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materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Lei Municipal do Legislativo
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-04-08
EmentaInstitui no âmbito do município de Coari – Amazonas, a Educação Marcial, para o Ensino e a Prática vinculada à Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências
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COARI
MEMORANDO Nº 01-2020-GP-KWPB
Coari, 7 de abril de 2020
Do Vereador/Presidente, KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA
Para: a Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Coari
Senhor Assessor,
Através deste, apresento a esta Secretaria Legislativa da Câmara Municipal
de Coari, Mensagem n 001/2020, que encaminha o Projeto de Lei Municipal n 001/2020, de
minha autoria, que Institui no âmbito do município de Coari — Amazonas, a Educação Marcial,
para o Ensino e a Prática vinculada à Secretaria Municipal de Educação, e dá outras
providências, para que seja submetido à deliberação do plenário desta Casa Legislativa.
Atenciosamente. ;
KEIT YSON PINHEIRO BATISTA
Vereador/Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNP): 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 — Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari(Dhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL
COARI
MENSAGEM Nº 001/2020
AO PROJETO DE LEI Nº 001/2020
AUTOR: Vereador, KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto
de Lei Municipal n 001/2020, que Institui no âmbito do município de Coari -
Amazonas, a Educação Marcial, para o Ensino e a Prática vinculada à Secretaria
Municipal de Educação, e dá outras providências.
A solicitação e indicação justifica-se como medida de garantia à
segurança e ao bem estar de nossos munícipes, Judô, karatê, capoeira, entre outras são as
chamadas artes marciais, são estilos diferenciados de luta ou treinamento que não usam
nenhum tipo de armas modernas, como as de fogo.
Existem centenas de estilos diferentes de artes marciais e cada uma
desenvolve técnicas de luta e métodos de treinamento que garantem a eficiência do estilo.
Mas, no mundo das artes marciais não há somente o objetivo da
luta, pois em cada estilo há uma filosofia que é transmitida aos praticantes. Essa
filosofia pode ser entendida através de suas origens: a maioria das artes marciais orientais
surgiu em templos, principalmente budistas, assim, a predominância de uma filosofia no
sistema de lutas fica bem clara. Essa filosofia é baseada no desenvolvimento total do
ser, ou seja: corpo mente e espírito Assim, a prática de qualquer estilo exige
concentração e disciplina para ter bons resultados.
Especialistas no assunto deixam claro, que a prática de qualquer
estilo de arte marcial deve compreender sua filosofia para que o praticante ao agir, possa
vislumbrar essa arte para o bom desenvolvimento do corpo e da mente.
A capoeira é uma das principais artes do Brasil, ela envolve jogo,
dança, luta, música e brincadeira em movimentos ágeis e complexos, feitos com
frequência junto ao chão ou de cabeça para baixo. A música é fundamental e determina o
ritmo e o estilo do jogo durante a roda de capoeira. Os movimentos imitam movimentos
animais, como ocorre em muitas artes marciais.
Atualmente, as artes marciais são consideradas atividades
esportivas, deixando de lado a indicação de serem somente treinamentos físicos de
ataque e defesa para os praticantes. Hoje, elas são vistas como um estilo de vida, pois
pode proporcionar:
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI - CNPJ: 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 — Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari(Ohotmail.com
e Um melhor condicionamento e a capacidade física,
e Melhorias na saúde,
e Maior bem-estar,
e Equilíbrio emocional,
e Autoconhecimento,
e Disciplina,
e Coragem,
e Lealdade,
e Modéstia,
e Honra,
« Bondade.
Entende-se, portanto, que as artes marciais abrangem ensinamentos
físicos, filosóficos e psicológicos. E claro, as técnicas podem ser usadas como defesa
pessoal.
De modo mais específico, fisicamente, o praticante de artes
marciais será responsável pelo desenvolvimento de todo o corpo, como, por exemplo,
melhorar a flexibilidade das articulações, aprender sobre o controle da respiração, relaxar
e fortalecer os músculos, aprender sobre a correta postura da coluna vertebral, entre
outras vantagens.
Não obstante, o Brasil ocupa hoje o 2º lugar no ranking, o MMA é
uma junção de todas as principais lutas já conhecidas. Não verificamos nenhum lutador
de MMA nas capas de jornais devido a utilização desvirtuada dessas artes. Sem falar, que
seus praticantes recebem acompanhamento de especialistas da área da saúde, prévio,
concomitante e posteriormente ao desenvolvimento daquela arte.
Os nobres vereadores sendo favorável a aprovação desta indicação,
estarão contribuindo para o desenvolvimento de Artes Marciais, dentro das escolas '
municipais, como forma de melhoria de vida, através de mais uma atividade esportiva.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE COARI
— AMAZONAS, em 7 de abril de 2020.
Vereadór/Presidente da Câmara Municipal de Coari
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI - CNP): 04.262.366/0001-90
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CAMARA MUNICIPAL
COARI
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N 001, DE 07 DE ABRIL DE 2020.
Institui no âmbito do município de Coari -
Amazonas, a Educação Marcial, para o
Ensino e a Prática vinculada à Secretaria
Municipal de Educação, e dá outras
providências.
