - AM, CEP: 69460-000 COARI
E-mail: casacivil(o coari.am.gov.br CIVIL ae : ho
*
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
forma do art. 62 da Lei Orgânica Municipal de Coari e, ao final, sua aprovação por essa
Casa Legislativa.
De tal modo, diante do exposto, submeto a apreciação Poder Legislativo o :
projeto de lei em apreço para votação solicitando URGÊNCI
MANOEL ADAI
Prefeito
PINHEIRO
cipal de Coari
ESSES reta
Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro PREFEITURA DE
Coari - AM, CEP: 69460-000 Ce ARI
[ecerao mea ee]
E-mail: casacivil)coari.am.gov.br CASACIVIL Dor :
*
=
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 010, DE 08 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE sobre medidas tributárias
excepcionais de enfrentamento aos efeitos
das enchentes no Município de Coari/AM,
por meio de remissão, isenção e
compensação do Imposto Predial e
Territorial Urbano — IPTU, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe
confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER que a
CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Esta Lei Complementar institui medidas tributárias emergenciais em
decorrência das enchentes ocorridas no exercício de 2025, aplicáveis aos imóveis
edificados situados nas áreas delimitadas no Anexo I desta Lei, atingidos direta ou
indiretamente por alagamento ou inundação.
Art. 2º Ficam remitidos os créditos tributários, inclusive juros, multa de mora e
encargos legais, relativos às parcelas do IPTU com vencimento nos meses de maio a
dezembro do exercício de 2025, para os imóveis edificados diretamente afetados pelas
enchentes.
$1º A remissão aplica-se exclusivamente aos imóveis situados nas áreas constantes do
Anexo 1, comprovadamente atingidos por enchente ou alagamento, mediante laudo
técnico, relatório da Defesa Civil ou outro documento idôneo.
TT
Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro PREFEITURA DE
Coari —- AM, CEP: 69460-000 4
[erros vero da] !
E-mail: casacivilo coari.am.gov.br CASACIVIL hor s
*
=
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
$2º A remissão será implementada mediante cancelamento total do lançamento
tributário, conforme o caso, mediante decisão administrativa fundamentada,
concedida integralmente aos imóveis diretamente atingidos.
Art. 3º Os contribuintes que tenham efetuado o pagamento à vista do IPTU de 2025,
relativo a imóveis localizados nas áreas atingidas constantes do Anexo I, terão direito
à compensação do valor integral pago, a ser utilizado no lançamento do IPTU de
2026.
81º A compensação será realizada na mesma inscrição imobiliária, mediante
requerimento.
Art. 4º Os benefícios de que tratam esta Lei Complementar aplicam-se apenas aos
imóveis edificados e com uso comprovadamente residencial ou comercial habitual à
época da ocorrência do evento danoso, nos termos do regulamento.
Art. 5º O requerimento dos benefícios de remissão, isenção e compensação do IPTU.
deverá ser formalizado presencialmente junto à Secretaria Municipal de Fazenda.
$1º O protocolo do requerimento é condição obrigatória para a obtenção dos
benefícios fiscais previstos nesta Lei, sob pena de indeferimento por ausência de
iniciativa do contribuinte.
$2º Requerimentos incompletos e apresentados fora do prazo legal não serão
conhecidos, salvo nos casos excepcionais devidamente justificados e reconhecidos pela
Administração.
Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro PREFEITURA DE
Coari - AM, CEP: 69460-000 Car ARI
k DESENVOLVIMENTO
E-mail: casacivil(a coari.am.gov.br
CASACIVIL umevo co de mociso
*
=
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º Os imóveis considerados atingidos por enchente ou alagamento, para fins
desta Lei Complementar, são aqueles identificados nas áreas descritas no Anexo I,
conforme relatórios técnicos da Defesa Civil Municipal e laudos da Secretaria de
Assistência Social.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se diretamente atingidos os
imóveis edificados que sofreram alagamento efetivo na unidade construtiva.
Art. 7º A isenção do IPTU prevista no Art. 3º será concedida mediante requerimento *
instruído com:
I — RG, CPF e comprovante de residência.
H — Comprovante de titularidade ou posse do imóvel;
HI | — Declaração do atingimento, com descrição dos danos;
Art. 8º Os contribuintes que formalizarem o pedido de benefício poderão solicitar,
enquanto pendente de análise o requerimento, a expedição de Certidão Positiva com,
Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos da legislação municipal.
Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
retroativos a 1º de maio de 2025.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNKCÍPIO DE co » Estado do Amazonas,
aos 08 dias do mês de agosto de 2025.
MANOEL ADAIL
Prefeito al de Coari
Coari - AM, CEP: 69460-000 C 4
E-mail: casacivil()coari.am.gov.br Ivai
Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro MA PREFEITURA DE
ermento
CASACIVIL too au oe mortos oesawvos

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