ESTADO DO AMAZONAS
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MENSAGEM N° 26/2025/PMC
Coari, 16 de dezembro de 2025.
Senhores Membros da Câmara Municipal de Coari,
Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, nos
termos do art. 78, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Coari, o incluso Projeto de Lei
Complementar, que propõe uma necessária e abrangente atualização da Lei Complementar
Municipal nº 001, de 11 de fevereiro de 2005, que institui o Código Ambiental do Município
de Coari.
Promulgado há quase duas décadas, o atual Código Ambiental, embora tenha sido um
marco à sua época, encontra-se hoje significativamente defasado em relação ao dinâmico
e robusto arcabouço jurídico-ambiental brasileiro. A manutenção de suas disposições
originais gera insegurança jurídica, dificulta a atração de investimentos sustentáveis e
limita a capacidade do Poder Público de proteger eficazmente nosso valioso patrimônio
natural.
A presente propositura visa corrigir essa defasagem, alinhando nossa legislação municipal
a marcos federais de suma importância, dos quais se destacam:
1. A Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), que redefiniu por completo
as regras para Áreas de Preservação Permanente (APPs) e criou o Cadastro
Ambiental Rural (CAR), instrumento hoje indispensável ao planejamento e
monitoramento ambiental;
2. A Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), que
estabeleceu a responsabilidade compartilhada, a logística reversa e a
obrigatoriedade de elaboração de planos de gestão integrada, diretrizes ausentes
em nossa lei atual;
3. A Lei Complementar Federal nº 140/2011, que fixou as competências para o
licenciamento e a fiscalização ambiental, exigindo uma clara adequação de nossos
procedimentos;
4. A Lei Federal nº 14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento Básico), que impõe
novas metas e diretrizes para a gestão hídrica e o tratamento de efluentes.
Além da imperativa adequação normativa, o Projeto de Lei moderniza a governança
ambiental de Coari. A reestruturação do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA),
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delegando a detalhada regulamentação de sua composição a um Decreto do Executivo,
confere maior agilidade e eficiência à gestão, sempre preservando o princípio fundamental
da paridade. Da mesma forma, aprimoram-se os mecanismos de gestão e controle social
sobre o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente (FMDMA), garantindo
que seus recursos sejam aplicados com máxima transparência e eficácia.
Por fim, este projeto insere Coari na vanguarda das discussões ambientais
contemporâneas, ao introduzir em nossa legislação um capítulo dedicado ao
Enfrentamento às Mudanças Climáticas e ao prever a futura implementação de
instrumentos econômicos, como o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), que
incentivam a conservação como vetor de desenvolvimento.
Diante do exposto, e convicto da relevância estratégica desta matéria para o
desenvolvimento sustentável de nosso município, rogo aos nobres membros desta Casa
Legislativa o indispensável apoio para a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
Complementar.
FABÍOLA REBELO
Prefeita Municipal de Coari em Exercício
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 26, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei
Complementar Municipal nº 001, de 11 de
fevereiro de 2005, que institui o Código
Ambiental do Município de Coari, para adequála à legislação federal superveniente e
modernizar a gestão ambiental municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art.
78, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Coari, faço saber que a Câmara Municipal de
Coari aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 001, de 11 de fevereiro de 2005, passa a vigorar
com as seguintes alterações e acréscimos:
Art. 2º O inciso III do Art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ... III - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais,
favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação, em especial na gestão de
bacias hidrográficas e de resíduos sólidos;
(...)
XV – assegurar a integração e compatibilização da Política Municipal de Meio Ambiente
com o Plano Diretor Municipal, o Plano Municipal de Saneamento Básico, o Plano Municipal
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e o Zoneamento Ambiental. "
Art. 3º O Art. 4º passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"Art. 4º ... XIII - o Cadastro Ambiental Rural – (CAR);
XIV - o Pagamento por Serviços Ambientais – (PSA);
XV - o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
XVI - o Plano Municipal de Saneamento Básico;
XVII - o Plano Municipal de Adaptação e Mitigação das Mudanças Climáticas;
XVIII - o Fundo Municipal de Mudança do Clima;
XIX - o Conselho Municipal de Mudança do Clima;
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XX – os Termos de Compromisso Ambiental e os Planos de Recuperação de Áreas
Degradadas – (PRAD).”
Art. 4º O Art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. Consideram-se Áreas de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas,
para os efeitos desta Lei, as áreas definidas no Art. 4º, Art. 5º e Art. 6º da Lei Federal nº
12.651, de 25 de maio de 2012, ou outra que vier a substitui-la, cabendo ao Poder Público
Municipal, mediante estudo técnico e deliberação do CMMA, estabelecer outras áreas de
preservação permanente com base no interesse local."
Art. 5º O § 1º do Art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 3º:
"Art. 40. ... § 1º - A SEMATUR expedirá, conforme o caso, as seguintes licenças ambientais,
cujos prazos de validade e possibilidade de renovação serão definidos em regulamento:
I – Licença Prévia – (LP);
II – Licença de Instalação – (LI);
III – Licença de Operação – (LO).
(...)
§ 3º - A definição dos empreendimentos e atividades de impacto local, para fins de
licenciamento municipal, observará o disposto na Lei Complementar Federal nº 140, de 8
de dezembro de 2011, e nas tipologias estabelecidas pelo Conselho Estadual de Meio
Ambiente."
