ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
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Coari – AM / CEP: 69460-000
casacivil@coari.am.gov.br
MENSAGEM N° 20/2025/PMC
Coari, 16 de dezembro de 2025.
Senhores Membros da Câmara Municipal de Coari,
Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, nos
termos do art. 78, inciso III da Lei Orgânica do Município de Coari, o anexo Projeto de Lei
que institui a Política Municipal de Esporte do Município de Coari, cria o Sistema Municipal
de Esporte e Lazer, composto pelo Conselho e pelo Fundo Municipal de Esporte.
A presente propositura representa um marco histórico para o nosso Município.
Reconhecendo o esporte e o lazer como direitos fundamentais e ferramentas estratégicas
para o desenvolvimento humano, a promoção da saúde, a educação e a inclusão social,
este Projeto de Lei busca organizar e potencializar as ações do setor, que até então
ocorriam de forma esparsa e sem a devida sustentabilidade institucional.
A estrutura proposta está alicerçada em um moderno conceito de governança pública,
articulando a gestão em um tripé essencial para a eficácia de qualquer política pública:
1. Órgão Gestor (Secretaria Municipal de Esporte): garante a agilidade e a
responsabilidade na execução das ações.
2. Órgão de Controle Social (Conselho Municipal de Esporte): assegura a gestão
democrática e a transparência, trazendo a comunidade esportiva e a sociedade civil
para o centro do processo decisório e da fiscalização.
3. Instrumento de Financiamento (Fundo Municipal de Esporte): confere autonomia e
sustentabilidade financeira à política, permitindo a captação de recursos de
diversas fontes e garantindo que sejam aplicados exclusivamente em sua finalidade.
Ao criar um sistema integrado, Coari não apenas fortalece suas iniciativas locais, como
também se qualifica para receber transferências de recursos estaduais e federais, além de
facilitar parcerias com a iniciativa privada, que busca segurança jurídica e transparência
para seus investimentos.
A aprovação deste Projeto de Lei permitirá ao Município fomentar o esporte em todas as
suas dimensões — desde a base, nas escolas, passando pelo lazer que promove a saúde de
toda a população, até o apoio aos atletas de rendimento que levam o nome de Coari a
outras esferas.
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Diante do exposto, e certo do elevado espírito público que norteia os trabalhos desta
Egrégia Casa Legislativa, solicito o apoio para a análise e aprovação desta matéria, que se
reveste de fundamental importância para o futuro de nossa cidade e para a qualidade de
vida de nossa gente.
FABÍOLA REBELO
Prefeita Municipal de Coari em Exercício
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 20, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui a Política Municipal de Esporte do
Município de Coari, cria o Sistema Municipal de
Esporte, composto pelo Conselho e pelo Fundo
Municipal de Esporte.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art.
78, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Coari, faço saber que a Câmara Municipal de
Coari aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Esporte de Coari, com o objetivo de garantir o
acesso universal, inclusivo e de qualidade às práticas esportivas e de lazer, reconhecendo
essas práticas como direitos fundamentais para a promoção da saúde, educação, inclusão
social e desenvolvimento humano integral.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – esporte: toda forma de atividade física que, de modo formal ou não formal, tenha por
finalidade o desenvolvimento integral do ser humano, abrangendo as dimensões
educacional, de participação e de rendimento;
II – lazer: o conjunto de ocupações às quais o indivíduo pode entregar-se de livre vontade,
seja para repousar, seja para divertir-se, recrear-se e entreter-se, ou ainda para
desenvolver sua informação ou formação desinteressada, sua participação social voluntária
ou sua livre capacidade criadora.
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Esporte:
I – universalização: garantir que todos os cidadãos, sem qualquer distinção, tenham acesso
às práticas de esporte e lazer;
II – inclusão social: promover a igualdade de oportunidades, com atenção especial a
crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e populações em vulnerabilidade
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social;
III – democratização da gestão: assegurar a participação da comunidade e da sociedade
civil na formulação, execução e fiscalização das políticas públicas;
IV – qualidade: zelar pela segurança, adequação e excelência da infraestrutura, dos
programas e dos serviços ofertados;
V – integração: articular as ações de esporte e lazer com as demais políticas públicas,
notadamente as de saúde, educação, assistência social, cultura e segurança urbana;
VI – transparência: garantir o controle social sobre a gestão dos recursos públicos
destinados ao setor.
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Esporte e Lazer:
I – fomentar o esporte educacional, desenvolvido nas escolas e em espaços não formais,
com foco na formação cidadã;
II – apoiar o esporte de participação, promovendo a saúde e o bem-estar da população por
meio de atividades de livre escolha;
III – incentivar o esporte de rendimento, apoiando atletas, paratletas e equipes que
representem o Município em competições;
IV – capacitar e valorizar os profissionais que atuam na área do esporte e do lazer;
V – adequar e manter a infraestrutura esportiva do Município, garantindo acessibilidade e
segurança;
VI – estabelecer parcerias com a iniciativa privada e o terceiro setor para a consecução de
seus objetivos.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 5º Fica criado o Sistema Municipal de Esporte e Lazer, composto pelos seguintes
órgãos:
I – órgão gestor: a Secretaria Municipal de Esporte;
II – órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Municipal de Esporte (CME);
III – instrumento de financiamento: o Fundo Municipal de Esporte (FUMESP).
Seção I
Do Conselho Municipal de Esporte (CME)
Art. 6º Fica instituído o Conselho Municipal de Esporte (CME), órgão colegiado, de caráter
permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado ao órgão gestor da política
de esporte e lazer do Município.
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Art. 7º Compete ao CME:
I – formular, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Esporte e Lazer;
II – zelar pela aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Esporte (FUMESP), apreciando
a prestação de contas anual, aprovando planos de aplicação e fiscalizando sua execução;
III – propor diretrizes para a celebração de convênios e parcerias;
IV – elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 8º O Conselho será composto de forma paritária por representantes do Poder Público
e da Sociedade Civil.
§ 1º O Conselho Municipal de Esporte (CME) será composto paritariamente por
representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, e a estrutura, a
quantidade de membros, os órgãos e as entidades que comporão o Conselho, bem como
as regras para a indicação e escolha dos representantes, serão definidos por decreto do
Chefe do Poder Executivo;
§ 2º A participação no Conselho será considerada função pública de relevante interesse
social e não será remunerada.
Seção II
Do Fundo Municipal de Esporte (FUMESP)
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte (FUMESP), de natureza contábil e
financeira, vinculado ao órgão gestor da política de esporte e lazer, com a finalidade de
captar e aplicar recursos no desenvolvimento de programas e projetos do setor.
Art. 10. Constituem receitas do FUMESP:
I – dotações orçamentárias próprias do Município;
II – transferências de recursos da União e do Estado;
III – doações, legados e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
IV – recursos provenientes de convênios, acordos e contratos;
V – rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de seus recursos;
VI – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 11. A gestão do FUMESP ficará a cargo do titular da Secretaria Municipal de Esporte,
sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Esporte, observadas as normas de
finanças públicas e controle interno.
Art. 12. Os recursos do FUMESP serão aplicados exclusivamente em ações, programas e
projetos alinhados aos princípios e diretrizes desta Lei, vedada sua utilização para fins
diversos.
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, aos 16 dias do
mês de dezembro de 2025.
FABÍOLA DE FREITAS REBELO
Prefeita Municipal de Coari em Exercício