| Tipo | Projeto de Lei Municipal do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2020 |
| Date | 2020-04-08 |
| Ementa | Institui no âmbito do município de Coari – Amazonas, a Educação Marcial, para o Ensino e a Prática vinculada à Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências |
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cima pampa COARI MEMORANDO Nº 01-2020-GP-KWPB Coari, 7 de abril de 2020 Do Vereador/Presidente, KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA Para: a Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Coari Senhor Assessor, Através deste, apresento a esta Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Coari, Mensagem n 001/2020, que encaminha o Projeto de Lei Municipal n 001/2020, de minha autoria, que Institui no âmbito do município de Coari — Amazonas, a Educação Marcial, para o Ensino e a Prática vinculada à Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências, para que seja submetido à deliberação do plenário desta Casa Legislativa. Atenciosamente. ; KEIT YSON PINHEIRO BATISTA Vereador/Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNP): 04.262.366/0001-90 Travessa Raimundo Mota, 192 — Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM. e-mail: camaracoari(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL COARI MENSAGEM Nº 001/2020 AO PROJETO DE LEI Nº 001/2020 AUTOR: Vereador, KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA JUSTIFICATIVA Excelentíssimos Senhores Vereadores; Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Municipal n 001/2020, que Institui no âmbito do município de Coari - Amazonas, a Educação Marcial, para o Ensino e a Prática vinculada à Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências. A solicitação e indicação justifica-se como medida de garantia à segurança e ao bem estar de nossos munícipes, Judô, karatê, capoeira, entre outras são as chamadas artes marciais, são estilos diferenciados de luta ou treinamento que não usam nenhum tipo de armas modernas, como as de fogo. Existem centenas de estilos diferentes de artes marciais e cada uma desenvolve técnicas de luta e métodos de treinamento que garantem a eficiência do estilo. Mas, no mundo das artes marciais não há somente o objetivo da luta, pois em cada estilo há uma filosofia que é transmitida aos praticantes. Essa filosofia pode ser entendida através de suas origens: a maioria das artes marciais orientais surgiu em templos, principalmente budistas, assim, a predominância de uma filosofia no sistema de lutas fica bem clara. Essa filosofia é baseada no desenvolvimento total do ser, ou seja: corpo mente e espírito Assim, a prática de qualquer estilo exige concentração e disciplina para ter bons resultados. Especialistas no assunto deixam claro, que a prática de qualquer estilo de arte marcial deve compreender sua filosofia para que o praticante ao agir, possa vislumbrar essa arte para o bom desenvolvimento do corpo e da mente. A capoeira é uma das principais artes do Brasil, ela envolve jogo, dança, luta, música e brincadeira em movimentos ágeis e complexos, feitos com frequência junto ao chão ou de cabeça para baixo. A música é fundamental e determina o ritmo e o estilo do jogo durante a roda de capoeira. Os movimentos imitam movimentos animais, como ocorre em muitas artes marciais. Atualmente, as artes marciais são consideradas atividades esportivas, deixando de lado a indicação de serem somente treinamentos físicos de ataque e defesa para os praticantes. Hoje, elas são vistas como um estilo de vida, pois pode proporcionar: CÂMARA MUNICIPAL DE COARI - CNPJ: 04.262.366/0001-90 Travessa Raimundo Mota, 192 — Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM. e-mail: camaracoari(Ohotmail.com e Um melhor condicionamento e a capacidade física, e Melhorias na saúde, e Maior bem-estar, e Equilíbrio emocional, e Autoconhecimento, e Disciplina, e Coragem, e Lealdade, e Modéstia, e Honra, « Bondade. Entende-se, portanto, que as artes marciais abrangem ensinamentos físicos, filosóficos e psicológicos. E claro, as técnicas podem ser usadas como defesa pessoal. De modo mais específico, fisicamente, o praticante de artes marciais será responsável pelo desenvolvimento de todo o corpo, como, por exemplo, melhorar a flexibilidade das articulações, aprender sobre o controle da respiração, relaxar e fortalecer os músculos, aprender sobre a correta postura da coluna vertebral, entre outras vantagens. Não obstante, o Brasil ocupa hoje o 2º lugar no ranking, o MMA é uma junção de todas as principais lutas já conhecidas. Não verificamos nenhum lutador de MMA nas capas de jornais devido a utilização desvirtuada dessas artes. Sem falar, que seus praticantes recebem acompanhamento de especialistas da área da saúde, prévio, concomitante e posteriormente ao desenvolvimento daquela arte. Os nobres vereadores sendo favorável a aprovação desta indicação, estarão contribuindo para o desenvolvimento de Artes Marciais, dentro das escolas ' municipais, como forma de melhoria de vida, através de mais uma atividade esportiva. