br-locleg corpus explorer

← Coari (AM)

materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaPROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 25, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025, Altera a Lei Municipal nº 506, de 28 de janeiro de 2008, que criou a Companhia de Água, Esgoto e Saneamento Básico de Coari – CAESC
native_id358

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-28T23:36:11.012183-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Rua 05 de Setembro, nº 1000 – Bairro Centro
Coari – AM / CEP: 69460-000 
casacivil@coari.am.gov.br
MENSAGEM N° 25/2025/PMC 
Coari, 16 de dezembro de 2025.
Senhores Membros da Câmara Municipal de Coari,
Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, nos 
termos do art. 78, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Coari, o incluso Projeto de Lei 
que altera a Lei Municipal nº 506, de 28 de janeiro de 2008, que criou a Companhia de 
Água, Esgoto e Saneamento Básico de Coari – CAESC, e dá outras providências.
A presente propositura visa modernizar a estrutura e o foco de atuação de nossa autarquia 
municipal de águas, adequando-a às novas diretrizes de gestão e às necessidades de nossa 
população. As alterações propostas são fundamentais para otimizar os serviços prestados 
e fortalecer a administração da entidade.
A primeira modificação, e talvez a mais simbólica, é a mudança de sua denominação para 
"Águas de Coari". O novo nome reflete de forma mais clara e direta a missão principal da 
entidade, que passa a se concentrar exclusivamente nos serviços de abastecimento de água 
potável. Alinhado a isso, o projeto retira as competências relacionadas a esgotamento 
sanitário e saneamento básico, permitindo que a autarquia direcione seus recursos 
técnicos e financeiros para a melhoria e expansão do sistema de água, um serviço essencial 
para a qualidade de vida de nossa gente.
Para fortalecer a gestão e garantir a continuidade administrativa, o projeto também propõe 
a criação do cargo de Vice-Presidente. Esta nova posição na estrutura organizacional é 
fundamental para dar suporte ao Diretor-Presidente, auxiliar na tomada de decisões 
estratégicas e assegurar a governança da autarquia na ausência do titular. A medida visa 
robustecer a capacidade de gestão frente aos desafios crescentes do setor.
Além dessas mudanças estruturais, o projeto de lei atualiza o texto original, revogando 
dispositivos que se tornaram obsoletos ou incompatíveis com o novo escopo da autarquia, 
garantindo assim a clareza e a segurança jurídica da legislação municipal.
Diante do exposto, e certo da importância estratégica desta matéria para o 
desenvolvimento de nosso Município e para a melhoria dos serviços prestados aos 
cidadãos coarienses, solicito o valioso apoio desta Casa para a análise e aprovação do 
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Rua 05 de Setembro, nº 1000 – Bairro Centro
Coari – AM / CEP: 69460-000 
casacivil@coari.am.gov.br
presente Projeto de Lei, se possível em regime de urgência, dada a relevância das 
adequações propostas.
FABÍOLA REBELO
Prefeita Municipal de Coari em Exercício
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Rua 05 de Setembro, nº 1000 – Bairro Centro
Coari – AM / CEP: 69460-000 
casacivil@coari.am.gov.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 25, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 506, de 28 de janeiro 
de 2008, que criou a Companhia de Água, 
Esgoto e Saneamento Básico de Coari – CAESC.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 
78, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Coari, faço saber que a Câmara Municipal de 
Coari aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 506, de 28 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
"Art. 1º Fica a autarquia municipal anteriormente denominada COMPANHIA DE ÁGUA, 
ESGOTO E SANEAMENTO BÁSICO DE COARI – CAESC, criada pela Lei Municipal nº 506, de 
28 de janeiro de 2008, renomeada para ÁGUAS DE COARI, mantendo sua natureza jurídica, 
personalidade, patrimônio, direitos, deveres, contratos, créditos e obrigações."
"Art. 2º A ÁGUAS DE COARI exercerá sua ação em todo o município, competindo-lhe com 
exclusividade:
I - estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações
especializadas, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas 
públicos de abastecimento de água potável;
II - atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios entre o 
município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, 
ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água;
III - operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água, na sede, nos 
distritos e nos povoados;
IV - aferir o consumo e lançar as taxas de consumo dos serviços prestados;
V - lançar, fiscalizar e arrecadar taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos 
