| Tipo | Projeto de Lei Ademoque Rebouços |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2020 |
| Date | 2020-04-22 |
| Ementa | Projeto de Lei Municipal n 002/2020, da autoria do Vereador Ademoque, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO A INSTITUIR O FUNDO MUNICIPAL PARA ENFRENTAMENTO E COMBATE A PANDEMIA DO CORONAVIRUS – COVID-19 NO MUNICÍPIO DE COARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, |
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CÂMARA MUNICIPAL COARI MEMORANDO Nº 02-2020-GV-ARSF Coari, 16 de abril de 2020. DO Ver. ADEMOQUE REBOUÇAS DA SILVA FILHO Para: a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coari Senhor Presidente, Valho-me do presente, para apresentar a esta Casa Legislativa de Coari, Mensagem n 002/2020, que encaminha o Projeto de Lei Municipal n 002/2020, de nossa autoria, que AUTORIZA O EXECUTIVO A INSTITUIR O FUNDO MUNICIPAL PARA ENFRENTAMENTO E COMBATE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS — COVID-19, NO MUNICÍPIO DE COARI - AMAZONAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para que seja dado conhecimento ao Plenário da Câmara Municipal, e dado a devida tramitação para o início do processo legislativo. Respeitosamente. VÁ ADEMOQ OUGAS DA SILVA FILHO Vereador , CÂMARA MUNICIPAL DE COARI Protocolo nS: : “Folhant: *Zo Data: 12 /oul2o j Hora: 11: of . Responsável ás CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNP): 04.262.366/0001-90 Travessa Raimundo Mota, 192 — Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM. e-mail: camaracoari(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL COARI MENSAGEM Nº 002/2020 AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 002/2020 AUTOR: Vereador, ADEMOQUE REBOUÇAS DA SILVA FILHO Senhor Presidente, Senhores (a) Vereadores (a) O projeto de lei municipal, objeto da presente mensagem, que AUTORIZA O EXECUTIVO A INSTITUR O FUNDO MUNICIPAL PARA ENFRENTAMENTO E COMBATE A PANDEMIA DO CORONA VÍRUS — COVID-19, NO MUNICÍPIO DE COARI —- AMAZONAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, tem por finalidade dar instrumentos legais ao executivo municipal, para instituir um fundo específico, para a captação de recursos a serem aplicados na prevenção e combate ao novo Corona Vírus — COVID-19. O enfretamento a essa pandemia da COVID-19, vem sendo motivo de cuidados especiais por parte do município, com isto vale a pena garantir, através de lei municipal da possibilidade da instituição de um fundo garantidor das ações, voltadas para a prevenção e ao combate a essa ameaça à saúde pública. Por essa razão, apresentamos o Projeto de Lei Municipal, n 002/2020, de nossa autoria, objeto da presente mensagem, que AUTORIZA O EXECUTIVO A INSTITUIR O FUNDO MUNICIPAL PARA ENFRENTAMENTO . E COMBATE A PANDEMIA DO CORONA VÍRUS - COVID-19, NO MUNICÍPIO DE COARI -— AMAZONAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Pelo exposto, considerando ser uma medida oportuna e imprescindível, para o momento que estamos atravessando no nosso município, peço o voto favorável dos nobres pares desta Casa Legislativa. GABINETE DO VEREADOR, ADEMOQUE REBOUÇAS DA SILVA FILHO, em 16 de abril de 2020. ADEMOQUE REBOUÇAS DA SILVA FILHO Vereador. PROJETO DE LEI MUNICIPAL N 002, DE 16 DE ABRIL DE 2020. AUTORIZA O EXECUTIVO A INSTITUIR O FUNDO MUNICIPAL PARA ENFRENTAMENTO E COMBATE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID- 19, NO MUNICÍPIO DE COARI - AMAZONAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI - AMAZONAS, Excelentíssimo senhor, ADAIL JOSÉ FIGUEIREDO PINHEIRO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no inciso II, III e IV, do art. 78 da Lei Orgânica Municipal de Coari, FAÇO SABER, a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Coari — Amazonas, aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI MUNICIPAL Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Fundo Municipal de Enfrentamento e Combate a Pandemia do Novo Coronavírus - COVID- 19, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde do Município. Art. 2º O Fundo Municipal de Enfrentamento a Pandemia do Novo Coronavírus — COVID-19, é uma entidade contábil, sem personalidade jurídica, destinada a financiar ações que visem o enfrentamento e combate a pandemia do Novo Coronavírus — COVID-19. $ 1º Os recursos do FUNDO podem ser utilizados imediatamente, mediante necessidade