ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Rua 05 de Setembro, nº 1000 – Bairro Centro
Coari – AM / CEP: 69460-000
casacivil@coari.am.gov.br
MENSAGEM N° 19/2025/PMC
Coari, 16 de dezembro de 2025.
Senhores Membros da Câmara Municipal de Coari,
Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, nos
termos do art. 78, inciso III da Lei Orgânica do Município de Coari, o anexo Projeto de Lei
que Institui a Política Municipal de Ação Climática de Coari, estabelece princípios,
diretrizes, instrumentos e mecanismos de governança para o enfrentamento da crise
climática.
A presente propositura nasce da constatação inequívoca, amparada por robustas
evidências científicas, de que a crise climática global não é uma ameaça futura ou distante,
mas uma realidade presente que impõe desafios imediatos e severos ao nosso município.
Coari, com sua vasta riqueza socioambiental e sua população intrinsecamente ligada aos
ciclos da natureza, encontra-se em uma posição de extrema vulnerabilidade a eventos
climáticos extremos, como as estiagens severas e as enchentes extraordinárias que temos
testemunhado com frequência crescente.
Este cenário ameaça não apenas a nossa infraestrutura urbana e rural, mas também a
saúde de nossa gente, a segurança alimentar, as nossas cadeias produtivas – como a
agricultura, a pesca e o extrativismo – e a própria permanência de nossas comunidades em
seus territórios. Agir agora não é uma opção, mas um dever fundamental para com as
presentes e futuras gerações de coarienses.
O Projeto de Lei que ora apresento estrutura uma resposta robusta e coordenada a essa
crise. Ele não se limita a declarações de intenção, mas cria um marco legal sólido e institui
instrumentos concretos para a ação, dos quais destaco:
1. O Fundo Municipal de Mudança do Clima: Um mecanismo essencial para garantir o
financiamento contínuo de projetos de mitigação, adaptação, prevenção de
desastres e fomento a uma economia de baixo carbono.
2. O Conselho Municipal de Mudança do Clima: Um órgão de governança que assegura
a participação democrática e a transparência, reunindo o Poder Público e a
Sociedade Civil para definir prioridades e fiscalizar a aplicação dos recursos,
garantindo que as decisões reflitam as necessidades de nossa população.
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3. Metas Claras e Ambiciosas: O projeto estabelece objetivos como o desmatamento
zero até 2030 e uma significativa redução das emissões de gases de efeito estufa,
alinhando Coari aos compromissos nacionais e internacionais, como o Acordo de
Paris.
4. Transversalidade da Política Climática: A proposta determina que a variável
climática seja integrada a todas as políticas setoriais, desde o planejamento de
obras e infraestrutura até as licitações e contratações públicas, promovendo um
desenvolvimento verdadeiramente sustentável.
A elaboração deste projeto foi pautada pela responsabilidade jurídica e fiscal. Foram
incorporados mecanismos para garantir a conformidade com a Lei de Responsabilidade
Fiscal e estabelecidos prazos claros para a sua regulamentação, assegurando que sua
implementação ocorra de forma célere e eficaz.
Diante do exposto, e ciente da urgência e da relevância da matéria para a proteção do
nosso meio ambiente, da nossa economia e, acima de tudo, da nossa população, solicito o
valioso apoio desta Casa Legislativa para a análise e aprovação do presente Projeto de Lei,
se possível em regime de urgência.
Tenho a convicção de que, juntos, Poder Executivo e Poder Legislativo, podemos deixar um
legado de resiliência, sustentabilidade e prosperidade para o futuro de Coari.
FABÍOLA REBELO
Prefeita Municipal de Coari em exercício
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 19, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui a Política Municipal de Ação Climática
de Coari-AM, estabelece princípios, diretrizes,
instrumentos e mecanismos de governança
para o enfrentamento da crise climática.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art.
78, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Coari, faço saber que a Câmara Municipal de
Coari aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico da Política Municipal de Ação Climática de CoariAM, estabelecendo princípios, diretrizes, instrumentos e mecanismos de governança para
o enfrentamento da crise climática.
Parágrafo único. A política municipal para a mudança do clima baseia-se nas políticas
nacional, regional e estadual e se motiva em evidências científicas da crise do aquecimento
do planeta. Reconhece a grave ameaça à saúde, ao ciclo das águas, ao desenvolvimento
socioeconômico de Coari (incluindo a agricultura, a pesca, o extrativismo e a pecuária), às
formas de vida, à Floresta Amazônica, às comunidades tradicionais, à zona urbana, e o risco
de inviabilização da permanência das populações em seu território, por vulnerabilidade aos
impactos de estiagens intensas, chuvas extraordinárias e enchentes severas, entre outros
eventos extremos.
