ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Rua 05 de Setembro, nº 1000 – Bairro Centro
Coari – AM / CEP: 69460-000
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MENSAGEM N° 25/2025/PMC
Coari, 16 de dezembro de 2025.
Senhores Membros da Câmara Municipal de Coari,
Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, nos
termos do art. 78, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Coari, o incluso Projeto de Lei
que altera a Lei Municipal nº 506, de 28 de janeiro de 2008, que criou a Companhia de
Água, Esgoto e Saneamento Básico de Coari – CAESC, e dá outras providências.
A presente propositura visa modernizar a estrutura e o foco de atuação de nossa autarquia
municipal de águas, adequando-a às novas diretrizes de gestão e às necessidades de nossa
população. As alterações propostas são fundamentais para otimizar os serviços prestados
e fortalecer a administração da entidade.
A primeira modificação, e talvez a mais simbólica, é a mudança de sua denominação para
"Águas de Coari". O novo nome reflete de forma mais clara e direta a missão principal da
entidade, que passa a se concentrar exclusivamente nos serviços de abastecimento de água
potável. Alinhado a isso, o projeto retira as competências relacionadas a esgotamento
sanitário e saneamento básico, permitindo que a autarquia direcione seus recursos
técnicos e financeiros para a melhoria e expansão do sistema de água, um serviço essencial
para a qualidade de vida de nossa gente.
Para fortalecer a gestão e garantir a continuidade administrativa, o projeto também propõe
a criação do cargo de Vice-Presidente. Esta nova posição na estrutura organizacional é
fundamental para dar suporte ao Diretor-Presidente, auxiliar na tomada de decisões
estratégicas e assegurar a governança da autarquia na ausência do titular. A medida visa
robustecer a capacidade de gestão frente aos desafios crescentes do setor.
Além dessas mudanças estruturais, o projeto de lei atualiza o texto original, revogando
dispositivos que se tornaram obsoletos ou incompatíveis com o novo escopo da autarquia,
garantindo assim a clareza e a segurança jurídica da legislação municipal.
Diante do exposto, e certo da importância estratégica desta matéria para o
desenvolvimento de nosso Município e para a melhoria dos serviços prestados aos
cidadãos coarienses, solicito o valioso apoio desta Casa para a análise e aprovação do
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presente Projeto de Lei, se possível em regime de urgência, dada a relevância das
adequações propostas.
FABÍOLA REBELO
Prefeita Municipal de Coari em Exercício
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 25, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 506, de 28 de janeiro
de 2008, que criou a Companhia de Água,
Esgoto e Saneamento Básico de Coari – CAESC.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art.
78, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Coari, faço saber que a Câmara Municipal de
Coari aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 506, de 28 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Fica a autarquia municipal anteriormente denominada COMPANHIA DE ÁGUA,
ESGOTO E SANEAMENTO BÁSICO DE COARI – CAESC, criada pela Lei Municipal nº 506, de
28 de janeiro de 2008, renomeada para ÁGUAS DE COARI, mantendo sua natureza jurídica,
personalidade, patrimônio, direitos, deveres, contratos, créditos e obrigações."
"Art. 2º A ÁGUAS DE COARI exercerá sua ação em todo o município, competindo-lhe com
exclusividade:
I - estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações
especializadas, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas
públicos de abastecimento de água potável;
II - atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios entre o
município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção,
ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água;
III - operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água, na sede, nos
distritos e nos povoados;
IV - aferir o consumo e lançar as taxas de consumo dos serviços prestados;
V - lançar, fiscalizar e arrecadar taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos
beneficiados com tais serviços;
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VI - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de
abastecimento de água, compatíveis com as leis gerais e especiais.
Parágrafo único. A Águas de Coari não exercerá competências relativas a esgotamento
sanitário, manejo de resíduos sólidos ou à drenagem urbana, as quais deverão ser
disciplinadas por legislação específica.”
"Art. 3º A Águas de Coari terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria Geral;
II - Vice-Presidência;
III - Diretoria Administrativa;
IV - Divisão Técnica."
"Art. 4º A direção da Águas de Coari será exercida pelo Diretor-Presidente e na sua ausência
pelo Vice-Presidente."
"Art. 6º-A. Fica criado o cargo de provimento em comissão de Vice-Presidente, com
vencimento correspondente ao de Secretário Municipal Adjunto, conforme aprovado em
lei, sendo alterado sempre que houver modificação no subsídio do cargo paradigma."
"Art. 9º O patrimônio inicial da Águas de Coari será constituído de todos os bens móveis e
imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do município, atualmente
destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de abastecimento de água."
"Art. 10. A Águas de Coari contará com receitas provenientes dos seguintes recursos:
I - do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços
de água, tais como: taxas e tarifas de água, instalação, reparo, aferição, aluguel e
conservação de hidrômetros e serviços referentes à ligação de água;
II - das taxas de contribuição que incidirem sobre serviços de água disponibilizados aos
munícipes;
(...)
§ 2º - A diretoria da Águas de Coari poderá, mediante autorização prévia do Poder
Executivo, realizar operações de crédito para antecipação de receita ou obtenção de
recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de
água."
"Art. 11. Competirá à Águas de Coari superintender, coordenar, promover, executar e
acompanhar os planos de trabalho aprovados."
"Art. 12. Os planos de trabalho da Águas de Coari serão elaborados conjuntamente com o
Executivo Municipal."
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"Art. 13. A Águas de Coari deverá promover e participar de programas que visem à melhoria
das relações humanas no trabalho, das relações com a comunidade e da imagem da
Autarquia."
"Art. 15. (...)
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar periodicamente os valores
das taxas, tarifas e remunerações previstas nesta Lei, em função da evolução dos custos de
operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão de obra
utilizada pela Águas de Coari, de modo a garantir sua autossuficiência econômicofinanceira."
"Art. 17. Os débitos relativos aos pagamentos em atraso das contas de fornecimento de
água, anteriores à criação desta Autarquia, serão inscritos como receita própria da
Companhia, e cobrados de acordo com o sistema previsto no Regulamento próprio."
"Art. 20. Aplicam-se à Águas de Coari, em relação aos seus bens, rendas e serviços, todas
as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que gozam os serviços
municipais por força de lei."
"Art. 21. (...)
§ 1º - A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos Serviços
de Água e o Regimento Interno da Autarquia."
Art. 2º Ficam revogados o art. 14 e demais disposições da Lei Municipal nº 506, de 28 de
janeiro de 2008, que sejam incompatíveis com a presente Lei, especialmente as que façam
menção a "esgoto", "esgotamento sanitário" e "saneamento básico".
Art. 3º Fica inserido o art. 21-A:
“Art. 21-A. A Águas de Coari atuará em conformidade com a Lei Federal nº 11.445/2007,
com a Lei nº 14.026/2020 e com as normas de regulação aplicáveis aos serviços públicos
de abastecimento de água.”
Art. 4º Fica inserido o art. 21-B:
“Art. 21-B. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos administrativos
necessários à plena adequação da autarquia a esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
incluindo, mas não se limitando a:
I - alteração da denominação social nos registros da Receita Federal, instituições financeiras
e demais órgãos públicos e privados;
II - comunicação formal da alteração a todos os credores, devedores, fornecedores e partes
contratantes;
III - adequação de todos os documentos oficiais, selos, timbres e identificações visuais da
autarquia para o nome 'Águas de Coari'.”
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, aos 16 dias do
mês de dezembro de 2025.
FABÍOLA REBELO
Prefeita Municipal de Coari em Exercício