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materia nº 5/2020

Tipo Parecer
Número / Ano 5 / 2020
Date 2020-04-14
EmentaCONCEDE VOTO FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL n 002, DE 13 DE ABRIL DE 2020, QUE INSTITUI FERIADOS RELIGIOSOS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-14 Parecer favorável da comissão U PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL n 002, DE 13 DE ABRIL DE 2020, QUE INSTITUI FERIADOS RELIGIOSOS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS , AGUARDANDO VOTAÇÃO DO PLENÁRIO

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CÂMARA MUNICIPAL DE COARI
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-Am.
e-mail: camaracoari@hotmail.com / (97) 99181-3729 
PARECER CONJUNTO Nᵒ 005/2020.
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, E REDAÇÃO 
FINAL.
AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nᵒ 02/2020.
DE AUTORIA: VER, KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA.
Institui feriados religiosos municipais, no 
âmbito do Município de Coari, e dá outras 
providências.
RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei Municipal n 02/2020, de autoria do 
Vereador/Presidente, Keitton Wyllyson Pinheiro Batista, que Institui feriados religiosos 
municipais, no âmbito do Município de Coari, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei Municipal, visa suprir a ausência de ato legal, que 
tornaria oficial a decretação de 3 (três) feriados religiosos, já tradicionalmente comemorados 
pelos fiéis da Igreja Católica deste município.
Considerando, que a legislação vigente, garante ao município legislar sobre 
assuntos de interesse local, para este fim, qual seja, o de estabelecer seus feriados, civis, 
religiosos e pontos facultativos, deverá ser decretado a partir de uma lei autorizativa, ato 
este, que até o presente momento inexiste no âmbito deste município.
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA:
Art. 50 – RI - Compete, a Comissão de Constituição e Justiça, manifestar-se
sobre todas as proposições protocoladas na secretaria da Câmara, nos assuntos entregues à sua 
apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal e jurídico elaborando projeto de Lei, 
quando for o caso. 
§ 1ᵒ— É obrigatória a anuência da Comissão, sobre todos os processos que 
tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este 
Regimento.
DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL:
Art. 54 – RI - A Comissão de Redação compete:
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-Am.
e-mail: camaracoari@hotmail.com / (97) 99181-3729 
I — a redação final das proposições, com exceção da proposta orçamentária;
II — escoimar as proposições ainda não emendadas, dos vícios de linguagem, 
das impropriedades de expressão e dos defeitos de técnica legislativa;
III — emitir parecer obrigatoriamente expresso em linguagem escrita.
FUNDAMENTAÇÃO:
A Lei Federal n 9.093, de 12 de setembro de 1995, preconiza que:
Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal,
de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta￾Feira da Paixão. 
Art. 29/CF/88 – O Município reger-se-á por Lei Orgânica, votada em dois 
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da 
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição 
Federal, na Constituição do Estado e na própria Lei Orgânica Municipal, art. 55.
Lei Orgânica Municipal de Coari, assim enfatiza sobre o assunto 
ementado:
Art. 7ᵒ-LOM - No exercício de sua autonomia o município editará leis, 
expedirá atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às necessidades da 
administração e ao bem estar de seu povo.
Art. 9ᵒ - LOM - Compete ao município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – (...);
III – (...);
IV –(...).
Art. 19-LOM - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção dispor sobre todas 
as matérias de competência do município, e especialmente:
I – Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e 
estadual, no que couber.
Art. 56-LOM A iniciativa das leis complementares e ordinárias, cabe a 
qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e 
nos casos previstos nesta Lei.
Desta Forma, não vislumbramos óbice algum, quanto ao aspecto 
Constitucional e Legal da Presente propositura. Por essa razão emitimos este parecer, 
favoravelmente à matéria, por entender ser uma medida necessária à organização, à cultura e 
às tradições do povo coariense.
Ante o exposto, as Comissões Permanentes, manifestam-se pela aprovação do 
Projeto de Lei Municipal n 002/2020, que Institui feriados religiosos municipais, no 
âmbito do Município de Coari, e dá outras providências:
I – 20/01 - São Sebastião – Padroeiro da Paróquia de Coari;
II - 26/07 - Sant’Ana – Padroeira da Diocese de Coari;
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-Am.
e-mail: camaracoari@hotmail.com / (97) 99181-3729 
III – 04/10 – São Francisco de Assis.
Sugere à Mesa Diretora, que deliberemos esta matéria em sessão única, pela 
urgência e relevância para o interesse da comunidade Católica coariense.
SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE COARI – AMAZONAS, em 13 de abril de 2020.
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Presidente
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Membro
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Membro
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Presidente
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Membro
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Membro

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