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materia nº 2/2020

Tipo Projeto de Lei Municipal do Legislativo
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-04-14
EmentaInstitui feriados religiosos municipais, no âmbito do Município de Coari, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-14 Aguardando promulgação da lei U O PROJETO DE LEI APROVADO SERÁ ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO PARA SANÇÃO DA LEI MUNICIPAL

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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-04-14T13:22:48.678131-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNPJ: 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
MENSAGEM Nᵒ 002/2020
AO PROJETO DE LEI Nᵒ 002/2020
AUTOR: Vereador, KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei 
Municipal n 002/2020, que Institui feriados religiosos municipais, no âmbito do 
Município de Coari, e dá outras providências.
A Paróquia de Sant’Ana foi fundada em 1774, há mais de 240 anos, segundo um 
mapa organizado pela Secretaria de Governo do Amazonas, publicado em 30 de setembro de 
1860. Em 1852 a Paróquia de Coari pertencia ao terceiro distrito eclesiástico e tinha à sua frente 
o Pe. Luiz Gonçalves de Azevedo. Em 1854 o então presidente da Província do Amazonas, 
Herculano Ferreira Penna, embarcou na primeira viagem do vapor “Monarcha” a fim de 
conhecer o território sob os seus cuidados.
O Coronel João Wilkens de Matos, escreveu um estudo profundo, onde 
registrou que a freguesia de Alvellos (mais tarde Coary), continha à época 12 casas de palhas e 
uma igreja arruinadíssima, que a população de todo a freguesia não excedia de 1.100 habitantes, 
dos quais 2/3 residiam em seus sítios.
Os moradores fizeram um apelo ao presidente que autorizou, em 1854, pela lei
provincial que os habitantes se mudassem para um local mais apropriado à cultura deles, hoje a 
cidade de Coary, entre eles estava o Padre da comunidade. Em 1855 a Assembleia Provincial 
aprovou uma verba que se destinaria à construção de uma nova Igreja Matriz em Coary, mas 13 
anos depois de sua aprovação, em 1868, o valor aprovado ainda não havia sido aplicado. Isso 
fazia com que o culto divino fosse praticado em uma casa particular, em virtude disto os objetos 
pertencentes à antiga Matriz foram recolhidos à Capital e só em 1877, ano em que se iniciaram 
as obras da nova Matriz é que foram restituídos.
A Diocese de Coari foi erigida em prelazia a 13 de julho de 1963, pelo Papa 
Paulo VI, através da Bula Ad Christi, que também criou outras prelazias nesta região, como a 
Prelazia de Borba ou a Prelazia de Itacoatiara, todas desmembradas da Arquidiocese de Manaus. 
O então Bispo de Manaus, Dom João de Souza Lima, subiu o rio Solimões de barco para 
instalar todas as prelazias criadas. Seu primeiro destino foi a cidade de Coari, então ele entrou no 
lago e celebrou a instalação da Prelazia em 11 de março de 1964. A prelazia foi entregue aos 
missionários redentoristas que já atuavam nas três paróquias que existiam na época nesta 
prelazia. Assumiu como primeiro bispo prelatício, o americano Dom Mário Robert Emmet 
Anglim. 
Com a morte do primeiro bispo, em 1973, o bispado da prelazia ficou vago até o 
ano seguinte, quando assumiu Dom Gutemberg Freire Régis, nascido em Anamã, em 2007, 
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Dom Gutemberg renunciou ao governo da prelazia, sendo empossado então Dom Joércio 
Gonçalves Pereira, que permaneceu até 2009, quando renunciou. A prelazia ficou novamente 
sem bispo, respondendo por ela, como Administrador Apostólico, o bispo emérito, Dom 
Gutemberg Régis. Em 15 de junho de 2011, o Papa Bento XVI escolheu o polonês Marek 
Marian Piatek como bispo prelado. Em 9 de outubro de 2013, o Papa Francisco elevou-a a 
prelazia ao nível de Diocese. Em 16 de março de 2014, o Núncio Apostólico celebrou a Santa 
Eucaristia na Praça São Sebastião, na qual foi erigida canonicamente a Diocese de Coari e 
empossado seu primeiro bispo diocesano, Dom Marek Marian Piatek, ou Dom Marcos 
Piatek. 
A Diocese de Coari é uma circunscrição eclesiástica da Igreja Católica no Brasil, 
pertencente à Província Eclesiástica de Manaus e ao Conselho Episcopal Regional Norte I da 
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, sendo sufragânea da Arquidiocese de Manaus. A Sé 
Episcopal está na Catedral Diocesana de Sant’Ana e São Sebastião, na cidade de Coari, no 
Estado do Amazonas.
São Francisco de Assis se tornou o Santo dos Italianos, e aos 24 anos renunciou 
toda a riqueza para se dedicar a “Senhora Pobreza”.
Partindo em missão de paz em alegria ao Cristo pobre, casto e obediente, São 
Francisco de Assis trabalhava no campo, pregava, visitava e consolava os doentes. Por seu amor 
aos pássaros e dedicação à natureza também é conhecido como o padroeiro dos animais da
Ordem Franciscana.
A Ordem Franciscana foi criada como uma Ordem de Irmãos, que assumiam a missão de viver e 
pregar o Evangelho. Não era uma Ordem Clerical (Ordem composta por sacerdotes), como 
outras que já existiam. O próprio São Francisco de Assis não quis ser sacerdote e os primeiros 
frades também não tinham esse objetivo.
Desde o início da ordem franciscana, houve o ingresso de alguns sacerdotes já formados, que 
desejavam ser membros. Algum tempo depois, sobretudo quando Santo Antonio, professor de 