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE COARI — AMAZONAS, em 7 de abril de 2020. Vereadór/Presidente da Câmara Municipal de Coari CÂMARA MUNICIPAL DE COARI - CNP): 04.262.366/0001-90 Travessa Raimundo Mota, 192 — Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM. e-mail: camaracoari(Dhotmail.com Rs CAMARA MUNICIPAL COARI PROJETO DE LEI MUNICIPAL N 001, DE 07 DE ABRIL DE 2020. Institui no âmbito do município de Coari - Amazonas, a Educação Marcial, para o Ensino e a Prática vinculada à Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências. ANEXO: Modelo da Matriz Curricular Básica Comum Unificada para o Ensino, Prática e Formação em Educação Marcial. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI - AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, art. 78 e seus incisos. FAÇO SABER, a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Coari, aprovou e eu sanciono a presente: LEI MUNICIPAL: Art. 1º Entende-se como Educação Marcial, para os efeitos desta lei, o ensino e a prática dos Cursos das modalidades/ estilos das Unidades Arte Marcial, seus conjuntos de regras e preceitos destinados à perfeita execução de atividades técnicas que, embora originadas de práticas guerreiras milenares, voltam-se para os aspectos filosóficos e sociais, destinando-se à educação geral, à formação do caráter, à manutenção da saúde física e psíquica e à prevenção e proteção pessoal dos alunos/praticantes, assim como ao desenvolvimento do espírito de compreensão e harmonia entre os homens e entre todos os seres vivos. 8 1º - As atividades de que trata o caput deste artigo podem ser formativas, competitivas, denominadas Artes Marciais e Lutas Desportivas, ou de mera demonstração. . 8 2º - Consideram-se a Educação Marcial, todos os cursos de - modalidades /estilos de suas unidades arte marcial brasileira, japonesa, coreana, tailandesa, chinesa e similares das nações amigas que tenham sidohomologadas seu ensino e sua prática no território brasileiro como desporto: Art. 2º Entende-se por Educação Marcial um conjunto de disciplinas das modalidades estilos das unidades arte marcial definidas na Matriz Curricular Básica Comum independente de sua nação origem. Parágrafo único. Consideram-se Disciplinas da Matriz Curricular Básica Comum de Educação Marcial: Parte Teórica - 1) História da Unidade Arte Marcial; 2) CÂMARA MUNICIPAL DE COARI Travessa Raimundo Mota, 192 — Centro. CEP: 69.460-000. Coarí-AM. e-mail: camaracoariQhotmail.com /(97) 99181-3729 ss CÂMARA MUNICIPAL COARI História da Modalidade estilo; 3) História da Unidade Arte Marcial e suas Modalidades/estilos no País, Estado e Município; 4) Legislação Específicas; 5) Normas e Regulamentos. Parte Prática - 1) Habilidades Básicas; 2) Formas; e 3) Lutas. Parte Diversificada - 1) Metodologia do Ensino; 2) Língua Estrangeira nativa da Unidade Arte Marcial; e 3) Formas e Coreografias. Complemento do Ensino - 1) Orientação Educacional; e 2) Trabalhos interdisciplinares. Com o compromisso de não alterar os assuntos específicos que compõe o original de cada Unidade Arte Marcial. Art. 3º Considera-se e ficam reconhecidas como exercício legal as atividades de Educação Marcial no Município de Coari, exercida por educadores que detenham Certificados e Históricos Escolares de Instituições idôneas do ensino e a prática de modalidades; estilos das unidades arte marcial. Art. 4º Considera-se educadores de artes marciais e de lutas, os concludentes dos Cursos de Educação Marcial os das modalidades/ estilos das unidades arte marcial concludentes ou reconhecidos por instituições idôneas podendo o Poder Público Municipal Criar a Escola Municipal de Educação Marcial nos padrões da presente Lei. Art. 5º Para os efeitos de caracterização ou qualificação do educador de educação marcial descrito no caput deste artigo, não