Art. 2º O objetivo desta Lei é realizar progressivamente o direito fundamental dos
munícipes de Coari à segurança climática, como aspecto do direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, essencial à saúde, à prosperidade econômica e social das
populações locais, à justiça social e aos demais objetivos de desenvolvimento sustentável,
em harmonia com a Constituição Brasileira e o Acordo de Paris.
Art. 3º A política municipal de ação para a mudança do clima compreende:
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I - o plano de adaptação à mudança do clima, em articulação com os planos de contingência
e de redução de risco de desastres de proteção e defesa civil, de mitigação de impactos e
de promoção da resiliência do meio ambiente natural, urbano e do trabalho;
II – as estratégias de mitigação de emissões de gases de efeito estufa (GEE) e de transição
para a economia sustentável de baixo carbono no município;
III – o financiamento, mediante programas, ações e projetos plurianuais orçamentários,
voltados ao custeio das medidas de adaptação, de prevenção de desastres, de gestão e
redução de riscos, de combate às emissões e de promoção e fomento às atividades
econômicas de baixo carbono.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Ação Climática de Coari:
I – o Plano Municipal de Prevenção e Controle de Desmatamentos, Queimadas e
Degradação Florestal;
II – o Fundo Municipal de Mudança do Clima;
III - o Conselho Municipal de Mudança do Clima;
IV - o Sistema de prevenção, monitoramento e avaliação;
V – as parcerias com entidades federadas, organizações não governamentais, agências e
fundos de fomento, setor privado e instituições de ensino e pesquisa;
VI – as licitações e contratações sustentáveis;
VII – os Planos de Logística Sustentável e Inventários de Carbono;
VIII – o Plano de Gestão de Resíduos Sólidos, com instrumentos de logística reversa,
reciclagem e outros de economia circular;
IX – o Plano de Drenagem Urbana, com soluções baseadas na natureza para mitigar os
impactos de chuvas severas, desbarrancamentos e alagações.
CAPÍTULO III
DA ARTICULAÇÃO COM AS POLÍTICAS PÚBLICAS SETORIAIS
Art. 5º A política para a mudança do clima será incluída e considerada nas políticas públicas
setoriais e temáticas, assim como nas demais ações e estratégias intersetoriais de
desenvolvimento municipal.
Art. 6º As obras, programas, ações e projetos da Prefeitura, inclusive de infraestrutura,
urbanização e revitalização, deverão considerar as metas de redução de emissões de GEE
e estimar os respectivos impactos hidrológicos e climáticos, contemplando medidas de
mitigação e de compensação.
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Art. 7º Nas licitações de bens e serviços municipais, será considerado como critério de
contratação, salvo justo motivo comprovado, a não geração de resíduos e outros
indicadores de baixa emissão de carbono.
Art. 8º Cabe ao poder público municipal, com a colaboração da sociedade civil, realizar
programas de educação ambiental nas escolas e comunidades, a fim de conscientizar a
população sobre as causas e os impactos da mudança climática, as vulnerabilidades do
Município e as medidas de mitigação e adaptação.
CAPÍTULO IV
DAS METAS
Art. 9º São metas da Política Municipal de Ação Climática:
I – alcançar desmatamento zero até o ano de 2030;
II – reduzir em 70% as emissões de gases de efeito estufa do Município para 2035, em
relação ao ano de 2005.
Parágrafo único. As metas previstas neste artigo possuem natureza programática, devendo
ser implementadas de forma progressiva, conforme a capacidade administrativa, técnica,
financeira e orçamentária do Município, observados os princípios da razoabilidade e da
responsabilidade fiscal.
CAPÍTULO V
DO FUNDO E DO CONSELHO MUNICIPAL PARA O CLIMA
Art. 10. O município deve assegurar que as leis orçamentárias anuais e o plano plurianual
incluam recursos para implementar progressivamente as ações climáticas previstas nesta
Lei, em montante proporcional à relevância e emergência da crise climática.
Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Mudança do Clima de Coari, que direcionará
aplicações para:
I - projetos de mitigação de emissões de GEE, especialmente de comando e controle e de
repressão a ilícitos ambientais;
II - fomento a tecnologias e projetos de energia limpa;
III - educação ambiental e capacitação técnica para a mudança do clima;
IV - estímulo às cadeias produtivas sustentáveis;
V - pesquisa para redução de emissões;
VI - projetos estruturais de adaptação e prevenção de desastres.
