ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
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MENSAGEM N° 24/2025/PMC
Coari, 16 de dezembro de 2025.
Senhores Membros da Câmara Municipal de Coari,
Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, nos
termos do art. 78, III da Lei Orgânica do Município de Coari, o incluso Projeto de Lei que
institui a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Coari –
SMITC, define suas competências, estrutura mínima, natureza como Instituição Científica,
Tecnológica e de Inovação – ICT pública municipal, e dispõe sobre sua atuação em
atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PD&I.
A proposição ora encaminhada encontra pleno amparo na Lei Orgânica do Município de
Coari, especialmente no que dispõe sobre a competência municipal para legislar sobre
assuntos de interesse local, fomentar o desenvolvimento socioeconômico, incentivar a
ciência, a tecnologia e a inovação, bem como estruturar a Administração Pública Direta,
nos termos da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
O Município de Coari enfrenta, como é de conhecimento público, desafios estruturais
relacionados ao desenvolvimento econômico sustentável, à modernização da gestão
pública, à geração de oportunidades para a juventude e à necessidade de inserção em
cadeias produtivas baseadas no conhecimento, na inovação e na tecnologia. Nesse
contexto, a criação da SMITC representa um instrumento estratégico de política pública,
voltado à promoção do desenvolvimento local, à atração de investimentos, à qualificação
técnica e à produção de soluções tecnológicas aplicadas às realidades amazônicas.
Destaca-se que a SMITC é concebida não apenas como órgão administrativo, mas como ICT
pública municipal, apta a executar atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação –
PD&I, inclusive em cooperação com universidades, centros de pesquisa, empresas e demais
instituições públicas e privadas. Tal desenho institucional permite ao Município de Coari
inserir-se de forma qualificada nos ecossistemas de inovação regionais e nacionais.
A proposta também visa habilitar juridicamente o Município para, observadas as normas
federais aplicáveis, buscar credenciamento junto ao Comitê das Atividades de Pesquisa e
Desenvolvimento na Amazônia – CAPDA, no âmbito da Superintendência da Zona Franca
de Manaus – SUFRAMA, possibilitando a participação de Coari em projetos financiados por
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investimentos obrigatórios em pesquisa e desenvolvimento decorrentes da legislação de
incentivo à inovação tecnológica.
Ressalte-se que o Projeto de Lei foi elaborado com rigor técnico e jurídico, sem criação
automática de cargos ou despesas, condicionando sua implementação à disponibilidade
orçamentária e à observância do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da
Lei Orçamentária Anual, em estrita consonância com os princípios da responsabilidade
fiscal, da transparência e do controle.
A criação da SMITC permitirá ao Município:
• fomentar soluções tecnológicas voltadas à sustentabilidade ambiental, à
bioeconomia e à inteligência artificial aplicada à realidade amazônica;
• modernizar processos administrativos e políticas públicas locais;
• estimular a formação de capital humano e a retenção de talentos;
• ampliar a cooperação institucional com a União, o Estado e o setor produtivo;
• fortalecer o protagonismo de Coari no desenvolvimento científico e tecnológico
regional.
Diante da relevância da matéria e de seu alinhamento com o interesse público municipal,
conto com o elevado espírito público e o apoio desta Casa Legislativa para a apreciação e
aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
FABÍOLA DE FREITAS REBELO
Prefeita Municipal de Coari em Exercício
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 24, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui a Secretaria Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação do Município de Coari –
SMITC, define suas competências, estrutura
mínima, natureza como Instituição Científica,
Tecnológica e de Inovação – ICT pública
municipal, e dispõe sobre sua atuação em
atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e
Inovação – PD&I.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art.
78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, faço saber que a Câmara Municipal de Coari
aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituída a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – SMITC,
órgão integrante da Administração Pública Direta do Município de Coari, nos termos do art.
57, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º A SMITC tem por finalidade planejar, coordenar, executar e fomentar políticas
públicas municipais de ciência, tecnologia, inovação, pesquisa, transformação digital e
desenvolvimento tecnológico sustentável, em consonância com o interesse local e o
desenvolvimento socioeconômico do Município.
