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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaPROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 22, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025. Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar convênios e instrumentos congêneres, na forma que especifica
native_id353

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-28T23:36:10.967900-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Rua 05 de Setembro, nº 1000 – Bairro Centro
Coari – AM / CEP: 69460-000 
casacivil@coari.am.gov.br
MENSAGEM N° 22/2025/PMC 
Coari, 16 de dezembro de 2025.
Senhores Membros da Câmara Municipal de Coari,
Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, nos 
termos do art. 78, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Coari, o incluso Projeto de Lei 
que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar convênios e instrumentos 
congêneres, na forma que especifica.
A Administração Pública contemporânea demanda, cada vez mais, a adoção de 
mecanismos de cooperação institucional entre os entes federativos e a sociedade civil, 
como forma de ampliar a capacidade de execução de políticas públicas e de promover 
maior eficiência na gestão dos recursos públicos. Nesse contexto, os convênios, acordos de 
cooperação e demais ajustes congêneres constituem instrumentos essenciais para a 
captação de recursos e para a implementação de projetos estratégicos de relevante 
interesse público.
A presente proposição legislativa tem por finalidade conferir ao Poder Executivo Municipal 
a necessária autorização legal para formalizar parcerias que contribuam para o 
desenvolvimento do Município de Coari, viabilizando a execução de programas, projetos e 
atividades nas áreas prioritárias de saúde, educação, infraestrutura, segurança, assistência 
social, inovação, desenvolvimento econômico e desenvolvimento rural.
Atento aos princípios da transparência, do controle e da responsabilidade na gestão fiscal, 
o Projeto de Lei estabelece a obrigatoriedade de encaminhamento à Câmara Municipal de 
cópia integral de cada instrumento celebrado, no prazo de até 30 (trinta) dias após sua 
assinatura. Ademais, prevê a possibilidade de delegação da competência para celebração 
desses instrumentos aos Secretários Municipais, medida que confere maior eficiência 
administrativa, sem prejuízo da responsabilidade legal dos agentes públicos envolvidos.
No aspecto orçamentário, a proposição reafirma o compromisso desta gestão com a 
responsabilidade fiscal, ao dispor que as despesas decorrentes da execução dos convênios 
e instrumentos congêneres deverão ser suportadas por dotações próprias consignadas na 
Lei Orçamentária Anual, observados os limites e procedimentos legais para eventual 
suplementação.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Rua 05 de Setembro, nº 1000 – Bairro Centro
Coari – AM / CEP: 69460-000 
casacivil@coari.am.gov.br
Diante do exposto, certo de que a aprovação da matéria representará importante avanço 
institucional para o Município de Coari, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a 
sua aprovação.
FABÍOLA REBELO
Prefeita Municipal de Coari em Exercício
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Rua 05 de Setembro, nº 1000 – Bairro Centro
Coari – AM / CEP: 69460-000 
casacivil@coari.am.gov.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 22, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo 
Municipal a celebrar convênios e 
instrumentos congêneres, na forma 
que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 
78, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Coari, faço saber que a Câmara Municipal de 
Coari aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, facultada a delegação aos 
Secretários Municipais, a celebrar, no exercício de 2026, convênios, acordos de 
cooperação, termos de fomento, termos de colaboração e outros instrumentos congêneres 
com a União, os Estados, o Distrito Federal, suas autarquias, fundações, empresas públicas 
e sociedades de economia mista, bem como com instituições privadas sem fins lucrativos, 
para a execução de programas, projetos e atividades de interesse público.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput poderão abranger, dentre outras, 
as seguintes áreas: saúde, educação, infraestrutura, segurança, assistência social, 
inovação, desenvolvimento econômico e desenvolvimento rural, observada a legislação 
aplicável a cada espécie de ajuste.
Art. 2º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Coari cópia integral de cada 
instrumento celebrado com fundamento nesta Lei, acompanhada de seus respectivos 
anexos, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de sua assinatura.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução dos instrumentos autorizados por esta Lei 
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária 
Anual do exercício de 2026, podendo ser suplementadas, se necessário, nos limites e 
condições estabelecidos pela legislação orçamentária e financeira vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, aos 16 dias do 
mês de dezembro de 2025.
FABÍOLA REBELO
Prefeita Municipal de Coari em Exercício

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