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06/0841 1019
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI
Protocolo nº:
“Folha nº;
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 133/2025 - PMC — GP
Coari — AM, 08 de agosto de 2025.
A Sua Excelência, a Senhora
Vereadora JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Coari
Coari - AM
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 011/2025 para análise e deliberação.
Senhora Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, sirvo-me deste para encaminhar
o Projeto de Lei nº 011/2025, capeada pela Mensagem nº 011/2025, que DISPÕE
sobre o valor dos débitos judiciais a serem pagos mediante Requisição de Pequeno
Valor — RPV, pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Coari —
AM, e dá outras providências.
Dada à importância da matéria tratada, solicitamos o apoio de V. Exa., no
encaminhamento e votação desta proposição, esperando contar com a aprovação dos”
senhores vereadores.
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Nesta oportunidade, reiteramos a Vossa Excelência e ilustres parés, protestos de
elevado apreço e distinguida consideração.
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MANOEL ADAI
Prefeito
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Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro
Coari - AM, CEP: 69460-000
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 011/2025 —- PMC — GP
Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Coari K
Exmos. Srs. Vereadores.
Honra-nos cumprimentar os Nobres Vereadores, oportunidade em que apresento o
Projeto de Lei nº 011/2025, que DISPÕE sobre o valor dos débitos judiciais a serem
pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, pela Administração Pública
Direta e Indireta do Município de Coari - AM, e dá outras providências.
O presente projeto de lei tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Município de
Coari — AM, os valores máximos para pagamento de débitos judiciais por meio de
Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme previsto no $ 3º do art. 100 da
Constituição Federal.
A Constituição estabelece que os entes federativos — União, Estados, Distrito
Federal e Municípios — devem fixar, por meio de lei própria, os limites para o pagamento
de suas dívidas judiciais sem a necessidade de precatório. Na ausência de legislação local,
aplica-se o limite previsto na legislação federal, o que pode comprometer o equilíbrio fiscal
e orçamentário dos entes municipais, especialmente dos de menor porte, como é o caso de
Coari.
Assim, propõe-se a fixação do teto de 1 (um) salário mínimo para a administração .
municipal. Esses valores foram estabelecidos com base na realidade fiscal do Município,
buscando conciliar a efetividade da prestação jurisdicional com a responsabilidade na
gestão dos recursos públicos.
Além disso, a proposta permite ao credor, caso deseje, renunciar ao valor
excedente para fins de recebimento por RPV, mecanismo já amplamente reconhecido e
utilizado no ordenamento jurídico nacional.
. Ao estabelecer limites razoáveis e compatíveis com a capacidade financeira do
Município de Coari, este projeto visa evitar a sobrecarga do orçamento municipal com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
o pagamento de grandes valores por meio de RPVs, protegendo os cofres públicos e
assegurando previsibilidade na execução das sentenças judiciais.
Trata-se, portanto, de medida de extrema importância para a gestão fiscal do
Município, ao mesmo tempo em que assegura o direito do jurisdicionado ao recebimento
célere de valores reconhecidos judicialmente, dentro de limites que não comprometam o
funcionamento da máquina pública.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação
deste projeto de lei, que atende ao interesse público e fortalece a governabilidade
municipal.
Assim, ciente da relevância da matéria, dando cumprimento à legislação federal 'em
vigor, confio na rápida tramitação no incluso Projeto de Lei, em regime de urgência, na
forma do art. 62 da Lei Orgânica Municipal de Coari e, ao final, sua aprovação por essa
Casa Legislativa.
De tal modo, diante do exposto, submeto a apreciação Poder Legislativo o
projeto de lei em apreço para votação solicitando RNA,
MANOEL ADAI
Prefeito
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 011, DE 08 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre o valor dos débitos judiciais a serem pagos
mediante Requisição de Pequeno Valor — RPV, pela
Administração Pública Direta e Indireta do Município de
Coari — AM, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que
lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º. A Administração Pública Direta e Indireta do Município de Coari,
Estado do Amazonas, estabelece como de pequeno valor os débitos e obrigações cujo
montante, por beneficiário, não ultrapasse o valor de 1 (um) salário mínimo.
Parágrafo único. Os débitos judiciais apurados em processos de competência
do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, cujos valores se enquadrem no caput deste
artigo, serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor — RPV.
Art, 2º. As obrigações definidas como de pequeno valor serão pagas em estrita
observância à ordem cronológica da apresentação das requisições, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da data do recebimento na Procuradoria Geral do Município, do
ofício requisitório expedido pela autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município manifestar-se-á acerca da
regularidade das requisições e elaborará a lista das obrigações de pequeno valor devidas
pelo Município de Coari, observados os princípios da igualdade e da impessoalidade,
encaminhando-a ao setor competente para autorizar a liberação dos recursos solicitados no
prazo fixado no caput deste artigo.
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Coari - AM, CEP: 69460-000 4 |
E-mail: casacivilO)coariam.gov.br CASACIVIL 4
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO, DE CO
aos 08 dias do mês de agosto de 2025.
MANOEL ADAIL L PINHEIRO
Prefeit i
Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro PREFEITURA DE
Coari - AM, CEP: 69460-000 C A ARI
E-mail: casacivil(a coari.am.gov.br ASACIVIL
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