ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
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Coari – AM / CEP: 69460-000
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MENSAGEM N° 17/2025 – PMC – GP
Coari, 16 de dezembro de 2025.
Senhores Membros da Câmara Municipal de Coari,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, nos termos
do art. 78, III da Lei Orgânica do Município de Coari, o incluso Projeto de Lei que dispõe
sobre o ordenamento, o licenciamento e a fiscalização de estruturas flutuantes e do serviço
de transporte fluvial remunerado de passageiros em embarcações de pequeno porte, no
espelho d'água da orla urbana do Município de Coari.
A orla urbana de Coari é um de nossos maiores patrimônios paisagísticos, econômicos e
sociais. Contudo, o seu uso vem ocorrendo de forma desordenada, com a proliferação de
estruturas flutuantes sem o devido licenciamento e a operação de serviços de transporte
de passageiros na informalidade. Este cenário gera insegurança jurídica, riscos à segurança
da navegação, potenciais danos ambientais e prejuízos à organização do espaço urbano.
O presente Projeto de Lei busca, em seu primeiro eixo, estabelecer regras claras para a
instalação e o funcionamento de estruturas flutuantes. Para tanto, institui o Alvará de
Localização e Permanência, define critérios técnicos para a instalação, como o afastamento
mínimo das margens, e exige a apresentação de planos de gerenciamento de resíduos,
além de condicionar o licenciamento municipal à prévia anuência dos órgãos federais
competentes, como a Marinha do Brasil e a Secretaria de Patrimônio da União (SPU),
respeitando a repartição de competências da Federação.
Em seu segundo eixo, a propositura visa organizar o serviço de transporte fluvial de
passageiros realizado por catraias, rabetas e embarcações análogas, atividade essencial
para a mobilidade de nossos cidadãos. A lei cria o Cadastro Municipal de Transportadores
Aquaviários, estabelecendo requisitos mínimos de segurança e regularidade. Além disso,
autoriza o Poder Executivo a definir os pontos oficiais de embarque e desembarque e a
fixar as tarifas máximas, garantindo mais segurança, qualidade e previsibilidade para os
usuários.
A medida encontra amparo na competência constitucional dos Municípios para legislar
sobre assuntos de interesse local e para organizar e prestar os serviços públicos de
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interesse local, incluindo o de transporte coletivo, conforme dispõe o Art. 30, incisos I, V e
VIII, da Constituição Federal.
Diante do exposto, fica evidente que a aprovação deste Projeto de Lei é um passo
fundamental para o desenvolvimento sustentável de Coari. Trata-se de um instrumento
moderno e necessário para garantir a segurança de todos, proteger nosso meio ambiente,
valorizar nossa orla e promover uma ocupação justa e ordenada do espaço público.
Conto com o elevado espírito público e o indispensável apoio dos Vereadores para a análise
e aprovação desta importante matéria.
Atenciosamente,
FABÍOLA DE FREITAS REBELO
Prefeita Municipal de Coari em Exercício
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 017, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o ordenamento, o
licenciamento e a fiscalização de estruturas
flutuantes e do serviço de transporte fluvial
remunerado de passageiros em
embarcações de pequeno porte, no espelho
d'água da orla urbana do Município de
Coari.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art.
78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, faço saber que a Câmara Municipal de Coari
aprovou e eu sanciono a presente Lei:
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas para a instalação, localização, uso, licenciamento e
fiscalização de estruturas flutuantes, bem como para a autorização, organização e
fiscalização do serviço de transporte fluvial remunerado de passageiros em embarcações
de pequeno porte, no espelho d'água adjacente à orla urbana do Município de Coari.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - estrutura flutuante: qualquer construção ou instalação, de caráter permanente ou
temporário, que opere sobre a água, destinada a fins residenciais, comerciais, de lazer, de
apoio ou similares, incluindo, mas não se limitando a casas flutuantes, restaurantes, bares,
postos de combustível e plataformas de eventos;
II - orla urbana: a faixa de terra e o espelho d'água adjacente que margeiam o perímetro
urbano da cidade de Coari, conforme definido no Plano Diretor ou em lei específica;
III - espelho d'água: a superfície líquida dos rios, lagos e demais corpos d'água sob a área
de influência da orla urbana;
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IV - embarcação de pequeno porte: aquela assim definida nesta Lei, destinada ao
transporte fluvial remunerado de passageiros em pequenas travessias urbanas locais, nos
termos do Capítulo III;
V - serviço de transporte fluvial remunerado de passageiros: a atividade econômica de
interesse público que consiste no transporte de pessoas por meio de embarcações de
pequeno porte, mediante pagamento de tarifa, sujeita à autorização, regulamentação e
fiscalização do Poder Público Municipal;
VI – tarifa pública: o valor máximo cobrado diretamente do usuário do serviço de
transporte fluvial remunerado de passageiros, como contraprestação pelo serviço
efetivamente prestado, possuindo natureza de preço público, sem caráter tributário, e
fixado pelo Poder Executivo Municipal;
VII – taxa administrativa: o valor cobrado do operador do serviço de transporte fluvial
remunerado de passageiros ou do responsável por estrutura flutuante, em razão do
exercício do poder de polícia administrativa do Município, relativo ao cadastro,
licenciamento, vistoria, fiscalização e demais atos administrativos, nos termos da legislação
tributária municipal.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO E DA LOCALIZAÇÃO
Art. 3º Fica proibida a instalação ou permanência de qualquer estrutura flutuante em
distância inferior àquela definida como Área de Preservação Permanente (APP) pela
legislação federal, respeitado, em qualquer hipótese, o afastamento mínimo de 150 (cento
e cinquenta) metros da linha da margem da orla urbana.
