ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Rua 05 de Setembro, nº 1000 – Bairro Centro
Coari – AM / CEP: 69460-000
casacivil@coari.am.gov.br
MENSAGEM N° 18/2025 – PMC – GP
Coari, 16 de dezembro de 2025.
Senhores Membros da Câmara Municipal de Coari,
Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, nos
termos do art. 78, III da Lei Orgânica do Município de Coari, o anexo Projeto de Lei que
dispõe sobre os procedimentos administrativos para a consignação em folha de pagamento
dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Coari.
A presente propositura visa modernizar e conferir máxima segurança jurídica à
regulamentação das operações de crédito consignado em nosso Município. A prática,
embora comum e de grande interesse para nossos servidores, carece de um arcabouço
normativo local que esteja em plena conformidade com a Constituição Federal e com as
melhores práticas de gestão pública.
Após uma análise técnica aprofundada, identificamos que propostas anteriores sobre o
tema poderiam incorrer em vícios de inconstitucionalidade, notadamente por invadirem a
competência privativa da União para legislar sobre política de crédito e Direito Civil (Art.
22, I e VII, da CF). O Projeto de Lei que ora apresentamos foi cuidadosamente elaborado
para superar tais riscos, focando estritamente na competência administrativa e
organizacional do Município.
Nesse sentido, a nova lei não define percentuais de margem consignável, prazos ou juros.
Em vez disso, de forma prudente e constitucionalmente adequada, determina em seu Art.
3º que os limites da consignação observarão o que dispõe a legislação federal, tornando
nossa norma municipal permanentemente atualizada e imune a questionamentos judiciais
futuros.
Adicionalmente, o projeto introduz avanços significativos em matéria de transparência e
isonomia, ao exigir em seu Art. 4º a realização de chamamento público para o
credenciamento das instituições financeiras. Tal medida assegura a livre concorrência,
evita favorecimentos e garante que os servidores tenham acesso às melhores condições de
crédito disponíveis no mercado.
Pensando na proteção do erário e na gestão de riscos, incluímos dispositivos que delimitam
claramente a responsabilidade do Município (Art. 6º) e estabelecem um protocolo de
segurança para a hipótese de falência ou liquidação de uma instituição consignatária (Art.
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7º). Essas cláusulas representam uma verdadeira blindagem para a Administração Pública,
evitando prejuízos financeiros e litígios.
Diante do exposto, e ciente da relevância da matéria para a boa gestão pública, para a
segurança jurídica de nossos servidores e para a integridade das finanças municipais,
solicito o valioso apoio dos nobres pares para a célere análise e aprovação do presente
Projeto de Lei.
Atenciosamente,
FABÍOLA DE FREITAS REBELO
Prefeita Municipal de Coari em Exercício
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 18, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre os procedimentos
administrativos para a consignação em
folha de pagamento dos servidores públicos
dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município de Coari.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art.
78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, faço saber que a Câmara Municipal de Coari
aprovou e eu sanciono a presente Lei:
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas e os procedimentos administrativos para a realização
de consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e
pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Coari.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - consignante: o Município de Coari, por meio dos órgãos responsáveis pela gestão da
folha de pagamento dos Poderes Executivo e Legislativo;
II - consignado: o servidor público ativo, inativo ou pensionista, vinculado ao Consignante;
III - instituição consignatária: a instituição financeira ou entidade autorizada a realizar
operações de crédito ou prestar serviços mediante consignação em folha, devidamente
credenciada junto ao Município;
IV - consignação compulsória: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor,
efetuado por força de lei ou mandado judicial;
V - consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor,
decorrente de contrato ou autorização, mediante sua expressa anuência;
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VI - margem consignável: o valor máximo da remuneração líquida do servidor que pode ser
comprometido com as consignações facultativas, calculado nos termos da legislação
federal aplicável.
CAPÍTULO II
DA MARGEM CONSIGNÁVEL E DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 3º A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder os limites
percentuais sobre a remuneração líquida do servidor, conforme estabelecido pela
legislação federal que rege o crédito consignado.