inadiável e deliberação do Conselho Municipal de Saúde, que tenha como objeto a atuação na prevenção e no combate à pandemia do Coronavírus — COVID-19, devendo ser estendido ao atendimento às famílias e indivíduos em situação de risco iminente. $ 2º Despesas de caráter emergencial e inadiável, para prevenção e combate ao Novo Coronavírus — COVID-19, no âmbito municipal. $ 3º É vedado o repasse de recursos do FUNDO para a realização de despesas não ligadas à proteção e ao combate da pandemia do Corona Vírus - COVID- 19. Art. 3º O FUNDO será operacionalizado, inclusive contabilmente, através da Secretaria Municipal de Saúde, com as ressalvas contidas nesta lei. Art. 4º São gestores do FUNDO: I- O Chefe do Poder Executivo: H-O Secretário Executivo de Saúde. Art. 5º São atribuições dos gestores do Fundo: I. Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de aplicação e das situações emergenciais e conjunturais; H. Preparar e apresentar ao Conselho Municipal de Saúde Pública “COMSAP” demonstração mensal da receita e despesa executada do Fundo; HI | Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênio e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal; IV. Manter, em coordenação com os setores incumbidos do gerenciamento contra a pandemia do Corona Vírus-COVID-19; V. Providenciar junto a contabilidade do município na demonstração que indique a situação econômica — financeira do Fundo; VI. Apresentar ao Conselho Municipal de Saúde, a análise e avaliação da situação econômica — financeira do Fundo detectada na demonstração mencionada; VII Manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais; VHI. Manter o controle da receita do Fundo; IX. Encaminhar ao Conselho Municipal de Saúde Pública “COMSAP”, relatório quadrimestral de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação. $ 1º A contabilidade do fundo far-se-á concomitante com a contabilidade do Município junto aos Balancetes mensais e Balanço anual, inclusive no que se relaciona a seus bens e ativos. 8 2º Os demonstrativos financeiros do FUMSAP deverão ser encaminhados aos órgãos públicos competentes, nos prazos e de acordo com a legislação aplicável. $ 3º A emissão de documentos referentes aos gastos e despesas de recursos do fundo far-se-á por ordem do Chefe do Poder Executivo, podendo excepcionalmente delegar ao Secretário de Administração e ou Finanças para tal fim. x. Providenciar o Termo de Doação dos Bens duráveis aos órgãos ou entidades que os receberam. Art. 7º As receitas e despesas do FUMSAP são discriminadas na Lei Orçamentária, na correspondente categoria e programação, a partir da edição dos atos atinentes. Art. 8º Os demonstrativos financeiros do FUMSAP obedecem ao disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas do Tribunal de Contas do Estado e legislação correlata, e ainda, serão atualizados mensalmente, além de colocados à disposição para consulta pública. Art. 9º São recursos do FUMSAP: I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Município: Il - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; III - recursos de repasses de Fundos Federal e Estadual de Saúde Pública; IV - dotações, auxílios, contribuições e legados destinados por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; V - receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêneres, firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VI - recursos de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres públicos. Art. 10 Constituem ativos do Fundo: I - Disponibilidade monetária em bancos, oriundos das receitas especificadas no artigo anterior; H - Direitos que por ventura vier a constituir. Parágrafo Único — Anualmente processar-se-á o inventário dos bens vinculados ao Fundo Municipal, adquiridos com recursos do mesmo. Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recurso do FUMSAP. Parágrafo Único — Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 13 O FUMSAP tem prazo de duração, enquanto estiver em vigor os efeitos do Decreto Municipal do Poder Executivo de Coari, baixado para este fim. Parágrafo Único - O patrimônio apurado na extinção do FUMSAP e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município, na forma da Lei. Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO VEREADOR, Ademoque Rebouças da Silva Filho, em 16 de abril de 2020. , ADEMOQUE 774 DA SILVA FILHO Vereador.