§1º A medição da distância será realizada em projeção horizontal, a partir do ponto mais
avançado da estrutura flutuante até o ponto correspondente na linha de terra firme da
margem, em nível médio de cheia;
§2º Exceções à regra de distância poderão ser autorizadas pelo órgão municipal
competente, mediante estudo técnico que comprove a ausência de risco ambiental,
urbanístico e à segurança da navegação, em áreas previamente designadas para tal fim no
Plano Diretor.
Art. 4º A instalação e o funcionamento de qualquer estrutura flutuante dependem de
prévio licenciamento junto ao órgão municipal competente, com a expedição do Alvará de
Localização e Permanência.
Art. 5º A solicitação do Alvará de que trata o Art. 4º deverá ser instruída com, no mínimo,
os seguintes documentos:
I - documentos de identificação do proprietário ou responsável legal;
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II - projeto técnico da estrutura, assinado por profissional habilitado;
III - plano de gerenciamento de resíduos sólidos e efluentes líquidos, prevendo sistema de
coleta e destinação final ambientalmente adequada, sendo vedado o lançamento direto no
corpo d'água;
IV - apólice de seguro de responsabilidade civil, se aplicável;
V - anuência da capitania dos portos, quando exigível pela autoridade marítima;
VI - comprovação de regularidade da ocupação do espelho d'água perante a Secretaria de
Patrimônio da União (SPU), mediante a apresentação de autorização, cessão de uso ou
documento equivalente, por se tratar de bem da União.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou órgão que venha a substituila, a análise, a emissão, a renovação e a cassação do Alvará de Localização e Permanência.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE FLUVIAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS EM
EMBARCAÇÕES DE PEQUENO PORTE
Art. 7º O serviço de transporte fluvial remunerado de passageiros em embarcações de
pequeno porte, no âmbito do espelho d’água adjacente à orla urbana do Município de
Coari, passa a ser regido pelo disposto neste Capítulo.
§1º Para os fins desta Lei, considera-se serviço de transporte fluvial remunerado de
passageiros a atividade econômica de interesse público consistente na realização de
pequenas travessias urbanas locais, mediante pagamento de tarifa, com origem e destino
situados no perímetro urbano do Município;
§2º O serviço de que trata este Capítulo integra o sistema municipal de mobilidade urbana
e submete-se às diretrizes do Plano Diretor e da política municipal de mobilidade.
Art. 8º Para os fins deste Capítulo, consideram-se embarcações de pequeno porte aquelas
destinadas ao transporte fluvial remunerado de passageiros em pequenas travessias
urbanas locais, com capacidade reduzida de passageiros e propulsão a motor de baixa
potência, a remo ou força motriz equivalente, incluindo, entre outras, catraias, rabetas,
canoas motorizadas, botes, voadeiras, pequenas lanchas de travessia e embarcações
similares, cobertas ou não.
§1º Somente se submetem às disposições desta Lei as embarcações de pequeno porte que
operem exclusivamente em percurso urbano local, sem caráter intermunicipal ou
interestadual.
§2º Não se aplicam as disposições deste Capítulo às embarcações:
I – de médio ou grande porte;
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II – destinadas ao transporte de cargas;
III – utilizadas para turismo intermunicipal ou interestadual;
IV – de uso exclusivamente privado, recreativo ou eventual;
V – sujeitas a regime de concessão, permissão ou autorização por órgãos estaduais ou
federais.