Teologia, ingressou na Ordem, pois admirava o exemplo de São Francisco, passou a ensinar 
Teologia aos frades e alguns deles passaram a se ordenar sacerdotes.
Mais tarde, devido principalmente às necessidades da Igreja, a maioria dos frades passou a se 
ordenar. Mas até hoje, dentro da ordem Franciscana, convivem como irmãos, em igualdade de 
condições, frades sacerdotes e não sacerdotes (estes chamados outrora de irmãos leigos, por não 
serem sacerdotes), cada um exercendo a sua função, mantendo assim vivas os ideais de São 
Francisco.
Esse é, sem dúvidas, um dos aspectos mais belos da Ordem criada por São Francisco.
As Clarissas Francisco, além de fundar a 1ª Ordem Franciscana (masculina), foi também o 
fundador da 2ª Ordem Franciscana, conhecida também por Ordem de Santa Clara, abrindo assim 
a vivência do ideal franciscano para o ramo feminino.
A primeira religiosa franciscana foi a jovem Clara Offreduccio, mais tarde chamada de Santa 
Clara de Assis, jovem de família nobre e admiradora de São Francisco desde que o conhecera 
como “Rei da Juventude” pelas ruas e festas de Assis.
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Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
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Passou a admirar São Francisco mais ainda, quando se tornou um inflamado pregador da alegria 
e da paz, da pobreza e do amor de Deus, não só através de palavras, mas com o exemplo de sua 
própria vida. Era isso precisamente o que almejava a jovem Clara. Não estava satisfeita com os 
esplendores do palácio de sua família, nem com o sonho do futuro enlace principesco ao qual 
seus pais a estavam encaminhando. Sonhava com uma vida mais cheia de sentido, que lhe 
trouxesse uma verdadeira felicidade e realização.
O estilo de vida dos frades a atraía cada vez mais. Depois de muitas conversas com São 
Francisco, aos 18 de março de 1212, (Domingo de Ramos), saiu de casa sorrateiramente em 
plena noite, acompanhada apenas de sua prima Pacífica e de outra fiel amiga, e foi procurar 
Francisco na Igrejinha de Santa Maria dos Anjos, onde ele e seus companheiros já a aguardavam.
Frente ao altar, Francisco cortou-lhe os longos e dourados cabelos, cobrindo-lhe a cabeça com 
um véu, sinal de que a donzela Clara fizera a sua consagração como Esposa de Cristo.
Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei 
municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste 
incluída a Sexta-Feira da Paixão.
O artigo acima transcrito, foi extraído da Lei Federal n 9.093, de 12 
de setembro de 1995, e nela o legislador pátrio, limitou aos municípios o número de 
feriados municipais possíveis, a serem estabelecidos por lei nos entes federados.
O povo de Coari tem em suas raízes e tradições, a manutenção dessas 
datas religiosas, objeto do Projeto de Lei Municipal em comento, e que até o presente 
momento não dispõem de um ato oficial que os legitimem, como feriados municipais:
I – 20/01 - São Sebastião – Padroeiro da Paróquia de Coari;
II - 26/07 - San’tana – Padroeira da Diocese de Coari;
III – 04/10 – São Francisco de Assis.
Por esta razão, tomamos da liberdade e iniciativa concorrente, em 
apresentar o Projeto de Lei Municipal n 002/2020, que Institui feriados religiosos 
municipais, no âmbito do Município de Coari, e dá outras providências.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE COARI 
– AMAZONAS, em 13 de abril de 2020.
KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA
Vereador/Presidente da Câmara Municipal de Coari
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Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 002, DE 13 DE ABRIL DE 2020.
Institui feriados religiosos municipais, no 
âmbito do Município de Coari, e dá outras 
providências.
O Prefeito do Município de Coari – Amazonas, no uso de suas atribuições 
legais, com fulcro nos arts. 9ᵒ, I, VIII, 19, I, b) e c), incisos II, III e IV, do art. 78, 176,
parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Coari/AM;
FAÇO SABER, a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e 
eu, Prefeito Municipal de Coari, sanciono a seguinte Lei:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1° Em consonância com o disposto no art. 2ᵒ, da Lei Federal nº 9.093, de 12 
de setembro de 1995, são declarados feriados neste Município, de acordo com a tradição local, 
para todos os efeitos legais, os seguintes:
I – 20/01 - São Sebastião – Padroeiro da Paróquia de Coari;
II - 26/07 - Sant’ana – Padroeira da Diocese de Coari;
III – 04/10 – São Francisco de Assis.
§ 1º - Para o cumprimento do estabelecido no caput do art. 1ᵒ, desta lei, o Poder 
Executivo, ao final de cada exercício, regulamentará estes feriados, juntamente com os pontos 
facultativos previstos para o exercício seguinte.
§ 2º - Na eventual omissão da decretação, poderá o executivo municipal, editar 
decretos específicos, precedido de justificativa plausível.
Art. 2º Fica flexibilizado para as pessoas de outras religiões, que não a Católica, a 
cumprirem voluntariamente os feriados, estabelecidos no caput do art. 1ᵒ desta lei.
Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO VEREADOR, KEITTON WYLLYSON PINHEIRO 
BATISTA, em 13 de abril de 2020.
KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA
Vereador/Presidente/Autor.

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