ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
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casacivil@coari.am.gov.br
MENSAGEM N° 21/2025 – PMC – GP
Coari, 16 de dezembro de 2025.
Senhores Membros da Câmara Municipal de Coari,
Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, nos
termos do art. 78, inciso III da Lei Orgânica do Município de Coari, o anexo Projeto de Lei
que Institui a Política Municipal de Turismo do Município de Coari e o Sistema Municipal
de Turismo, composto pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e pelo Fundo
Municipal de Turismo (FUMTUR).
Após uma análise aprofundada e multidisciplinar da proposta original, identificamos
oportunidades para aperfeiçoar o texto, tornando-o uma ferramenta ainda mais robusta,
transparente e eficaz para transformar o potencial turístico de Coari em desenvolvimento
socioeconômico sustentável. As alterações propostas visam fortalecer a governança, a
autonomia financeira e o alinhamento estratégico da política pública, assegurando sua
perenidade e impacto positivo para nossa comunidade.
Os principais aperfeiçoamentos propostos são:
1. Fortalecimento da Sustentabilidade Financeira do Fundo (FUMTUR): Para garantir a
autonomia e a previsibilidade dos investimentos, foram incluídas fontes de receita
próprias e vinculadas à atividade turística, como um percentual do ISS sobre
serviços do setor e receitas de concessões de equipamentos turísticos. Isso reduz a
dependência de dotações orçamentárias e permite um planejamento de longo
prazo.
2. Ampliação da Representatividade do Conselho (COMTUR): A nova redação detalha,
na própria lei, os setores da sociedade civil que deverão compor o Conselho. Essa
medida assegura uma representação mais plural e democrática, garantindo que as
vozes do trade turístico, da comunidade acadêmica e das organizações ambientais
sejam ouvidas na formulação das políticas.
3. Inclusão de Mecanismos de Transparência Ativa: Foi adicionada a obrigação de
publicar relatórios semestrais detalhados sobre a gestão financeira do FUMTUR no
Portal da Transparência. A medida fortalece o controle social, aumenta a confiança
da população na gestão dos recursos públicos e alinha o município às mais
modernas práticas de governança.
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4. Detalhamento de Diretrizes Estratégicas: O projeto passa a incluir diretrizes
específicas para a vocação de Coari, priorizando o ecoturismo, o turismo de base
comunitária e a pesca esportiva. Essa especificação direciona os esforços e
investimentos para os segmentos de maior potencial, valorizando nossa identidade
amazônica.
Estamos convictos de que estas alterações consolidam uma legislação de vanguarda, capaz
de posicionar Coari como um destino turístico competitivo e responsável. A aprovação
deste projeto de lei representará um passo decisivo para a geração de emprego e renda, a
valorização de nossa cultura e a conservação de nosso patrimônio natural.
Diante do exposto, e certa da sensibilidade deste Legislativo para com os temas de vital
importância para o futuro de nosso município, solicito o valioso apoio de Vossas Excelências
para a análise e aprovação do presente Projeto de Lei.
FABÍOLA REBELO
Prefeita Municipal de Coari em Exercício
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 21, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui a Política Municipal de Turismo do
Município de Coari e o Sistema Municipal de
Turismo, composto pelo Conselho Municipal de
Turismo (COMTUR) e pelo Fundo Municipal de
Turismo (FUMTUR).
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art.
78, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Coari, faço saber que a Câmara Municipal de
Coari aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Turismo de Coari e o Sistema Municipal de
Turismo, composto pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e pelo Fundo Municipal
de Turismo (FUMTUR).
Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo de Coari tem como objetivo promover o
desenvolvimento sustentável do turismo como instrumento de geração de emprego,
renda, inclusão social, preservação ambiental e valorização cultural.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – turismo: o conjunto de atividades realizadas por pessoas durante suas viagens e estadas
em locais distintos do seu entorno habitual, por período inferior a um ano, com finalidades
de lazer, negócios ou outras não remuneradas no destino visitado;
II – turista: aquele que realiza deslocamento temporário, motivado por interesses diversos,
contribuindo para o fortalecimento da economia e para o intercâmbio cultural local.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º A Política Municipal de Turismo obedecerá aos seguintes princípios:
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I – sustentabilidade ambiental, econômica e sociocultural;
II – participação comunitária e controle social;
III – descentralização e regionalização da gestão do turismo;
IV – valorização da identidade cultural e do patrimônio natural;
V – inclusão e acessibilidade universal;
VI – cooperação entre o setor público, o setor privado e a sociedade civil.