Art. 6º O Título III, Capítulo XI, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XI DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 69. O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente – (FMDMA) ... para o
financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional e sustentável
dos recursos naturais, à manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, e
ao enfrentamento das mudanças climáticas, incluindo:
I – as ações previstas neste Código;
II – o financiamento de programas de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA);
III – a implementação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IV – ações de adaptação e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.
Art. 71. O FMDMA será gerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – (SEMA), sob
orientação, deliberação e controle social do Conselho Municipal de Meio Ambiente –
(CMMA).
Art. 72. (Revogado pela Lei Municipal nº 633, de 2013).
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Art. 73. Compete ao CMMA, em relação ao FMDMA:
I – aprovar as diretrizes e os critérios para aplicação dos recursos;
II – aprovar o plano de aplicação anual dos recursos, proposto pela SEMA;
III – analisar e aprovar, trimestralmente, o relatório de execução orçamentária e financeira
do Fundo, que deverá ser publicado no Portal da Transparência do Município;
IV – avaliar, anualmente, os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do Fundo,
com base em indicadores de desempenho."
Art. 7º O Art. 11 da Lei Complementar Municipal nº 001, de 11 de fevereiro de 2005, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O Conselho Municipal de Meio Ambiente – (CMMA) será composto, de forma
paritária, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada.
§ 1º A estrutura, a quantidade de membros, os órgãos e as entidades que comporão o
Conselho, bem como as regras para a indicação e escolha dos representantes, serão
definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O Decreto a que se refere o parágrafo anterior deverá, obrigatoriamente:
I - assegurar a paridade entre o número de representantes do Poder Público e da Sociedade
Civil;
II - prever que a escolha dos representantes da Sociedade Civil ocorra em foro próprio, com
ampla publicidade, garantindo a legitimidade e a representatividade dos diversos setores.
§ 3º Os membros do CMMA, titulares e suplentes, serão nomeados por ato do Chefe do
Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução,
sendo a função considerada serviço público relevante e não remunerada.
§ 4º A presidência do CMMA será exercida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente,
que terá o voto de qualidade em caso de empate."
Art. 8º Fica inserido o art. 77-A:
“Art. 77-A. As ações de educação ambiental no Município de Coari deverão considerar as
especificidades socioculturais, econômicas e ambientais da Amazônia, com especial
atenção às comunidades ribeirinhas, povos tradicionais e populações urbanas em situação
de vulnerabilidade socioambiental.”
Art. 9º O Art. 97 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 97. A gestão e o gerenciamento dos resíduos sólidos no Município observarão o
disposto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos
Sólidos), e no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, priorizando a não
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geração, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos sólidos e a
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos."
Art. 10. Fica inserido o Título IV no Livro II, com o seguinte Capítulo e Artigo:
"TÍTULO IV
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE AÇÃO CLIMÁTICA
Art. 113-A. A Política Municipal de Ação Climática, seus princípios, diretrizes, objetivos,
instrumentos e mecanismos de governança são regidos por lei municipal específica.
Parágrafo único. Os instrumentos da Política Municipal de Ação Climática, em especial o
Fundo e o Conselho Municipal de Mudança do Clima, integram o Sistema Municipal de
Meio Ambiente – (SIMUMA) e devem atuar de forma articulada com os demais
componentes do sistema."
Art. 11. Fica inserido o art. 116-A, art. 116-B e art. 116-C:
“Art. 116-A. O processo administrativo ambiental no âmbito do Município de Coari
observará, obrigatoriamente, os princípios do contraditório, da ampla defesa, da
legalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade e da publicidade.
§ 1º Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo ambiental municipal as
disposições da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no que couber.
§ 2º O auto de infração ambiental deverá conter, no mínimo, a identificação do infrator, a
descrição clara e objetiva da conduta, o enquadramento legal, a indicação da penalidade
aplicável e o prazo para apresentação de defesa administrativa.
Art. 116-B. As infrações administrativas ambientais, bem como as sanções aplicáveis,
observarão, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, ou normas que vierem a substituílos.
Parágrafo único. A dosimetria das penalidades considerará, entre outros critérios, a
gravidade do fato, os antecedentes do infrator, a situação econômica do infrator e o grau
de dano ambiental causado.
Art. 116-C. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá celebrar Termos de
Compromisso Ambiental com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, com o
objetivo de promover a regularização ambiental, a prevenção, a mitigação ou a reparação
de danos ambientais.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso Ambiental não afasta a aplicação das sanções
administrativas cabíveis em caso de descumprimento.”
Art. 12. Fica inserido o art. 151-A:
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“Art. 151-A. Fica alterada a denominação do órgão central do Sistema Municipal de Meio
Ambiente (SIMUMA), que passa de "Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo –
(SEMATUR)" para "Secretaria Municipal de Meio Ambiente – (SEMA)".
Parágrafo único. Todas as referências à "Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo"
ou à sigla "SEMATUR" contidas na Lei Complementar Municipal nº 001/2005 e em outras
normas municipais passam a ser entendidas como feitas à "Secretaria Municipal de Meio
Ambiente (SEMA)".”
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, aos 16 dias do
mês de dezembro de 2025.
FABÍOLA REBELO
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