beneficiados com tais serviços;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Rua 05 de Setembro, nº 1000 – Bairro Centro
Coari – AM / CEP: 69460-000 
casacivil@coari.am.gov.br
VI - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de 
abastecimento de água, compatíveis com as leis gerais e especiais.
Parágrafo único. A Águas de Coari não exercerá competências relativas a esgotamento 
sanitário, manejo de resíduos sólidos ou à drenagem urbana, as quais deverão ser 
disciplinadas por legislação específica.”
"Art. 3º A Águas de Coari terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria Geral;
II - Vice-Presidência;
III - Diretoria Administrativa;
IV - Divisão Técnica."
"Art. 4º A direção da Águas de Coari será exercida pelo Diretor-Presidente e na sua ausência 
pelo Vice-Presidente."
"Art. 6º-A. Fica criado o cargo de provimento em comissão de Vice-Presidente, com 
vencimento correspondente ao de Secretário Municipal Adjunto, conforme aprovado em 
lei, sendo alterado sempre que houver modificação no subsídio do cargo paradigma."
"Art. 9º O patrimônio inicial da Águas de Coari será constituído de todos os bens móveis e 
imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do município, atualmente 
destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de abastecimento de água."
"Art. 10. A Águas de Coari contará com receitas provenientes dos seguintes recursos:
I - do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços 
de água, tais como: taxas e tarifas de água, instalação, reparo, aferição, aluguel e 
conservação de hidrômetros e serviços referentes à ligação de água;
II - das taxas de contribuição que incidirem sobre serviços de água disponibilizados aos 
munícipes;
(...)
§ 2º - A diretoria da Águas de Coari poderá, mediante autorização prévia do Poder 
Executivo, realizar operações de crédito para antecipação de receita ou obtenção de 
recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de 
água."
"Art. 11. Competirá à Águas de Coari superintender, coordenar, promover, executar e 
acompanhar os planos de trabalho aprovados."
"Art. 12. Os planos de trabalho da Águas de Coari serão elaborados conjuntamente com o 
Executivo Municipal."
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Rua 05 de Setembro, nº 1000 – Bairro Centro
Coari – AM / CEP: 69460-000 
casacivil@coari.am.gov.br
"Art. 13. A Águas de Coari deverá promover e participar de programas que visem à melhoria 
das relações humanas no trabalho, das relações com a comunidade e da imagem da 
Autarquia."
"Art. 15. (...)
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar periodicamente os valores 
das taxas, tarifas e remunerações previstas nesta Lei, em função da evolução dos custos de 
operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão de obra 
utilizada pela Águas de Coari, de modo a garantir sua autossuficiência econômico￾financeira."
"Art. 17. Os débitos relativos aos pagamentos em atraso das contas de fornecimento de 
água, anteriores à criação desta Autarquia, serão inscritos como receita própria da 
Companhia, e cobrados de acordo com o sistema previsto no Regulamento próprio."
"Art. 20. Aplicam-se à Águas de Coari, em relação aos seus bens, rendas e serviços, todas 
as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que gozam os serviços 
municipais por força de lei."
"Art. 21. (...)
§ 1º - A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos Serviços 
de Água e o Regimento Interno da Autarquia."
Art. 2º Ficam revogados o art. 14 e demais disposições da Lei Municipal nº 506, de 28 de 
janeiro de 2008, que sejam incompatíveis com a presente Lei, especialmente as que façam 
menção a "esgoto", "esgotamento sanitário" e "saneamento básico".
Art. 3º Fica inserido o art. 21-A:
“Art. 21-A. A Águas de Coari atuará em conformidade com a Lei Federal nº 11.445/2007, 
com a Lei nº 14.026/2020 e com as normas de regulação aplicáveis aos serviços públicos 
de abastecimento de água.”
Art. 4º Fica inserido o art. 21-B:
“Art. 21-B. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos administrativos 
necessários à plena adequação da autarquia a esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
incluindo, mas não se limitando a:
I - alteração da denominação social nos registros da Receita Federal, instituições financeiras 
e demais órgãos públicos e privados;
II - comunicação formal da alteração a todos os credores, devedores, fornecedores e partes 
contratantes;
III - adequação de todos os documentos oficiais, selos, timbres e identificações visuais da 
autarquia para o nome 'Águas de Coari'.”
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Rua 05 de Setembro, nº 1000 – Bairro Centro
Coari – AM / CEP: 69460-000 
casacivil@coari.am.gov.br
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, aos 16 dias do
mês de dezembro de 2025.
FABÍOLA REBELO
Prefeita Municipal de Coari em Exercício

open original →