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Turismo:
I – planejar e promover o turismo como vetor de desenvolvimento econômico e social;
II – incentivar o empreendedorismo local e o turismo de base comunitária;
III – fomentar a capacitação profissional e a educação voltada ao setor;
IV – estimular a criação e consolidação de produtos e roteiros turísticos;
V – garantir a promoção do Município como destino turístico regional, nacional e
internacional;
VI – integrar o turismo às demais políticas públicas municipais, especialmente nas áreas de
cultura, meio ambiente, esporte, lazer e desenvolvimento econômico;
VII – combater práticas de exploração sexual e atividades que atentem contra a dignidade
humana;
VIII – promover a coleta e o uso de dados turísticos para subsidiar decisões e políticas
públicas;
IX – promover o turismo sustentável amazônico, respeitando os modos de vida tradicionais,
comunidades ribeirinhas, povos indígenas e a conservação dos ecossistemas locais;
X – promover e estruturar o ecoturismo, o turismo de base comunitária em áreas
ribeirinhas e o turismo de pesca esportiva como produtos prioritários, garantindo o mínimo
impacto ambiental e o máximo retorno para as comunidades locais;
XI – integrar a atividade turística com a pesquisa científica e a educação ambiental,
fomentando parcerias com universidades e institutos de pesquisa.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 5º O Sistema Municipal de Turismo – SIMTUR, composto pelos seguintes órgãos:
I – órgão gestor: Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
II – órgão consultivo e deliberativo: Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;
III – instrumento de financiamento: Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR.
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Art. 6º Compete ao SIMTUR planejar, coordenar e executar as ações voltadas à
implementação da Política Municipal de Turismo, articulando-se com os setores público e
privado.
Seção I
Do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR)
Art. 7º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão colegiado de
caráter consultivo, deliberativo e de acompanhamento da política municipal de turismo,
vinculado à Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 8º Compete ao COMTUR:
I – formular, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Turismo;
II – deliberar sobre planos, programas e projetos de interesse turístico;
III – acompanhar, analisar e aprovar a aplicação dos recursos do FUMTUR;
IV – propor diretrizes para celebração de convênios, parcerias e programas turísticos;
V – elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 9º O COMTUR será composto paritariamente por representantes do Poder Público e
da sociedade civil organizada, e a estrutura, a quantidade de membros, os órgãos e as
entidades que comporão o Conselho, bem como as regras para a indicação e escolha dos
representantes, serão definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A participação no Conselho será considerada função pública de relevante interesse
social, sem remuneração.
§ 2º A escolha dos membros, a duração dos mandatos e o funcionamento serão definidos
em decreto regulamentador.
§ 3º A representação da sociedade civil no COMTUR deverá contemplar, no mínimo, os
seguintes setores:
a) Meios de hospedagem;
b) Agências de turismo e operadores turísticos;
c) Transporte turístico;
d) Bares, restaurantes e similares;
e) Artesanato e produtos associados ao turismo;
f) Organizações não governamentais com atuação nas áreas de meio ambiente e
patrimônio cultural;
g) Instituições de ensino superior ou técnico com cursos na área de turismo ou correlatas.
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§ 4º Os representantes da sociedade civil e seus suplentes serão eleitos por seus
respectivos pares, em fórum próprio convocado para este fim, conforme dispuser o
regimento.
Seção II
Do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR)
Art. 10. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, de natureza contábil e
financeira, vinculado à Secretaria Municipal Turismo, com a finalidade de captar e aplicar
recursos destinados à execução da Política Municipal de Turismo.
Art. 11. Constituem receitas do FUMTUR:
I – dotações orçamentárias próprias do Município;
II – transferências de recursos da União, do Estado e de convênios;
III – doações, legados e subvenções;
IV – receitas provenientes de parcerias com entidades públicas e privadas;
V – rendimentos de aplicações financeiras;
VI – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas;
VII – percentual da arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre as
atividades de hotéis, pousadas, agências de turismo, transportes turísticos e outros
serviços diretamente ligados ao setor;
VIII – receitas advindas da concessão de uso de espaços e equipamentos turísticos públicos
municipais;
IX – parte das receitas oriundas de multas e indenizações por danos ambientais ou ao
patrimônio cultural do município;
X – taxas de acesso ou manutenção de áreas de especial interesse turístico geridas pelo
município, a serem criadas por lei específica.
Parágrafo único. A destinação de percentual do ISS, bem como a instituição de taxas
previstas neste artigo, observará a legislação tributária vigente, especialmente o Código
Tributário Nacional e Municipal, a Lei Complementar nº 116/2003 e a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 12. A gestão do FUMTUR caberá ao titular da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, sob supervisão do COMTUR, observadas as normas de finanças públicas e controle
interno.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a
contar da sua publicação.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 773/2022, e suas alterações
posteriores.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, aos 16 dias do
mês de dezembro de 2025.
FABÍOLA REBELO
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