ANEXO: Modelo da Matriz Curricular
Básica Comum Unificada para o Ensino,
Prática e Formação em Educação Marcial.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI - AMAZONAS, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, art. 78 e seus incisos.
FAÇO SABER, a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de
Coari, aprovou e eu sanciono a presente:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Entende-se como Educação Marcial, para os efeitos desta lei, o
ensino e a prática dos Cursos das modalidades/ estilos das Unidades Arte Marcial,
seus conjuntos de regras e preceitos destinados à perfeita execução de atividades
técnicas que, embora originadas de práticas guerreiras milenares, voltam-se para os
aspectos filosóficos e sociais, destinando-se à educação geral, à formação do caráter,
à manutenção da saúde física e psíquica e à prevenção e proteção pessoal dos
alunos/praticantes, assim como ao desenvolvimento do espírito de compreensão e
harmonia entre os homens e entre todos os seres vivos.
8 1º - As atividades de que trata o caput deste artigo podem ser
formativas, competitivas, denominadas Artes Marciais e Lutas Desportivas, ou de
mera demonstração. .
8 2º - Consideram-se a Educação Marcial, todos os cursos de -
modalidades /estilos de suas unidades arte marcial brasileira, japonesa, coreana,
tailandesa, chinesa e similares das nações amigas que tenham sidohomologadas seu
ensino e sua prática no território brasileiro como desporto:
Art. 2º Entende-se por Educação Marcial um conjunto de disciplinas
das modalidades estilos das unidades arte marcial definidas na Matriz Curricular
Básica Comum independente de sua nação origem.
Parágrafo único. Consideram-se Disciplinas da Matriz Curricular Básica
Comum de Educação Marcial: Parte Teórica - 1) História da Unidade Arte
Marcial; 2)
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CÂMARA MUNICIPAL
COARI
História da Modalidade estilo; 3) História da Unidade Arte Marcial e suas
Modalidades/estilos no País, Estado e Município; 4) Legislação Específicas; 5)
Normas e Regulamentos. Parte Prática - 1) Habilidades Básicas; 2) Formas; e 3)
Lutas. Parte Diversificada - 1) Metodologia do Ensino; 2) Língua Estrangeira nativa
da Unidade Arte Marcial; e 3) Formas e Coreografias. Complemento do Ensino - 1)
Orientação Educacional; e 2) Trabalhos interdisciplinares. Com o compromisso de
não alterar os assuntos específicos que compõe o original de cada Unidade Arte
Marcial.
Art. 3º Considera-se e ficam reconhecidas como exercício legal as
atividades de Educação Marcial no Município de Coari, exercida por educadores
que detenham Certificados e Históricos Escolares de Instituições idôneas do ensino
e a prática de modalidades; estilos das unidades arte marcial.
Art. 4º Considera-se educadores de artes marciais e de lutas, os
concludentes dos Cursos de Educação Marcial os das modalidades/ estilos das
unidades arte marcial concludentes ou reconhecidos por instituições idôneas
podendo o Poder Público Municipal Criar a Escola Municipal de Educação Marcial
nos padrões da presente Lei.
Art. 5º Para os efeitos de caracterização ou qualificação do educador
de educação marcial descrito no caput deste artigo, não será exigida a formação em
quaisquer cursos de nível técnico ou universitário, sejam eles ligados à área de saúde
ou não, nem mesmo a título de complementação curricular, por se tratar de sistema
próprio de educação marcial construídos com parâmetros nas Leis de Diretrizes
Básicas do Ensino e Legislação Desportiva Brasileira.
Parágrafo Único - Considera-se treinador de artes marciais e de lutas,
ou artista marcial, aquele que ostenta a condição mínima impostas pelas “Escolas de
Ofício” com títulos de: “faixa preta, ou faixa, título ou graduação técnica que o
especialize a ministrar treinamentos em Artes Marciais, Lutas Desportivas e/ou
similares”, concedida por organização de nível estadual ou federal que represente,
oficialmente, a respectiva arte marcial ou luta, com filiação à entidade oficial do país de
origem da atividade ou não.
Art. 6º O exercício das atividades do profissional de educação marcial
e de lutas e a designação de instrutor, professor ou mestre de artes marciais e de
lutas, é prerrogativa dos profissionais que estejam enquadrados nos requisitos
previstos em lei.
Art. 7º Compete ao educador de educação marcial.
I - Ministrar aulas teóricas e práticas das modalidades/estilos das
unidades arte marcial na qual for graduado, na forma do disposto nos artigos 8º
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CAMARA MUNICIPAL
COARI
e 9º desta lei, zelando pela correta informação, não apenas dos aspectos técnicos e
mecânicos dos movimentos marciais, mas também, dos fundamentos filosóficos e
dos fatos históricos que deram origem à arte ou à luta;
Il - Organizar, coordenar, dirigir e executar treinamentos, aulas
demonstrações e seminários; e
HI - Planejar, regulamentar e executar atividades do desporto
específico.