Art. 9º A prestação do serviço de transporte fluvial remunerado de passageiros em
embarcações de pequeno porte depende de prévia autorização do Poder Executivo
Municipal, formalizada mediante inscrição no Cadastro Municipal de Transportadores
Aquaviários.
§1º A autorização será concedida exclusivamente a pessoas físicas ou jurídicas
devidamente cadastradas.
§2º A autorização terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada sucessivamente,
desde que comprovado o cumprimento das exigências legais e regulamentares.
§3º A autorização de que trata este artigo será formalizada por Termo Administrativo de
Autorização, contendo, no mínimo:
I – identificação do operador e da embarcação;
II – capacidade máxima de passageiros;
III – percurso urbano autorizado;
IV – prazo de vigência;
V – tarifa pública vigente.
Art. 10. Para a inscrição no Cadastro Municipal de Transportadores Aquaviários e obtenção
da autorização, o interessado deverá apresentar, no mínimo:
I – documentos de identificação do proprietário da embarcação e do condutor;
II – comprovação de inscrição da embarcação e do condutor junto à Marinha do Brasil, com
registro, licenças e habilitações em situação regular;
III – apólice de seguro de responsabilidade civil que cubra danos a passageiros e a terceiros;
IV – comprovante de residência ou domicílio no Município de Coari.
Art. 11. Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio do órgão municipal competente:
I – definir, implantar, organizar e sinalizar os pontos oficiais e exclusivos de embarque e
desembarque de passageiros, vedada a operação fora desses locais;
II – fixar, por decreto do Poder Executivo, as tarifas públicas máximas a serem cobradas
pelo serviço, observados os princípios da modicidade tarifária, do interesse público e da
realidade socioeconômica local;
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III – exigir a afixação das tarifas vigentes em local visível nas embarcações e nos pontos de
embarque;
IV – fiscalizar o cumprimento das normas de segurança, higiene, regularidade e qualidade
do serviço prestado.
Parágrafo único. A tarifa pública de que trata este artigo não se confunde com taxas
administrativas eventualmente exigidas do operador do serviço ou do responsável por
estrutura flutuante, as quais possuem natureza jurídica distinta e destinam-se
exclusivamente ao custeio das atividades de licenciamento, fiscalização e controle
exercidas pelo Município.
Art. 12. O disposto neste Capítulo não exime os operadores do cumprimento integral das
normas federais relativas à segurança da navegação, ao registro, à habilitação e à operação
de embarcações, especialmente aquelas expedidas pela autoridade marítima competente.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 13. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos agentes públicos
designados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 14. O descumprimento das disposições desta Lei, incluindo as regras sobre o transporte
de passageiros, sujeitará o infrator, garantido o devido processo legal, à aplicação
progressiva das seguintes sanções:
I - advertência, com prazo para regularização;
II - multa, a ser definida em regulamento, com valor dobrado em caso de reincidência;
III - embargo da atividade ou interdição da estrutura ou da embarcação;
IV - cassação do Alvará de Localização e Permanência ou da Autorização para Transporte
de Passageiros;
V - remoção compulsória da estrutura, com os custos operacionais imputados ao
proprietário.
Art. 15. O procedimento administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções
será detalhado em Decreto do Poder Executivo, assegurando-se ao infrator o direito à
ampla defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 16. As estruturas flutuantes existentes na data da publicação desta Lei que se
encontrem em desacordo com suas disposições poderão permanecer em funcionamento
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em caráter transitório, desde que promovam a regularização progressiva, observadas as
seguintes condições:
I - requerimento de licenciamento e cadastro junto ao órgão municipal competente;
II - adequação às exigências ambientais, sanitárias e de segurança, especialmente quanto
ao gerenciamento de resíduos e efluentes, no prazo definido no respectivo processo
administrativo de regularização;
III - apresentação de estudo técnico simplificado quando a estrutura estiver localizada em
área ambientalmente sensível ou de risco à segurança da navegação;
IV - realocação da estrutura somente quando comprovada, por parecer técnico
fundamentado, a impossibilidade de permanência no local, assegurado prazo razoável para
a desmobilização;
V - celebração de Termo de Ajustamento Administrativo, quando cabível, para fixação de
prazos e condições específicas de adequação.
§1º O descumprimento injustificado dos prazos e condições estabelecidos no processo de
regularização sujeitará o interessado às sanções previstas nesta Lei;
§2º Não se aplica o disposto neste artigo às estruturas que representem risco iminente ao
meio ambiente, à segurança da navegação ou à integridade física de pessoas, hipótese em
que poderão ser adotadas medidas imediatas pela autoridade competente, garantido o
contraditório.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
setembro de 2025.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, em 16 de
dezembro de 2025.
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