será exigida a formação em quaisquer cursos de nível técnico ou universitário, sejam eles ligados à área de saúde ou não, nem mesmo a título de complementação curricular, por se tratar de sistema próprio de educação marcial construídos com parâmetros nas Leis de Diretrizes Básicas do Ensino e Legislação Desportiva Brasileira. Parágrafo Único - Considera-se treinador de artes marciais e de lutas, ou artista marcial, aquele que ostenta a condição mínima impostas pelas “Escolas de Ofício” com títulos de: “faixa preta, ou faixa, título ou graduação técnica que o especialize a ministrar treinamentos em Artes Marciais, Lutas Desportivas e/ou similares”, concedida por organização de nível estadual ou federal que represente, oficialmente, a respectiva arte marcial ou luta, com filiação à entidade oficial do país de origem da atividade ou não. Art. 6º O exercício das atividades do profissional de educação marcial e de lutas e a designação de instrutor, professor ou mestre de artes marciais e de lutas, é prerrogativa dos profissionais que estejam enquadrados nos requisitos previstos em lei. Art. 7º Compete ao educador de educação marcial. I - Ministrar aulas teóricas e práticas das modalidades/estilos das unidades arte marcial na qual for graduado, na forma do disposto nos artigos 8º CÂMARA MUNICIPAL DE COARI Travessa Raimundo Mota, 192 — Centro. CEP: 69.460-000. Coarí-AM. e-mail: camaracoari(Ohotmail.com /(97) 99181-3729 CAMARA MUNICIPAL COARI e 9º desta lei, zelando pela correta informação, não apenas dos aspectos técnicos e mecânicos dos movimentos marciais, mas também, dos fundamentos filosóficos e dos fatos históricos que deram origem à arte ou à luta; Il - Organizar, coordenar, dirigir e executar treinamentos, aulas demonstrações e seminários; e HI - Planejar, regulamentar e executar atividades do desporto específico. Art. 8º O ensino e a prática de cursos das modalidades/ estilos das unidades arte marcial, restritos ao interior das Escolas de Educação Marcial, e podendo ser de prática no interior das escolas da educação básica e das instituições de educação superior, como parte do programa de educação marcial ou de outras atividades com finalidades desportivas, sempre em espaços dotados de instalação e material apropriados; e o de ensino da educação marcial específica nas associações, clubes ou entidades públicas ou particulares criados ou destinados para tal fim, desde que suas atividades sejam ministradas por profissionais de Educação Marcial. 8 1º É permitida a realização de demonstrações, seminários e simpósios, bem como competições, em praças e logradouros públicos, desde que previamente autorizados pelas autoridades municipais, estaduais, ou federais competentes, conforme o caso. 8 2º O ingresso do aluno nas escolas de educação marcial e congeneres, (academias, associações, clubes) ou demais entidades de ensino e prática de artes marciais e de lutas, depende de apresentação de exame médico completo de capacitação física, se menor, ainda comprovante que está frequentando o ensino regular sempre que assim for exigido após exame prévio pela secretaria da entidade devidamente habilitado e de cadastro no órgão competente para efeitos Legais. 8 3º Considera órgãos competentes; A Secretaria de Educação e Escola do Ensino Básico, Escolas do Ensino Intermediário, Escolas do Ensino Médio e Escolas do Ensino de Graduação da Educação Marcial pela Secretaria Homologada. Art. 9º Constituem requisitos essenciais para o funcionamento regular de Escolas de Educação Marcial, academias, associações, clubes e demais estabelecimentos de prática e ensino de modalidades/estilos das unidades arte marcial, que operem no país: x I - que o ensino esteja, exclusivamente, a cargo de PA habilitado na forma desta lei; N CÂMARA MUNICIPAL DE COARI Travessa Raimundo Mota, 192 — Centro. CEP: 69.460-000. Coarí-AM. e-mail: camaracoariQhotmail.com /(97) 99181-3729 petit cede COARI H - que as atividades desenvolvidas, nas dependências do estabelecimento: a) privilegiem a formação humanística, o caráter e o espírito de cidadania, de sociabilidade dos estudantes praticantes; b) considerem o cuidado com a apresentação técnico-marcial; e c) prevaleçam sobre a mera capacitação técnico-marcial. II - que mantenham registro de todos os alunos com dados pessoais, inclusive endereço, filiação e fotografia atualizada; e IV - na atividade esportiva, que mantenham as federações ou confederações às quais estiverem