ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Rua 05 de Setembro, nº 1000 – Bairro Centro
Coari – AM / CEP: 69460-000
casacivil@coari.am.gov.br
MENSAGEM N° 28/2025/PMC
Coari, 16 de dezembro de 2025.
Senhores Membros da Câmara Municipal de Coari,
Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, nos
termos do art. 78, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Coari, o incluso Projeto de Lei
Municipal, que institui o Programa Coari Mais Renda.
O referido Programa nasce da necessidade concreta de fortalecer a proteção social básica
no âmbito municipal, considerando a realidade socioeconômica de inúmeras famílias que,
embora amparadas por programas federais e estaduais, ainda enfrentam dificuldades para
garantir condições mínimas de dignidade, segurança alimentar e inclusão social.
O Programa Coari Mais Renda tem como fundamento os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, da cidadania e da redução das desigualdades sociais,
previstos nos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso III, e 6º da Constituição Federal, bem como está
alinhado à Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e às diretrizes do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS.
A proposta foi cuidadosamente estruturada para assegurar critérios objetivos de acesso,
permanência e desligamento, observando-se o uso do Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (CadÚnico), o controle social por meio do Conselho Municipal
de Assistência Social e a fiscalização dos órgãos de controle interno e externo, garantindo
transparência, legalidade e responsabilidade na aplicação dos recursos públicos.
Ressalte-se que o Programa não cria vínculo empregatício, não gera direito adquirido ao
benefício e não substitui políticas públicas de caráter previdenciário ou assistencial de
outras esferas federativas, atuando de forma complementar e integrada, conforme a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Dessa forma, o Programa Coari Mais Renda representa um importante instrumento de
promoção da justiça social, fortalecimento da cidadania e cuidado com as famílias que mais
necessitam da presença do Poder Público, reafirmando o compromisso desta gestão com
uma Coari mais justa, humana e solidária.
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Diante da relevância social da matéria, solicito a apreciação e aprovação do presente
Projeto de Lei por esta Casa Legislativa.
FABÍOLA REBELO
Prefeita Municipal de Coari em Exercício
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 28, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o Programa Coari Mais Renda no âmbito
do Município de Coari.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art.
78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, faço saber que a Câmara Municipal de Coari
aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Coari, o Programa Coari Mais Renda,
destinado à complementação de renda de famílias em situação de vulnerabilidade social,
com o objetivo de promover a dignidade da pessoa humana, a cidadania e a inclusão social.
Art. 2º O Programa Coari Mais Renda constitui política pública de assistência social, de
caráter continuado, complementar às ações federais e estaduais, observado o disposto na
Constituição Federal, na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e no Sistema Único de
Assistência Social – SUAS.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos do Programa Coari Mais Renda:
I – reduzir a pobreza e a extrema pobreza no Município;
II – promover a segurança de renda das famílias em situação de vulnerabilidade social;
III – contribuir para a inclusão social e o fortalecimento da cidadania;
IV – complementar programas federais e estaduais de transferência de renda;
V – incentivar o acesso a políticas públicas de saúde, educação e assistência social.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º Poderão ser beneficiárias do Programa Coari Mais Renda as famílias:
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I – residentes no Município de Coari;
II – inscritas e com cadastro atualizado no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal – CadÚnico;
III – em situação de vulnerabilidade social, conforme critérios socioeconômicos definidos
em regulamento.
Parágrafo único. O quantitativo de beneficiários e o valor do benefício serão definidos por
ato do Poder Executivo, observados os limites orçamentários, financeiros e as diretrizes
estabelecidas nesta Lei e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º Terão prioridade no atendimento:
I – famílias em situação de extrema pobreza, nos termos dos critérios definidos pelo
Cadastro Único;
II – famílias com renda per capita mensal inferior aos parâmetros definidos em
regulamento;
III – famílias com crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência;
IV – famílias em situação de insegurança alimentar;
V – famílias chefiadas por mulheres;
VI – famílias não contempladas por outros programas de transferência de renda;
VII – famílias unipessoais em situação de vulnerabilidade social;
VIII – famílias com maior número de integrantes, conforme critérios definidos em
regulamento.
CAPÍTULO IV
DO BENEFÍCIO
Art. 6º O benefício do Programa Coari Mais Renda consistirá em transferência direta de
renda, em valor mensal a ser definido por ato do Poder Executivo, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 7º O benefício:
I – terá caráter pessoal e intransferível;
II – não gera vínculo empregatício;
III – não se incorpora à remuneração para qualquer efeito;
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IV – não substitui benefícios previdenciários ou assistenciais federais.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E EXECUÇÃO
Art. 8º O Programa Coari Mais Renda será executado pelo órgão municipal responsável
pela política de assistência social, podendo atuar de forma integrada com outras
secretarias municipais.
Art. 9º Compete ao órgão gestor:
I – selecionar e acompanhar os beneficiários;
II – manter atualizado o banco de dados do programa;
III – articular ações complementares de inclusão social;
IV – garantir a transparência e o controle social do programa.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E TRANSPARÊNCIA
Art. 10. O Programa Coari Mais Renda será submetido:
I – ao controle social do Conselho Municipal de Assistência Social;
II – à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo;
III – à divulgação periódica de informações em portal oficial de transparência, resguardados
os dados pessoais dos beneficiários.
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas,
se necessário.
Art. 12. O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação
para fortalecimento do Programa, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DO DESLIGAMENTO
Art. 13. O desligamento do beneficiário do Programa Coari Mais Renda ocorrerá nas
seguintes hipóteses:
I – superação da condição de vulnerabilidade social que ensejou o ingresso no programa,
conforme critérios definidos em regulamento;
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II – prestação de informações falsas, inexatas ou omissão de dados relevantes no processo
de cadastramento ou recadastramento;
III – descumprimento dos critérios e requisitos estabelecidos nesta Lei ou em seu
regulamento;
IV – não atualização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal –
CadÚnico, nos prazos estabelecidos;
V – óbito do beneficiário;
VI – mudança de domicílio para fora do Município de Coari;
VII – utilização indevida do benefício, quando comprovada após regular apuração
administrativa.
§ 1º O desligamento deverá ser precedido de procedimento administrativo simplificado,
assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma do regulamento.
§ 2º O desligamento do programa não impede novo ingresso, desde que a família volte a
atender aos critérios de elegibilidade estabelecidos.
§ 3º O benefício do Programa Coari Mais Renda não gera direito adquirido, podendo ser
revisto, suspenso ou cancelado a qualquer tempo, nos termos desta Lei e de seu
regulamento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
definindo, entre outros aspectos, os critérios de seleção, permanência, suspensão e
desligamento dos beneficiários.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, aos 16 dias do
mês de dezembro de 2025.
FABÍOLA REBELO
Prefeita Municipal de Coari em Exercício