br-locleg corpus explorer

← Coari (AM)

materia nº 2/2020

Tipo Projeto de Lei Ademoque Rebouços
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-04-22
EmentaProjeto de Lei Municipal n 002/2020, da autoria do Vereador Ademoque, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO A INSTITUIR O FUNDO MUNICIPAL PARA ENFRENTAMENTO E COMBATE A PANDEMIA DO CORONAVIRUS – COVID-19 NO MUNICÍPIO DE COARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
native_id35

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL
COARI
MEMORANDO Nº 02-2020-GV-ARSF
Coari, 16 de abril de 2020.
DO Ver. ADEMOQUE REBOUÇAS DA SILVA FILHO
Para: a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coari
Senhor Presidente,
Valho-me do presente, para apresentar a esta Casa Legislativa de Coari,
Mensagem n 002/2020, que encaminha o Projeto de Lei Municipal n 002/2020, de nossa
autoria, que AUTORIZA O EXECUTIVO A INSTITUIR O FUNDO MUNICIPAL PARA
ENFRENTAMENTO E COMBATE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS — COVID-19,
NO MUNICÍPIO DE COARI - AMAZONAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para que seja
dado conhecimento ao Plenário da Câmara Municipal, e dado a devida tramitação para o início
do processo legislativo.
Respeitosamente. VÁ
ADEMOQ OUGAS DA SILVA FILHO
Vereador
,
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI
Protocolo nS: :
“Folhant: *Zo
Data: 12 /oul2o j
Hora: 11: of .
Responsável ás
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNP): 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 — Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari(Dhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL
COARI
MENSAGEM Nº 002/2020
AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 002/2020
AUTOR: Vereador, ADEMOQUE REBOUÇAS DA SILVA FILHO
Senhor Presidente,
Senhores (a) Vereadores (a)
O projeto de lei municipal, objeto da presente mensagem, que AUTORIZA
O EXECUTIVO A INSTITUR O FUNDO MUNICIPAL PARA
ENFRENTAMENTO E COMBATE A PANDEMIA DO CORONA VÍRUS —
COVID-19, NO MUNICÍPIO DE COARI —- AMAZONAS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, tem por finalidade dar instrumentos legais ao executivo
municipal, para instituir um fundo específico, para a captação de recursos
a serem aplicados na prevenção e combate ao novo Corona Vírus —
COVID-19.
O enfretamento a essa pandemia da COVID-19, vem sendo motivo de
cuidados especiais por parte do município, com isto vale a pena garantir,
através de lei municipal da possibilidade da instituição de um fundo
garantidor das ações, voltadas para a prevenção e ao combate a essa
ameaça à saúde pública.
Por essa razão, apresentamos o Projeto de Lei Municipal, n 002/2020, de
nossa autoria, objeto da presente mensagem, que AUTORIZA O EXECUTIVO
A INSTITUIR O FUNDO MUNICIPAL PARA ENFRENTAMENTO . E
COMBATE A PANDEMIA DO CORONA VÍRUS - COVID-19, NO MUNICÍPIO
DE COARI -— AMAZONAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Pelo exposto, considerando ser uma medida oportuna e imprescindível,
para o momento que estamos atravessando no nosso município, peço o
voto favorável dos nobres pares desta Casa Legislativa.
GABINETE DO VEREADOR, ADEMOQUE REBOUÇAS
DA SILVA FILHO, em 16 de abril de 2020.
ADEMOQUE REBOUÇAS DA SILVA FILHO
Vereador.
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N 002, DE 16 DE ABRIL DE 2020.
AUTORIZA O EXECUTIVO A INSTITUIR O
FUNDO MUNICIPAL PARA
ENFRENTAMENTO E COMBATE A
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-
19, NO MUNICÍPIO DE COARI - AMAZONAS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI - AMAZONAS,
Excelentíssimo senhor, ADAIL JOSÉ FIGUEIREDO PINHEIRO, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no inciso II, III e IV, do art. 78 da Lei Orgânica
Municipal de Coari,
FAÇO SABER, a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Coari
— Amazonas, aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Fundo
Municipal de Enfrentamento e Combate a Pandemia do Novo Coronavírus - COVID-
19, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde do Município.
Art. 2º O Fundo Municipal de Enfrentamento a Pandemia do Novo
Coronavírus — COVID-19, é uma entidade contábil, sem personalidade jurídica,
destinada a financiar ações que visem o enfrentamento e combate a pandemia do Novo
Coronavírus — COVID-19.
$ 1º Os recursos do FUNDO podem ser utilizados imediatamente,
mediante necessidade inadiável e deliberação do Conselho Municipal de Saúde, que