filiados ou vinculadas, informadas sobre as promoções nos exames de graduação, pra efeito de controle e fiscalização desportiva. Parágrafo único. Além dos requisitos elencados neste artigo, o ensino dos cursos de Educação Marcial no interior das escolas da educação básica e das instituições de educação superior deverá seguir as determinações da Lei de Diretrizes Básicas da Educação, Lei nº 9.394, de 1996, especialmente quanto aos requisitos para a contratação de professores. Art. 10 Consideram-se clandestinas, para efeito desta lei: I Escolas de Educação Marcial que não estejam inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, e tenham alvará de funcionamento; IH. Associações de Lutas e Artes Marciais que não estejam inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, e tenham alvará de funcionamento; Hl | Cooperativas de Lutas e Artes Marciais que não estejam inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, e tenham alvará de funcionamento; IV. Ligas Esportivas de Lutas e Artes Marciais que não estejam inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, e tenham alvará de funcionamento; V. Federações de Lutas e Artes Marciais que não estejam inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, e tenham alvará de funcionamento; VI | Confederações de Lutas e Artes Marciais que não estejam inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, e tenham alvará de funcionamento; e VI. Academias de Lutas e Artes Marciais existentes e instaladas no -. Município de Coari/ AM, que não estejam inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, e tenham alvará de funcionamento. N CÂMARA MUNICIPAL DE COARI Travessa Raimundo Mota, 192 — Centro. CEP: 69.460-000. Coarí-AM. e-mail: camaracoari(Ohotmail.com /(97) 99181-3729 COARI Parágrafo Único - Os instrutores, professores e qualquer indivíduo, que ministrar aulas práticas e teóricas de artes marciais e luta e não atenderem as exigências e requisitos desta poderão ser punidos com pena de multa, na forma do artigo 11 desta lei, sem olvidar para as demais medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis. Art. 11 As pessoas físicas e jurídicas que agirem de modo contrário aos regramentos da presente lei, afora os reflexos de ordem cível, poderão sofrer processo administrativo, a ser aberto pelo setor competente da administração municipal. Art. 12 Aos educadores de educação marcial, diretores de esporte de escolas da rede municipal, atletas faixas pretas praticantes de lutas e artes marciais, domiciliados ou não neste município, assim como aos coarienses em geral, será garantido o direito a denunciar a prática de atividade que vá de encontra a esta lei, para o fim de coibir que sejam lecionado ou praticado Lutas e Artes Marciais por falsos instrutores e professores, considerados clandestinos na forma desta lei, podendo a denúncia ser direcionada ao Procon do Amazonas, as Policias Civil e Militar, bem como ao Ministério Público Estadual e as ligas, federações ou confederações relacionadas. Art. 13 Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE COARI - AMAZONAS, em 7 de abril de 2020. KEITTO N PINHEIRO BATISTA Vereador/autor CÂMARA MUNICIPAL DE COARI Travessa Raimundo Mota, 192 — Centro. CEP: 69.460-000. Coarí-AM. e-mail: camaracoariQhotmail.com /(97) 99181-3729 6Z2E-T8T66 (26)/ WO" |Ieugoyd) ueodeseweo :jeu-a “INV -HROD "000-09t'69 :dID “ONU9 — ZET “JOIN Opunuwley essanbi| RIVOD 3 TVdIDINNIA VAVIAVO | Ê UU savana | 1 | Svolsva sIavariaym "ANS ul 1 SOLNIHVINDIA 3 SVHSON E VALHOSIA OWÍVISIDIT] 1 ZOYANYAON VA ODNMOLSIH] SYONNOIL SIAVAMIL 1 + aLHV Va ODIIOLSIH SVONLVIA SIAVAINN | 2 SVNNTIOSIA | NYIDol Ud SAL XOM NM Ba VA vn vag Mod MM 8 Psi oO e 1 ouy .£ ouy dl OU. opóeiadnoay vIO dd E ovóviia JOLNIWIOSVN JA OyaLHad] 'OqvISI 9 :JOVANVNOIOVN avanvanL “OLNIWIOSVN JO VLV :(y) ONNTY OG IWNON :INAS onsibey HIdINVA / OLNINIDIHNODIS epepijepo oN daoaava / aa IVIDINI OVÓVINAI :osIng oN OYÔVZISOLNY / OLNINVIONICINO TdNd NOCINILVIA JAVGLN xvd ETR ERETI da :093430NI “JaValLNI HVTOISA ODRIQLSIH - TYIDIVIA OyóvInda 6Z2€-T8T66 (26)/ WO" |IRUOYd) IBODeJeWeD :jjeu-d “AV-H2OD “000-094"69 :dID “OMU9D — Z6T “CJOIN Opuntuey essanes, I4VOD 34 TVADINNIA VAVINVO Sr ssovaniv 1 SYoISVE SIaVANIavH, SOLNINVINDI 3 SVHHON 1 VALLHOdSIA OYÍVISIOIT 20VANVAOW VA ODMOLSIH | | Lay VO OONOLSIH SWIILVOIO SIAYAINN 3 SYNNAIOSIA NYIDol! ud yin XOM nz val a var, [ZE SOTOBHI! 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