§ 1º Para fins de cálculo da margem consignável, considera-se remuneração líquida o valor
da remuneração bruta após a dedução das consignações compulsórias;
§ 2º A autorização para a consignação facultativa é de exclusiva responsabilidade do
servidor, que a formalizará diretamente com a Instituição Consignatária, observadas as
normas do Banco Central do Brasil e a legislação consumerista;
§ 3º Cabe à Instituição Consignatária, antes da celebração do contrato, verificar a existência
de margem consignável disponível do servidor, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES
Art. 4º As Instituições Consignatárias interessadas em operar com os servidores municipais
deverão ser previamente credenciadas junto ao Poder Executivo, por meio de processo de
chamamento público que garanta a isonomia e a ampla concorrência.
Parágrafo único. O edital de chamamento público definirá os requisitos técnicos e jurídicos
para o credenciamento, exigindo, no mínimo:
I - autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil;
II - regularidade fiscal e trabalhista;
III - adesão às condições operacionais e de repasse definidas pelo Município.
Art. 5º São obrigações do Consignante (Município):
I - efetuar o desconto dos valores autorizados pelo servidor na folha de pagamento;
II - repassar os valores descontados às Instituições Consignatárias até o 5º (quinto) dia útil
após a data do pagamento da remuneração dos servidores;
III - disponibilizar no demonstrativo de rendimentos do servidor, de forma discriminada, os
valores de cada consignação.
Art. 6º A responsabilidade do Município limita-se estritamente ao correto desconto em
folha e ao repasse dos valores às consignatárias.
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Parágrafo único. O Município não responde, solidária ou subsidiariamente, pelas dívidas ou
obrigações contraídas pelos servidores junto às instituições consignatárias.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º As instituições financeiras que, na data de publicação desta Lei, já possuam convênio
ou contrato vigente com o Município para a oferta de consignações facultativas, ficam
autorizadas a celebrar novas operações pelo prazo máximo e improrrogável de 12 (doze)
meses, contados da publicação desta Lei.
§ 1º O Poder Executivo deverá, obrigatoriamente, concluir o primeiro processo de
chamamento público previsto no Art. 4º dentro do prazo estabelecido no caput;
§ 2º Após o prazo transitório, somente as instituições devidamente credenciadas na forma
desta Lei poderão celebrar novos contratos de consignação facultativa com os servidores
municipais;
§ 3º Fica assegurada a manutenção dos descontos em folha relativos aos contratos
celebrados antes e durante o prazo de transição, até a sua integral liquidação, mesmo que
a instituição consignatária original não obtenha o novo credenciamento.
Art. 8º Na hipótese de decretação de regime de administração especial, intervenção,
liquidação extrajudicial ou falência da Instituição Consignatária, o Consignante (Município)
deverá suspender o repasse dos valores descontados em folha e depositá-los em conta
bancária específica, destinada exclusivamente a esse fim, até que haja uma notificação
oficial sobre o novo destinatário dos créditos.
§ 1º O repasse dos valores acumulados e dos descontos futuros somente será retomado
após o recebimento de comunicação formal e inequívoca do liquidante, interventor,
administrador judicial ou do legítimo cessionário do crédito, informando os novos dados
bancários para o crédito dos valores;
§ 2º O Consignante deverá comunicar formalmente os servidores afetados sobre a situação
e o procedimento adotado, a fim de garantir a transparência do processo;
§ 3º O cumprimento dos procedimentos descritos neste artigo isenta o Município de
qualquer responsabilidade por perdas, danos ou eventuais encargos decorrentes do regime
de insolvência da Instituição Consignatária, limitando-se sua obrigação à retenção e ao
repasse dos valores na forma aqui estabelecida.
Art. 9º O Poder Executivo poderá expedir Decreto para regulamentar os procedimentos
operacionais necessários ao cumprimento desta Lei, em especial os fluxos de informação
entre as Instituições Consignatárias e o setor de gestão de folha de pagamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
setembro de 2025
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GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, em 16 de
dezembro de 2025.
FABÍOLA DE FREITAS REBELO
Prefeita Municipal de Coari em exercício