tenha como objeto a atuação na prevenção e no combate à pandemia do Coronavírus —
COVID-19, devendo ser estendido ao atendimento às famílias e indivíduos em situação
de risco iminente.
$ 2º Despesas de caráter emergencial e inadiável, para prevenção e
combate ao Novo Coronavírus — COVID-19, no âmbito municipal.
$ 3º É vedado o repasse de recursos do FUNDO para a realização de
despesas não ligadas à proteção e ao combate da pandemia do Corona Vírus - COVID-
19.
Art. 3º O FUNDO será operacionalizado, inclusive contabilmente,
através da Secretaria Municipal de Saúde, com as ressalvas contidas nesta lei.
Art. 4º São gestores do FUNDO:
I- O Chefe do Poder Executivo:
H-O Secretário Executivo de Saúde.
Art. 5º São atribuições dos gestores do Fundo:
I. Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o
Plano de aplicação e das situações emergenciais e conjunturais;
H. Preparar e apresentar ao Conselho Municipal de Saúde Pública
“COMSAP” demonstração mensal da receita e despesa executada do Fundo;
HI | Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas
em convênio e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal;
IV. Manter, em coordenação com os setores incumbidos do
gerenciamento contra a pandemia do Corona Vírus-COVID-19;
V. Providenciar junto a contabilidade do município na demonstração
que indique a situação econômica — financeira do Fundo;
VI. Apresentar ao Conselho Municipal de Saúde, a análise e avaliação
da situação econômica — financeira do Fundo detectada na demonstração mencionada;
VII Manter o controle dos contratos e convênios firmados com
instituições governamentais e não-governamentais;
VHI. Manter o controle da receita do Fundo;
IX. Encaminhar ao Conselho Municipal de Saúde Pública
“COMSAP”, relatório quadrimestral de acompanhamento e avaliação do Plano de
Aplicação.
$ 1º A contabilidade do fundo far-se-á concomitante com a
contabilidade do Município junto aos Balancetes mensais e Balanço anual, inclusive no
que se relaciona a seus bens e ativos.
8 2º Os demonstrativos financeiros do FUMSAP deverão ser
encaminhados aos órgãos públicos competentes, nos prazos e de acordo com a
legislação aplicável.
$ 3º A emissão de documentos referentes aos gastos e despesas de
recursos do fundo far-se-á por ordem do Chefe do Poder Executivo, podendo
excepcionalmente delegar ao Secretário de Administração e ou Finanças para tal fim.
x. Providenciar o Termo de Doação dos Bens duráveis aos órgãos ou
entidades que os receberam.
Art. 7º As receitas e despesas do FUMSAP são discriminadas na Lei
Orçamentária, na correspondente categoria e programação, a partir da edição dos atos
atinentes.
Art. 8º Os demonstrativos financeiros do FUMSAP obedecem ao
disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas do Tribunal de
Contas do Estado e legislação correlata, e ainda, serão atualizados mensalmente, além
de colocados à disposição para consulta pública.
Art. 9º São recursos do FUMSAP:
I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Município:
Il - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades
públicas;
III - recursos de repasses de Fundos Federal e Estadual de Saúde Pública;
IV - dotações, auxílios, contribuições e legados destinados por pessoas
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V - receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos
congêneres, firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - recursos de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres
públicos.
Art. 10 Constituem ativos do Fundo:
I - Disponibilidade monetária em bancos, oriundos das receitas
especificadas no artigo anterior;
H - Direitos que por ventura vier a constituir.
Parágrafo Único — Anualmente processar-se-á o inventário dos bens
vinculados ao Fundo Municipal, adquiridos com recursos do mesmo.
Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de
recurso do FUMSAP.
Parágrafo Único — Para os casos de insuficiência ou inexistência de
recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por
decreto do Executivo.
Art. 13 O FUMSAP tem prazo de duração, enquanto estiver em vigor os
efeitos do Decreto Municipal do Poder Executivo de Coari, baixado para este fim.
Parágrafo Único - O patrimônio apurado na extinção do FUMSAP e as
receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município, na
forma da Lei.
Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO VEREADOR, Ademoque Rebouças da Silva Filho,
em 16 de abril de 2020. ,
ADEMOQUE 774 DA SILVA FILHO
Vereador.

open original →