Art. 12. A gestão dos recursos do Fundo Municipal de Mudança do Clima observará os
princípios da legalidade, transparência, eficiência e controle social, devendo o Poder
Executivo assegurar:
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I - a publicação anual, no Portal da Transparência do Município, da relação de projetos
financiados, valores aplicados e resultados alcançados;
II - a prestação de contas anual dos recursos do Fundo, na forma da legislação vigente;
III - a vinculação da execução financeira às deliberações do Conselho Municipal de Mudança
do Clima, quando aplicável.
Art. 13. A composição dos recursos do Fundo Municipal de Mudanças do Clima será
proveniente de fontes como:
I - receitas de multas por infrações ambientais e urbanísticas;
II - compensações econômicas de atividades com emissões de GEE;
III - receitas de pagamentos por serviços ecossistêmicos e créditos de carbono;
IV - recursos de fundos estaduais, nacionais e internacionais;
V - dotações orçamentárias do Município e créditos adicionais;
VI - doações, empréstimos e transferências de fontes públicas ou privadas.
Art. 14. Fica instituído o Conselho Municipal de Mudança do Clima, órgão colegiado de
caráter consultivo e deliberativo.
Art. 15. O Conselho Municipal de Mudança do Clima será composto de forma paritária, por
representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada, assegurada a
participação, no mínimo, das áreas de meio ambiente, planejamento, finanças, defesa civil,
bem como de comunidades tradicionais, setor produtivo sustentável, instituições de ensino
e pesquisa e organizações da sociedade civil com atuação socioambiental, na forma a ser
definida em decreto.
Parágrafo único. A forma de escolha dos representantes da sociedade civil e o
funcionamento do Conselho serão definidos em regimento interno, a ser aprovado por seus
membros no prazo de 90 (noventa) dias após a sua instalação.
Art. 16. Compete ao Conselho Municipal de Mudança do Clima:
I - estabelecer as diretrizes e prioridades para a alocação dos recursos do Fundo Municipal
de Mudança do Clima;
II - acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Adaptação à Mudança
do Clima e demais instrumentos desta Lei;
III - propor revisões e atualizações da política climática municipal;
IV - fomentar a participação da sociedade na discussão e implementação das ações
climáticas;
V - aprovar seu regimento interno.
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CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE ADAPTAÇÃO À MUDANÇA DO CLIMA
Art. 17. O Plano Municipal de Adaptação à Mudança do Clima terá como diretrizes:
I - a identificação, avaliação e priorização de medidas para enfrentar desastres naturais e
diminuir a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico em áreas críticas de
Coari (rurais, florestais, ribeirinhas e urbanas);
II - a gestão e a redução do risco climático com vistas a minimizar ou evitar perdas e danos.
Parágrafo único. O plano deverá conter indicadores de desempenho e metas mensuráveis
para o monitoramento e a avaliação de sua eficácia, cujos resultados serão publicados
anualmente no portal da transparência do Município.
Art. 18. O plano de adaptação estabelecerá prioridade de apoio às comunidades e bairros
mais vulneráveis e expostos às ameaças climáticas, com baixo índice de capacidade
adaptativa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O plano municipal de adaptação às mudanças do clima previsto nesta Lei será
disponibilizado em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, e
mantido atualizado na internet.
Art. 20. A identificação de vulnerabilidades e a gestão do risco climático deverão ser
imediatamente consideradas na formulação, execução e revisão das políticas setoriais e de
ordenamento territorial.
Art. 21. As licenças ambientais de empreendimentos com significativa emissão de GEE
serão condicionadas à apresentação de um plano de mitigação de emissões e de medidas
de compensação, conforme regulamento do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A exigência prevista no caput deverá observar os princípios da
proporcionalidade, razoabilidade e diferenciação por porte e potencial poluidor do
empreendimento, conforme regulamentação do Poder Executivo Municipal.
Art. 22. A implementação das ações previstas nesta Lei deverá ser compatível com as metas
de resultado fiscal previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando-se o disposto
na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários para a
regulamentação da presente Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
da sua publicação, devendo priorizar a regulamentação do Fundo (art. 11), do Conselho
(art. 15) e do licenciamento ambiental (art. 21).
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, aos 16 dias do mês
de dezembro de 2025.
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