Art. 3º A SMITC atuará como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT pública
municipal, podendo executar diretamente atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e
Inovação – PD&I, observada a legislação aplicável.
Art. 4º A atuação da SMITC observará os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, transparência, controle e interesse público, nos termos
da Lei Orgânica do Município de Coari.
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CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete à SMITC:
I – formular e executar a política municipal de ciência, tecnologia e inovação;
II – promover o acesso da população à ciência, à tecnologia e à inovação, nos termos do
art. 19, inciso I, alínea “d”, da Lei Orgânica Municipal;
III – executar projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento tecnológico e inovação;
IV – atuar como ICT pública municipal, individualmente ou em cooperação com outras
instituições;
V – celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de parceria e instrumentos
congêneres com instituições públicas e privadas;
VI – captar, gerir e executar recursos destinados a atividades de PD&I, observada a
legislação orçamentária;
VII – executar projetos financiados por obrigações legais de investimento em P&D, inclusive
aqueles decorrentes da Lei de Informática e Lei do Bem;
VIII – fomentar inovação tecnológica voltada à sustentabilidade ambiental, à bioeconomia,
à inteligência artificial e à modernização da gestão pública;
IX – proteger e gerir ativos de propriedade intelectual resultantes das atividades de PD&I;
X – elaborar relatórios técnicos, científicos e de prestação de contas;
XI – atuar em conformidade com as diretrizes e deliberações do CAPDA e da SUFRAMA,
quando aplicáveis;
XII – atuar em conformidade com as diretrizes e deliberações de outras instituições, quando
aplicáveis;
XIII – exercer outras atribuições correlatas.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a inscrever a Secretaria Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação – SMITC no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, na condição
de unidade gestora de orçamento, finanças e contratos, para fins de gestão administrativa,
orçamentária e financeira dos recursos destinados às suas finalidades.
Parágrafo único. A inscrição a que se refere o caput visa garantir a segregação de recursos,
a transparência na execução de convênios, parcerias e projetos, e o cumprimento das
exigências de órgãos de fomento e de controle.
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CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL MÍNIMA
Art. 7º A SMITC contará com estrutura organizacional mínima definida em regulamento,
compreendendo, no mínimo:
I – Secretário Municipal;
II – Diretoria de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação;
III – Diretoria de Projetos e Parcerias Tecnológicas;
IV – Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT;
V – Unidade Administrativa de Apoio.
Parágrafo único. O Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT será responsável pela gestão da
política de inovação, da propriedade intelectual, da transferência de tecnologia e da
conformidade dos projetos de PD&I.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE PD&I
Art. 8º A SMITC poderá executar diretamente atividades de PD&I, incluindo pesquisa
aplicada, desenvolvimento de soluções tecnológicas, softwares, sistemas inteligentes,
prototipagem e inovação sustentável.
Art. 9º Os projetos de PD&I deverão conter objetivos tecnológicos definidos, inovação
mensurável, cronograma físico-financeiro, indicadores de resultado e prestação de contas
específica.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO JUNTO AO CAPDA E SUFRAMA
Art. 10. Fica a SMITC autorizada a requerer credenciamento junto ao Comitê das Atividades
de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia – CAPDA, podendo atuar como executora de
projetos de PD&I financiados por empresas beneficiárias da Lei de Informática.
Art. 11. A SMITC submeter-se-á à fiscalização da SUFRAMA, aos órgãos de controle interno
e externo e às normas de transparência e prestação de contas previstas na Lei Orgânica
Municipal.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 12. As ações da SMITC serão custeadas por dotações orçamentárias próprias,
convênios, parcerias e outras fontes legalmente admitidas, observados o Plano Plurianual,
a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Fica a SMITC autorizada a requerer credenciamento a outras instituições, podendo
atuar como executora de projetos de PD&I financiados por empresas beneficiárias da Lei
de Informática, Lei do Bem ou demais normas em vigor.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, por decreto.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
setembro de 2025.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, em 16 de
dezembro de 2025.
FABÍOLA DE FREITAS REBELO
Prefeita Municipal de Coari em exercício