Art. 8º O ensino e a prática de cursos das modalidades/ estilos das
unidades arte marcial, restritos ao interior das Escolas de Educação Marcial, e
podendo ser de prática no interior das escolas da educação básica e das instituições
de educação superior, como parte do programa de educação marcial ou de outras
atividades com finalidades desportivas, sempre em espaços dotados de instalação e
material apropriados; e o de ensino da educação marcial específica nas associações,
clubes ou entidades públicas ou particulares criados ou destinados para tal fim,
desde que suas atividades sejam ministradas por profissionais de Educação Marcial.
8 1º É permitida a realização de demonstrações, seminários e simpósios,
bem como competições, em praças e logradouros públicos, desde que previamente
autorizados pelas autoridades municipais, estaduais, ou federais competentes,
conforme o caso.
8 2º O ingresso do aluno nas escolas de educação marcial e congeneres,
(academias, associações, clubes) ou demais entidades de ensino e prática de artes
marciais e de lutas, depende de apresentação de exame médico completo de
capacitação física, se menor, ainda comprovante que está frequentando o ensino
regular sempre que assim for exigido após exame prévio pela secretaria da entidade
devidamente habilitado e de cadastro no órgão competente para efeitos Legais.
8 3º Considera órgãos competentes; A Secretaria de Educação e Escola
do Ensino Básico, Escolas do Ensino Intermediário, Escolas do Ensino Médio e
Escolas do Ensino de Graduação da Educação Marcial pela Secretaria Homologada.
Art. 9º Constituem requisitos essenciais para o funcionamento regular
de Escolas de Educação Marcial, academias, associações, clubes e demais
estabelecimentos de prática e ensino de modalidades/estilos das unidades arte
marcial, que operem no país: x
I - que o ensino esteja, exclusivamente, a cargo de PA
habilitado na forma desta lei;
N
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petit cede
COARI
H - que as atividades desenvolvidas, nas dependências do
estabelecimento:
a) privilegiem a formação humanística, o caráter e o espírito de
cidadania, de sociabilidade dos estudantes praticantes;
b) considerem o cuidado com a apresentação técnico-marcial; e
c) prevaleçam sobre a mera capacitação técnico-marcial.
II - que mantenham registro de todos os alunos com dados pessoais,
inclusive endereço, filiação e fotografia atualizada; e
IV - na atividade esportiva, que mantenham as federações ou
confederações às quais estiverem filiados ou vinculadas, informadas sobre as
promoções nos exames de graduação, pra efeito de controle e fiscalização desportiva.
Parágrafo único. Além dos requisitos elencados neste artigo, o ensino
dos cursos de Educação Marcial no interior das escolas da educação básica e das
instituições de educação superior deverá seguir as determinações da Lei de
Diretrizes Básicas da Educação, Lei nº 9.394, de 1996, especialmente quanto aos
requisitos para a contratação de professores.
Art. 10 Consideram-se clandestinas, para efeito desta lei:
I Escolas de Educação Marcial que não estejam inscritas no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, e tenham alvará de funcionamento;
IH. Associações de Lutas e Artes Marciais que não estejam inscritas
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, e tenham alvará de funcionamento;
Hl | Cooperativas de Lutas e Artes Marciais que não estejam inscritas
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, e tenham alvará de funcionamento;
IV. Ligas Esportivas de Lutas e Artes Marciais que não estejam
inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, e tenham alvará de
funcionamento;
V. Federações de Lutas e Artes Marciais que não estejam inscritas
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, e tenham alvará de funcionamento;
VI | Confederações de Lutas e Artes Marciais que não estejam
inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, e tenham alvará de
funcionamento; e
VI. Academias de Lutas e Artes Marciais existentes e instaladas no -.
Município de Coari/ AM, que não estejam inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas, e tenham alvará de funcionamento.
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COARI
Parágrafo Único - Os instrutores, professores e qualquer indivíduo,
que ministrar aulas práticas e teóricas de artes marciais e luta e não atenderem as
exigências e requisitos desta poderão ser punidos com pena de multa, na forma do
artigo 11 desta lei, sem olvidar para as demais medidas cíveis, criminais e
administrativas cabíveis.
Art. 11 As pessoas físicas e jurídicas que agirem de modo contrário aos
regramentos da presente lei, afora os reflexos de ordem cível, poderão sofrer
processo administrativo, a ser aberto pelo setor competente da administração
municipal.
Art. 12 Aos educadores de educação marcial, diretores de esporte de
escolas da rede municipal, atletas faixas pretas praticantes de lutas e artes marciais,
domiciliados ou não neste município, assim como aos coarienses em geral, será
garantido o direito a denunciar a prática de atividade que vá de encontra a esta lei,
para o fim de coibir que sejam lecionado ou praticado Lutas e Artes Marciais por
falsos instrutores e professores, considerados clandestinos na forma desta lei,
podendo a denúncia ser direcionada ao Procon do Amazonas, as Policias Civil e
Militar, bem como ao Ministério Público Estadual e as ligas, federações ou
confederações relacionadas.
Art. 13 Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua
publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE COARI -
AMAZONAS, em 7 de abril de 2020.
KEITTO N PINHEIRO BATISTA
Vereador/autor
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